DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400012 12 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas em todos os períodos, exceto em P4, gerando crescimento de 178,1% (de P1 a P5). Dessa forma, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. 222. Nesse contexto, para fins de determinação final da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano. 8. DA RETOMADA DO DANO 223. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (8.1.); o comportamento das importações durante a vigência do direito (8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (8.5). 8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 224. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 225. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou crescimento no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro e na produção do produto similar de P1 a P5. Além disso, o resultado operacional, o resultado operacional exceto receitas financeiras, e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas melhoraram, considerando esse intervalo. Ademais, a margem bruta e todas as margens operacionais da indústria doméstica cresceram nesse mesmo período, em razão da melhora na relação custo/preço. Dessa forma, a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais. 226. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. 8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito 227. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 228. O volume das importações de escovas para cabelo originárias da China cresceu em todos os períodos de análise da continuação/retomada do dano (de P1 a P5). Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento foi de 161,7%. Dessa forma, com o crescimento das importações investigadas em termos de volume, elas aumentaram sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado [RESTRITO]% desse mercado em P5 (crescimento de apenas [RESTRITO]p.p. em comparação à participação em P1 - [RESTRITO]%). 229. Com relação à produção nacional, a participação das importações investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO]p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5. 8.3 Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro 230. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. 231. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 232. A fim de se comparar o preço de escovas para cabelos da origem sujeita à medida antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. 233. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. 234. Assim, foram adicionados: (i) o Imposto de Importação (II); (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o direito antidumping efetivamente pago pelos importadores. 235. Saliente-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 236. De maneira a preservar a confidencialidade das despesas de internação apresentadas pela única respondente ao questionário do importador (Belliz), o montante de tais despesas empregado para fins de determinação final foi equivalente ao percentual de 3% do valor CIF. 237. Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto da medida antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 238. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno (em kg). 239. A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados para a China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, considerando o direito antidumping (DA). Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (com DA) (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/kg) 100,0 127,3 139,9 128,8 97,9 II (R$/kg) 100,0 128,9 133,7 105,8 81,4 AFRMM (R$/kg) 100,0 237,8 466,7 124,4 37,8 Despesas de internação (R$/kg) 100,0 127,0 139,4 128,5 97,8 Direito antidumping (R$/kg) 100,0 81,4 90,7 63,3 49,6 CIF Internado (R$/kg) 100,0 104,5 115,7 93,8 72,0 CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a) 100,0 86,8 74,6 56,7 46,2 Preço ID (R$ atualizados/kg) (b) 100,0 80,8 74,3 63,6 66,8 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) -100,0 -98,4 -75,1 -43,3 -6,1 7 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 8 240. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping oriundo da China, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. 241. Já a tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados para o China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar o direito antidumping (DA) em vigor. Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (sem DA) (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/kg) 100,0 127,3 139,9 128,8 97,9 II (R$/kg) 100,0 128,9 133,7 105,8 81,4 AFRMM (R$/kg) 100,0 237,8 466,7 124,4 37,8 Despesas de internação (R$/kg) 100,0 127,0 139,4 128,5 97,8 CIF Internado (R$/kg) 100,0 128,4 141,6 125,4 95,1 CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a) 100,0 106,6 91,2 75,8 61,0 Preço ID (R$ atualizados/kg) (b) 100,0 80,8 74,3 63,6 66,8 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 5,3 24,7 28,0 83,8 9 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 10 242. Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação das importações originárias da China em todos os períodos, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. Consequentemente, as escovas para cabelo importadas da China seriam internalizadas no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica. 243. Considerando a dinâmica dos preços da indústria doméstica, observou-se que houve redução em todos os períodos, com exceção de P4 a P5, quando foi registrado um crescimento de 4,9%. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), verificou-se queda do preço da indústria doméstica de 33,2%, ou seja, com depressão dos preços. 244. Além disso, tendo em vista que a redução do preço da indústria doméstica, de P1 a P5 (-33,2%), foi acompanhado por uma redução proporcionalmente maior no custo de produção (-37,9%), diminuindo a relação custo de produção/preço em [CONFIDENCIAL] p.p., concluiu-se pela ausência de supressão dos preços da indústria doméstica. 8.4 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping 245. Conforme analisado no item 5.2, verificou-se: i) na plataforma de pesquisa de bens de consumo Horizon Grand Viewer Research, a estimativa de uma receita de US$ 466,8 milhões até 2030 no mercado de escovas para cabelo na China, o que refletiria uma taxa de crescimento anual de mercado da ordem de 9,4% entre 2023 e 2030. Essa mesma publicação informa que o mercado de escovas para cabelo para China gerou uma receita de US$ 227,7 milhões em 2022; e ii) nos dados do Trade Map/Comtrade referentes ao subitem 9603.29 do Sistema Harmonizado, o crescimento de 57,4% no volume de exportações chinesas entre P1 e P5. Esse percentual de crescimento foi superior ao percentual registrado para o volume de exportações do mundo como um todo (+39,7%), no mesmo período, evidenciando o potencial exportador da China. 246. Assim, observou-se, para fins de determinação final, haver potencial exportador de escovas para cabelo da China. 8.5 Das alterações nas condições de mercado 247. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 248. Não houve alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países. Tampouco houve alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto nos itens 5.3 e 5.4 deste documento. 8.6 Das manifestações sobre a retomada do dano posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 249. Em 7 de outubro de 2025, a Marco Boni apresentou manifestação na qual argumentou que os dados utilizados na Nota Técnica de fatos essenciais, embora válidos, levariam a conclusões que fragilizariam a proteção da indústria brasileira. 250. Segundo a produtora nacional, a margem de dumping apurada (US$ 8,78/kg) não refletiria a realidade comercial dos exportadores chineses, pois teria sido construída com base em dados parciais da Condor, empresa que representaria apenas 26,5% da indústria nacional. Essa limitação decorreria da ausência de colaboração dos produtores chineses durante a revisão, o que teria levado o DECOM a utilizar a "melhor informação disponível". A metodologia adotada, segundo a empresa, teria gerado distorções significativas, especialmente pela predominância da linha de produtos "simples" da Condor na média ponderada dos valores normais, resultando em uma margem artificialmente reduzida. A Marco Boni, que representaria cerca de 40% da indústria e atuaria em segmentos de maior valor agregado, teria sido prejudicada por essa abordagem, que não captaria sua estrutura de custos. Por essas razões, a empresa defendeu que o direito antidumping fosse prorrogado sem alteração, com fundamento no art. 107, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013. 251. A produtora nacional ainda registrou que o crescimento das importações originárias da China a preços inferiores aos das demais origens teria elevado a participação chinesa de 7% para 17% do volume total de importações de escovas para cabelo. Como a China deteria 72,3% do mercado mundial de exportação de escovas e teria projeção de crescimento anual de 9,4% até 2030, a extinção ou redução da medida antidumping poderia incentivar uma "inundação de importações de escovas chinesas (com preço de dumping), em detrimento da indústria brasileira" e, especialmente da Marco Boni, que