DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400025 25 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 348. A ausência de comentários específicos quanto aos argumentos e provas apresentados Importadoras de tintas para impressão constituiria uma clara violação ao contraditório e ampla defesa. Isso porque a observância de tais princípios não se trataria de mera oportunidade da apresentação de alegações, mas de garantia de que os argumentos das partes interessadas serão efetivamente apreciados pela autoridade administrativa, o que englobaria o direito que as partes têm de influenciar a decisão do julgador. 349. Além disso, se trataria de última oportunidade de manifestação das partes interessadas, de forma que a ausência de fundamentação impede que as interessadas comentem não apenas as conclusões alcançadas, bem como as especificidades da aplicação ao segmento ora analisado, os quais diferem dos demais argumentos apresentados pelas partes interessadas. 350. Em relação ao critério de ausência de produção nacional, as importadoras de pigmentos para tintas de impressão reiteraram a existência de precedente de exclusão de ACSM para utilização como IFA. definida no âmbito do processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, após a constatação de ausência de fabricação e fornecimento. 351. Na visão do grupo, "o racional da exclusão de produtos do escopo da medida antidumping quando ausente ou insuficiente o fornecimento se justifica tendo em conta que a manutenção dos produtos no escopo representaria onerar indevidamente os importadores, que não encontra contrapartida em uma medida de proteção à indústria doméstica contra práticas desleais de comércio". Nessa linha, o DECOM deveria analisar o impacto da aplicação de medida definitiva sobre um setor dependente das importações. 352. A propósito do fornecimento da indústria doméstica a empresas do setor de tintas de impressão, o grupo destacou que não foi não foi disponibilizado o volume de vendas ao setor de tintas de impressão nos períodos sob análise. Este fator seria relevante, pois as próprias importadoras de pigmentos para tintas de impressão alegaram em suas manifestações terem utilizado o pigmento TiONA 592 da Tronox para a realização de testes de qualidade, nos quais os produtos foram diversas vezes reprovados. 353. Tendo em vista a aquisição para uso em testes, a participação seria irrisória no volume de vendas da indústria doméstica. De acordo com os dados fornecidos pelas empresas [CONFIDENCIAL], que representariam volume insignificante no total de vendas da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] ). 354. Para o grupo, "a simples aquisição", em volumes reduzidos, de produtos fabricados nacionalmente não necessariamente os qualificaria para utilização na fabricação de tintas de impressão. 355. Desde a aplicação do direito provisório, as empresas do grupo têm recorrido às importações, o que demonstraria que o produto brasileiro não seria adequado para a aplicação em tintas de impressão. O grupo de importadores destacou que esse aspecto tampouco foi mencionado na Nota Técnica. 356. O DECOM também não teria se manifestado acerca da "patente ausência de abastecimento do mercado nacional pela indústria doméstica", comprovada por meio da oferta do produto [CONFIDENCIAL] . 357. Para o grupo, o DECOM não deixou apenas de analisar as evidências apresentadas, como também assumiu que as importadoras de pigmentos para tintas de impressão seriam abastecidas localmente por uma quantidade de vendas desconhecida. Os volumes adquiridos da Tronox Brasil se referiram somente aos montantes conhecidos pelas Importadoras de pigmentos para tintas de impressão habilitadas nesta investigação antidumping e não ao total efetivamente adquirido por este setor. 358. Haveria, ainda, na Nota Técnica (parágrafo 308), argumentos apresentados pela Tronox em base confidencial, de modo que as importadoras estariam impossibilitadas de apresentar sua resposta, mais uma vez, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 359. As importadoras de pigmentos de dióxido de titânio para fabricação de tintas de impressão requereram que o DECOM realize uma análise aprofundada acerca dos elementos constantes nos autos, para avaliar a real capacidade produtiva e de fornecimento de pigmentos apropriados para a fabricação de tintas de impressão. 360. O grupo destacou que o pleito de exclusão de pigmentos destinados para tintas de impressão não se trataria de análise de similaridade nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, mas de "avaliação do escopo da medida a ser eventualmente aplicada". 361. O grupo argumentou ter apresentado elementos probatórios que evidenciariam a necessidade de equipamentos e técnicas específicas de micronização e moagem na produção de pigmentos destinados a tintas de impressão, em razão das exigências de baixa abrasividade e alta dispersão: (i) estudos acadêmicos explicando as características do pigmento necessário para a fabricação de tintas de impressão; (ii) teste de moagem, apresentado em 7 de janeiro de 2025; (iii) seis relatórios de análise, apresentados em 18 de março de 2025, indicando a reprovação do produto nacional em comparação a produto importado, tendo em vista requisitos de moagem, viscosidade e sedimentação, decantação, força, opacidade, cobertura, intensidade e brilho. 