DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400035 35 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 seriam esperados para o segmento de repintura automotiva e outros segmentos atendidos pela AkzoNobel, como os de tintas decorativas e para aviação, o que reforçaria ainda mais a impropriedade da manifestação da Tronox. 732. Para a importadora, seria inviável a intercambialidade entre o TiO€cloreto pelo sulfato na produção de tintas e revestimentos automotivos diante do comprometimento do desempenho esperado. A substituição do uso de TiO€cloreto por sulfato geraria o comprometimento da performance de cor, por conta da diferenciação das propriedades físico-químicas, especialmente no que tange ao grau de pureza, substituição que geraria a necessidade de reformulação em massa do banco de dados de cores, um processo moroso e extremamente custoso, podendo acarretar, inclusive, em perdas de volumes. Assim como no ramo de repintura automotiva, a não intercambialidade seria também replicada para os demais ramos, como tintas e revestimentos [CONFIDENCIAL] . 733. A importadora também manifestou discordância em relação à conclusões do DECOM, delineadas na Nota Técnica de fatos essenciais, sobre (i) a afirmação de técnico do grupo Gold Star, durante a verificação in loco, que indicou que o principal aspecto da diferenciação entre os pigmentos de dióxido de titânio seria o tratamento de superfície aplicado ao produto e não necessariamente a rota produtiva; e (ii) o entendimento de que os próprios pleitos de exclusão do escopo do produto apresentados pela Abrafati, em relação ao tamanho da partícula e do tratamento de superfície aplicado ao produto, supostamente sinalizariam que a diferenciação dos produtos finais não decorrem unicamente da escolha da rota produtiva, o que supostamente reforçaria que a alegada diferenciação não se dá exclusivamente pelo processo produtivo. 734. De acordo com a AkzoNobel, o grau de impureza do minério utilizado no processo produtivo seria determinante para a definição: (i) do tom gerado (amarelado ou azulado); (ii) do tamanho das partículas; e (iii) da distribuição granulométrica, consequentemente impactando nas propriedades colorimétricas (acuracidade para cores em sistemas tintométricos), na resistência e na eficiência da dispersão na manufatura das tintas. 735. Nesse sentido, o laudo apresentado pela Abrafati indicando que, em regra, partículas menores de TiO€resultariam em melhor dispersão e ofereceriam melhor opacidade e resistência UV reforçaria esse entendimento, inclusive, validado pela representante da Tronox LLC durante verificação in loco, ocasião em que se afirmou que o tamanho da partícula constituiria um dos atributos principais da qualidade do dióxido de titânio. 736. Em decorrência dessas características, os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pelo processo sulfato apresentariam tonalidade amarelada. Já os obtidos pelo processo cloreto tenderiam ao subtom azulado. Essa diferença de cor, combinada ao tamanho das partículas, influenciaria diretamente na acuracidade de cor das tintas e revestimentos formulados. Além disso, o tratamento de superfícies e acabamento especializado poderiam impactar no aprimoramento das propriedades ópticas e físicas dos pigmentos - como dispersibilidade, estabilidade da dispersão, brilho, opacidade, durabilidade e fotoatividade. 737. No entendimento da AkzoNobel, tais elementos se tornariam ainda mais relevantes diante do fato de que, em efeito cascata, a indústria doméstica não produz dióxido de titânio pela rota cloreto, tampouco atende a todas as especificações demandadas pelo mercado, evidenciando que o escopo da investigação não contemplou, de forma adequada, as características técnicas exigidas pelos usuários industriais, nem considerou se o produto ofertado pela Tronox seria efetivamente intercambiável para atender às necessidades específicas dos usuários do produto. 738. A importadora manifestou discordância, ainda, em relação ao argumento de que os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota sulfato viriam sendo continuamente aperfeiçoados, apresentando características técnicas como tamanho de partícula, dispersibilidade, resistência a intempéries, usos e aplicações bastante próximas às do produto obtido pela rota cloreto. 