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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 34

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400034 34 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 711. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati destacou os principais argumentos acerca da ausência de similaridade entre os produtos ofertados pela indústria doméstica e os produtos de origem chinesa, apresentados ao longo do processo: (i) em 1 de agosto de 2024, indicou ter demonstrado que que os pigmentos de dióxido de titânio obtidos pelas rotas cloreto e sulfato não podem ser considerados similares em razão das diferenças estruturais dos processos produtivos. Apresentou laudos laboratoriais e análises espectrofotométricas que teriam comprovado que o pigmento doméstico resulta em tonalidade [CONFIDENCIAL] Em relação às tintas automotivas OEM, teria comprovado que o pigmento nacional não atenderia às exigências de um segmento de altíssimo padrão técnico. Os catálogos da própria Tronox classificariam os pigmentos TiONA 242 e TiONA 592 como "não aplicáveis" para esse uso. Empresas fabricantes de tintas automotivas precisariam importar TiO€para manter suas linhas de produção automotivas e industriais de alto desempenho, entre as quais [CONFIDENCIAL] e outras; (ii) em manifestação pós-audiência, protocolada nos autos restritos em 19 de novembro de 2024, indicou que a ilmenita, utilizada no processo sulfato, seria negociada em média a valores na ordem de US$ 250 a US$ 300/tonelada FOB, enquanto o rutilo, empregado no processo cloreto, alcançaria preços de até US$ 1.050/tonelada FOB. Ou seja, o rutilo poderia custar mais de 300% acima da ilmenita, reflexo direto de sua maior pureza (90% a 95% de TiO€contra 40% a 65% na ilmenita) e menor disponibilidade no mercado internacional, de acordo com relatórios da TZMI; e que o Regulamento de Execução (UE) 2024/19231, adotado pela Comissão Europeia em julho de 2024, também teria oficialmente reconhecido essa disparidade de preços como elemento determinante para diferenciar as rotas de produção. Na investigação antidumping conduzida pela União Europeia, o custo significativamente mais elevado do rutilo foi considerado fator central para caracterizar que pigmentos obtidos pelo processo cloreto possuem natureza distinta daqueles oriundos do sulfato; (iii) em 12 de fevereiro de 2025, apontou que inexistiria produção nacional do pigmento para aplicações em diversos segmentos, destacando o caso das tintas automotivas OEM e tintas como Polyester Gel Coat, Exterior Coil e Electrocoat, com base na análise do catálogo técnico da Tronox, segundo o qual o produto TiONA 592 seria o único pigmento fabricado pela Tronox Brasil aplicável a tintas e o TiONA 242 se aplicaria apenas à plásticos. Com relação à tinta industrial, laudo elaborado pela [CONFIDENCIAL] deixaria clara a inaplicabilidade da tinta produzida pela Tronox Brasil em manifestação na qual requereu a exclusão do produto com tratamento de zircônia. Este ponto da manifestação encontra-se resumida no item 2.2.3.3. (iv) Diante desse conjunto probatório, a Abrafati reiterou que pediu a exclusão dos pigmentos produzidos via cloreto do escopo da investigação. Subsidiariamente, caso o DECOM entendesse por mantê-los, destacou que requereu a realização de ajustes nos cálculos de valor normal e margem de dumping, assegurando a justa comparação prevista no Decreto no 8.058, de 2013 e no Acordo Antidumping da OMC, considerando a aplicação de diferencial de preço entre rotas cloreto e sulfato, refletindo as diferenças de custo da matéria-prima empregada; e a realização de ajuste no valor normal utilizado como referência na investigação antidumping, baseado nas vendas de TiO€ pela Tronox USA para o mercado interno dos EUA, por se tratar de produto fabricado unicamente pela rota cloreto, para fins de comparação com a parcela de produtos exportadas pela China ao Brasil pela rota sulfato, para que não se comparem preços de produtos substancialmente distintos. (v) em 18 de março de 2025, teria demonstrado a inadequação do produto nacional para tintas decorativas premium, como tintas de alto ou semibrilho, acetinadas e foscas, com base nos catálogos técnicos da Tronox, comprometendo propriedades como lavabilidade e durabilidade, essenciais para atender as normas do Programa Setorial de Qualidade (PSQ) e da ABNT. Ressaltou que a conclusão pela não-aplicabilidade do pigmento TiONA 