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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 21

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400021 21 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 188. A Circular SECEX nº 54, de 2024, também tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro: Disposição legal Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 18 de março de 2025 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 7 de abril de 2025 Art. 61 Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 7 de maio de 2025 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 27 de maio de 2025 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 16 de junho de 2025 1.13. Do encerramento da fase de instrução 1.13.1. Do encerramento da fase probatória 189. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 54, de 2024, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, foi encerrada em 18 de março de 2025. 1.13.2. Das manifestações sobre o processo 190. Em 7 de abril de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013. 1.13.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 191. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 28 de agosto de 2025, a Nota Técnica SEI nº 1.753/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 1.13.4. Das manifestações finais 192. Dado que a Nota Técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 28 de agosto de 2025, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, encerrou-se em 17 de setembro de 2025. Abrafati, AkzoNobel, Basf, CNCIA, grupo Gold Star, grupo LB, Munksjö, Paumar, PPG, Quantiq, o grupo formado por Actega, Flint, Hubergroup, INX, Siegwerk, Toyo Ink, TSA Química, Vivacor e Sun Chemical e a Tronox apresentaram manifestações tempestivamente, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes. 1.14. Do pedido de retroatividade da cobrança do direito definitivo 193. Em 28 de fevereiro de 2025, a Tronox manifestou preocupação no sentido de que produtores/exportadores chineses "poderão sentir-se incentivados a desovar volumes significativos de dióxido de titânio no mercado brasileiro" entre o final do período de aplicação da medida antidumping provisório e a eventual início da aplicação do direito definitivo. Existiriam, de acordo com a peticionária, "rumores no mercado de oferta de altos volumes de produto chinês para ser embarcado em março próximo e desembaraçado no Brasil em fins de abril e no mês de maio". 194. Nesse sentido, requereu, nos termos dos arts. 84 a 91 do Decreto no 8.058, de 2013, e do Artigo 10.6 do Acordo Antidumping, a cobrança retroativa do direito antidumping definitivo. 195. No entendimento da Tronox, não haveria dúvidas, nos termos do art. 89, inciso I do Decreto no 8.058, de 2013, da existência de antecedentes de dumping causador de dano. O importador brasileiro, ademais, estaria ciente de que há dumping nas exportações do pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo originárias da China, que causa dano à indústria doméstica, situação que levou à aplicação do direito provisório por um período de seis meses. 196. Tampouco haveria dúvidas, nos termos inciso II do mesmo artigo, de que volumosas importações do produto chinês, no período de não vigência do direito antidumping, muito provavelmente reduziriam de forma acentuada o efeito corretivo da medida antidumping definitiva. 197. Indicou, ademais, que todas as situações previstas no art. 90 do Decreto no 8.058, de 2013, estariam delineadas, uma vez que os pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo, de origem chinesa, foram objeto de medida antidumping provisória no Brasil, por força da Resolução GECEX no 652, de 2024 (alínea a do inciso I); União Europeia, Índia e União Econômica Euroasiática teriam imposto medidas antidumping em face do dióxido de titânio de originário da China (alínea b do inciso II); e os importadores brasileiros estariam plenamente cientes de que os produtores/exportadores chineses praticam dumping e de que este causa dano à indústria doméstica, tendo em conta a aplicação de direitos antidumping provisórios no período de outubro de 2024 a abril de 2025 (inciso II). 198. Em sede de manifestação final, em 7 de abril de 2025, a Abrafati destacou que a Tronox não apresentou qualquer evidência concreta de aumento das importações ao longo de período relevante que justifique a cobrança retroativa. 199. A Abrafati reiterou o argumento no sentido de que o TiO€produzido pela Tronox não poderia ser utilizado por todos os segmentos do setor de tintas e vernizes, restando claro que o mercado brasileiro seria dependente de importações. Assim, mesmo após a imposição do direito antidumping provisório, a entidade constatou aumento do volume importado. 