DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400028 28 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.2.6. Dos pigmentos denominados [CONFIDENCIAL] 471. Em 25 de março de 2025, a Braschemical Representações Ltda. requereu a exclusão do produto [CONFIDENCIAL] do escopo da investigação, por se tratar de produto que não competiria diretamente com os produtos investigados. 472. O [CONFIDENCIAL] constituiria um dióxido de titânio com teor de TiO€ [CONFIDENCIAL] e rutilo [CONFIDENCIAL] , com tratamento de superfície com [ CO N F I D E N C I A L ] , projetado para oferecer durabilidade exterior e proteção UV. Ao contrário dos pigmentos de dióxido de titânio tradicionais, o [CONFIDENCIAL] seria transparente e não conferiria cor, utilizado para conferir efeitos metálicos em revestimentos como tintas automotivas. 473. As partículas do [CONFIDENCIAL] seriam [CONFIDENCIAL] , garantindo alta dispersibilidade. O tratamento de superfície com [CONFIDENCIAL] , por sua vez, proporcionaria ao produto alta resistência e dispersão, necessários para condições adversas de uso externo. 474. Os produtos produzidos pela indústria doméstica, ao contrário, seriam opacos, com partículas maiores e foco na brancura. 475. O [CONFIDENCIAL] seria destinado a canais de distribuição com alta especialização. O preço de compra de um titânio para tintas (sulfato) seria em torno de US$ 2,30/kg a US$ 2,50/kg, enquanto o produto [CONFIDENCIAL] teria preço de em torno de US$ [CONFIDENCIAL] /kg. 476. No entendimento da Braschemical, não haveria concorrência direta do [CONFIDENCIAL] com os produtos da Tronox e sua exclusão do escopo da investigação não comprometeria a proteção da indústria doméstica. 2.2.6.1. Dos comentários do DECOM 477. Não existe fundamento legal, na legislação de defesa comercial multilateral ou brasileira, que autorize a exclusão de produto aparentemente de marca específica, embora não tenha sido possível, pela leitura do pedido da Braschemical, identificar qual a empresa fabricante do referido produto. Tampouco foi possível identificar importações desse produto a partir das descrições detalhadas das importações constantes da base de dados da Receita Federal. 478. Ademais, tendo em vista que as características e atributos do produto foram apresentados de forma confidencial, destaca-se que não foi oferecida às demais partes interessadas a oportunidade do contraditório. 479. Nessa linha, refuta-se o pedido de exclusão do produto [CONFIDENCIAL] . 2.3. Da classificação e do tratamento tarifário 480. O pigmento de dióxido de titânio é normalmente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir: Classificação Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: 3206.11 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca 3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. 481. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi estabelecida em 12%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 10,8%, que foi tornada permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de julho de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 9,6% até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Atualmente, a Tarifa Externa Comum (TEC) é, conforme previsto na Resolução GECEX nº 272, de 2021, de 10,8%. 482. Em paralelo, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação de dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum ( L E T EC ) , tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido reduzida sucessivamente. 483. No período de 12 de setembro de 2018 a 12 de setembro de 2019, por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 6% para uma quota de 100.000 toneladas. 484. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 6% para uma quota de 50 mil toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II a 6% foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019. 485. De 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota, a qual foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1º de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LET EC, com alíquota de 8%. 486. Adicionalmente, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" foi também objeto de sucessivas reduções tarifárias por meio de inclusão na LETEC, com previsão de quotas. 487. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 2% para uma quota de 9.672 toneladas no período de 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019. 488. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 2% para uma quota de 4.836 toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019. 489. No período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a Resolução GECEX nº 129, de 2020, previu a redução do II a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto. 490. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas. 491. Por fim, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1º de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023. 492. A tabela a seguir resume as alterações tarifárias a que o produto classificado na NCM 3206.11.10 esteve sujeito entre os anos de 2018 e 2023: Alterações Tarifárias Ano 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Alíquota TEC 12% 12% 12% 12% 10,8% 10,8% Medida Res. CAMEX 125/16 Res. CAMEX 125/16 Res. CAMEX 125/16 Res. CAMEX 125/16 Res. CAMEX 125/16 e Res. GECEX 272/21, a partir de 1/7/22 Res. GECEX 272/21 Alíquota TEC com redução temporária e excepcional 10,8% 9,6% 9,6% Medida Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21 Res. GECEX 269/21 e Res. GECEX 353/22, a partir de 1/6/22 Res. GECEX 353/22 Elaboração: DECOM Fonte: CAMEX Inclusão na LETEC, alíquota e quotas Alíquota 6% 6% 8% 8% Quota 100 mil t 100 mil t - - Período De 12/09/2018 a 12/09/2019 De 17/01 a 31/12/2020 1/1 a 31/12/2021 Desde 1/4/2022 Medida Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18 Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20 Res. GECEX 129/20 Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22 Elaboração: DECOM Fonte: CAMEX Inclusão na LETEC de produto com descrição específica, alíquota e quotas Alíquota 2% 2% 0% 0% 0% Quota 9.672 t 9.672 t 9.672 t 11.600 t 10.636 t Período De 12/09/2018 a 12/09/2019 De 17/01 a 31/12/2020 1/1 a 31/12/2021 1/1 a 31/12/2022 1/1/2023 a 29/2/2024 Medida Res. CAMEX nº 63/2018, revogada pela Res. CAMEX nº 82/2018 Res. GECEX 32/2019 e Res. GECEX 54/2020 Res. GECEX 129/2020 Res. GECEX 290/2021, revogada pela Res. GECEX 318/2022, alterada pela Res. GECEX 328/2022 Res. GECEX 437/2022 e Res. GECEX 516/2023 Elaboração: DECOM Fonte: CAMEX Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos". 493. Por fim, a respeito do subitem 3206.11.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias - NCM 3206.11.10 País Beneficiário Acordo Preferência Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100% Peru ACE 58 100% Colômbia e Equador ACE 59 100% Venezuela ACE 69 100% Colômbia ACE 72 100% Egito ALC Mercosul - Egito 87,5% a 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% Chile AAP.CE 35 100% Bolívia AAP.CE 36 100% México ACE 53 30% a 50% Fonte: Siscomex (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) Elaboração: DECOM 2.4. Do produto fabricado no Brasil 494. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado, não incluído o dióxido de titânio do tipo anatase. 495. Ainda, tanto os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação, quanto o produto similar fabricado no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional. 496. Nesse sentido, os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação substituiriam o produto similar produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e o nacional. 497. A Tronox destacou que ambos são pigmentos produzidos por meio de procedimentos de fabricação similares (processo sulfato), utilizando as mesmas matérias- primas, e possuindo características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares. 498. No que se refere ao processo produtivo do produto similar doméstico, ressalte-se que, conforme indicado pela Tronox, a produção dos pigmentos de dióxido de titânio se dá pelo processo sulfato, utilizando-se, basicamente, ilmenita, slag ou escória de titânio e ácido sulfúrico. 499. O produto similar doméstico apresenta as mesmas características físicas do produto importado da China, ou seja, sólido branco, utilizado como pigmento para conferir brancura, brilho e opacidade. 500. O pigmento de dióxido de titânio produzido no Brasil é primordialmente utilizado nos mercados de revestimento, de plásticos e de papel e, assim como o produto objeto da investigação, contém um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, e igualmente abrange todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado. 501. A peticionária descreveu que o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil engloba as seguintes etapas: • SECAGEM E MOAGEM: [CONFIDENCIAL] ; • MISTURA: [CONFIDENCIAL] ; • SULFATAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ; • DISSOLUÇÃO: [CONFIDENCIAL] ; • REDUÇÃO: [CONFIDENCIAL] ; • CLARIFICAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ; • RECUPERAÇÃO DE TiO€: [CONFIDENCIAL] ; • FILTRAÇÃO DE LICOR: [CONFIDENCIAL] ; • SEMEADURA PRIMÁRIA: [CONFIDENCIAL] ; • HIDRÓLISE: [CONFIDENCIAL] ; • FILTRAÇÃO MOORE I: [CONFIDENCIAL] ; • TRATAMENTO DE ÁCIDO: [CONFIDENCIAL] ; • SEMEADURA SECUNDÁRIA: [CONFIDENCIAL] ; • FILTRAÇÃO MOORE II: [CONFIDENCIAL] ;