592 produzido pela Tronox Brasil a diversos segmentos de tintas resultou da análise do conjunto: (a) dos laudos laboratoriais; (b) das fichas técnicas de exportadores e da Tronox Brasil; e (c) de informações das próprias empresas fabricantes de tintas que se manifestaram nos autos do processo, como Basf, WEG, PPG e Sherwin Williams, constituindo, portanto, um conjunto de provas que deveriam ser analisadas em conjunto e não isoladamente pelo DECOM; (vi) em manifestação adicional, também datada de 18 de março de 2025, a entidade apontou que a qualidade das tintas no Brasil seria regulamentada por normas da ABNT e que a Abrafati monitora sua conformidade por intermédio do Programa Setorial de Qualidade (PSQ). Afirmou ter demonstrado que o dióxido de titânio constitui insumo essencial para o atendimento a essas normas, sendo determinante para a classificação das tintas em categorias econômica, standard, premium e super premium, sendo que o único pigmento da Tronox Brasil aplicável a tintas (TIONA 592), não possuiria as especificações necessárias para atender às tintas premium e super premium; (vii) em 30 de maio de 2025, "Pigmentos contendo zircônia, em razão de suas propriedades técnicas diferenciadas, conferidas por tratamento de superfície com ZrO€, alumina e/ou sílica, com ponto isoelétrico específico (pH 6,5 - 8,1)"; e "Pigmentos produzidos pela rota cloreto, de rutilo natural ou sintético com teor de 90 a 95% de TiO€, tratados com zircônia, alumina, sílica e/ou compostos orgânicos". 712. Em seguida, a Abrafati passou a discorrer sobre as omissões da Nota Técnica de fatos essenciais, "[a]pesar do robusto conjunto probatório apresentado pela Abrafati e por várias outras partes interessadas no processo, incluindo laudos espectrofotométricos, análises de brilho e opacidade, testes de tamanho de partícula, avaliações regulatórias vinculadas ao PSQ e às normas da ABNT, e fichas técnicas dos produtos fabricados pela Tronox Brasil, pelas empresas selecionadas para responder o questionário na China (Chti e LB) e pelas subsidiárias da Tronox no mundo". 713. Indicou inicialmente que o DECOM deixou de analisar os critérios previstos no §1º, art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressaltou que "[o] simples fato de o presente processo de investigação não conter CODIP não afasta a necessidade de exame dos critérios de similaridade previstos no Decreto Antidumping". 714. Sobre a diferenciação do produto da indústria doméstica em relação ao produto de origem chinesa, destacou que a Nota Técnica incorreu "em contradição lógica ao atribuir de forma fragmentada os argumentos da Abrafati. Em determinados trechos, afirma que a associação teria defendido que a diferença estaria unicamente no tratamento de superfície; em outros, sustenta que a Abrafati teria restringido sua manifestação ao tamanho da partícula. Isso não corresponde à realidade. A Abrafati jamais defendeu que se tratava de 'uma coisa ou outra', mas sempre do conjunto de fatores técnicos que, somados, definem a aplicabilidade e o desempenho do pigmento". 715. Nessa linha, afirmou que, no pedido de exclusão protocolado em 30 de maio de 2025, a descrição proposta contemplava simultaneamente os atributos diferenciadores, "em clara abordagem integrada": "Pigmentos contendo zircônia, em razão de suas propriedades técnicas diferenciadas, conferidas por tratamento de superfície com ZrO€, alumina e/ou sílica, com ponto isoelétrico específico (pH 6,5 - 8,1)"; e "Pigmentos produzidos pela rota cloreto, de rutilo natural ou sintético com teor de 90 a 95% de TiO€, tratados com zircônia, alumina, sílica e/ou compostos orgânicos". 716. Ressaltou que a Abrafati "não reduziu o debate técnico a um único parâmetro, mas demonstrou que a similaridade não pode ser reconhecida porque o pigmento nacional carece de um conjunto integrado de propriedades: rota produtiva, tratamentos de superfície específicos e granulometria controlada, indispensáveis às aplicações automotivas, industriais e decorativa para exterior do setor de tintas". 