362. As importadoras reiteraram o pedido no sentido de que, da mesma forma como foi determinada a exclusão do produto de descrição e finalidade/aplicação para papéis laminados decorativos, também poderia ser determinada a exclusão do produto de descrição e finalidade/aplicação próprio para fabricação tintas de impressão (printing ink): "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprio para fabricação tintas de impressão (printing ink)". 363. De acordo com o grupo, ainda que se entenda que o fundamento para a exclusão do escopo do pigmento destinado à fabricação de laminados decorativos seja exclusivamente as manifestações da Tronox e da Abiquim no âmbito do processo de inclusão do produto na LETEC (e não a ausência de produção nacional), quando da concessão da redução tarifária, não existia o critério de finalidade/aplicação, mas tão somente a descrição técnica: "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1". 364. Com base na descrição acima, o produto não se limitaria à fabricação de papéis laminados decorativos. Em 2018, a então produtora brasileira de dióxido de titânio Cristal (posteriormente adquirida pela Tronox) realizou "um acordo entre as partes, e a empresa Cristal aceitou a criação do ex tarifário dado que não produz o dióxido de titânio nas especificações demandadas pela empresa MD Papéis" (posteriormente adquirida pela Munksjö). 365. De acordo com o grupo, ao contrário do entendimento expressado pelo DECOM e argumentado pela Munksjö, a manifestação da Cristal quando da concessão da redução tarifária foi no sentido de ausência de produção de produto com as características técnicas especificadas pelo Ex, sem se referir à finalidade/aplicação. Por esta razão, a descrição do Ex 001 nesse momento não tinha indicação expressa de que o produto em questão era específico para uso na fabricação de papel decorativo. 366. O grupo entende que, ainda que o pleito tenha sido apresentado pela MD Papéis, e o volume da cota aprovado tenha correspondido àquele solicitado pela empresa, não se poderia assumir que esse seria o único produto a ser fabricado a partir do pigmento objeto da redução tarifária, uma vez que a redução tarifária através da inclusão na LETEC destina-se a todos os importadores que classificarem sua mercadoria no Ex em vigor. Assim, a partir de 2018, não havia qualquer óbice para a utilização do Ex por empresas de setores que não o de papéis laminados decorativos. Como sabido, a criação de um Ex e a delimitação de uma cota não resultam na utilização exclusiva pela empresa pleiteante. 367. Somente em 2022, a Tronox teria buscado alterar a descrição do Ex para incluir a finalidade do produto. 368. De acordo com o grupo, a alteração da descrição não implicaria o reconhecimento de que a ausência de produção nacional se restrinja ao produto utilizado para certa finalidade/aplicação. Ao contrário, a alteração na descrição refletiria uma estratégia comercial para garantir que a utilização da cota será pela empresa pleiteante. Assim, se em 2018 a Cristal confirmara a inexistência de produção nacional de produto com referidas especificações técnicas e até P5 da presente investigação não existe comprovação de que a Tronox tenha iniciado produção deste produto, restaria demonstrada a ausência de produção nacional do produto, independentemente de sua finalidade/aplicação. 369. Assim, as importadoras pleitearam tratamento análogo ao concedido aos pigmentos utilizados na fabricação de papéis laminados decorativos, isto é, a exclusão do escopo da investigação ou da aplicação eventuais de medidas definitivas o produto de descrição: "Pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo produzido através do processo sulfato, que contenha, em peso, 87% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada à base única ou combinada com alumina (Al2O3), e/ou sílica (SiO2), e/ou zircônia (ZrO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,0 e inferior ou igual a 8,5, próprio para fabricação tintas de impressão (printing ink)", tendo em vista comprovada ausência de produção nacional. 370. Por fim, as importadoras contestaram a ausência de análise do DECOM acerca da decisão da Comissão Europeia, no âmbito da investigação de dumping relativo ao dióxido de titânio originário da China conduzido por aquela autoridade, de aplicar o end-user exemption aos produtores de tintas gráficas brancas para impressão. 371. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox indicou que apresentou as evidências que julgou necessárias e suficientes, demonstrando que, no período analisado na investigação já produziu e comercializou produto para tal segmento, e considerando que em todos os períodos, exceto em P1, houve vendas de pigmentos da Tronox Brasil para as empresas do segmento de tintas de impressão. 372. Destacou que não haveria distinção química, física ou técnica, entre pigmentos para tintas de impressão e para outras finalidades, afirmação que teria sido ratificada pela própria Sun Chemical quando indicou que, se do Ex 001 fossem retirados os trechos "com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos" e "próprios para fabricação de papéis laminados decorativos", não haveria distinção entre o produto que a Sun utiliza, daquele destinado a papéis laminados decorativos. 373. Além disso, a Sun Chemical teria admitido que, com determinadas adaptações, utilizou ou utiliza o produto da Tronox Brasil, o que deixaria claro que é possível o uso do produto nacional. 374. Em relação à manifestação do grupo LB, indicou que não houve comprovação da existência de linhas dedicadas à produção de pigmentos de TiO2 destinados às tintas de impressão. 