DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400027 27 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 432. A peticionária apresentou, ainda, observações acerca da matéria elaborada pela equipe técnica dos laboratórios da Tronox no sentido de que: (i) Si ou Zr seriam quase sempre adicionados para conferir durabilidade ao pigmento e inibir o efeito fotocatalítico. O Al seria adicionado predominantemente para melhorar a interação do pigmento com a matriz em que é incorporado (como tintas), embora também contribua um pouco para a durabilidade; (ii) as tecnologias com Si ou Zr seriam usados de forma intercambiável na maioria das aplicações, sendo que a escolha entre um ou outro dependeria de tendências históricas; (iii) mais de 95% dos produtos de TiO€ vendidos para aplicações em revestimentos (coatings) possuiriam tratamento com Si ou Zr, seguido de tratamento de Al. [CONFIDENCIAL] ; e (iv) para aplicações em plásticos, haveria uma participação de mercado maior para produtos que não possuem nem Zr nem Si. Produtos tratados com Si ou Zr seriam usados em plásticos expostos ao ar livre e precisariam das mesmas propriedades dos revestimentos. 2.2.4.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tratamento de zircônia posteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais 433. Não prospera a alegação da Abrafati de que a Nota Técnica tenha deixado de "valorar" os laudos apresentados pela entidade, incorrendo em omissão. O Departamento analisou os três laudos submetidos em 12 de fevereiro de 2025, considerando-os em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, e concluiu não ser possível afirmar que o tratamento de superfície com zircônia seja um fator distintivo entre o produto importado e aquele ofertado pela indústria doméstica que pudesse afastar a similaridade à luz da normativa de defesa comercial. 434. Remete-se aos comentários do item 2.5.6 a propósito da sobreposição e divergência interna entre os argumentos apresentados por todas as partes interessadas que apresentaram questionamentos acerca da similaridade e/ou pedidos de exclusão do escopo do produto objeto da investigação, que impossibilitaram alcançar o entendimento pretendido pela Abrafati. 435. Mantém-se, portanto, o entendimento alcançado na Nota Técnica e refuta-se o pleito de exclusão do pigmento de dióxido de titânio com tratamento de zircônia do escopo da presente investigação, dada a ausência de elementos probatórios que o justifique. 2.2.5. Do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros 2.2.5.1. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais 436. Em 12 de março de 2025, a Abrafati solicitou ao DECOM que considerasse, para fins de determinação final, o tamanho da partícula entre os fatores que impactam na opção dos consumidores pelo produto nacional ou por aquele importado. 437. A entidade destacou inicialmente que o setor de tintas e vernizes é o maior consumidor de dióxido de titânio no Brasil, representando, aproximadamente, 70% do consumo total desse pigmento no País. O Brasil teria se consolidado como quarto maior produtor mundial de tintas, ultrapassando a Alemanha, com um volume recorde de quase 2 bilhões de litros produzidos em 2024. As tintas imobiliárias/decorativas responderiam por 75% do mercado brasileiro; as tintas industriais, por 19%; e as tintas automotivas, por 4% (repintura) e 2% (OEM). 438. Um dos aspectos trazidos pelos associados da Abrafati para a não utilização do único tipo de dióxido de titânio produzido pela Tronox aplicável a tintas, o TiONA 592, seria a deficiência na dispersão da partícula do TiO€fabricado pela Tronox quando incorporada aos demais insumos necessários para fabricação de tinta. A dispersão teria impacto direto sobre: a cobertura e opacidade; durabilidade; propriedades estéticas; eficiência; facilidade de aplicação; e estabilidade da fórmula. 439. De acordo com a Abrafati, o tamanho da partícula também teria impacto importante nas propriedades e no desempenho das tintas e revestimentos, podendo influenciar na dispersão, opacidade, resistência e aplicabilidade. 440. Partículas menores (geralmente entre 0,2 e 0,3 micrômetros) proporcionariam melhor: opacidade e capacidade de cobertura; durabilidade e resistência UV; e resistência ao desgaste. 441. A entidade apresentou laudo técnico elaborado pelo Laboratório de Tecnologia de Revestimentos em Superfícies do Instituto de Inovação e de Tecnologia do Senai com o objetivo de identificar as faixas de tamanho presentes nas amostras (duas fabricadas pela Tronox, duas fabricadas pela rota sulfato [CONFIDENCIAL] e uma amostra da rota cloreto fabricada [CONFIDENCIAL] ). 442. De acordo com o laudo, os pigmentos importados da China apresentariam tamanho médio de partícula entre 0,2 e 0,3 micrômetros, ao passo que os pigmentos fabricados pela Tronox Brasil possuiriam partículas maiores, entre 0,3 e 0,4 micrômetros. Essa diferença teria impacto direto na dispersão, opacidade, cobertura, durabilidade e resistência UV das tintas. 443. A análise técnica confirmaria que pigmentos com partículas menores oferecem desempenho superior, especialmente quanto à opacidade e durabilidade. 