717. A associação formulou, assim, os questionamentos a seguir, solicitando que o DECOM se manifeste expressamente: i. se o pigmento à base cloreto e sulfato atendem o critério de similaridade expresso no art. 9º, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013; ii. sobre os impactos das diferenças de cor entre o pigmento fabricado pela rota cloreto e aquele fabricado pela rota sulfato contidos nos laudos espectrofotométricos, as quais teriam demonstrado a inviabilidade da reprodução fiel de tintas claras e premium com pigmento nacional; iii. sobre a influência dos tratamentos inorgânicos no desempenho do dióxido de titânio, abordando especificamente se, nas diversas D.O.U....trinas trazidas aos autos, na petição protocolada em 12 de fevereiro e seus laudos, fichas técnicas dos produtos fabricados na China e no Brasil, bem como evidenciado nas verificações in loco realizadas na China e nos EUA, o tratamento inorgânico aplicado à forma bruta do TiO€confere a aplicabilidade do TiO€ao produto final; iv. se as fichas técnicas dos produtos produzidos pelas fabricantes mundiais de TiO€ (Tronox Brasil, Tronox EUA, CHti, Lomon Billions) trazem informações sobre a quantidade de TiO€no produto, sua aplicabilidade, e o tratamento inorgânico aplicado ao produto; v. sobre o diferencial da zircônia como tratamento inorgânico no produto final abordando, especificamente, se o tratamento com zircônia é considerado premium, usado em pigmentos de TiO€ voltados para aplicações de maior exigência (como tintas automotivas, industriais e arquitetônicas para uso exterior), justamente por assegurar maior resistência à degradação (resistência a intempéries), melhor opacidade, e durabilidade superior; vi. sobre a importância do tamanho da partícula na dispersão do TiO€utilizado em tintas; vii. sobre a alegação da ABRAFATI de que o TiO€produzido pela Tronox não apresenta atributos essenciais - como dispersibilidade, opacidade e resistência às intempéries - indispensáveis às aplicações do setor de tintas automotivas, industriais e exterior. Ressalte-se que a ABRAFATI não sustentou a ausência isolada de um único atributo, mas sim a inexistência do conjunto integrado dessas propriedades no produto nacional. Por essa razão, foi requerida a exclusão do pigmento importado da China que reúne simultaneamente tais características, isto é, o tratamento com zircônia aliado ao controle de tamanho de partícula inferior a 0,3 micrômetros, e não apenas uma dessas condições de forma separada viii. sobre a aplicabilidade do produto fabricado pela Tronox Brasil a tintas automotivas OEM e industriais; ix. se apenas o TiO€fabricado pela rota cloreto ou o TiO€fabricado pela rota sulfato que tenham zircônia em sua composição são aplicados na fabricação de tintas automotivas OEM e industriais, de acordo com os laudos técnicos apresentados e fichas técnicas dos produtos juntados aos autos nas petições de 01 de agosto de 2024 e 12 de fevereiro de 2025; x. sobre a substitutibilidade de pigmentos nacionais por pigmentos importados da China tratados com zircônia, quando laudos técnicos comprovaram brilho, opacidade e desempenho tintorial superiores nos importados; xi. como o DECOM avalia que pigmentos nacionais com partículas maiores e dispersão mais difícil, que demandam mais insumos e elevam custos, possam ser considerados substitutos de pigmentos importados de partículas menores e desempenho superior; xii. sobre se, de acordo com as fichas técnicas apresentadas nos processos, a existência do tratamento com zircônia é essencial para determinadas aplicabilidades de tinta; xiii. tendo em vista o argumento do DECOM de que a indústria doméstica não é obrigada a produzir todos os tipos de produto, e de que o fato de não fabricar TiO€ com tratamento de zircônia ou pela rota cloreto não afastaria a similaridade, solicita-se que o DECOM se manifeste expressamente sobre a razão pela qual produtos com tais atributos são exportados para o Brasil pela Tronox USA, Tronox Arábia Saudita, Tronox Reino Unido e Tronox Austrália, em vez de serem produzidos localmente pela Tronox Brasil. 718. Em 17 de setembro de 2025, o grupo LB destacou que, diferentemente do indicado na petição, o produto objeto da investigação apresentaria significativa heterogeneidade, considerando que grades de dióxido de titânio seriam customizados de acordo com a aplicação final, existiriam diversos tratamentos específicos, além de dispersibilidade e tamanho de partículas distintos. De acordo com o grupo LB, incluir as importações em um único escopo sem diferenciação inflaria os indicadores de dano e distorceria os efeitos sobre os preços. 719. O grupo indicou uma lista de grades especializados não produzidos pela indústria doméstica: inkjet (impressão); high-gloss plastic film grade (BOPP e outros filmes e laminados); tintas automotivas OEM; grade ultrapuros; pigmentos de grau alimentício; nanopartículas de dióxido de titânio; slurry de dióxido de titânio pré-disperso. 