DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400019 19 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido direcionadas aos EUA , considerada pela produtora/exportadora chinesa como um mercado em que os preços domésticos seriam distorcidos por tarifas sancionatórias impostas por motivos geopolíticos. Neste ponto, o Departamento está de acordo com a avaliação da peticionária, no sentido de que o mercado estadunidense seria o único entre os maiores mercados consumidores a não sofrer os efeitos das importações de origem chinesa a preços de dumping, diferentemente dos mercados como o europeu e o indiano. 124. Da mesma forma, o preço das exportações da Índia para os EUA seria, ad arguendo, afetado pelas condições no mercado de destino. Ademais, repisa-se o ponto levantado pela Tronox a respeito do volume dessas exportações, significativamente inferior ao volume de vendas da Tronox LLC. 125. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis. A utilização dos preços estadunidenses atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários, verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com volume de produção significativo e mais próximo ao volume de produção chinês, os quais foram validados por meio de verificação in loco. De outra parte, em relação aos países sugeridos como alternativas há, nos autos, unicamente dados do Trade Map, de origens com volumes de produção e venda significativamente inferiores aos da China. 126. Em relação à manifestação da Munksjö no sentido de que os EUA não estiveram, no âmbito da investigação de dumping conduzida pela Comissão Europeia, entre os países considerados mais adequados para fins de apuração do valor normal, cumpre ressaltar, conforme indica a leitura do documento Comission Implementing Regulation (EU) 2024/1923, que um dos primeiros critérios para a escolha do terceiro país naquela investigação foi o "level of economic development similar to the PRC. Fo r this purpose, the Commission used countries with a gross national income per capita similar to the PRC on the basis of the database of the World Bank". Entre esses países, foram escolhidos aqueles classificados como "upper middle income" pelo Banco Mundial, excluindo, de pronto, países de renda per capita maiores, tais como os EUA. O Brasil, a Malásia, o México e a Rússia atenderam a esse primeiro critério. 127. Ressalte-se, de outra parte, que o nível de desenvolvimento econômico não constitui um dos elementos a serem considerados na escolha do país substituto, de acordo com o art. 15, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013. Referido dispositivo confere maior peso à confiabilidade dos dados disponíveis no processo, apresentados tempestivamente pela peticionária ou pelo produtor/exportador. Nesse sentido, reitera- se: a escolha dos EUA no âmbito desta investigação atende plenamente aos critérios previstos na legislação de defesa comercial brasileira. 1.8.3. Do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final 128. À luz do exposto no item 1.6.2 e tendo em vista que não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de dióxido de titânio na China no curso da fase probatória desta investigação, mantém-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de dióxido de titânio na China e a escolha dos EUA como país de economia de mercado substituto, a partir das vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China. 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 129. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 130. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 12 de julho de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 131. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica 132. Em 10 de junho de 2024, a Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023 e protocolou considerações acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade, que deveriam ser elucidados pela autoridade investigadora por ocasião da verificação in loco da Tronox. 133. Os argumentos da Abrafati foram resumidos no item 7.3 e foram objeto de comentários deste Departamento no item 7.4. deste documento. 1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 134. Os questionamentos apresentados pela Abrafati foram tratados no curso da verificação in loco realizada nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024, e as informações prestadas pela empresa constam do relatório anexado aos autos em 12 de julho de 2024. 135. Demais comentários acerca de causalidade são tratados no item 7 deste documento. 