444. A própria Tronox dos EUA teria reconhecido, conforme relatório de verificação in loco, a importância do tamanho da partícula para a qualidade do pigmento. 445. Diante desse cenário, a Abrafati entende que se tornaria imprescindível reconhecer que os pigmentos com partículas inferiores a 0,3 micrômetros constituiriam um produto tecnicamente distinto, que não concorreria diretamente com o produto nacional, e cuja substituição pela produção doméstica não seria viável. 446. A entidade destacou que, desde a imposição do direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio originários China, em outubro de 2024, teria se verificado aumento do volume importado de TiO€de todas as origens, inclusive da origem investigada, tendo em vista que a indústria de tintas, principal setor consumidor do produto investigado, necessitaria de pigmentos específicos não produzidos pela indústria doméstica em qualidade adequada. Assim, mesmo com a imposição do direito antidumping provisório, as importações permaneceram fundamentais para a cadeia produtiva nacional. 447. Entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, a Abrafati registrou terem sido importadas 45.681,38 toneladas do produto da China, ou seja, quase 50% do volume importado em P5. 448. As demais origens, com destaque para México (Chemours, que produziria pela rota cloreto) e EUA (Tronox, igualmente rota cloreto), também teriam registrado aumento no volume exportado. No mesmo período de quatro meses, as outras origens teriam exportado 13.860,5 toneladas, enquanto em P5, as outras origens teriam exportado o total de 26.064,7 toneladas. Referidas origens, após a aplicação do direito provisório, teriam exportado para o Brasil no período de 4 meses quase 70% da quantidade exportada nos 12 meses de P5. 449. No entendimento da Abrafati, o direito antidumping provisório teria tido como único impacto o aumento do preço do produto no Brasil. Os associados da Abrafati teriam tido que buscar alternativas fora da China, mesmo que a preços mais altos, devido à falta de oferta nacional de pigmentos com as especificações exigidas pelo mercado. 450. Os argumentos foram reproduzidos em manifestações da Abrafati de 18 de março e em 7 de abril de 2025. 2.2.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais 451. O produto objeto da investigação, bem como o produto fabricado no Brasil, desde a Circular SECEX no 15, de 29 de abril de 2024 (itens 2.1. e 2.4.), são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado, não incluído o dióxido de titânio do tipo anatase. 452. A entidade aportou como elementos para a análise do pleito de exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros (i) laudo laboratorial, comparando os tamanhos de partículas de pigmentos constantes do catálogo da Tronox e três pigmentos importados da China, bem como (ii) a constatação de que houve aumento das importações dos pigmentos de dióxido de titânio não apenas da origem investigada, mas de todas as origens. 453. O laudo laboratorial apresentado indica unicamente as diferenças de tamanho entre os pigmentos comparados, não podendo se chegar à conclusão de que esse atributo seria o determinante das características de opacidade e capacidade de cobertura; durabilidade e resistência UV; e resistência ao desgaste, tendo em vista que a amostra compara pigmentos com diversos atributos distintos (rota produtiva, composição química, etc) que não apenas o tamanho da partícula. Conforme manifestações anteriores da própria Abrafati, tais características seriam também determinadas por outros atributos, tais como a rota produtiva e o tratamento de superfície empregado. 454. Tampouco restou clara, a partir das manifestações apresentadas pela entidade, a razão pela qual a entidade escolheu os pigmentos importados que compuseram a amostra submetida à análise laboratorial e a partir da qual a Abrafati definiu o tamanho da partícula (0,3 micrômetros). Sem a compreensão de quais foram os critérios orientaram a escolha dos pigmentos, não foi possível concluir se a amostra foi selecionada de forma sistemática ou simplesmente em razão de sua disponibilidade e conveniência, o que pode eventualmente alterar as conclusões. 455. Ademais, reitera-se: o fato de a indústria doméstica não fabricar o produto com determinadas especificações ou atributos não afasta a similaridade por si só, até porque a oferta de determinado "modelo" pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços de dumping. 456. Por fim, relativamente ao comportamento das importações após a aplicação do direito antidumping provisório, cumpre destacar que a análise proposta pela Abrafati abrange período posterior ao período de dano e de dumping desta investigação e não afeta o exame de similaridade ou de causalidade, de modo que não será objeto de comentário. 2.2.5.3. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais 457. