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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 14

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400014 14 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 [ R ES T R I T O ] [imagem restrita suprimida] Fonte: Manifestação Belliz de 20 de junho de 2025. 290. A Belliz destacou que os dados oficiais constam das declarações de importação que a manifestante apresentou ao DECOM em caráter confidencial e sugeriu que o DECOM verificasse os dados de importação da própria Florence, empresa que, apesar de se declarar produtora, também importaria escovas em volumes significativos, sem ter respondido ao questionário do produtor doméstico. 291. A Belliz refutou, ainda, as alegações de omissão e distorção de dados, reafirmando a transparência e o rigor na apresentação de suas informações. A empresa se colocou à disposição para esclarecimentos e solicitou que o DECOM afastasse as acusações infundadas feitas pela Florence. 292. Em manifestação apresentada no dia 7 de julho de 2025, a Marco Boni reiterou os pontos constantes de sua manifestação anterior, enfatizando que haveria distorções nos dados de importação de escovas de cabelo, defasagem na cobrança do direito antidumping e inconsistências nas informações prestadas pela Belliz. 293. A manifestante esclareceu que as suspeitas de fraude relacionadas ao peso das mercadorias importadas foram fundamentadas em dados públicos do Comex Stat, inteligência de mercado e outras fontes acessíveis, sem imputação direta a qualquer importador específico, ressaltando que a Belliz teria interpretado tais suspeitas como ataques pessoais, alegando desconhecimento técnico e incorreções nos parâmetros utilizados na manifestação prévia da Marco Boni. 294. A produtora nacional reiterou que a NCM 9603.29.00 abrange produtos diversos, o que comprometeria a precisão dos dados públicos. Para mitigar essa limitação, adotou uma estimativa conservadora de que 80% das unidades importadas corresponderiam a escovas de cabelo, mantendo o volume total, metodologia que teria sido explicitada na manifestação prévia e validada por imagem incluída pela própria Belliz em sua resposta. 295. A empresa também refutou a acusação de ilícitos cíveis e penais, afirmando que apenas exerceu seu direito de apontar inconsistências nos dados públicos, sem atribuir conduta específica a qualquer agente, defendendo que caberia ao DECOM realizar análise detalhada por importador para apurar eventuais práticas fraudulentas. 296. Com relação ao uso de escova da Belliz como exemplo de dados incorretos no varejo, a Marco Boni destacou que a comparação entre escovas similares revelou discrepâncias técnicas, como o peso declarado de apenas 0,08g para escova importada. Independentemente da origem do erro, apontou que tais inconsistências poderiam decorrer da própria Declaração de Importação. 297. Sobre o questionário do importador, a Marco Boni afirmou que a única menção direta à Belliz foi quanto à ausência de dados de revenda no Apêndice IV e sustentou que, considerando o peso médio de 70g por escova, os volumes importados pela Belliz não seriam compatíveis com sua presença no mercado, além de que a queda abrupta nas importações em P5, sem justificativa plausível, reforçaria a suspeita de inconsistência nos dados fornecidos. 298. A Marco Boni ainda contestou a alegação da Belliz de que a indústria nacional não disporia de tecnologia suficiente, reiterando que os fabricantes brasileiros possuem capacidade técnica e produtiva compatível com padrões internacionais. 299. Ante o exposto, a Marco Boni reiterou seu pedido pela prorrogação da medida antidumping por cinco anos e a revisão do formato de cobrança, de alíquota específica fixada em dólares por quilograma para alíquota ad valorem no montante de 1.241% sobre o preço do produto. 300. Em 11 de agosto de 2025, a empresa Marco Boni apresentou suas considerações com base no art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, reforçando os argumentos que justificariam não apenas a prorrogação da medida antidumping, mas também a urgente necessidade de sua alteração. Como produtora nacional de escovas para cabelo, habilitou- se na revisão do direito antidumping, alinhando-se às alegações do SIMVEP de que a extinção da medida levaria à continuidade do dumping e ao agravamento do dano. 301. Segundo a empresa, o direito antidumping foi aplicado pela primeira vez em 2007, com renovações em 2013 e 2019. Em 2024, o SIMVEP teria solicitado nova revisão conforme o art. 106 do mesmo decreto. As prorrogações anteriores foram motivadas por desequilíbrios contínuos no mercado nacional, exigindo acompanhamento criterioso pelo DECOM. 