375. Na sequência, a Tronox fez referência e reproduziu trecho de manifestação que teria sido submetida pela peticionária em 30 de maio de 2025. Referida manifestação não foi localizada nos autos do processo. Considerando tratar-se manifestação não submetida tempestivamente, esse trecho da manifestação não será resumido, nem será objeto de comentário. 2.2.3.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de tintas de impressão apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais 376. O pleito de exclusão do pigmento destinado à produção de tintas de impressão, apresentado pelo grupo formado pelas empresas Actega, Flint, Hubergroup, INX, Siegwerk, Toyo, TSA, Vivacor e Sun Chemical, se fundamentou na alegação de que a indústria doméstica não disporia de capacidade de fabricação do referido pigmento, uma vez que o produto ofertado pela Tronox não atenderia aos critérios técnicos para sua utilização no segmento em questão. 377. Ocorre, entretanto, que o argumento central do grupo - ausência de oferta nacional do produto que atenda às especificidades do setor - não se sustenta diante do fato de que houve aquisição, confirmada por elementos constantes dos autos e pelo próprio grupo, do produto fabricado pela indústria doméstica para aplicação em tintas de impressão. 378. A manifestação da Sun Chemical, de 18 de novembro de 2024, e a manifestação do grupo, de 17 de setembro de 2025, reconhecem a utilização do produto da indústria doméstica para a fabricação de tintas de impressão. Para o grupo, entretanto, tratou-se de "simples aquisição", em volumes reduzidos e com "participação irrisória" no volume total de vendas da indústria doméstica. 379. Recorda-se que, em manifestação datada de 18 de março de 2025, o grupo informou que o setor de tintas de impressão corresponderia a menos de [CONFIDENCIAL] % das importações do produto originários da China. Utilizando esse percentual como base, constata-se, que de P2 a P5, o volume importado em cada período pelo setor como um todo seria, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] t. Contrastando os volumes importados pelo setor, estimados conforme dado do grupo, e os volumes reconhecidamente adquiridos da Tronox por [CONFIDENCIAL] empresas do grupo [CONFIDENCIAL], a afirmação de que se trata de volume "insignificante", sobretudo entre P3 e P5, também resta fragilizada. 380. Desconsiderando o fato de que a alegação que alicerça o pleito, qual seja, a ausência de oferta nacional do produto que atenda às especificidades do setor, não tem sustentação, o grupo indicou, ainda, que a autoridade investigadora não teria analisado os argumentos e provas apresentados, em "clara violação ao contraditório e ampla defesa". 381. Para comprovação da alegação, o grupo apresentou os seguintes elementos probatórios: (i) explicação sobre as características do pigmento utilizado na fabricação de tintas de impressão; (ii) teste laboratorial, apresentado em 7 de janeiro de 2025 pela Sun Chemical, indicando que o produto da Tronox apresentaria performance inferior em todos os aspectos analisados em relação ao produto importado; e (iii) seis relatórios de análise das empresas [CONFIDENCIAL] , apresentados em 18 de março de 2025, indicando a reprovação do produto nacional em comparação a produto importado, tendo em vista requisitos de moagem, viscosidade e sedimentação, decantação, força, opacidade, cobertura, intensidade e brilho. 382. O Departamento mantém sua posição de que nenhum desses elementos comprova o alegado [de que a indústria doméstica não disporia de capacidade de fabricação do referido pigmento] nem desconstitui o elemento fático de que as empresas do setor, inclusive as que fazem parte do grupo que pleiteou a exclusão do escopo, utilizaram ou utilizam o pigmento fabricado pela indústria doméstica para a produção de tintas de impressão. Não há, nesse sentido, como prosperar o argumento de insubstituibilidade. 383. Ainda que se considere que os laudos técnicos apresentados pela Abrafati indiquem maior propriedade de certos produtos importados para determinadas aplicações, os documentos em questão em nada afastam eventual viabilidade de substituição no sentido oposto. Ou seja, para os produtos que se valem dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pela Tronox, os laudos em nada concluem quanto à impossibilidade de utilização do produto objeto da investigação testado. Ora, essa outra via da substitubilidade revela-se igualmente relevante para os fins legais. 384. Tal consideração ganha especial importância nos casos em que a diferença de preço entre os produtos não se mostra significativa, de modo que o acolhimento de pedidos de exclusão e aplicação das medidas apenas aos produtos para os quais se reconheça substituto perfeito deve ser criteriosamente avaliado, sob pena de comprometimento da efetividade dos mecanismos de defesa comercial. 385. Ressalte-se haver claro elemento probatório de que houve ou há capacidade de produção pela indústria doméstica de pigmento destinado à fabricação de tintas de impressão, considerando que as empresas do setor fizeram ou fazem uso do produto nacional para o mesmo fim. 386. O grupo indicou, ademais, a existência de precedente de exclusão de produto do escopo, após a constatação de ausência de fabricação e fornecimento pelas produtoras nacionais, do ACSM para utilização como IFA, definida no âmbito do processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 2023. 387. Ressalta-se que, na referida revisão, a conclusão pela inexistência de produção e comercialização nacional do ACSM para utilização como insumo farmacêutico ativo, ou "grau farma", baseou-se nos traços marcadamente distintivos desse produto e na