Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 20

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400020 20 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.11. Da determinação preliminar 160. A partir das análises desenvolvidas no Parecer SEI nº 3272/2024/MDIC, de 4 de outubro de 2024, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado. 161. A determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 54, de 8 de outubro de 2024, publicada no D.O.U.... em 10 de outubro de 2024. 1.11.1. Da aplicação de medida antidumping provisória 1.11.1.1. Do pedido de aplicação de medida antidumping provisória 162. Registre-se que a peticionária solicitou, em manifestação protocolada no dia 13 de agosto de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de pigmento de dióxido de titânio originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 163. De acordo com a peticionária, a análise da evolução das importações com base no Comex Stat, adicionando um período "P6" (outubro de 2023 a julho de 2024) e estimando-se para 12 meses, indicaria que, a cada período, a China vem ampliando o volume de exportações destinadas ao Brasil, com exceção de P4. Nesse período, destacou a Tronox Brasil, houve aumento de consumo interno nos países de forma global, em razão da demanda reprimida durante pandemia de Covid, diminuindo disponibilidade para exportações. Contudo, em P5, o cenário teria se normalizado e o volume ingressado no País teria superior ao dos quatro períodos anteriores. 164. Em P6, a estimativa seria de progressão positiva com a maior variação entre períodos: acréscimo de 18 mil toneladas de importações originárias da China sobre o período anterior, P5, que equivaleria quase à metade da produção da Tronox Brasil. 165. A origem China também estaria ampliando sua participação sobre o volume total importado. Em P1, a China contaria com cerca de 54% do total importado pelo Brasil, situando-se ao redor de 65% em P2, P3 e P4, saltando para 78%, em P5. Pela estimativa da Tronox Brasil, para P6, esse percentual passaria para em torno de 80%. 166. Além disso, a origem China teria reduzido o preço médio de P4 para P5, retornando ao nível de preço de P1. Já de P5 para P6, o preço médio continuaria em trajetória descendente e em patamar muito inferior ao das demais origens. Seria esperado, assim, crescimento de sua participação nas importações brasileiras e ampliação dos volumes que ingressam no País. 167. A Tronox Brasil destacou ainda o início da investigação da União Europeia em face do produto originário da China, em novembro de 2023, e o início da cobrança de direitos provisórios conforme Regulamento de Execução (EU) nº 2024/1923 de 10 de julho de 2024, bem como o procedimento antidumping iniciado pela Índia. Os EUA, por sua vez, teriam elevado a tarifa de importação, com base na Seção 301 do Tariff Act, em 10% a partir de setembro de 2018, e em 25% a partir de maio de 2019. Na visão da peticionária, com as barreiras mencionadas, a China passaria a enviar o excesso de produtos para mercados em que não exista proteção. A tendência seria assim de aumento das exportações para o Brasil caso não venha a ser adotada a medida protetiva. 168. A peticionária concluiu afirmando que as recentes demonstrações financeiras da Tronox Brasil demonstrariam um agravamento do quadro de dano, revelando, inclusive, a existência de EBITDA negativo no primeiro semestre de 2024. 169. Em 27 de agosto de 2024, a Munksjö requereu a não aplicação de direitos provisórios incidentes sobre pigmentos de dióxido de titânio. Afirmou que seria "severamente impactada" pela eventual aplicação, uma vez que a Tronox não produziria o dióxido de titânio utilizado na fabricação de papéis decorativos, incluído no escopo da presente investigação, que a Munksjö importaria para utilizar em sua produção. 170. A importadora reiterou o entendimento manifestado em 2 de agosto de 2024, ocasião em que apresentou manifestação da Tronox, datada de 24 de julho de 2024, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento destinado à produção de papéis laminados na LETEC (Ex 001 da NCM 3206.11.10). No referido pleito, que buscou a redução da alíquota do imposto de importação a zero, indicando que a Tronox ainda não produz o pigmento nas especificações requeridas e não se opunha ao pleito de redução, observada a quota de 4.836 toneladas no prazo de seis meses. 