739. Para a AkzoNobel, "a eventual possível evolução tecnológica do dióxido de titânio produzido via processo sulfato por exportadores chineses não demonstra, de forma alguma, a intercambialidade entre os produtos atualmente disponíveis no mercado". 740. Ademais, não haveria, nos autos ou em fontes públicas disponíveis, qualquer comprovação de que o dióxido de titânio produzido via processo sulfato pela Tronox atinge o mesmo nível de sofisticação tecnológica observado em potenciais produtos fabricados por produtores chineses, a ponto de viabilizar sua substituição ao TiO€obtido pela rota cloreto em aplicações específicas. Ainda que tal equivalência fosse sugerida, não competiria à empresa produtora afirmar a adequação técnica do produto para usos específicos, sobretudo quando essa avaliação cabe, de forma mais apropriada, aos usuários do produto, que detêm o conhecimento técnico e prático necessário para tal avaliação. 741. A importadora ressaltou que a Comissão Europeia, ao conduzir a investigação antidumping sobre exportações chinesas de biodiesel realizou ajustes no escopo, para fins de determinação preliminar. A Comissão concluiu que havia três grupos principais de biodiesel: (i) FAME (fatty acid methyl esters), (ii) HVO (hydrotreated vegetable oil) e (iii) SAF (sustainable aviation fuel), sendo este último não intercambiável, nem concorrente direto dos demais, apesar de estarem classificados sob o mesmo código tarifário. Além disso, havia divergentes processos de produção, características físicas, químicas, técnicas básicas e usos e aplicações diferentes, que teriam sido levados em consideração na determinação preliminar e final. 742. Nesse contexto, a AkzoNobel entende que os pigmentos de dióxido de titânio produzidos via rota cloreto deveriam ser excluídos do escopo da investigação, uma vez que o cenário fático evidenciaria as diferenças substanciais entre os processos produtivos, bem como nas características físicas, químicas, técnicas e nos usos e aplicações dos pigmentos, indicando que não há intercambialidade e concorrência entre os produtos, apesar de estarem classificados sob o mesmo código tarifário, sob pena de impor ônus desproporcional aos usuários industriais, que não dispõem de alternativa doméstica equivalente. 743. Além disso, o pedido de reconhecimento de diferenciação dos produtos gerados pelas diferentes rotas produtivas não se ateria a impactos exclusivos em custo e preço, conforme hipótese reiteradamente levantada pela autoridade, diante da ausência de proposição de CODIPs. Tal fator isoladamente não seria capaz de se apresentar como "prova inequívoca" de que não haveria nenhuma diferença entre os produtos, como buscou lograr a Tronox. 744. Por fim, a AkzoNobel reforçou que, se mesmo diante das evidências técnicas apresentadas e das explicações detalhadas constantes nos autos, subsistem dúvidas relevantes quanto à efetiva similaridade entre os produtos, seria fundamental assegurar que qualquer eventual recomendação de direitos antidumping esteja amparada por provas técnicas robustas, em estrita observância aos princípios de razoabilidade e segurança jurídica. 745. A Basf destacou, em sua manifestação de 17 de setembro de 2025, que o Decreto Antidumping, em seu art. 9º, § 1º, lista os critérios objetivos a serem considerados pela autoridade. Ainda que se trate de rol não taxativo, a legislação nacional traria balizas que não deveriam ser desconsideradas pela autoridade. Não deveriam ser desconsideradas, ademais, no exame da similaridade e definição do escopo do produto investigado, as características dispostas no art. 10º do Decreto. Tampouco poderia a autoridade poderia limitar sua análise a diferenças "de custo e de preço entre os produtos resultantes das diferentes rotas", uma vez que a legislação nacional extrapolaria a consideração desses dois elementos. 746. A Basf reiterou que as partes interessadas apresentaram uma série de dados e documentos, incluindo laudos técnicos para demonstrar as diferenças entre os pigmentos das diferentes rotas produtivas, não havendo que se falar em insuficiência de elementos probatórios. 