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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 16

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400016 16 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 original de dumping nas importações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, usualmente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 19 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 3 de abril de 2024. 3. Em 27 de março de 2024, a peticionária solicitou prorrogação do prazo, até 8 de abril de 2024, exclusivamente para entrega das traduções juramentadas solicitadas nos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após deferimento do pedido, as traduções juramentadas foram protocolizadas tempestivamente, em 5 de abril de 2024. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 4. Em 25 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI no 2.717 e 2.718/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado. 6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 2.191/2024/MDIC, em 3 de abril de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 7. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção". 8. Em 15 de abril de 2024 a ABIQUIM forneceu os dados de produção e vendas da Tronox, registrando que aquela associada seria a única fabricante nacional do produto. 9. Dessa forma, considerou-se que a Tronox constitui a única produtora nacional de pigmentos de dióxido de titânio, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.4. Do início da investigação 10. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1808/2024/MDIC, de 29 de abril de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 11. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 30 de abril de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U...) da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024. 1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 12. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024. 13. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 14. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 15. Ademais, tendo em conta que, para fins de início da investigação, o setor de pigmentos de dióxido de titânio da China não foi considerado de economia predominantemente de mercado, foram encaminhados ao produtor/exportador e ao governo do país substituto, os Estados Unidos da América (EUA), as notificações acerca do início da investigação, bem como o endereço eletrônico para obtenção do questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência. 16. Considerando o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes das chuvas intensas ocorridas a partir de 24 de abril de 2024, foi publicada a Portaria SECEX nº 318, de 13 de maio de 2024, que suspendeu os prazos para a prática de atos processuais de defesa comercial pelas empresas domiciliadas naquele Estado até o dia 31 de maio de 2024. A suspensão dos prazos foi prorrogada até 1 de julho de 2024 por meio da Portaria SECEX nº 323, de 24 de maio de 2024. 17. Em 14 de outubro de 2024, a empresa The Chemours Company Mexico S. de R.L. de C.V., dorante Chemours México, solicitou sua exclusão do rol de produtores/exportadores identificados na Resolução nº 652, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2024, que dispõe sobre a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras pigmentos de dióxido de titânio. 18. A Chemours México indicou ter sido "equivocadamente incluída na lista de empresas sujeitas à aplicação do direito antidumping provisório" por se tratar de empresa de origem mexicana que, embora produza pigmentos de dióxido de titânio, não possui fábricas na China. Requereu, assim, sua imediata exclusão do rol de empresas chinesas identificadas. 19. Em 16 de outubro de 2024, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) enviou o Ofício SEI nº 7155/2024/MDIC, no qual expôs que, uma vez que os dados da Receita Federal do Brasil constituem base para todas as investigações conduzidas pelo DECOM, conforme previsto no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, manter-se-ia "THE CHEMOURS COMPANY MEXICO S. DE R.L. DE C.V." como produtora/exportadora identificada no Anexo I do Parecer nº 3272, de 4 de outubro de 2024, e na tabela que especifica os montantes do direito provisório recomendados, constante da Circular SECEX nº 54, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2024. 20. Em 21 de outubro de 2024, a empresa manifestou-se no sentido de que "a indicação da Chemours México por importadores como fabricante de dióxido de titânio de origem chinesa pode ter sido um equívoco no preenchimento das declarações de importação ou, ainda, importações falsificadas" e reiterou o pedido de exclusão do rol de produtores/exportadores chineses identificados. 21. Após os reiterados pedidos da Chemours México, o Departamento identificou, com base de dados de importações da RFB, as operações nas quais a "The Chemours Company Mexico S. de R.L. de C.V." constava como fabricante de origem chinesa e constatou que se tratava de operações realizadas pela [CONFIDENCIAL] . À referida importadora foi solicitado o encaminhamento de documentos adicionais - DI, fatura, contrato de cliente, conhecimento de embarque, packing list e certificado de origem - referentes a essas operações [CONFIDENCIAL] . 22. A documentação adicional foi protocolada em [CONFIDENCIAL] e indicou que o campo "País de origem do Fabricante/Produtor" das declarações de importações foi, de fato, erroneamente preenchido como "China", razão pela qual a empresa mexicana constou nos dados de importações da RFB como sendo de origem chinesa. Os demais documentos apresentados, contudo, comprovaram tratar-se de mercadoria originária do México. 23. Em 31 de outubro de 2024, a importadora [CONFIDENCIAL] informou ter identificado o referido erro nas declarações de importação e ter solicitado, junto à Receita Federal, em [CONFIDENCIAL] , a retificação das referidas Declarações de Importação (DIs), indicando o Méxicocomo país de origem dessas importações. 24. Tendo em vista que o erro material nas DIs restou inequivocamente comprovado, o pleito da Chemours México foi deferido por meio da publicação da Resolução GECEX no 712, em 10 de abril de 2025, e a The Chemours Company Mexico S. de R.L. de C.V. foi excluída do rol de produtores/exportadores identificados constante do Anexo I. 25. [RESTRITO] . 