302. Em conformidade com os arts. 107, 108, 103 e 104, o SIMVEP teria apresentado fatores relevantes como a ocorrência de dumping durante a vigência da medida e as condições do mercado brasileiro. Além disso, a Marco Boni suscitou a necessidade de alterar a metodologia de cálculo da margem de dumping, devido a distorções no peso médio declarado das escovas importadas. 303. Segundo a empresa, o DECOM apurou a continuidade inequívoca da prática de dumping. A análise de abril de 2023 a março de 2024 constatou margem de 103,8%, revelando a agressividade dos preços praticados. O valor normal de US$ 17,24/kg teria sido construído com base na estrutura de custos da indústria doméstica, enquanto o preço de exportação apurado foi de US$ 8,46/kg, evidenciando o descompasso entre preços leais e os praticados pelos exportadores chineses. 304. A expressiva margem de dumping teria demonstrado que, mesmo após anos de vigência da medida, os exportadores chineses mantiveram política de preços predatória, reforçando a necessidade de defesa comercial. A análise dos indicadores da indústria doméstica teria mostrado que a medida foi essencial para neutralizar o dano, permitindo recuperação parcial, embora a indústria permanecesse vulnerável. 305. Apesar de melhorias em rentabilidade, a indústria teria sido forçada a operar com preços deprimidos para competir com importações chinesas em volumes relevantes. O preço médio nacional teria caído 33,2% entre P1 e P5. A análise de subcotação realizada pelo DECOM teria sido conclusiva: sem o direito antidumping, o produto chinês teria ingressado com subcotação em todos os períodos, chegando a R$ [RESTRITO]/kg em P5. 306. A China foi a maior exportadora mundial de escovas de cabelo em 2023, com mais de 72% das exportações globais, o que demonstraria seu potencial exportador e o risco de desvio de comércio para o Brasil. O acirramento das tensões comerciais com os EUA, principal destino das exportações chinesas, criaria risco iminente de desvio para mercados abertos como o brasileiro. A ausência de instrumentos equivalentes de defesa comercial em outros mercados relevantes reforçaria essa possibilidade. 307. Para garantir a eficácia da medida, a Marco Boni mencionou fortes indícios de fraude, como a declaração de peso inferior ao real dos produtos importados. A análise dos dados do Comex Stat teria mostrado redução drástica no peso unitário das escovas chinesas: de 94g em 2007 para cerca de 12g em 2023, valor tecnicamente implausível e muito inferior ao peso médio dos produtos nacionais (70g) e dos importados da Coreia do Sul (98,71g). 308. Ao declarar peso menor mantendo o valor da importação, os importadores aumentariam artificialmente o preço de exportação por kg, reduzindo o recolhimento do direito antidumping. Essa prática distorceria a margem apurada e comprometeria a eficácia da medida. A importadora Belliz teria atribuído a distorção à "poluição" da NCM e erros em sites de varejo, mas a Marco Boni já teria considerado essa diversidade de forma conservadora, estimando 80% de representatividade das escovas na NCM. 309. As evidências de fraude demonstrariam que a aplicação do direito com base no peso (US$/kg) seria ineficaz. Diante disso, a simples prorrogação nos mesmos termos premiaria práticas desleais. A solução mais adequada seria alterar a forma de aplicação do direito. 310. A Marco Boni apresentou metodologia alternativa, propondo cálculo por alíquota ad valorem ou por unidade. Com base no peso médio de 70g por escova, chegou- se a um valor normal de US$ 1,21/unidade e preço de exportação de US$ 0,09/unidade, resultando em margem de dumping de US$ 1,12/unidade. Essa nova forma de cálculo neutralizaria manipulações e restabeleceria a eficácia da medida. 311. Diante do exposto, a Marco Boni concluiu que a extinção do direito antidumping levaria à continuidade do dumping e do dano, e que a forma atual de aplicação seria ineficaz. Requereu ao Departamento: a prorrogação da medida por mais cinco anos; a substituição da alíquota específica por quilograma por uma alíquota ad valorem de 1.241%; e, alternativamente, a aplicação de alíquota específica por unidade de US$ 1,12/unidade. 