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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 18

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400018 18 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 80. Destacou que as evidências submetidas acerca do tema foram fartas e não deixaram dúvidas a respeito. Por outro lado, os produtores/exportadores chineses, em particular os selecionados pelo DECOM, nem mesmo teriam recorrido às disposições dos arts. 16 e 17 do Decreto no 8.058, de 2013, para apresentar os elementos de prova. No entendimento da peticionária, referidos produtores/exportadores teriam tacitamente reconhecido que efetivamente não atuavam e não atuam segundo as regras prevalentes de mercado. 81. Face à impossibilidade de apresentar evidências contrárias aos argumentos contidos nos autos da investigação, os grupos Gold Star e LB teriam se restringido a atacar a alternativa proposta pela Tronox Brasil, "recorrendo a um desgastado e sem criatividade cherry-picking". 82. Ressaltou que o DECOM "não se deu por satisfeito com a amostra de faturas contida na abertura da investigação, tendo enviado questionário à Tronox USA, por meio do qual requereu que fossem informadas todas as vendas de pigmento de dióxido de titânio, realizadas no período de investigação, de produto de fabricação própria, no mercado interno dos EUA". 83. Em relação às rotas de fabricação do pigmento de dióxido de titânio, reiterou que o pleito da Tronox Brasil e a consequente investigação não estabelecem a exclusão de nenhum dos dois processos do escopo da investigação, já que o produto final seria exatamente o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo. 84. A peticionária apresentou resultado de pesquisa ao sítio eletrônico da Lomon Billions, por meio do qual se poderia observar que a empresa possui produtos fabricados via ambos os processos, os quais possuem codificações diferentes, mas são destinados aos mesmos usos. Ou seja, se trataria de argumento falacioso visando tão somente tentar deixar transparecer à autoridade investigadora a existência de produtos distintos e não comparáveis, o que, de fato, não existe. 85. O mesmo argumento seria válido para o TiO2 produzido pela CHTi. Conforme os catálogos de produtos do grupo, sejam eles fabricados pelo processo sulfato, ou pelo processo cloreto, as aplicações se confundiriam. 86. Outro exemplo seriam os produtos fabricados pela United Titanium Industry, cujas aplicações em nada difeririam das produtoras/exportadoras mencionadas anteriormente, podendo se observar, de acordo com a peticionária, a existência de produtos fabricados via processo sulfato e via processo cloreto, dedicados às mesmas aplicações. 87. O produto final seria o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo; a composição química seria a mesma, isto é, no mínimo 80% de TiO2, de acordo com a classificação tarifária correspondente (NCM/SH 3206.11.10). 88. Na sequência, a peticionária colacionou jurisprudência da autoridade investigadora (Resolução GECEX no 19, de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês; e a Resolução GECEX no 399, de 2022, que prorrogou o direito aplicado à resina PVC-S, originárias dos EUA e do México) no sentido de que a rota de produção não determinaria nenhuma segmentação de produto, tampouco o uso de distintas matérias-primas para a obtenção do mesmo produto final. 89. Ademais, para a Tronox Brasil, os custos de produção associados a cada planta podem ser muito semelhantes independentemente do tipo de processo utilizado na fabricação do pigmento de dióxido de titânio, seja ele cloreto ou sulfato, conforme publicação da TZMI. 90. Em relação à manifestação do grupo Gold Star, destacou que seus argumentos a propósito da escolha da matéria-prima seriam "inconsistentes, desconexos e contraditórios". O grupo Gold Star possuiria produtos fabricados via os dois processos e que serviriam aos mesmos usos. Não teria restado claro à peticionária se a intenção da empresa chinesa fora descaracterizar a similaridade do produto, ou apenas tentar convencer a autoridade investigadora brasileira a adotar a Índia como terceiro país para fins de determinação de valor normal. 