DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400017 17 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2. Dos produtores/exportadores 42. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd (doravante Gold Star Group) e LB Group Co., Ltd (doravante LB Group). 43. Ambas as empresas solicitaram prorrogação do prazo original e ambas responderam o questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. 1.7.2.1. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 44. Tanto a Gold Star Group, quanto o LB Group solicitaram o enquadramento de empresas distintas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. 45. A produtora/exportadora Gold Star Group requereu que a Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Co., Ltd, (doravante Gold Star Trading) fosse considerada empresa relacionada. A Gold Star Trading [CONFIDENCIAL]. Com base nos documentos comprobatórios que atestaram o relacionamento, o pleito foi levado em conta nos cálculos apresentados no item 4.3.1 deste documento. Esse grupo será doravante denominado grupo Gold Star. 46. O LB Group, por sua vez, requereu referido tratamento para as empresas Henan Billions Advanced Material Co., Ltd. (doravante Henan Billions); LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Lufeng); LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Xiangyang); LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Sichuan), além das tradings Billions (Hong Kong) Corporation Limited (doravante BHK) e Billions Europe Ltd. (doravante BEL). O relacionamento foi atestado por meio de documentos comprobatórios e foi considerado nos cálculos apresentados no item 4.3.2 deste documento. O conjunto das referidas empresas será doravante denominado grupo LB. 47. O DECOM solicitou às empresas do grupo Gold Star, por meio do Ofício SEI nº 5873/2024/MDIC, em 28 de agosto de 2024, e às empresas do grupo LB, por meio do Ofício SEI nº 6202/2024/MDIC, em 9 de setembro de 2024, informações complementares em relação às respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador. Ambos os grupos solicitaram tempestivamente prorrogação de prazo, o qual foi concedido, e protocolaram tempestivamente as informações complementares requeridas. 1.7.2.1.1. Das manifestações a respeito do relacionamento das partes interessadas 48. Em 8 de outubro de 2024, a Tronox encaminhou informações acerca da estrutura do grupo CNNC e indicou que referido grupo seria constituído por outras empresas envolvidas na fabricação e venda de pigmentos de dióxido de titânio, além das duas empresas - Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. e Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Company Ltd. - que submeteram informações ao DECOM durante a investigação. 49. A Tronox destacou o caso da CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide Co., Ltd., uma das produtoras/exportadoras chinesas identificadas, no Anexo I do Parecer SEI no 1808/2024/MDIC, de início da investigação, com base nos dados da Receita Federal do Brasil, o que seria evidência de que tal empresa, também pertencente ao mesmo grupo, estaria envolvida na comercialização do produto objeto. 50. Nessa linha, requereu que fossem aplicados os fatos disponíveis ao grupo CNNC para fins de apuração de preço de exportação, considerando que suas informações teriam sido restritas a duas empresas do grupo. Pediu ainda que os dados da importadora Colortrade, distribuidora dos produtos do grupo Gold Star, fossem cruzados com os dados fornecidos pelo grupo chinês, para avaliação da remuneração recebida pela Colortrade. 51. A Tronox reiterou o pedido de uso dos fatos disponíveis em relação aos dados submetidos pelo grupo Gold Star em sua manifestação de final de fase probatória, protocolada em 18 de março de 2025. 52. Em 13 de dezembro de 2024, o grupo Gold Star indicou que apenas duas empresas estariam diretamente envolvidas na produção e exportação do produto objeto da investigação: Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd., [RESTRITO] . As demais empresas [RESTRITO] . 53. O grupo Gold Star citou a decisão alcançada pela Comissão Europeia, no âmbito da investigação de dumping sobre as exportações chinesas de pigmentos de dióxido de titânio, segundo a qual a autoridade da União Europeia teria explicitado que os direitos antidumping aplicáveis ao grupo Anhui Gold Star, composto por Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. e Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Company Limited, não se estenderiam a outras empresas do grupo corporativo mais amplo controlado pela CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide Co., Ltd. Nesse sentido, o grupo Gold Star solicitou o reconhecimento das empresas Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. e Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Company Limited como as únicas envolvidas na produção e exportação do produto objeto da investigação. 