9.1 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 312. Em 7 de outubro de 2025, a Marco Boni apresentou manifestação na qual reiterou a argumentação de suspeita de fraude nas importações de escovas para cabelo originárias da China, apontando inconsistências entre os dados oficiais e suas análises de mercado, sobretudo no que concerne à identificação de que 8,5% das importações sob a NCM 9603.29.00 seriam escovas para cabelo, percentual o qual, segundo análises da produtora nacional seria de pelo menos 80%, podendo chegar a 99% segundo consultorias especializadas. 313. A produtora nacional registrou que as fraudes não se limitariam à declaração de peso unitário, mas também à descrição incorreta da mercadoria, como escovas para barba ou cílios, com o objetivo de evitar o pagamento do direito antidumping e defendeu que o DECOM comparasse o perfil de importação atual com o da investigação original, argumentando não dispor de dados granulares para realizar tal comparação. 314. A manifestante arguiu que os resultados da análise do DECOM reforçariam as suspeitas de fraude nas importações originárias da China e que sua denúncia teria sido [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL]. 315. No que tange ao formato de cobrança do direito antidumping, a Marco Boni argumentou que a alíquota específica em US$/kg seria ineficaz para conter importações a preço de dumping e poderia até incentivar fraudes, propondo a substituição desse critério para um por unidade para contornar a distorção causada pela significativa variação de peso das escovas conforme o tipo (simples, intermediária ou profissional). 316. Segundo a manifestante, a inadequação do critério "por quilo", independentemente da existência de fraudes, incentivaria a produção de escovas mais leves e frágeis, prejudicando a qualidade do produto e a indústria nacional e justificando o pedido para que o DECOM examinasse a proposta de alteração metodológica com vistas a dar maior efetividade e proporcionalidade à medida de defesa comercial. 317. No que tange ao formato de cobrança do direito antidumping, a manifestante argumentou que a alíquota específica em US$/kg seria ineficaz para conter importações a preço de dumping e poderia até incentivar fraudes, propondo a substituição desse critério para um direito por unidade (US$/unidade), dado que o peso das escovas varia significativamente conforme o tipo (simples, intermediária ou profissional) e tal variação distorceria a cobrança. 318. A Marco Boni sustentou que a questão central para a alteração da forma de cobrança do direito seria a inadequação do critério "por quilo", independentemente da existência de fraudes, uma vez que aplicação do direito no formato atual incentivaria a importação de escovas mais leves e frágeis, prejudicando o consumidor em termos de qualidade do produto e a indústria nacional, sobretudo na figura dos demais produtores. 319. Segundo a produtora nacional, a importação de escovas mais leves não eliminaria a suspeita de fraude, mas representaria outra forma de manipulação do direito, solicitando ao DECOM que examinasse a proposta de alteração metodológica em prol de dar maior efetividade e proporcionalidade da medida de defesa comercial. 320. Diante dos argumentos apresentados, a Marco Boni solicitou a prorrogação da medida antidumping vigente, sem alteração de valor, com base no entendimento de que a margem de dumping apurada não refletiria o comportamento dos exportadores chineses durante o período de revisão. 321. Subsidiariamente, requereu que fosse considerada a alta probabilidade de continuação do dumping e retomada do dano à indústria nacional como justificativa suficiente para manter a medida atual. 322. Por fim, pediu a análise e acolhimento da proposta de alteração metodológica, "[...] substituindo-se o critério de cálculo do direito fixo de US$/kg para ad valorem por unidade, de modo a corrigir distorções e assegurar maior efetividade à medida", ponderando que a adoção de uma alíquota inadequada poderia proteger apenas uma fração do mercado, deixando os demais produtores vulneráveis à concorrência predatória. 323. Em 7 de outubro de 2025, a Belliz apresentou manifestação na qual afirmou serem infundadas as acusações feitas pela Marco Boni, porque ignorariam que diversos produtos, inclusive mais leves que escovas de cabelo, são classificados na mesma posição tarifária e o DECOM teria concluído na Nota Técnica não haver fraude ou distorção no peso unitário médio capaz de afetar a margem de dumping. 