1.9.2. Das verificações in loco no produtor/exportador de terceiro país 136. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Tronox LLC, no período de 18 a 20 de setembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país. 137. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima. 138. Em observância ao disposto no § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial do relatório da verificação in loco realizada nas dependências da Tronox LLC foram juntadas aos autos respectivos do processo, em 5 de dezembro de 2024. Todos os documentos colhidos ao longo do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.2.1. Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador de terceiro país 139. Em 2 de setembro de 2024, a Abrafati requereu ao DECOM realizar 20 questionamentos à Tronox LLC, por ocasião da verificação in loco, a propósito do processo produtivo adotado por aquela empresa e das diferenças entre os processos produtivos sulfato e cloreto, diferenças de preços das matérias-primas empregadas, consumo de energia, diferenças entre o dióxido de titânio resultante de cada processo, aplicabilidade e substitutibilidade. 1.9.2.2. Dos comentários do DECOM 140. Os questionamentos apresentados pela Abrafati a propósito do processo produtivo e das diferenças entre os produtos resultantes das diferentes rotas produtivas foram endereçados no curso da verificação in loco realizada nas instalações da Tronox LLC, no período de 18 a 20 de setembro de 2024, e as informações prestadas pela empresa constam do relatório anexado aos autos em 5 de dezembro de 2024. 141. Ressalte-se que, tendo em vista que o questionário de terceiro país de economia de mercado consiste de informações sobre as vendas do produto similar no seu mercado, o procedimento realizado na Tronox LLC não abarcou a verificação dos custos das matérias-primas e utilidades e seguiu o roteiro previamente encaminhado. 1.9.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses 142. Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, mediante anuência das empresas e notificado o governo da China, a equipe técnica do DECO M realizou verificações in loco nas dependências do grupo LB, no período de 18 a 22 de novembro de 2024, e do grupo Gold Star, no período de 25 a 27 de novembro de 2024, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares, nos termos do Ofício SEI nº 6176/2024/MDIC, destinado ao grupo LB, e do Ofício SEI nº 6175/2024/MDIC, endereçado ao grupo Gold Star, ambos de 9 de setembro de 2024. 143. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. 144. Em observância ao disposto no § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restritas e confidenciais dos relatórios das verificações in loco realizadas nos dois grupos chineses foram juntadas aos autos respectivos do processo, no dia 28 de fevereiro de 2025. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais. 1.10. Da solicitação de audiência 145. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, a Abrafati, o grupo Gold Star e a Basf S.A., solicitaram, tempestivamente, no dia 30 de setembro de 2024, a realização de audiência com o objetivo de discutir: i) a definição do escopo do produto objeto da investigação, a similaridade entre o produto objeto e o produto similar doméstico e a similaridade entre o produto objeto e o produto similar fabricado no mercado interno dos EUA; e ii) a ausência de nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e o aumento das importações de origem chinesas durante o período da investigação. 146. Por meio do Ofício Circular SEI no 305/2024/MDIC e dos Ofícios no 6892 e 6899/2024/MDIC, de 7 de outubro de 2024, retificados pelos Ofícios SEI no 6945, 6946 e 6947/2024/MDIC, de 9 de outubro de 2024, as partes interessadas foram comunicadas da realização de audiência no dia 6 de novembro de 2024, às 15h, por meio de videoconferência. 147. A despeito de terem sido tempestivamente protocolados, os argumentos apresentados pela Rochesa S.A. Tintas e Vernizes e pela Farben S.A., bem como a indicação de representantes para a audiência foram desconsiderados, uma vez que referidas empresas não habilitaram representante legal junto ao DECOM a tempo da audiência e apresentaram documentos sem o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil, conforme comunicado nos Ofícios SEI no 7459 e 7459/2024/MDIC, endereçados, respectivamente, à Rochesa e à Farben. 