200. Não haveria que se falar, portanto, em impacto ao efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados, visto que, mesmo no curso da vigência do direito provisório, houve aumento das importações originárias da China porque as importações permaneceriam fundamentais para a cadeia produtiva nacional. 201. Para a entidade, a análise do volume de importações para fins de cobrança retroativa do direito antidumping deve levar em conta fatores como: (i) o tamanho do mercado brasileiro de TiO2 no período das importações; (ii) a existência de direito antidumping provisório vigente; (iii) a diferenciação entre os produtos nacionais e importados considerando sua aplicabilidade e a consequente necessidade de importação; e (iv) o volume de importações provenientes de origens não investigadas. 202. A entidade entende haver empecilhos práticos em relação à cobrança retroativa, uma vez que a legislação brasileira não preveria um mecanismo de registro prévio similar ao da União Europeia ou um sistema retrospectivo, no qual os importadores pagam um depósito no momento da importação, cujo valor final devido só é determinado após a revisão administrativa, tal como efetuado nos EUA. 203. Além disso, a Abrafati destacou que o Brasil não possui um histórico de cobrança retroativa de direito antidumping desde a entrada em vigor do Decreto no 8.058, de 2013, embora a legislação preveja a possibilidade de retroatividade nos casos em que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 85, o que suscitaria dúvidas quanto à eventual implementação de cobrança retroativa, requerida pela Tronox. 1.14.1. Dos comentários do DECOM 204. A respeito da legislação acerca do tema da retroatividade, insta destacar, inicialmente, os seguintes dispositivos do Acordo Antidumping: Artigo 10.1: Provisional measures and anti-dumping duties shall only be applied to products which enter for consumption after the time when the decision taken under paragraph 1 of Article 7 and paragraph 1 of Article 9, respectively, enters into force, subject to the exceptions set out in this Article. [¼] Artigo 10.6: A definitive anti-dumping duty may be levied on products which were entered for consumption not more than 90 days prior to the date of application of provisional measures [...]" 205. Não se vislumbra, nos excertos colacionados, possibilidade de aplicação de direito, no montante designado para o direito provisório ou definitivo, em importações realizadas em período posterior ao de vigência do direito provisório e anterior ao de aplicação de direito definitivo. 206. A legislação pátria também é cristalina ao dispor, no caput do art. 89 do Regulamento Antidumping, que "[d]ireitos antidumping definitivos somente poderão ser cobrados de importações a preço de dumping cuja data do conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias a data de aplicação das medidas antidumping provisórias [...]". 207. Dessa forma, não prospera a solicitação da Tronox para aplicação de direito entre o final do período de aplicação da medida antidumping provisório e o eventual início da aplicação do direito definitivo. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 208. O produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, doravante também denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO€, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados pela República Popular da China, e comumente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH. 209. Não se inclui no escopo da investigação o dióxido de titânio do tipo anatase, comumente classificado no subitem 2823.00.10 da NCM/SH. 210. Segundo a peticionária, o dióxido de titânio é um composto químico inorgânico, cuja fórmula é TiO€, que consiste em um sólido branco, muito embora as formas minerais possam aparecer negras. O dióxido de titânio possui dois principais tipos polimorfos de cristais: anatase e rutilo. O rutilo possui maior estabilidade, tornando-o mais adequado para a maioria das aplicações em massa e, consequentemente, é o tipo de dióxido de titânio mais comumente encontrado no mercado. 211. Ainda conforme a peticionária, o dióxido de titânio é produzido a partir de minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros) ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada. O termo geral "matéria-prima de titânio" abrange uma ampla variedade de recursos de titânio, sejam eles naturais ou manufaturados, que podem ser usados pelos produtores de dióxido de titânio, existindo um elevado grau de substitutibilidade entre as diversas matérias-primas de titânio. 212. O pigmento de dióxido de titânio é comumente usado como pigmento branco para conferir brancura, brilho e opacidade. Não há substituto eficaz para o produto, uma vez que nenhum outro pigmento branco possui as propriedades físicas para alcançar resultados comparáveis ou pode ser incorporado a custos compatíveis. 