324. A Belliz destacou que a metodologia proposta pela Marco Boni extrapolaria a representatividade de produtos da NCM 9603.29.00 ao aplicar um fator de 80% apenas à quantidade em unidades, quando a análise dos dados oficiais de importação de escovas para cabelo da China indicaria pesos médios próximos aos informados pela empresa Condor (»70 g/unidade), não confirmando a premissa utilizada pela Florence. 9.2. Dos comentários do DECOM 325. Inicialmente, cabe destacar que, para fins de apuração dos valores e das quantidades de escovas para cabelo importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), o Departamento realizou a depuração dos dados de importação referentes ao subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). 326. No que se refere à metodologia proposta pela empresa Marco Boni, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) ressalta os seguintes pontos: 1) O subitem 9603.29.00, correspondente às escovas de cabelo - produto objeto da presente investigação e do direito antidumping vigente - abrange uma variedade de outros produtos, como escovas e pincéis de barba, cílios, unhas, entre outros, que possuem peso inferior ao das escovas de cabelo. Essa heterogeneidade compromete a precisão da apuração dos dados públicos disponíveis; 2) A adoção de parâmetros com base em "inteligência de mercado" para estimar a proporção das quantidades importadas de escovas de cabelo dentro da NCM 9603.29.00 demonstrou carecer de fundamentação técnica adequada e de detalhamento metodológico que permitisse sua validação. 327. Quanto à utilização de dados extraídos de sites de comércio eletrônico, cumpre enfatizar que são priorizados os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB. Dessa forma, dados provenientes de fontes secundárias são considerados de forma complementar e desde que haja transparência metodológica e consistência demonstradas. 328. Dado que não foi fornecida memória de cálculo do peso unitário apurado com base na metodologia apresentada pela empresa Marco Boni, o DECOM extraiu os dados de importação do sistema Comex Stat, relativos ao subitem 9603.29.00 da NCM, abrangendo o período completo da investigação (P1 a P5). Aplicando a premissa proposta pela empresa, qual seja, a de que 80% da quantidade importada na NCM corresponderia a escovas de cabelo, foram apurados os pesos médios por unidade segundo a fórmula: (1.000 x quantidade em quilogramas) / (80% x quantidade importada na unidade de medida estatística [unidades]). 329. Os valores obtidos (em gramas por unidade) coincidiram com aqueles apresentados pela Marco Boni para todos os períodos analisados. 330. Contudo, cumpre registrar que a metodologia proposta se distancia da realidade ao pressupor que os produtos importados sob o subitem 9603.29.00 da NCM, que sejam diversos daqueles sobre as quais incide o direito antidumping (escovas para cabelo) teriam peso não representativo, dado que o fator de 80% é aplicado exclusivamente à quantidade estatística expressa em unidades. 331. Além disso, o próprio percentual utilizado para estimativa da quantidade de escovas para cabelo revelou-se inadequado quando apurada a representatividade do produto sujeito ao direito em relação ao total das importações originárias da China na unidade de medida estatística (unidades): [RESTRITO]% (considerando-se P1 a P5). 332. Dessa forma, com o objetivo de verificar o peso médio do produto sujeito ao direito antidumping, foram utilizados os dados estatísticos oficiais depurados. Considerando as declarações de importação que representaram aproximadamente 80% da quantidade total importada de escovas de cabelo da China no período investigado (P1 a P5), o DECOM calculou os seguintes pesos médios por unidade: P1: 73,80 g/unidade; P2: 73,38 g/unidade; P3: 63,37 g/unidade; P4: 60,55 g/unidade; P5: 66,30 g/unidade. 333. À luz dos dados estatísticos oficiais e do exercício realizado pelo DECOM, não se verifica evidência da aludida fraude quanto ao peso do produto importado. Pelo contrário, os dados apurados aproximam-se do peso indicado pela empresa Condor como média do produto no mercado, qual seja, 70g/unidade. 334. Cumpre afastar, portanto, a alegada distorção do peso unitário médio declarado nas importações de escovas para cabelo e, com isso, o efeito que tal distorção poderia causar na margem de dumping apurada segundo a metodologia utilizada pelo DECO M .