148. Os argumentos encaminhados pela Siegwerk Brasil Indústria de Tintas Ltda. em 29 de outubro de 2024 e pela A. Schulman Plásticos do Brasil Ltda., em 31 de outubro de 2024, foram desconsiderados porque não foram protocolados dentro do prazo de até dez dias antes da realização da audiência, nos termos do art. 55, § 5º do Decreto nº 8.058, de 2013. As empresas foram informadas da desconsideração dos argumentos por meio dos Ofícios SEI no 7553 (A. Schulman) e 7640/2024/MDIC (Siegwerk). 149. Por fim, as indicações de representantes da Adex Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., CCB Coatings S.A.; Cristal Master Indústria e Comércio Ltda., Cromex S.A., Helm do Brasil Mercantil Ltda., Hydronorth S.A. e Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foram desconsideradas por terem sido apresentadas intempestivamente, conforme informado no Ofício Circular SEI no 345/2024/MDIC. 150. A audiência foi realizada na data e hora marcados. As partes interessadas presentes foram cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pelo DECOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 18 de novembro de 2024, em conformidade com o § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013. 151. O grupo Gold Star apresentou manifestação tempestivamente, a qual não foi considerada, tendo em vista que o grupo abriu mão de seu tempo de fala e de apresentar oralmente as informações por ocasião da audiência. Recorda-se, nos termos do art. 55, § 6o do Decreto no 8.058, de 2013, que as manifestações decorrentes da audiência se referem a dados e argumentos que reproduzem, por escrito, as informações apresentadas oralmente durante esse procedimento. 152. A Abrafati protocolou, dentro do prazo previsto, unicamente a versão confidencial de sua manifestação, em desacordo com o disposto no art. 51, § 7o do Decreto no 8.058, de 2013, e sua manifestação foi desconsiderada. 153. Por fim, a manifestação protocolada pela Siegwerk em 28 de novembro de 2024 foi desconsiderada em razão de sua intempestividade. 154. As manifestações dos importadores A. Schulman, Anjo Química, Basf, Colortrade, grupo Anastacio, Paumar, PPG e Sun Chemical, do grupo LB e da CNCIA , protocoladas tempestivamente, foram consideradas nos itens pertinentes deste documento. 1.10.1. Das manifestações acerca da audiência 155. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati contestou a desconsideração pelo DECOM de sua manifestação protocolada inicialmente apenas em versão confidencial, com fundamento no art. 51, §7º, do Decreto no 8.058, de 2013. Argumentou que, em 19 de novembro de 2024, informou o Departamento que houve equívoco técnico no protocolo e que a manifestação, tempestivamente apresentada em 18 de novembro, não possuía caráter confidencial e requereu sua juntada aos autos restritos, apresentando a versão adequada. 156. Para a entidade, ainda que, para fins do disposto no art. 55, §6o, do Decreto no 8.058, de 2013, a manifestação não possa ser reconhecida como reprodução formal da audiência, ela deveria ser analisada como "petição autônoma", protocolada antes da fase probatória do processo, tendo em vista o protocolo tempestivo e dentro da fase probatória; e o dever de análise pela administração pública, já que, uma vez juntada aos autos em versão restrita, a manifestação da Abrafati integraria o conjunto probatório do processo. 1.10.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a audiência 157. No que tange ao pedido da ABRAFATI para que o DECOM considerasse como "petição autônoma" a manifestação decorrente da audiência apresentada pela entidade em versão exclusivamente confidencial dentro do prazo estipulado com base no art. 55, §6º, do Decreto no 8.058, de 2013, cumpre registrar que ao longo da investigação a entidade gozou do direito a manifestar-se e trouxe aos autos argumentos e elementos que entendeu necessários ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, causando estranheza pedido para que o DECOM ignorasse previsão expressa de que todas as versões de documentos e das manifestações "(...) devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto [nº 8.058, de 2013]". 158. A desconsideração, pelo DECOM, de documentos levados aos autos, inclusas as manifestações, que contrariem o regramento previsto no Regulamento Brasileiro de defesa comercial equivale a uma garantia de isonomia às partes, cumprindo reforçar que tal garantia em nenhum momento prejudicou o direito de a Abrafati reapresentar seus argumentos como manifestação desvinculada da audiência. 159. Nesse sentido, resta registrar que as manifestações da entidade que foram apresentadas de forma tempestiva e segundo o Regulamento Brasileiro foram todas objeto de análise pela Administração Pública.