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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 13

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400013 13 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 teria investido cerca de R$ [CONFIDENCIAL] nos últimos cinco anos, empregaria 950 pessoas e geraria arrecadação anual de R$ [CONFIDENCIAL]. 252. Em 7 de outubro de 2025, o SIMVEP apresentou manifestação na qual argumentou que a China teria se consolidado como o maior produtor e exportador mundial de escovas para cabelo, com capacidade para direcionar volumes significativos ao mercado brasileiro, o que já seria demonstrado pelo crescimento das importações brasileiras do produto da referida origem. 253. O sindicato argumentou ainda que, apesar de não identificadas medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelos aplicadas por outros países contra exportações chinesas, a aplicação de tarifas pelos EUA às exportações chinesas em geral poderia reduzir a competitividade do produto chinês no mercado estadunidense, elevando o risco de desvio do fluxo de comércio para outros países, dentre eles o Brasil, o que potencializaria a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. 254. O SIMVEP reiterou a análise de indicadores da indústria doméstica realizada pela autoridade investigadora e registrou que, a despeito de a medida antidumping vigente ter sido eficaz para melhorar tais indicadores, os preços do produto objeto da revisão teriam pressionado a indústria doméstica mesmo com o direito aplicado, o que seria constatado pela queda de preços do produto similar doméstico. 255. Além disso, na ausência do direito antidumping, as importações chinesas teriam ingressado no mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço da indústria nacional em todos os períodos (P1 a P5), com volumes significativos, o que evidenciaria que a não renovação do direito, muito provavelmente, resultaria na deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e na retomada do dano causado pelas importações originárias da China. 8.7 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a retomada do dano 256. Com relação ao argumento apresentado pela Marco Boni de que a margem de dumping calculada na revisão não refletiria a realidade comercial das exportações porque teria se baseado em estrutura de custos de empresa com menor representatividade na produção nacional e cujas vendas se concentrariam em segmento de menor valor agregado (linha "simples" de escovas), é importante frisar, inicialmente, que as informações apresentadas na petição não foram complementadas pela resposta ao questionário por quaisquer dos demais produtores nacionais ao longo da revisão. 257. Com efeito, os dados utilizados para apuração da margem de dumping, independentemente da predominância de determinada linha de produtos, refletiram os dados fornecidos pela indústria doméstica definida no item 4 deste documento. 258. Já com relação à manifestação do SIMVEP, é preciso registrar que a redução de preços no mercado interno observada entre P1 e P5 foi acompanhada de redução ainda mais significativa do custo de produção no mesmo período, observando-se melhoria da relação custo/preço da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano e corroborando a conclusão de que a medida em vigor foi efetiva para neutralizar o dumping, permitindo a melhoria dos indicadores da indústria doméstica. Além disso, cumpre salientar que em P5, quando o volume de importações da China atingiu seu ápice e o preço do produto objeto da revisão foi o menor dentro do período de análise de probabilidade de retomada de dano, a indústria doméstica logrou elevar o preço no mercado interno em relação a P4. 8.8 Da conclusão de retomada do dano 259. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. 260. A despeito do crescimento do volume das referidas importações, durante todo o período de análise de probabilidade de retomada de dano (P1 a P5), não se constataram efeitos danosos decorrentes das importações chinesas ao longo do período de revisão. Saliente-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem em todos os períodos (P1 a P5), considerando-se a cobrança do direito antidumping. 261. No entanto, considerando-se os baixos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses, os quais são significativamente inferiores aos preços praticados pelas demais origens e, sem a cobrança do direito antidumping, entrariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, em todos os períodos (P1 a P5); e a existência do elevado potencial exportador chinês, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações. 9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 262. Em 30 de maio de 2025 a Florence Industrial e Comercial Ltda. ("Marco Boni"), outra produtora nacional de escovas para cabelo, apresentou manifestação na qual contextualizou a medida antidumping em vigor, bem como a revisão em curso, e argumentou que a presente revisão não seria eficaz "se não forem investigadas as potenciais práticas evasivas e fraudulentas dos importadores para burlar a aplicação do direito antidumping". 