171. A importadora também manifestou preocupação com relação ao cálculo do direito provisório a partir de valor normal estabelecido com base no preço de venda da Tronox LLC dos EUA. Em P5, o preço praticado no mercado interno dos EUA em P5 teria sido o maior entre todas as outras regiões produtoras/exportadores de dióxido de titânio, de acordo com dados da TZ Minerals International (TZMI), consultoria especializada nos setores de areia mineral, dióxido de titânio e revestimentos. 172. Eventual direito provisório seria calculado com base no maior (ou um dos maiores) valor normal possível, o que resultaria em uma maior margem de dumping, agravando ainda mais a situação da Munksjö. 173. Na sequência, a manifestação da importadora tratou da escolha do país substituto no âmbito da investigação da Comissão Europeia acerca da prática de dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China, que são temas pertinentes ao item 1.8.1., na qual se encontra resumida. Essa parte da manifestação foi objeto de comentários no item 1.8.2. deste documento. 1.11.1.2. Dos comentários do DECOM 174. A análise dos dados de P6 disponíveis (de 1 de outubro de 2023 a 6 de setembro de 2024) indicou aumento no volume de importações originárias da China de 18,2% em relação a P5, conforme tabela a seguir. Importações Totais (em t) Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100 115,1 141,8 128,4 146,9 173,6 Total (sob análise) 100 115,1 141,8 128,4 146,9 173,6 Variação - 15,1% 23,1% (9,5%) 14,5% 18,2% México 100 70,5 102,4 85,1 52,3 47,9 Estados Unidos 100 69,5 80,4 80,8 52,8 46,1 Hong Kong 100 710,4 1090,5 814,5 298,6 205,9 Reino Unido 100 22,9 52,1 17,0 24,2 33,7 Outras() 100 69,5 63,7 48,8 28,6 42,0 Total (exceto sob análise) 100 75,5 100,5 82,2 49,1 47,6 Variação - (24,5%) 33,3% (18,2%) (40,3%) (3,14%) Total Geral 100 97,0 122,9 107,3 102,2 116,0 Variação - (3,0%) 26,7% (12,7%) (4,7%) 13,5% Elaboração: DECOM Fonte: RFB () Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100 89,4 107,0 144,7 102,6 101,1 Total (sob análise) 100 89,4 107,0 144,7 102,6 101,1 Variação - (10,6%) 19,7% 35,2% (29,1%) (1,5)% México 100 93,2 91,7 108,9 119,3 111,7 Estados Unidos 100 97,7 98,1 118,8 125,9 109,4 Hong Kong 100 86,5 101,6 143,6 98,2 94,4 Reino Unido 100 95,5 94,9 131,7 122,8 96,4 Outras() 100 90,8 98,2 127,9 134,0 108,7 Total (exceto sob análise) 100 91,5 93,3 115,9 120,2 108,5 Variação - (8,5%) 2,0% 24,2% 3,7% (9,7%) Total Geral 100 88,3 99,4 130,1 101,7 96,8 Variação - (11,7%) 12,6% 30,9% (21,9%) (4,8%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB () Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai 175. Em termos absolutos, em P6 se registrou o maior volume importado entre todos os períodos (109.485,9 mil toneladas), correspondendo a uma elevação de 73,6% em comparação a P1. O preço médio CIF (em US$/t) das importações de origem chinesa, por sua vez, teve queda de 1,5% entre P5 e P6. Os dados reforçam, assim, a tendência de agravamento da situação de dano da indústria doméstica. 176. A propósito da manifestação da Munksjö sobre seu pleito de exclusão do produto destinado à produção de papéis laminados, remete-se aos comentários deste Departamento no item 2.2.2. Sobre a escolha dos EUA como país substituto para a apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, remete-se aos comentários constantes no item 1.8.2. deste documento. 1.11.2. Da medida antidumping provisória aplicada 177. Mediante solicitação da indústria doméstica e uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Parecer SEI nº 3272/2024/MDIC recomendou a aplicação de medida antidumping provisória. 