91. De acordo com a peticionária, o grupo Gold Star pareceu ter "esquecido das disposições do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, centrando suas alegações no art. 9o do mesmo Decreto". No entendimento da Tronox Brasil, muito embora o caput do referido artigo utilize a expressão "para os fins deste Decreto", o § 2o, por sua vez, expressamente estabeleceria, com relação aos critérios listados no § 1o, que "nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva". Portanto, pinçar alguns deles para orientar seus argumentos não parece, sob o ponto de vista de Tronox Brasil, ser a adequada estratégia. 92. Adicionalmente, o próprio art. 16 do Decreto no 8.058, de 2013, expressamente estabeleceria que o uso das disposições incluídas nos arts. 8o ao 14 estaria condicionado à apresentação dos elementos de prova que tivessem permitido a apuração do valor normal com base em suas próprias informações, o que efetivamente não teria ocorrido no caso concreto. 93. Em outras palavras, para a peticionária, as orientações para a escolha do terceiro país de economia de mercado não estariam contidas no art. 9 do Regulamento Antidumping Brasileiro, mas no § 1o do art. 15. Tampouco o valor normal seria determinado com base nas disposições do art. 14, conforme equivocadamente teria citado o grupo Gold Star em sua manifestação. 94. A Tronox Brasil ressaltou ainda que a produção indiana se encontraria, tal qual no Brasil, sofrendo os impactos negativos das importações a preços de dumping do produto originário da China, considerando que recentemente as autoridades indianas iniciaram uma investigação antidumping em face do produto chinês. 95. De acordo com a peticionária, pareceria claro que uma das formas para reduzir os impactos negativos sobre os volumes produzidos no território indiano seria a tentativa de buscar mercados alternativos para seus produtos. Assim, não pareceria razoável advogar em favor de exportações indianas para qualquer mercado. Adicionalmente, a subposição 3206.11 do Sistema Harmonizado incluiria outros pigmentos além do rutilo. Ou seja, não se saberia ao certo a cesta de produtos incluídos na referida subposição. 96. Ademais, as exportações da Índia para os EUA teriam sido de apenas 2.691 toneladas, sendo a capacidade produtiva do país em torno de 70 mil toneladas/ano. 97. A Tronox Brasil indicou que os peticionários da investigação indiana propuseram, para fins de valor normal, para o pigmento do tipo rutilo, exportações da Malásia e do México, ao preço ex fabrica de, respectivamente, US$ 3.035/tonelada métrica e US$ 3.571/tonelada métrica. Por outro lado, o preço de exportação da China para a Índia, de US$ 2.019/tonelada métrica. Ou seja, o "valor normal" sugerido pelo grupo Gold Star seria ainda mais baixo do que o preço de exportação da China para a Índia, eivado pela prática de dumping. 98. A fim de confrontar os preços de exportação da China para a Índia, a peticionária afirmou ter consultado a base de informações estatísticas do governo indiano, que confirmariam que tal preço foi superior a US$ 2 mil por tonelada. 99. Em relação à manifestação do grupo LB, a Tronox Brasil reiterou que, independentemente do tipo de processo utilizado para a produção do TiO2, o produto final seria o mesmo, sendo destinado às mesmas aplicações. Além disso, a investigação não segmenta nem exclui nenhum produto em função da rota de produção. 100. Sobre o grupo Tronox possuir plantas na França e na China, argumentou que a alegação seria igualmente "inconsequente", tendo em vista que não restariam dúvidas de que os preços da filial chinesa não se prestariam ao propósito da investigação. Quanto à filial francesa, indicou que o mercado da UE se encontraria impactado negativamente pelas exportações da China. 101. A peticionária classificou como "inusitado" o argumento da LB em relação à imposição de tarifa adicional decorrente da Seção 301 do Tariff Act sobre o produto chinês, que teria "inflado" os preços de TiO2 no mercado dos EUA, razão pela qual não seriam adequados para apuração de valor normal. Os três principais mercados de consumo do produto chinês (União Europeia, Índia e Brasil) teriam iniciado investigações antidumping justamente pelas práticas desleais de comércio dos produtores chineses. Os EUA, ao contrário da alegação da LB, teriam sido "o único grande consumidor de TiO2 não afetado pelo apetite chinês em dominar o mercado mundial do produto". 