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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 1

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 204 Brasília - DF, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 119 Ministério das Cidades.......................................................................................................... 123 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 125 Ministério das Comunicações............................................................................................... 125 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 128 Ministério da Defesa............................................................................................................. 131 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 133 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 142 Ministério da Educação......................................................................................................... 144 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 150 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 150 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 155 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 176 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 177 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 179 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 197 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 198 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 245 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 283 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 284 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 284 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 347 Ministério dos Transportes................................................................................................... 348 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 351 Ministério Público da União................................................................................................. 352 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 357 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 385 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 385 .................................. Esta edição é composta de 388 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 3465 Mérito Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso REQUERENTE(S): Democratas ADVOGADO(A/S): Fabricio Juliano Mendes Medeiros | OAB's (27581/DF, 395289/SP, 70179/BA, 1553A/SE) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência da desproporcionalidade da multa isolada, e para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que declarava prejudicada a ação direta no tocante aos arts. 2º, § 2º; e 11, inciso II, da MP nº 227/04, os quais não foram convertidos na Lei nº 11.116/05; na parte conhecida da ação direta, divergia parcialmente do Relator tão somente quanto ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal a esse dispositivo, estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão; no mais, acompanhava o Relator quanto a dar o Tribunal interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º e ao art. 2º, inciso III e § 2º, do referido diploma legal, e propunha a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e tributário. MP nº 227/04, convertida na Lei nº 11.116/05. Cabimento da medida provisória. Biodiesel. Registro especial. PIS/COFINS. Ausência de violação da legalidade. Interpretação conforme à Constituição Federal. Parcial procedência da ação direta na parte da qual se conheceu. 1. A MP nº 227/04, na parte impugnada, não regulamentou o monopólio da União previsto no art. 177 da Constituição Federal. Ademais, "nem a Constituição Federal nem suas [primeiras] 105 emendas tratam de matéria afeta aos biocombustíveis" (Ministro Gilmar Mendes na ADI nº 3.326/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/20). 2. Inexiste violação da legalidade tributária no 5º da Lei nº 11.116/05, na medida em que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se deu em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade, tendo sido observados, como pontuou o Ministro Roberto Barroso, os limites quantitativo, qualitativo e teleológico. Não obstante, o Poder Executivo, na fixação dos coeficientes de que trata o citado dispositivo, deve observar o art. 195, § 6º, da Constituição Federal e o art. 113 do ADCT, que também são de observância obrigatória pelo legislador. 3. Inexiste ofensa à legalidade tributária nos arts. 1º, § 2º; e 2º, § 1º, da Lei nº 11.116/05, uma vez que as obrigações acessórias podem ser estabelecidas por atos normativos expedidos por autoridades administrativas competentes, nos termos do CTN. Ademais, tais dispositivos contêm normas proporcionais e razoáveis, considerando o objetivo de se evitar a sonegação fiscal e de se proteger a livre concorrência. 4. Aplica-se ao art. 2º, inciso III e § 2º, da Lei nº 11.116/05 a orientação do Tribunal Pleno no julgamento do RE nº 550.769/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 3/4/14; e da ADI nº 3.952/DF, red. do ac. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/3/24. 5. Considerando sua natureza e demais características, a gravidade do comportamento inadequado por ela combatido e o contexto em que está inserida, a multa prevista no art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 não pode ultrapassar, sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. 6. Ação direta da qual se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição: (i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/2005, para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. 7. Foram modulados os efeitos da decisão para se estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa data. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.237, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Confere ao Município de Antonina, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Bala de Banana. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É conferido ao Município de Antonina, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Bala de Banana. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Marcio Tavares dos Santos LEI Nº 15.238, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Declara Robson Sampaio de Almeida Patrono do Paradesporto Brasileiro. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É declarado Patrono do Paradesporto Brasileiro o ex-desportista e primeiro medalhista paralímpico brasileiro Robson Sampaio de Almeida. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Andre Luiz Carvalho Ribeiro LEI Nº 15.239, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Dia Nacional de Prevenção da Asfixia Perinatal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Dia Nacional de Prevenção da Asfixia Perinatal, a ser lembrado, anualmente, no dia 25 de setembro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Macaé Maria Evaristo dos Santos