747. Na sequência, a Basf resumiu os elementos que distinguiriam esses dois produtos e que deveriam ser devidamente considerados pelo DECOM: - matérias-primas: no processo sulfato, seriam utilizadas partículas de minerais de titânio entre 250 e 450 nanômetros, exigindo tratamentos adicionais para atingir níveis de pureza adequados. Já o processo cloreto demanda partículas menores, entre 190 e 250 nanômetros, com curva granulométrica específica, além do uso de rutilo de alta pureza (90% a 95%), até 300% mais caro que a ilmenita empregada no sulfato; - características físicas: o dióxido de titânio produzido via sulfato tenderia a apresentar coloração mais amarelada, com menor uniformidade, opacidade e brilho, devido à distribuição heterogênea das partículas. O dióxido de titânio de processo cloreto, ao contrário, geraria pigmento azulado, de alta uniformidade, refletividade e opacidade, com melhor dispersão, fruto do controle mais rigoroso sobre o tamanho das partículas; - processos de produção: o processo sulfato ocorreria com tecnologia mais simples e tradicional, mas de maior geração de resíduos e impacto ambiental. O processo cloreto, por sua vez, seria contínuo, tecnologicamente mais avançado e ambientalmente mais limpo, embora exija matérias-primas de maior qualidade e equipamentos sofisticados; - usos e aplicações: o dióxido de titânio do processo sulfato seria utilizado principalmente em tintas standard, voltadas a aplicações internas, que demandariam menor resistência e desempenho. Já o dióxido de titânio do processo cloreto seria insubstituível em tintas premium, automotivas, externas e de impressão, aplicações que exigem maior pureza, durabilidade e resistência a intempéries; - substitutibilidade: a experiência prática e os testes técnicos teriam demonstrado que o dióxido de titânio do processo sulfato não substitui o dióxido de titânio do processo cloreto em aplicações de maior exigência, levando à reprovação em parâmetros regulatórios e de qualidade (como brilho e resistência). Empresas importadoras confirmaram, ainda, a necessidade de importar. 748. No entendimento da Basf, "a ampliação do escopo do produto investigado, mediante o equivocado reconhecimento de similaridade entre o dióxido de titânio do processo sulfato e do processo cloreto", se revelaria ainda mais gravosa considerando a inexistência de produção nacional do dióxido de titânio do processo cloreto. 749. A importadora ressaltou que o DECOM já reconheceu a necessidade de limitação do escopo de medidas antidumping quando não há produção nacional equivalente, com fins de se evitar que essa se torne excessivamente onerosa e se desvie de sua finalidade. Nesse sentido, mencionou a Resolução GECEX nº 528, de 2023, que prorrogou as medidas antidumping aplicáveis sobre as importações de ácido cítrico e outros sais e ésteres do ácido cítrico originárias da China, que limitando o escopo de aplicação da medida. 750. A Basf concluiu afirmando que (i) a ausência de similaridade entre o dióxido de titânio de processo sulfato e o de processo cloreto; e (ii) a inexistência de produção doméstica do produto cloreto justificariam a exclusão do dióxido de titânio de processo cloreto do escopo desta investigação. 751. A CNCIA, em 17 de setembro de 2025, também destacou que o DECOM deveria considerar a natureza heterogênea dos produtos incluídos na definição de produto similar. A investigação teria demonstrado que a Tronox produz apenas produtos standard por meio do processo sulfato e não fornece produtos especializados, tais como os produtos da rota cloreto e pigmentos para usos específicos como impressão e laminados decorativos. 752. De acordo com a entidade chinesa, embora o DECOM tenha considerado todo o TiO€ como um único produto, o Artigo 3.5 do ADA permitiria considerar se as diferenças na composição do produto explicariam o dano. Na visão da CNCIA, a limitada oferta de tipos de produtos pela Tronox seria uma das razões pelas quais a empresa não conseguiu fatia maior do mercado, uma vez que consumidores com demandas especializadas teriam recorrido às importações. 753. Para a CNCIA, a implicação é que os indicadores de dano (participação de mercado, volume de vendas) podem parecer piores para a Tronox simplesmente porque o mercado inclui segmentos que ela não consegue atender. Uma análise justa deveria segmentar o mercado ou, ao menos, reconhecer que nem todas as perdas de participação se devem à concorrência desleal - algumas decorreriam da diferenciação de produto. Isso romperia ainda mais o nexo de causalidade. Se, hipoteticamente, a Tronox perdeu cinco pontos percentuais de participação de mercado para graus importados que ela não produz, essa perda não foi causada por dumping, mas pela ausência de produto similar nacional para aquele nicho. 