720. Essas especificações constariam das faturas, fichas técnicas e contratos comerciais, sendo atributos passíveis de fiscalização pela autoridade aduaneira. Considerando que não haveria produto similar, as importações desses produtos não poderiam, por definição, causar dano à indústria doméstica. 721. No mínimo, o parecer de determinação final deveria reconhecer que referidos segmentos não competem diretamente com o produto doméstico e deveriam ser expurgados da análise de dano e de efeito sobre os preços. Tratar tipos de produtos não comparáveis como se fossem diretamente substituíveis somente resultaria no aumento da subcotação e supressão, em direção contrária à exigência de justa comparação. 722. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel reiterou que apresentou, em conjunto com diversas outras partes interessadas, elementos técnicos e probatórios substanciais que demonstrariam que as rotas produtivas seriam determinantes para conferir características físico-químicas e, consequentemente, qualidade e desempenho dos pigmentos de dióxido de titânio, especialmente em aplicações técnicas específicas, como tintas decorativas [CONFIDENCIAL] e revestimentos automotivos. 723. A AkzoNobel afirmou entender, diferentemente do posicionamento do DECOM, que a análise cumulativa desses elementos e o conjunto articulado dos dados e fatos dispostos nos autos apontariam para a ausência de similaridade entre o TiO€ produzido pelas rotas sulfato e cloreto. 724. A importadora reiterou os argumentos apresentados em 18 de março de 2025, destacando, inicialmente, as diferenças entre as rotas produtivas e os testes de avaliação que demonstrariam que a qualidade da brancura gerada com pigmentos da rota cloreto seria superior ao da rota sulfato. Adicionalmente, ressaltou os resultados de testes de efetuados em produtos acabados. 725. Para gerar o tom de cor almejado pela empresa, outro aspecto crucial seria o teor de dióxido de titânio e impurezas na mistura. O fato de o processo cloreto utilizar o mineral mais nobre (rutilo), com pureza de 95%, conferiria ao produto acabado menos impurezas, assegurando aspectos como teor de brancura, brilho, opacidade e, para o consumidor final, fidelidade das cores, resistência e durabilidade. 726. Para a AkzoNobel, a escolha correta do TiO€ não seria apenas uma questão técnica, mas também uma questão de competitividade e garantia da qualidade e satisfação dos consumidores. Nesse sentido, a própria Tronox realizaria recomendações para usos e aplicações específicos a partir das rotas produtivas, conforme seu catálogo de produtos. 727. A importadora indicou que, juntamente com Basf e PPG, teria demonstrado que pigmentos da rota cloreto seriam essenciais para a fabricação de [CONFIDENCIAL] . 728. Além disso, no desenvolvimento de tintas para repintura automotivas, [CONFIDENCIAL] . Não sendo produzido pela indústria doméstica, sua utilização seria incapaz de gerar dano. 729. A AkzoNobel manifestou discordância com o posicionamento da Tronox apresentado em 6 de maio de 2025, no sentido de que o pigmento da rota sulfato poderia ser utilizado nas etapas primer e base coat e que a utilização do pigmento da rota cloreto se deveria a fatores como os elevados custos relacionados à homologação do produto. Conforme catálogo da Tronox, a própria fabricante não recomenda o uso de TiO€sulfato para refinish topcoat, etapa também conhecida como base coat no sistema de repintura, na qual se adiciona a cor desejada. 730. De acordo com a AkzoNobel, a própria Tronox teria apresentado, de forma contraditória, fundamentos que evidenciariam a inviabilidade da intercambialidade entre o TiO€ cloreto e TiO€ sulfato. Tal substituição acarretaria impactos significativos para a indústria de tintas e revestimentos, comprometendo sua estabilidade operacional e econômica. Para a importadora, a capacidade de repasse de preços em caso mudança de processo produtivo não estaria necessariamente vinculada à representatividade do insumo no custo total de fabricação de um produto, mas a fatores como custos e complexidade na adaptação de sistemas, processos fabris e da correspondência de cores. 731. Embora a manifestação da Tronox tenha tratado especificamente do comprometimento da performance dos produtos finais no segmento de tintas e revestimentos automotivos OEM, a AkzoNobel destacou que impactos semelhantes