102. De acordo com a Tronox Brasil, com base nas próprias informações juntadas pela LB, seria possível observar que os EUA foram o terceiro maior exportador de pigmentos de dióxido de titânio no mundo, com um volume superior a 268 mil toneladas. Além disso, a capacidade produtiva estadunidense ultrapassaria 1,3 milhão de toneladas, somente superada pela chinesa. 103. Quanto à sugestão de terceiro país do grupo LB, a peticionária reiterou que a União Europeia iniciou investigação antidumping em face do produto chinês no fim de 2023. Ou seja, haveria um reconhecimento expresso de que sua indústria doméstica sofre dano em decorrência da prática predatória dos produtores/exportadores da China, que resultou na aplicação direitos antidumping provisórios pela Comissão Europeia. Assim, a Tronox Brasil entende que não poderia ser mais inadequado propor como alternativa de valor normal as exportações de um membro da União Europeia (República Tcheca) para outro membro (Polônia). 104. Em relação à proposta alternativa do grupo LB, de considerar as exportações do Canadá para os EUA, a peticionária indicou que a sugestão "parece incoerente com seus próprios argumentos", no sentido de que os EUA não serviriam como país substituto, mas serviriam como destino para as exportações do terceiro país de economia de mercado. 105. A Tronox Brasil enfatizou novamente que as estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map estariam restritas aos seis dígitos do Sistema Harmonizado e não se refeririam exclusivamente ao produto similar, podendo incluir outros estranhos à investigação. 106. De outra parte, os dados fornecidos pela Tronox USA tratariam exclusivamente do produto similar, seriam detalhados do ponto de vista comercial e informariam todas as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto qualitativo, não restariam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense seriam muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas. 107. Além disso, sob o aspecto quantitativo, as vendas da Tronox USA no mercado interno dos EUA teriam superado 170 mil toneladas, sendo bastante representativas. 108. A peticionária destacou, por último, que o uso dos EUA como país substituto se subsumiria às disposições do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo em vista que (i) os EUA foram o terceiro maior exportador para o Brasil no período da investigação; (ii) os EUA seriam o segundo maior produtor mundial de TiO2; (iii) os EUA comercializaram volume bastante significativo em seu mercado interno; (iv) o produto vendido no mercado interno dos EUA seria similar ao exportado para o Brasil; as informações disponibilizadas na resposta ao questionário seriam detalhadas e verificáveis; (v) as operações no mercado dos EUA não se encontrariam negativamente impactadas pela prática desleal chinesa. 109. Em manifestação datada de 19 de agosto de 2024, a associação chinesa CNCIA afirmou que o grupo Tronox possuiria instalações na China (Fuzhou, Jiangxi) e na França (Than, Alsácia) que utilizariam a rota do sulfato. Nesse sentido, a proposta de usar as vendas domésticas nos EUA por uma parte relacionada que produz usando a rota do cloreto como referência para o valor normal precisaria ser melhor compreendida "devido a uma falta de integridade processual". 110. No entendimento da CNCIA, o cálculo do valor normal a partir de uma metodologia alternativa deveria procurar reproduzir razoavelmente as condições de mercado observadas na origem investigada, devendo-se dar atenção especial às rotas tecnológicas utilizadas e ao tipo de produto que está sendo comercializado. 111. Segundo a entidade chinesa, o TiO2 produzido pela rota do cloreto seria comparativamente mais caro do que o extraído pela rota do sulfato. Além disso, os preços domésticos nos EUA teriam sido afetados pela implementação de uma tarifa de sanção de 25% sobre vários produtos chineses desde 2018. Consequentemente, a entidade solicitou, assim, a utilização dos preços das exportações dos EUA para a Bélgica, principal destino das vendas externas do país. 112. Considerando que, durante P5, Canadá e a República Tcheca foram os maiores exportadores que usam predominantemente a rota do sulfato na produção de TiO2 de acordo com o Trade Map, considerar os preços médios das exportações dessas origens para seus principais mercados como sucedâneos de valor normal seria muito mais apropriado. 