754. A CNCIA fez referência à nota de rodapé 17 e ao Artigo 3.2 do ADA, que indicam que os efeitos sobre preços devem ser analisados com base em tipos de produto comparáveis. Se muitas das importações chinesas não forem intercambiáveis com o pigmento da Tronox em termos de uso final, seus preços não seriam relevantes para a análise de subcotação do produto da Tronox. De fato, o DECOM poderia concluir que, ao comparar tipo por tipo, os preços chineses não estariam subcotando os tipos de produto verdadeiramente similares da Tronox. A condição da indústria brasileira deveria ser avaliada nos segmentos de mercado em que ela efetivamente compete, sendo que as evidências sugeririam que a Tronox enfrentou dano limitado mesmo nesses segmentos. Fora desses segmentos, a Tronox não teria sofrido dano porque não estava presente. 755. A PPG reiterou, em 16 de setembro de 2025, as considerações apresentadas em 24 de outubro de 2024 e 18 de novembro de 2024, destacando as diferenças entre os pigmentos de dióxido de titânio das rotas cloreto e sulfato em termos de matérias-primas, investimento inicial na montagem da linha de produção, eficiência e impacto ambiental, consumo de energia e diferentes custos de produção, aportadas aos autos pela própria importadora e por outras partes interessadas. 756. Indicou que, em razão dessas diferenças, o pigmento do processo cloreto seria o produto demandado para aplicações de alta qualidade, tais como tintas automotivas e revestimentos externos premium. Essas diferenças influenciariam diretamente não só a precificação dos produtos finais, mas principalmente seu uso e destinação. Esses pontos, segundo a PPG, foram desconsiderados nos comentários finais do DECOM. 757. A PPG disse acreditar que os fatos e dados apresentados pelas partes interessadas, que, de forma uníssona teriam se manifestado sobre a ausência de similaridade entre os produtos das diferentes rotas produtivas seriam suficientes para justificar a exclusão do dióxido de titânio da rota cloreto do escopo da investigação. 758. Ademais, de acordo com a PPG, seria notório que o produto doméstico apresentaria nível de qualidade inferior em relação ao importado, conforme testes de qualidade que teriam reprovado o produto da Tronox por apresentar resultados inferiores em [CONFIDENCIAL] . 759. A Paumar indicou, em 17 de setembro de 2025, que embora a decisão do DECOM tenha sido no sentido de reconhecer a similaridade entre os produtos, teria restado igualmente demonstrada a existência de diferenças significativas entre o produto nacional e o importado. 760. Tais diferenças impactariam diretamente a análise da competitividade do produto, a qual não se restringiria unicamente ao fator preço. 761. No entendimento da Paumar, a escolha pelo tipo de produto dependeria de critérios técnicos e de especificações bem definidas, em função da aplicação a que se destina. As diferenças e limitações de qualidade verificadas no produto nacional influenciariam, de forma direta, a decisão dos consumidores pela aquisição do produto importado. 762. Ainda que a autoridade tenha concluído pela existência de similaridade, seria imprescindível considerar tais impactos na análise de causalidade, sob pena de distorção dos dados que fundamentam a avaliação de dano. A inclusão de importações originárias da China de produtos que não concorreriam efetivamente com o similar nacional poderia alterar artificialmente os resultados da investigação, considerando, ademais, que a Tronox é a única produtora nacional, cuja oferta de tipos de produto similar no mercado doméstico seria limitada à sua própria fabricação e não possuiria capacidade para atender integralmente à demanda nacional. 763. A importadora afirmou reconhecer, por fim, que existem diferenças técnicas relevantes entre os produtos, as quais afetam sua substitutibilidade, embora não sejam suficientes para afastar a similaridade. 764. Em 17 de setembro, a Quantiq indicou, em relação ao entendimento da autoridade de que não há determinação legal que a indústria doméstica fabrique todos os tipos de produto para que seja afastada a similaridade, que o DECOM, na investigação de subsídios acionáveis de determinados laminados de alumínio da China, decidiu pela exclusão de alguns tipos de produtos, tendo em conta a ausência de produção doméstica. Nessa mesma linha, na presente investigação, o próprio DECOM excluiu do escopo da aplicação do direito antidumping provisório que fora aplicado em outubro de