263. Segundo a empresa, "[a] principal suspeita consist[iria] na declaração de um peso inferior ao efetivamente importado, com o objetivo de reduzir artificialmente o valor a ser pago a título de direito antidumping", o demandaria alteração da metodologia de cálculo da medida antidumping vigente para refletir uma alíquota em dólares por quantidade (unidades) do produto para que o direito a ser renovado não estivesse defasado. 264. A Marco Boni argumentou que a metodologia deveria ser alterada em razão "[d]as distorções nos dados de importação de escovas de cabelo, particularmente em relação ao peso" e "[d]a defasagem na cobrança do direito antidumping do produto importado". 265. A empresa apresentou dados que corresponderiam à extração do Comex Stat das importações classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM de 2007 a 2023, para que o DECOM pudesse analisar evidências da prática anteriormente mencionada e, dado a NCM contemplar outros produtos além daquele objeto de revisão, aplicou critério pelo qual 80% da quantidade unitária corresponderia a escovas de cabelo, de uso diário e profissional, mantendo os dados de valor e volume. A empresa ressaltou que tal recorte representaria uma estimativa conservadora, à luz da melhor informação disponível, sem prejuízo de análise mais precisa do DECOM. 266. Segundo a Marco Boni, uma vez que o direito antidumping original fora estabelecido em alíquota específica de dólares americanos por quilograma, seria possível observar uma alteração do comportamento dos dados de importação: o volume teria passado a ser cada vez menor, apesar de haver um aumento na quantidade de escovas importadas. [ R ES T R I T O ] [imagem restrita suprimida] [imagem restrita suprimida] Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025. 267. Segundo a empresa, esse comportamento seria o mesmo se considerado que 80% do total dos itens importados sob o subitem 9603.29.00 da NCM corresponderiam às escovas de cabelo, saindo-se de uma quantidade de pouco mais de 6,3 milhões de escovas importadas da China em 2007 para 15,4 milhões em 2023. 268. A Marco Boni reforçou que existiriam fortes indícios de suposta fraude nas importações de escovas originárias da China, nas quais vislumbrar-se-ia falseamento do peso declarado para coletar menos direito antidumping ante diminuição considerável do peso médio unitário das escovas importadas de origem chinesa a partir da aplicação do direito antidumping: [ R ES T R I T O ] [imagem restrita suprimida] Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025. 269. A empresa argumentou que o peso unitário das escovas para cabelo originárias da China seria de 94 gramas por unidade em 2007, no ano seguinte à aplicação do antidumping (2008) teria havido redução para 74,4 gramas por unidade (aproximadamente 21% de redução no peso unitário do mesmo produto) e em 2023 o peso unitário teria atingido 11,9 gramas por escova importada (redução de 87% em relação ao peso declarado antes da aplicação do antidumping), indicando que, considerado o período de análise de dano da investigação (P1 a P5), o comportamento da redução gramatura por unidade de escova teria se mantido: Tabela 1 - Peso unitário da escova originária da China Período Quilograma Líquido Quantidade Estatística ** Peso por unidade em g P1 102.578 3.474.865 29,52 P2 121.904 7.480.995 16,29 P3 140.580 4.007.704 35,07 P4 154.243 8.226.677 18,74 P5 203.465 15.468.912 13,15 Fonte: Comex Stat. ** Dados correspondentes a 80% da quantidade da NCM 9603.29.00. 270. A manifestante argumentou que o peso unitário das escovas de cabelo importadas da China em P5 teria sido incompatível com os padrões de mercado, sendo 6,5 vezes inferior ao peso médio das escovas originárias da Coreia do Sul (98,71g/unidade). Alegou também que o peso médio das escovas produzidas nacionalmente, conforme dados da Marco Boni, foi de 70g/unidade, valor significativamente superior ao declarado nas importações chinesas. 271. Segundo a empresa, não haveria tecnologia disponível capaz de justificar tamanha redução de peso. Pelo contrário, escovas de uso diário vendidas no varejo pesariam cerca de 70g/unidade, e seriam fabricadas com os mesmos materiais utilizados na produção nacional. Assim, conforme a manifestante, a única explicação plausível seria a manipulação dos dados de importação com o intuito de evitar a aplicação do direito antidumping, que é calculado com base no peso (kg) do produto. 272. A empresa destacou que, conforme os dados reportados em P5, uma escova chinesa teria peso inferior ao de três sachês de açúcar refinado de 5g, e apontou como evidências da suposta fraude sítio eletrônico de varejo no qual escovas importadas e nacionais com dimensões semelhantes apresentariam pesos distintos nas fichas técnicas disponíveis: [ R ES T R I T O ] [imagem restrita suprimida] Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025. 273. A empresa manifestante alegou que a escova importada teria sido declarada com apenas 0,125% do peso de uma escova similar nacional, o que considerou impossível, e que o peso informado pela Belliz, de 0,08 gramas, seria impraticável, sendo inferior até ao de uma folha de papel A4, sendo que a escova mais leve fabricada pela indústria doméstica teria 31,5 gramas. [ R ES T R I T O ] [imagem restrita suprimida] Fonte: Manifestação Marco Boni de 30 de maior de 2025. 