113. Como o principal destino das exportações da TiO€do Canadá seriam os EUA, um mercado em que os tipos de produtos e a existência de uma tarifa sancionatória de 25% impediriam conformidade mínima para o uso pretendido, a opção do uso das exportações da República Tcheca à Polônia seria a mas bem fundamentada tecnicamente, conforme já solicitado, tempestivamente, pelo grupo LB. 114. Em manifestação de 27 de agosto de 2024, a importadora Munksjö indicou que foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China pela Comissão Europeia em 12 de novembro de 2023. Em 10 de julho de 2024, a Comissão determinou a aplicação de direitos provisórios sobre as importações de origem chinesa. 115. Naquela investigação, a Comissão entendeu não ser adequado utilizar os preços e custos do mercado interno da China, e o valor normal foi apurado com base nos custos de produção e venda em um país representativo adequado. 116. A escolha do país representativo foi baseada nos seguintes critérios: i) nível de desenvolvimento semelhante ao da China; ii) produção do produto objeto no país; iii) disponibilidade de dados públicos relevantes no país representativo; e iv) em caso de existir mais de um possível país representativo, foi dada preferência ao país com um nível adequado de proteção social e ambiental. 117. Para a Munksjö, apesar de se tratar de critérios adotados pela União Europeia, a avaliação/discussão acerca desses critérios naquela investigação poderia ser benéfico e contribuir para a presente investigação. Naquele caso, a Comissão identificou como possíveis países representativos o Brasil, a Malásia, o México e a Rússia. Ao fim da análise, o Brasil foi considerado o país mais adequado. Destacou que "os EUA, país sugerido pela Tronox como terceiro país para fins de apuração do valor normal na presente investigação AD, não estiveram entre as opções consideradas pela Comissão na investigação AD da UE". 1.8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 118. Destaca-se que nenhuma das produtoras/exportadoras logrou comprovar que os terceiros países sugeridos - Índia, República Tcheca e Canadá - constituiriam de fato países em que a produção se dá pelo processo sulfato. Recorda-se, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que a produtora/exportadora tem o prazo improrrogável de 70 dias, contado da data de início da revisão, para sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova, o que efetivamente não ocorreu. 119. O grupo LB pontuou que os custos de produção de dióxido de titânio na China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo Tronox disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou, Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia). Cumpre destacar, entretanto, que foi considerado que no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio da China não prevalecem condições de economia de mercado, em face dos elementos apresentados pela peticionária e da ausência de contraprova a esse respeito, conforme item 4 deste documento. Assim, não poderia prosperar o argumento do grupo LB de utilização dos dados da planta da Tronox localizada na China. 120. Não foi possível compreender a lógica que orientou o comentário sobre a planta na França, tendo em vista que a própria produtora/exportadora indicou que os preços europeus seriam superiores aos chineses. 121. Tampouco merece endosso a pretensão de utilização dos preços de exportação dos EUA para a Bélgica ou da República Tcheca para a Polônia, destinos localizados na União Europeia, tendo em vista a investigação de dumping conduzida pela autoridade de defesa comercial europeia, à época em curso. Destaca-se que a Comissão Europeia decidiu pela imposição de direitos antidumping definitivos, em dezembro de 2024, sobre as importações de dióxido de titânio originárias da China. O período de análise de dumping considerado na investigação da União Europeia é o mesmo da presente investigação. 122. A Índia também iniciou investigação de prática de dumping em relação às exportações de dióxido de titânio originárias da China em março de 2024, de modo que a sugestão do grupo Gold Star de utilização do preço de exportação tampouco seria "a mais viável". 123. Por fim, a sugestão alternativa do grupo LB de utilização das exportações do Canadá para os EUA é afastada pelo próprio grupo, à luz do argumento de que, embora o Canadá tenha exportado volumes maiores que a República Tcheca em