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati reiterou os argumentos apresentados em 12 de março de 2025, reforçando que a qualidade da tinta dependeria diretamente da dispersão do pigmento, sendo que partículas menores (entre 0,2 e 0,3 micrômetros) proporcionariam melhor opacidade, maior cobertura, maior resistência à radiação UV e maior durabilidade, enquanto partículas maiores (0,3 a 0,4 micrômetros ou mais) resultam em desempenho inferior nesses parâmetros. A Abrafati indicou que o pleito se baseou no laudo técnico elaborado pelo Instituto SENAI, fonte de referência no setor de tintas e vernizes, que analisou amostras do produto fabricado pela Tronox Brasil, de pigmentos importados de origem chinesa (R216 e R2196, ambos via processo sulfato) e, ainda, de um pigmento importado via rota cloreto (Lomon Billions BRL895). 458. A entidade acrescentou que a seleção das referidas amostras se deveu ao fato de tratar-se de produtos fabricados pelas empresas selecionadas pelo DECOM para responder o questionário, e, portanto, com representatividade no produto consumido no mercado brasileiro. 459. A conclusão expressa no laudo, de acordo com a Abrafati, seria "inequívoca": os produtos nacionais apresentaram partículas maiores e mais difíceis de dispersar, impactando diretamente o poder de cobertura, o poder tintorial e a performance geral da tinta. 460. A Abrafati entendeu que a Nota Técnica desconsiderou as provas apresentadas, que teriam evidenciado a importância do controle de granulometria na fabricação de tintas. Ademais, os relatórios técnicos teriam comprovado que o pigmento nacional não alcança a performance exigida em razão de suas limitações na moagem e micronização, etapas decisivas para assegurar uniformidade e dispersibilidade. 461. A associação também registrou que não houve qualquer manifestação da Tronox Brasil com relação a esse ponto, "valendo o silêncio como concordância acerca dos argumentos trazidos aos autos". 462. A partir deste ponto da manifestação, a Abrafati trata dos argumentos sobre o pigmento com tratamento de zircônia, o pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros e os pigmentos das rotas cloreto e sulfato de forma conjunta. Desse modo, o resumo dessa parte da manifestação encontra-se no item 2.5.5. e os comentários, no item 2.5.6. 463. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox reiterou os argumentos apresentados em 18 de março e 7 de abril (apresentados no item 2.5.3), no sentido de que, conforme os testes realizados em seu laboratório, o atributo mais relevante para a qualidade do pigmento seria a distribuição do tamanho das partículas (na sigla em inglês, PSD) e não o tamanho de cada partícula. A performance do pigmento, portanto, seria definida pela distribuição, que teria impacto direto sobre a eficiência na dispersão da luz, estabilidade da dispersão, viscosidade, brilho, durabilidade e eficiência geral da formulação, sendo a distribuição e não o tamanho da partícula a métrica mais adequada. 464. A Tronox apresentou, na ocasião, teste comparativo de amostras de produtos comercializados no Brasil, compostas por [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] de origem chinesa, [CONFIDENCIAL] , realizado no centro de pesquisa da Tronox em Oklahoma, EUA. A análise mediu o PSD em equipamento específico para este fim. 465. O teste revelaria, segundo a Tronox, que o produto de origem chinesa teria apresentado desempenho inferior nos atributos opacidade, brilho e acabamento fosco e estabilidade da dispersão. 2.2.5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros apresentadas após a data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais 466. Inicialmente mostra-se pertinente consignar, novamente, que os fundamentos trazidos acerca do impacto da característica de partícula inferior a 0,3 micrômetros na qualidade do pigmento de dióxido de titânio, da rota utilizada para fabricação e dos tratamentos aos quais os pigmentos podem ser submetidos não se apresentam claramente delimitados entre si, havendo pontos de sobreposição e divergência interna entre os fundamentos apresentados por todas as partes interessadas que apresentaram questionamentos acerca da similaridade e/ou pedidos de exclusão do escopo do produto objeto da investigação. 467. Um indicativo dessa sobreposição é que um mesmo produto (R-2196, do grupo Gold Star) compõe as amostras dos laudos laboratoriais apresentados neste pleito, assim como no pedido de exclusão do pigmento com tratamento de superfície de zircônia. Ademais, a seleção amostral apresentada para embasar os argumentos a respeito do efeito do tamanho da partícula também incluiu pigmento da rota cloreto (BRL-895, do grupo LB). 468. De acordo com a análise, o produto [CONFIDENCIAL], mais um indicativo de que outros atributos também podem interferir sobre as propriedades do pigmento. 469. Reitera-se, assim, conforme apontado na Nota Técnica, que não se pode chegar à conclusão de que esse atributo - o tamanho da partícula - seja o determinante das características de opacidade e capacidade de cobertura; durabilidade e resistência UV; e resistência ao desgaste, tendo em vista que a análise amostral compara pigmentos com diversos atributos distintos (rota produtiva, composição química, etc) que não apenas o tamanho da partícula. 470. Mantém-se, portanto, o entendimento alcançado na Nota Técnica e refuta-se o pleito de exclusão do pigmento de dióxido de titânio com tamanho de partícula inferior a 0,3 micrômetros da presente investigação, dada a ausência de elementos probatórios que o justifique.