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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 22

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400022 22 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 224. Segundo a peticionária, não há normas técnicas regulando a comercialização do produto no Brasil. 225. A respeito dos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o produto objeto da investigação pode ser vendido diretamente para o Brasil pelo produtor/exportador, ou também por meio de traders, localizados dentro ou fora da China. Segundo a peticionária, haveria empresas distribuidoras exclusivas no Brasil, como a [CONFIDENCIAL] , dentre as quais as duas últimas comercializam o produto chinês com marca própria. 226. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes. 2.2. Dos pedidos de exclusão do produto do escopo 2.2.1. Do pigmento produzido pela rota cloreto 227. A AkzoNobel, Basf, Abrafati e o grupo Gold Star apresentaram pedidos de exclusão do pigmento de dióxido de titânio produzido pela rota cloreto do escopo da investigação, em razão da ausência de similaridade com o pigmento produzido pela rota sulfato, em manifestações apresentadas até a determinação preliminar, conforme exposto no item 2.5.1 abaixo. 228. Em manifestações pós-audiência, protocoladas em 18 de novembro de 2024, Basf, Paumar e PPG reforçaram o pleito. 229. A exclusão do produto da rota cloreto foi novamente solicitada pela Basf e Paumar em 18 de março de 2025, quando se deu o encerramento da fase probatória. No mesmo dia, a [CONFIDENCIAL] também apresentou suas considerações e pediu a exclusão do produto da rota cloreto. 230. O pleito foi novamente apresentado pela Basf e Paumar em 7 de abril de 2025, por ocasião do encerramento da fase de manifestações. A [CONFIDENCIAL] também reiterou seu pedido de exclusão dos pigmentos de dióxido de titânio obtidos via cloreto do escopo da investigação,[CONFIDENCIAL] 231. Em 30 de maio de 2025, a Abrafati requereu, caso se conclua, ao final, pela aplicação do direito antidumping definitivo em face das importações originárias da China, que seja excluído do escopo da investigação o "Pigmento do tipo rutilo, produzido pelo processo cloreto, que contenha, em peso, 90% ou mais de dióxido de titânio, à base única ou combinado com tratamento de superfície de Zircônia (ZrO2) e/ou (Al2O3) e/ou, sílica (SiO2),e/ou compostos orgânicos, fabricado a partir de rutilo natural ou sintético com concentração de 90 a 95% de TiO2". 232. Em 17 de setembro de 2025, Abrafati, AkzoNobel, Basf, Paumar, PPG e Quantiq requereram a reforma do entendimento do DECOM contido na Nota Técnica de fatos essenciais para excluir o produto da rota cloreto. 233. Os resumos das referidas manifestações, bem como a análise do DECOM sobre a similaridade entre os pigmentos de dióxido de titânio resultantes das diferentes rotas produtivas, se encontram no item 2.5 infra. 2.2.2. Do pigmento destinado à produção de papéis base para laminados decorativos melamínicos (papéis decorativos) 2.2.2.1. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis decorativos anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 234. A Munksjö requereu a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis base para laminados decorativos melamínicos (papéis decorativos) do escopo da investigação originalmente em sua resposta ao questionário do importador, tendo em vista que a única produtora doméstica deste insumo, a Tronox, não fabricaria localmente este tipo específico de dióxido de titânio. 235. De acordo com a importadora, na fabricação de papéis decorativos, o pigmento de dióxido de titânio seria adicionado à mistura contendo fibras celulósicas branqueadas e diversos tipos de pigmentos inorgânicos e orgânicos coloridos, que, em combinação, seriam responsáveis pelas características de opacidade e cor do papel. O pigmento de dióxido de titânio representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] % em peso de matéria-prima do papel decorativo. 236. A importadora afirmou ter testado o pigmento de dióxido de titânio [CONFIDENCIAL] 237. Para comprovar suas alegações de que não haveria produção nacional do produto nas especificações requeridas, a Munksjö protocolou como elementos de prova uma pro forma invoice que [CONFIDENCIAL] , bem como atestados de inexistência de produção nacional similar, emitidos pela Abiquim em 24 de junho de 2024 e em 31 de maio de 2019. 238. Em 2 de agosto de 2024, a Munksjö apresentou, complementarmente, declaração da Tronox, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento de dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos (Ex 001 da NCM 3206.11.10) na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação, de que ainda não produz o pigmento de dióxido de titânio com as especificações técnicas necessárias para a fabricação de papéis decorativos, reiterando as explicações apresentadas na resposta ao questionário do importador. 