1.6. Dos pedidos de habilitação 26. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir. 27. Em 16 de maio de 2024, Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação. 28. Em 20 de maio de 2024, dentro do prazo de 20 dias, contado da data da publicação da Circular SECEX nº 15, de 2024, a que se refere o § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa Sicpa América do Sul Indústria S.A. solicitou habilitação como parte interessada com fundamento no § 2º, inciso V, do mesmo art. 45. O pedido foi deferido por se tratar de empresa fabricante de tintas comerciais e tintas especiais de segurança, sendo considerada parte nacional afetada pela prática investigada. 29. Em 11 de junho de 2024, a empresa Uniplastic Indústria e Comércio Ltda. solicitou habilitação como parte interessada, mas o pedido não foi conhecido, tendo em vista que a empresa não consta, na base de dados da RFB, como importadora do produto objeto no período de investigação e que o pedido foi protocolado fora do prazo de 20 dias estipulado no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa foi comunicada do feito por meio do Ofício SEI nº 4348/2024/MDIC, de 27 de junho de 2024. 30. Em 24 de junho de 2024, a China National Coating Industry Association (CNCIA) requereu habilitação nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013. O pleito foi acatado, uma vez que a CNCIA comprovou ser entidade de classe que representa produtores/exportadores chineses identificados nesta investigação. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Dos importadores 31. As empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Coim Brasil Ltda., Hidrotintas Ltda., Intercroma S.A., Flextintas Indústria e Comércio Ltda.; Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Renner Sayerlack S.A., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes, e Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente considerando o prazo inicial concedido. 32. A empresa Renner Herrmann S.A., domiciliada, de acordo com os dados da RFB, no Estado do Rio Grande do Sul, encaminhou sua resposta ao questionário em 10 de junho de 2024, fazendo jus aos prazos previstos na Portaria SECEX nº 318, alterada pela Portaria SECEX nº 323, de 2024. 33. Por sua vez, as empresas A.Schulman Plásticos do Brasil Ltda., Akzo Nobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda., Axalta Coating Systems Brazil, Basf S.A., Colortrade Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda., Corlex Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., Cristal Master Indústria e Comércio Ltda., Hydronorth S.A., Impera Aux Comércio Internacional Ltda., Indústria Química Anastacio S.A., Manuchar Comércio Exterior Ltda., Monfiza Comercio e Importadora Ltda., Munksjö Caieiras, Paumar S.A. Indústria e Comércio, PPG Industrial do Brasil Tintas e Vernizes Ltda., Renner Sayerlack S.A., Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Tigre S.A Participações e Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. (Grupo Tigre); Tintas Hidracor S.A., Tintas Inquine Ltda. e Viapol Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas. 34. Embora submetidas tempestivamente, as respostas das empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Hidrotintas Ltda., Hydronorth S.A., Manuchar Comércio Exterior Ltda., Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes e Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda. não foram consideradas no processo, uma vez que a habilitação dos respectivos representantes não foi regularizada até 1º de agosto de 2024, isto é, 91 dias do início da investigação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e do disposto no item 6 da Circular nº 15, de 29 de abril de 2024. As referidas empresas foram comunicadas da desconsideração das respostas pelo Ofício Circular SEI nº 268/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024. 35. A empresa ACN Química Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. protocolou sua resposta em 10 de junho de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o prazo original se encerrou em 5 de junho e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 6067/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024. 36. A empresa Flextintas Indústria e Comércio Ltda. submeteu apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário e não regularizou a habilitação de seu representante legal dentro do prazo. Assim, sua reposta também não foi considerada, com base no disposto no art. 51, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e no item 6 da Circular nº 15, de 2024. A Flextintas foi informada do feito por meio do Ofício SEI nº 6914/2024/MDIC, de 8 de outubro de 2024. 37. A empresa Cristal Master Indústria e Comércio Ltda. submeteu o Apêndice II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do Questionário do Importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado, conforme informado no Ofício SEI no 6915/2024/MDIC, de 9 de outubro de 2024. 38. As empresas Renner Sayerlack S.A. e Renner Herrmann S.A., domiciliadas no Rio Grande do Sul, de acordo com a base da RFB, e que, portanto, se enquadraram na suspensão dos prazos processuais prevista na Portaria SECEX nº 318, alterada pela Portaria SECEX nº 323, de 2024, não regularizaram as habilitações dos respectivos representantes. Dessa forma, mesmo levando-se em conta a suspensão dos prazos processuais estipulado pela Portaria SECEX nº 323, de 2024, as respostas submetidas não foram consideradas, conforme comunicado às empresas no Ofício SEI no 6978/2024/MDIC, de 9 de outubro de 2024. 39. As empresas AkzoNobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda. e Impera Aux Comércio Internacional Ltda., a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador. 40. A empresa Colordex Comércio de Produtos Têxteis Ltda. submeteu resposta ao questionário do importador em 19 de novembro de 2024, a qual foi desconsiderada em razão de sua intempestividade. 41. As demais empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram consideradas para fins de determinação final.