213. O produto é amplamente utilizado em uma extensa variedade de produtos e indústrias, podendo-se dizer que suas aplicações podem ser segregadas em dois grandes blocos: "uso em grande escala" (grande maioria) e "especialidades". 214. O "uso em grande escala" dos pigmentos de dióxido de titânio inclui revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e industriais: plástico, papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo). O produto é um material importante na confecção de tintas e de revestimentos, pois, em grande parte, define a qualidade destes. É igualmente relevante na indústria de plásticos, em que é utilizado não só como pigmento opacificante, mas também como auxiliar na proteção UV e foto estabilizante. 215. As aplicações especiais, por sua vez, incluem produtos farmacêuticos, de cuidados com a pele e alimentos, bem como produtos químicos à base de titânio, além do pigmento de dióxido de titânio ultrafino, utilizado em uma gama bastante diversificada de produtos, como equipamentos de controle de poluição do ar, armazenamento de energia, fotovoltaicos, fotocatálise, eletrônica e tratamento de água. 216. Segundo a peticionária, o processo produtivo na China é similar ao adotado no Brasil, qual seja o processo sulfato. Haveria dois tipos de processos (sulfato e cloreto) que possuem diferentes matérias-primas para a obtenção dos cristais de dióxido de titânio, sendo o processo sulfato mais antigo. A tecnologia do sulfato apresentaria diversas vantagens: além de as matérias-primas utilizadas (ilmenita e ácido sulfúrico) estarem facilmente disponíveis, é uma rota produtiva menos sofisticada do que a do processo cloreto (muito embora tenha sido aperfeiçoada ao longo do tempo), apesar de gerar mais desperdício. Tanto o dióxido de titânio do tipo anatase quanto do tipo rutilo podem ser obtidos via essa rota de produção. 217. No processo sulfato, o dióxido de titânio é produzido pela digestão de ilmenita (titanato de ferro) ou escória de titânio com ácido sulfúrico. A principal preocupação na seleção do material de partida para uso neste processo de produção é que ele contenha o mínimo de impurezas que possam prejudicar as propriedades do pigmento. A solução é clarificada por decantação e filtração. O licor resultante é concentrado e submetido à ação de vapor. Cerca de 95% do titânio no licor é hidrolisado em hidrato de titânio, ou ácido metatitânico (H2TiO3), o qual é coletado em um filtro e lavado. A torta resultante da filtragem é calcinada a 900-1000°C para formar o dióxido de titânio. O produto é então resfriado, moído a seco, disperso em água, quando as partículas grosseiras são separadas, moído novamente e filtrado. 218. A torta do filtro é seca em secador rotativo a vapor e pulverizada. O dióxido de titânio do tipo rutilo é obtido, quando se realiza a semeadura para direcionar a formação de cristais de rutilo, ou antes da calcinação, caso contrário, é obtido o dióxido de titânio do tipo anatase. 219. Além disso, o pigmento precipitado pode ser preparado com adições de fosfatos, ou compostos de potássio, antimônio, alumínio e zinco. 220. O dióxido de titânio anatase não pode ser fabricado a partir do processo cloreto, razão pela qual tal rota produtiva só é relevante para a produção de dióxido de titânio rutilo e envolve a transformação da matéria-prima de titânio em cloreto de titânio e a subsequente oxidação deste último. 221. A primeira etapa do processo cloreto é a mistura da matéria-prima com cloro gasoso a uma temperatura em torno de 900 a 1000°C, em reator de leito fluidizado, na presença de coque de petróleo como agente redutor, para obtenção do tetracloreto de titânio (TiCl4). Este é então purificado e resfriado para ser condensado como um líquido. O líquido é então alimentado em um reator de oxidação a alta temperatura, onde reage com o oxigênio para formar o dióxido de titânio e liberar o cloro. 222. O dióxido de titânio puro, produzido pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, fica sujeito a uma gama de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem. Para efeitos práticos, as operações unitárias são muito semelhantes para os dois processos e são coletivamente referidas como "acabamento". 223. Os dióxidos de titânio rutilo produzidos a partir do processo sulfato ou processo cloreto são totalmente substituíveis e competem entre si. Independentemente da forma cristalina ou da rota de produção utilizada, o processo de acabamento dos cristais de titânio (por meio da moagem adicional úmida e seca, tratamento de superfícies e acabamento) é o mesmo. A indústria chinesa de dióxido de titânio fabrica o produto objeto da investigação principalmente a partir do processo sulfato, o qual estima-se representar cerca de 89% da capacidade produtiva chinesa, cabendo observar que as regulamentações ambientais aplicáveis na China, incluindo aquelas sobre resíduos, não são tão fortes quanto as implementadas no Brasil e nem rigorosamente aplicadas.