54. Em fase de manifestação final, em 7 de abril de 2025, o grupo Gold Star reiterou que participariam da produção e exportação do produto objeto da investigação unicamente as empresas do grupo Gold Star, informação que teria sido validada em sede de verificação in loco realizada pela equipe do DECOM. 1.7.2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 55. Destaca-se, inicialmente, que a estrutura organizacional do grupo Gold Star foi objeto de verificação e validação por parte do DECOM. Conforme expresso no relatório de verificação in loco do grupo Gold Star, anexado aos autos da investigação em 7 de março de 2025, a produtora Gold Star Group e a Gold Star Trading [RESTRITO] e fazem parte de um conglomerado, cuja matriz é a CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide Co. 56. No catálogo de pigmentos de dióxido de titânio comercializados pelo grupo Gold Star, consta o nome [RESTRITO] . 57. Na base de importações da Receita Federal, foram constatadas [CONFIDENCIAL] operações nas quais a [RESTRITO] foi indicada como produtora/exportadora estrangeira durante o período de análise do dano, sendo apenas [CONFIDENCIAL] em P5. A análise do campo descrição da mercadoria das DIs indica que, em [CONFIDENCIAL] operações, o produto é identificado pelo código [CONFIDENCIAL] . Em [CONFIDENCIAL] , o código do produto é o [CONFIDENCIAL] . Ambos são produzidos pela produtora Gold Star Group. 58. Ressalte-se que, durante a verificação in loco, em novembro de 2024, o grupo Gold Star foi questionado sobre o relacionamento com as outras empresas mencionadas nos elementos probatórios submetidos pela Tronox: [CONFIDENCIAL], mas [RESTRITO] . 59. Adicionalmente, a propósito das empresas relacionadas [CONFIDENCIAL] , foi explicado que o conglomerado [CONFIDENCIAL] . Sobre a [CONFIDENCIAL] , os representantes do grupo explicaram que referida empresa [CONFIDENCIAL] . Além da produção de dióxido de titânio, as empresas do conglomerado produzem [CONFIDENCIAL] , entre outros. Nenhuma das outras empresas relacionadas foi identificada na base de importações da Receita Federal em qualquer dos períodos de análise do dano. 60. Ressalte-se que, a partir da comparação entre o volume de vendas para o Brasil reportado pelo grupo Gold Star e o volume de importações do grupo constantes da base da RFB, incluindo aquele que indica a [RESTRITO] como produtora estrangeira, bem como do cruzamento das informações fornecidas pelos importadores, não há quaisquer indícios de que o grupo Gold Star/[RESTRITO] tenha omitido dados. 61. Nesse sentido, afasta-se o pleito da Tronox. 1.7.3. Do produtor/exportador do terceiro país 62. A empresa estadunidense Tronox LLC submeteu tempestivamente, em 8 de junho de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal. 1.8. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 63. Conforme disposto na Circular SECEX nº 15, publicada no D.O.U... de 30 de abril de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto do presente processo não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal. 64. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, os EUA, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. Dentro do prazo estipulado, apresentaram manifestações as produtoras/exportadoras selecionadas - os grupos LB e Gold Star -, a peticionária, bem como a importadora Munksjö, que foram consideradas no item a seguir. 65. Ressalte-se, inicialmente, que não foram apresentados pelas produtoras/exportadoras ou outras partes interessadas quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio opera em condições de mercado. 66. O grupo Gold Star submeteu seus dados relativos às vendas domésticas e aos custos de produção, informando, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, que: the Compleinanf broad-brush allegations as regards a supposed influence of the state in the Chinese economt are based on very general statements - not evidenced - and which lack merit whwn analysing the condictions that Company operates. We respectflly disagree with these allegations because of two mains reasons: i) There is no interference of the Chinese goverment in the Titanium dioxide production in China; and ii) Titanium dioxide manufacturers in China, including the Company, operate in coherence with international trade practices. 67. Entretanto, o grupo Gold Star não apresentou nenhum elemento probatório indicando a prevalência de condições de economia no segmento ou comprovando que os produtores de pigmentos de dióxido de titânio operam seguindo práticas comerciais internacionais, se limitando a declarar que a peticionária havia trazido "alegações genéricas". 68. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições de mercado no setor de dióxido de titânio na China no curso da fase probatória desta investigação, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo. 1.8.1. Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado 69. Em 8 de julho de 2024, o grupo LB indicou que a metodologia proposta pela peticionária para cálculo do valor normal seria inadequada, já que dependeria de informações de vendas de parte relacionada, a Tronox LLC, que fabricaria o produto similar unicamente pelo processo de cloreto, distinto daquele empregado pela indústria doméstica, o processo de sulfato. As exportações investigadas, por sua vez, seriam majoritariamente resultantes do processo sulfato. 