274. A manifestante registrou que a prática identificada foi [CONFIDENCIAL] . 275. A Marco Boni reiterou que as distorções nos dados de volume e peso unitário das escovas importadas da China teriam comprometido a efetividade da medida antidumping vigente, tornando o direito fixo aplicado ineficaz diante de indícios de subfaturamento, e destacou que a manipulação do peso declarado teria inflado artificialmente o preço de exportação por quilograma, prejudicando a comparação com o valor normal e mascarando a margem de dumping. 276. A empresa defendeu que qualquer proposta de redução do direito antidumping de US$11,98/kg seria equivocada, pois se basearia em dados distorcidos que já teriam causado significativa evasão fiscal e sugeriu, como alternativa, que o DECOM adotasse uma metodologia baseada no preço unitário por escova, em vez do peso. 277. A Marco Boni ainda registrou que, a partir de dados do Comex Stat e utilizando estimativa conservadora segundo a qual 80% das importações do subitem 9603.29.00 da NCM corresponderiam a escovas para cabelo, o preço unitário da escova chinesa em P5 seria de apenas US$ 0,09 por unidade, valor 1.350% inferior ao da escova sul- coreana na condição CIF (o qual seria US$ 1,16 por unidade em P5), [CONFIDENCIAL] % abaixo do custo de produção nacional de escovas de 70g ( [CONFIDENCIAL] /unidade) e inferior ao custo internacional das matérias-primas necessárias à produção de uma escova com peso médio de 70g ([CONFIDENCIAL] ), estimado em US$ [CONFIDENCIAL] /unidade, conforme dados da plataforma [CONFIDENCIAL], o que evidenciaria prática desleal de comércio. 278. A empresa propôs nova metodologia para cálculo do valor normal, baseada no peso médio de 70g por escova, considerando os diferentes modelos e suas participações nas vendas, segundo a qual, a partir da conversão do volume em quilogramas para unidades e aplicação da média ponderada, obter-se-ia um valor normal de US$ 1,21/unidade. 279. Segundo a Marco Boni, o preço de exportação declarado de US$ 8,46/kg não seria verossímil, e, considerando a suspeita de manipulação dos dados de volume, o cálculo deveria ser feito por unidade, resultando em US$ 0,09/unidade em P5, valor que corresponderia a uma alíquota ad valorem de 1.241% sobre o preço unitário. 280. A empresa manifestante também questionou os dados fornecidos pela Belliz, que teria declarado importações incompatíveis com sua presença no mercado. Segundo a Marco Boni, a Belliz não teria apresentado os dados de revenda exigidos, dificultando a análise do volume real comercializado e a média mensal de escovas importadas teria sido muito inferior ao volume esperado quando considerada a capacidade logística e a visibilidade da marca. 281. A Marco Boni ainda refutou a alegação da Belliz de que a indústria nacional não disporia de tecnologia comparável à dos produtos importados e destacou que os fabricantes brasileiros possuem processos automatizados e padrões de qualidade elevados. 282. Diante das alegações de inconsistências e de indícios de fraude suscitadas pela manifestante, a Marco Boni solicitou que o DECOM recomendasse a renovação da medida antidumping por mais cinco anos com a substituição da alíquota específica em dólares por quilograma para uma alíquota ad valorem de 1.241% sobre o preço unitário. 283. Em 24 de março de 2025, a Belliz apresentou manifestação na qual, em resposta ao pedido da Florence de acesso ao Apêndice IV do questionário de importador, esclareceu não ter apresentado tal apêndice por não manter relação com produtores/exportadores chineses, o que estaria em conformidade com a legislação e já teria sido indicado nos documentos protocolados. 284. Em 20 de junho de 2025, a Belliz apresentou manifestação na qual registrou que poderia tomar medidas legais cabíveis contra o que, segundo a importadora, consistiriam em acusações infundadas de supostos ilícitos cíveis e penais os quais constariam da manifestação da Florence. 285. A empresa contestou a afirmação de que teria apresentado "informações manifestamente incompatíveis com sua posição no mercado", explicando que, após a imposição do direito antidumping, deixou de importar escovas da China e passou a buscar fornecedores em outros países com capacidade de produzir produtos diferenciados não fabricados no Brasil. 286. A Belliz reiterou que o Apêndice IV só deveria ser preenchido em caso de vínculo com produtores/exportadores chineses, o que não se aplicaria à empresa. 287. A importadora refutou a tese da Florence sobre subnotificação de peso nas importações, destacando que a NCM 9603.29.00 abrange diversos produtos além de escovas para cabelo, muitos dos quais seriam mais leves que o produto objeto da investigação. 288. Nesse sentido, segundo a manifestante, o DECOM já teria realizado depuração dos dados estatísticos e identificado que os preços na condição CIF das importações da China em P5 estariam alinhados com os de outros países asiáticos. 289. A empresa também negou qualquer responsabilidade pelas informações de peso publicadas no sítio de comércio eletrônico exemplificado na manifestação da empresa Marco Boni. Segundo a Belliz, haveria erro na escala da unidade de medida utilizada no exemplo (grama em vez de quilograma) e tal incorreção afetaria todas as escovas da marca Belliz.