178. A proposta de aplicação de direito antidumping provisório, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo. 179. A Resolução GECEX no 652, de 18 de outubro, publicada em 21 de outubro de 2024, com a alteração promovida pela Resolução GECEX no 712, de 9 de abril de 2025, publicada em 10 de abril de 2025, estabeleceu a aplicação de direito provisório, por um prazo de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme tabela a seguir: Produtor / Exportador Direito antidumping provisório específico (US$/t) Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd 654,42 LB Group Co., Ltd 577,73 Henan Billions Advanced Material Co., Ltd. 577,73 LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd. 577,73 LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd. 577,73 LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd. 577,73 Empresas identificadas no Anexo I, mas não selecionadas 1.420,83 Demais empresas 1.772,69 180. Em 31 de outubro de 2024, o grupo Gold Star e a Abrafati protocolaram tempestivamente pedidos de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024. 181. O grupo Gold Star pleiteou o recálculo do direito provisório aplicado ao grupo levando em conta as diferenças entre os produtos das distintas rotas, argumentando que a ausência de diferenciação teria injustamente penalizado o grupo Gold Star e favorecido o grupo LB, considerando que esta última apresentaria preço de exportação superior por também exportar para o Brasil o produto da rota cloreto, de preço superior, o que lhe teria resultado em direito antidumping provisório inferior. 182. A Abrafati, por sua vez, requereu (i) a suspensão da aplicação do direito provisório previsto na Resolução GECEX nº 652, de 2024, argumentando que as questões envolvendo o escopo do produto não teriam sido devidamente esclarecidas; (ii) a exclusão dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pelo processo cloreto do escopo da medida antidumping provisória, tendo em vista a ausência de similar nacional; e (iii) a revisão das margens antidumping provisórias aplicadas aos exportadores não selecionados. 183. Para subsidiar a tomada de decisão da autoridade superior em relação aos pedidos de reconsideração postulados pelo grupo Gold Star e a Abrafati, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, foram analisados os argumentos apresentados pelos pleiteantes, bem como das 12 manifestações recebidas das demais partes interessadas, por meio da Nota Técnica nº 510, de 13 de março de 2025, anexada aos autos do Processo nº 19972.000455/2025-22. 184. Em síntese, em relação às alegações de ausência de similaridade, verificou-se que os pedidos de reconsideração, bem como parte significativa das manifestações, reapresentaram argumentos já tratados no parecer de determinação preliminar. Reiterou-se que, até a data de corte estabelecida para a elaboração do referido parecer, as partes interessadas não haviam trazido elementos concretos de diferenciação entre os produtos das rotas sulfato e cloreto, tampouco elementos que permitissem alcançar a conclusão de que eventuais diferenças de preços entre esses produtos seriam decorrência direta da rota produtiva empregada. Ademais, não foram propostos CODIP ou aportados quaisquer dados que possibilitassem o DECOM a realizar o ajuste pleiteado pelo grupo Gold Star. 185. Em relação aos demais pleitos da Abrafati, destacou-se que os cálculos seguiram rigorosamente os dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, em que pese os grupos Gold Star e LB terem feito jus ao menor direito, o cálculo das identificadas não selecionadas, nos termos do art. 80, § 1º, do Regulamento Antidumping brasileiro, consistiu na média ponderada das margens de dumping apuradas para o grupo Gold Star Group (US$ 1.772,69/t) e para o grupo LB (US$ 1.434,57/t), ao passo que para o grupo 3 foi utilizada a melhor informação disponível, à luz do disposto no § 4º do supramencionado artigo. 186. Conforme Resolução GECEX no 713, de 9 de abril de 2025, publicada no D.O.U.... de 10 de abril de 2025, os pedidos de reconsideração foram integralmente indeferidos, sendo mantidas as decisões consubstanciadas na Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024. 1.12. Da prorrogação da investigação 187. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas, prorrogou-se o prazo para conclusão da presente investigação por até oito meses, a partir de 28 de fevereiro de 2025, por meio da Circular SECEX nº 54, de 8 de outubro de 2024, publicada no D.O.U em 10 de outubro de 2024, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.