70. Além disso, no entendimento do grupo LB, os preços do dióxido de titânio nos EUA estariam artificialmente inflados como decorrência da imposição, no final de 2018, de sanções tarifárias sobre produtos minerais oriundos da China, com alíquota de 25%, abrangendo o produto objeto. 71. Foi destacado também que os custos de produção de dióxido de titânio na China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo Tronox disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou, Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia), além da operação de Camaçari, Bahia. 72. Para o grupo LB, uma alternativa mais razoável seria utilizar o valor médio das exportações da República Tcheca para a Polônia ou, subsidiariamente, do Canadá para os EUA. Essas origens produziriam o pigmento de dióxido de titânio utilizando rota sulfato, igualmente predominante na China. A República Tcheca seria a nona maior exportadora de pigmentos de dióxido de titânio e o Canadá, o sexto, no período de investigação, de acordo com dados extraídos do Trade Map. 73. De acordo com o grupo LB, a República Tcheca seria a terceira maior exportadora global do produto similar com produção majoritária pela rota do sulfato, atrás de China e Canadá. Nessa linha, o uso das exportações tchecas à Polônia, seu principal destino, seria a alternativa mais adequada, com valor médio FOB equivalente a US$ 2.548,33/t. 74. O grupo destacou que, embora o Canadá tenha exportado volumes maiores que a República Tcheca em P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido direcionadas aos EUA, "um mercado em que os preços domésticos são distorcidos por tarifas sancionatórias impostas por motivos geopolíticos, sem qualquer relação com avaliações de práticas desleais de comércio para os fluxos comerciais de TiO2". Caso o DECOM optasse pelo uso das exportações canadenses aos EUA, o valor normal seria equivalente a FOB US$ 3.087,12/t, montante 21,15% superior ao valor normal da alternativa tcheca, refletindo, no entendimento do grupo LB, as distorções de preços no mercado dos EUA trazidas pelas tarifas sancionatórias. 75. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star também destacaram a inadequação dos EUA como país substituto, tendo em vista que a Tronox USA se utilizaria do processo cloreto para fabricação do pigmento de dióxido de titânio. A China, por sua vez, se utilizaria do processo sulfato e cloreto, o que afetaria a similaridade dos produtos analisados, sobretudo quando observadas as diferenças entre as matérias-primas, processos produtivos e usos e aplicações. A utilização de diferentes processos resultaria em produtos com características diferentes e, consequentemente, custos e preços diferentes, afetando a justa comparação. 76. Tendo em vista que o produto e a similaridade são temas pertinentes ao item 2, a parte da manifestação do grupo Gold Star que trata das diferentes características de cada processo produtivo encontra-se resumida no item 2.4.1 infra e foi objeto de comentários no item 2.4.2. deste documento. 77. A propósito das possíveis alternativas de terceiro país, o grupo Gold Star indicou que a Índia se apresentaria como a mais viável, por duas razões fundamentais: a utilização do processo sulfato e a capacidade produtiva do país, conforme indicado pelo DECOM no parecer de início. A Índia utilizaria amplamente o processo sulfato na produção de dióxido de titânio, o que garantiria que o produto indiano possui características comparáveis aos produtos investigados. 78. A sugestão do grupo Gold Star foi, portanto, de utilização do valor normal apurado com base no preço de exportação do produto similar da Índia para seu principal destino, os Estados Unidos, qual seja US$ 1.838,63/t, apurado com base nos dados disponibilizados pelo Trade Map de preço de exportação do SH 3602.11 da Índia para os EUA em P5. No entendimento do supramencionado grupo, ao considerar a Índia como terceiro país alternativo, se optaria por um país que não apenas utiliza o mesmo processo produtivo, mas também possui a infraestrutura e a capacidade para produzir dióxido de titânio em larga escala, o que asseguraria que o valor normal determinado seja baseado em um produto de fato similar ao investigado, garantindo uma comparação justa e precisa. 79. Em resposta às manifestações das produtoras/exportadoras chinesas no que tange à metodologia para cálculo do valor normal, a peticionária pontuou, em 13 de agosto de 2024, que sugeriu o uso dos EUA como país alternativo para fins de valor normal, considerando que o setor químico chinês, em especial a indústria de titânio e, em particular o segmento de dióxido de titânio, não operaria segundo as regras de livre mercado, tendo em conta as intervenções do Estado, especialmente em face dos subsídios e das políticas implementadas pela China e mesmo pelo controle exercido pelo Partido Comunista daquele país.