239. De acordo com a importadora, o fato de não existir produção nacional do dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos poderia ser verificado pela inclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação. 240. A Munksjö apresentou breve histórico da inclusão do produto na LETEC. De acordo com a importadora, o Ex 001 foi originalmente concedido em 2018, tendo sido sucessivamente renovado, até a sua expiração em 29 de fevereiro de 2024, até então sem oposição da Tronox. A descrição do Ex 001 inicialmente estabelecida foi a seguinte: Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2)e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. 241. Em 26 de dezembro de 2022, após solicitação da Tronox, o governo publicou a Resolução GECEX nº 437, de 2022, prorrogando a validade do Ex 001, mas com alterações na descrição: Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2)e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos (grifou-se). 242. Em 19 de julho de 2023, a empresa Via Importer teria apresentado pleito para a manutenção do Ex 001 na LETEC, com a redação antiga, contestada pela Tronox em 2022: Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO€) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. 243. Diante disso, prosseguiu a Munksjö em sua manifestação, a Tronox e a Abiquim apresentaram contestações ao pleito da Via Importer. Em 12 de junho de 2024, o pedido foi indeferido pelo GECEX. 244. No entendimento da Munksjö, a Tronox e a Abiquim se opuseram ao pleito da Via Importer não pelo fato de existir um Ex destinado à importação de dióxido de titânio para fabricação de papéis decorativos, mas, sim, pelo fato de que a descrição sugerida pela Via Importer não especificava que o dióxido de titânio objeto do Ex 001 seria destinado à fabricação de papéis decorativos. 245. Em 5 de julho de 2024, foi publicada consulta pública a propósito do pleito apresentado pela Munksjö para o retorno do Ex 001 na LETEC com redução do imposto de importação, com a descrição anteriormente aprovada pela Tronox: Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos. (grifou-se) 246. Segundo relato da Munksjö, em 24 de julho de 2024, no âmbito do processo acerca do retorno do Ex 001 na LETEC, a Tronox apresentou manifestação em resposta ao pleito, declarando que, por ainda não fabricar o dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö, a Tronox não apresentaria objeções ao deferimento do pedido, desde que observada estritamente a descrição e quota indicadas no pedido. 247. Tendo em vista o reconhecimento, pela própria Tronox, de que o produto com atributos específicos para a fabricação de papéis decorativos não seria ainda fabricado pela indústria doméstica, a importadora reiterou seu pedido de exclusão do produto conforme descrito no Ex 001 da NCM 3206.11.10 em seu pleito de inclusão na LETEC perante o GECEX, do escopo da presente investigação de prática de dumping. 248. Em 26 de novembro de 2024, a Munksjö indicou que o pleito de inclusão do Ex 001 na LETEC fora aprovado na 220a Reunião do GECEX, realizada em 11 de novembro de 2024. A Resolução GECEX no 666, publicada no D.O.U.... de 13 de novembro de 2024, estabeleceu a redução a 0% da alíquota do II incidente sobre o produto "Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos", para um cota de 4.836 toneladas, em vigor entre 13 de novembro de 2025 a 12 de maio de 2025. A importadora encaminhou, ainda, a Nota Técnica SEI nº 2324/2024/MDIC, que fundamentou a decisão do GECEX, destacando, entre outros, o reconhecimento da inexistência de produção nacional. 249. Em 18 de março de 2025, a Tronox se manifestou no sentido de que a [CONFIDENCIAL]. Ainda segundo a Tronox, [CONFIDENCIAL]. 250. De acordo com a peticionária, [CONFIDENCIAL]. 251. A permissão dessa exclusão poderia, no entendimento da peticionária, implicar a "entrada irrestrita" de produto chinês no mercado brasileiro, o que contribuiria para a ineficácia da medida antidumping. 252. A peticionária destacou, por fim, ter expressado discordância em relação à prorrogação da inclusão do Ex na LETEC, em manifestação endereçada ao Comitê de Alterações Tarifárias da CAMEX, datada de 13 de março de 2025, tendo indicado que "a Tronox desenvolveu a tecnologia para fabricação do dióxido de titânio nas especificações requeridas pela empresa". 253. Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2025, a Munksjö argumentou que a afirmação da Tronox no sentido de que desenvolveu tecnologia para fabricação de dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö, trazida no âmbito do Processo SEI no 19971.000050/2025-02, referente ao pedido da Munksjö de prorrogação do Ex 001 da NCM 3206.11.10 na LETEC, careceria de prova pública. 254. Para a Munksjö, a Tronox deveria ter trazido esse argumento anteriormente no processo para que fosse ofertada às partes interessadas a oportunidade de manifestação e solicitação de informações, questionamentos, provas e esclarecimentos adicionais. 255. Em vez disso, a Tronox teria ficado silente durante oito meses desde a apresentação do pleito da Munksjö em sua reposta ao importador e durante cinco meses desde a data da decisão preliminar do DECOM de excluir o produto do escopo da investigação. 256. A Munksjö indicou não ter sido possível fazer uma análise dos elementos probatórios trazidos em base confidencial pela Tronox, em descumprimento ao art. 54 do Decreto no 8.058, de 2013, e ao princípio do contraditório e ampla defesa do inciso LV, art. 5º da Constituição Federal. 257. A importadora contestou a manifestação da Tronox, endereçada ao Comitê de Alterações Tarifárias da CAMEX (Processo SEI no 19971.000050/2025-02), em 13 de março de 2025, na qual a produtora nacional discorda da prorrogação da inclusão do Ex na LETEC e indica que desenvolveu tecnologia para fabricação de dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö. A Munksjö informou não ter sido instada a se manifestar a esse respeito. 258. Ademais, a própria Tronox teria retificado seu posicionamento em nova manifestação, apresentada em 7 de abril de 2025, no supramencionado processo de alteração tarifária, concordando com a prorrogação da manutenção do produto na LETEC com base em descrição mais detalhada do que aquela anteriormente apresentada, o que demonstraria, no entendimento da importadora, que a Tronox ainda não produz o pigmento para uso em papel decorativo. Nesse sentido, a Munksjö requereu que o DECOM leve em consideração a manifestação da Tronox perante o Comitê de Alterações Tarifárias de 7 de abril e não a de 13 de março. 259. Sobre a preocupação expressada pela Tronox a respeito de possível evasão da aplicação dos direitos antidumping, a Munksjö apontou exemplos de controles que poderiam ser adotados, tais como a identificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do importador; identificação dos grades específicos utilizados na produção de papel decorativo, considerando, por exemplo, que na Declaração Única de Importação (DUIMP) e no módulo Catálogo de Produtos, o importador fornece informações detalhadas sobre as características dos produtos importados, apresentadas mediante atributos. A NCM 3206.11.10 possuiria atualmente seis atributos (coloração; número CAS; nome comercial; concentração; nome do colour index; e número do colour index). A adição de atributo para indicar o uso/aplicação do produto importado traria mais robustez aos controles de importação dos produtos classificados na NCM 3206.11.10. 2.2.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis decorativos anteriores à data de corte Nota Técnica de fatos essenciais 260. Conforme destacado no Parecer SEI nº 3272/2024/MDIC, de 4 de outubro de 2024, não há determinação, na legislação de defesa comercial, para que a indústria doméstica fabrique todos os subtipos abarcados pelo escopo da investigação. Entretanto, à luz do reconhecimento da própria indústria doméstica no sentido de que não fabricava o produto objeto do pedido de exclusão, aliada à ausência de manifestação por parte da peticionária no âmbito do processo de investigação de dumping até aquele momento, o DECOM recomendou a exclusão do produto com a descrição "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" do escopo da investigação para fins de determinação preliminar. 261. A Tronox apresentou, em 18 de março de 2025, no último dia da fase probatória desta investigação, [CONFIDENCIAL] elementos que indicariam o desenvolvimento de produto que atenderia às especificações da Munksjö, um dos quais em base confidencial, que comprovariam a possibilidade de produção nacional. 262. Em relação ao documento apresentado em base confidencial, o DECOM concorda com o posicionamento da Munksjö quando afirma que esse fato teria prejudicado sua possibilidade de defesa. Trata-se de documento que [CONFIDENCIAL] , e, na prática, sendo um documento a cujo conteúdo nenhuma das partes interessadas teve acesso, apresentado no último dia da fase probatória, se inviabiliza a possibilidade de resposta, contestação, apresentação de contraprova ou complementação pelas partes interessadas e sobretudo pela Munksjö, uma vez que o resumo restrito tampouco possibilita a compreensão da informação fornecida.