DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400033 33 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 667. Quanto à ausência de solicitação de CODIP específico no início da investigação, a Abrafati indicou que a falta de categorização inicial não poderia ser interpretada como ausência de diferenças materiais entre os produtos, tampouco como concordância tácita das partes. A necessidade de maior precisão na definição do produto objeto teria sido evidenciada no curso do processo, com base nas contribuições técnicas apresentadas. 668. De acordo com a entidade, a função do DECOM, enquanto autoridade investigadora, seria justamente considerar os elementos trazidos ao processo em qualquer momento oportuno e decidir com base nos dados disponíveis mais precisos e não se prender a formalismos que comprometam a justiça da medida. 669. A Tronox, ademais, teria tentado minimizar as diferenças entre os pigmentos de dióxido de titânio ao afirmar que realiza tratamentos de superfície apenas "caso haja demanda para tal", insinuando que a ausência de determinados produtos no mercado nacional se deveria unicamente à dinâmica da concorrência. No entanto, essa justificativa ignoraria por completo a relevância técnica dos tratamentos inorgânicos aplicados ao pigmento e a própria conduta comercial da empresa no mercado brasileiro. Nessa linha, reforçou a necessidade de exclusão do pigmento com tratamento inorgânico de zircônia, pleito exposto no item 2.2.4. 670. Adicionalmente, ressaltou que haveria indícios de que o grupo Tronox tem se beneficiado diretamente da imposição do direito antidumping provisório, por meio do aumento das exportações para o Brasil de pigmentos produzidos em suas outras unidades que não têm similar nacional, notadamente nos EUA, Reino Unido e Arábia Saudita. O crescimento expressivo dos volumes dessas origens após a aplicação do direito provisório sugeriria um desvio das importações anteriormente realizadas a partir da China para benefício do próprio grupo Tronox. 671. A entidade afirmou que ser "fundamental recordar que os direitos antidumping são instrumentos legítimos de defesa comercial contra práticas desleais e não devem ser utilizados para criar vantagens competitivas indevidas a conglomerados internacionais, especialmente quando isso ocorre em detrimento da indústria brasileira de tintas". 672. A partir da análise dos dados extraídos do Comex Stat, abrangendo as importações realizadas até fevereiro de 2025, a Abrafati concluiu que houve migração para importações de dióxido de titânio da rota cloreto, de valor superior àquele fabricado pela rota sulfato. A única finalidade dessa migração, de acordo com a entidade, teria sido a de "encarecer este insumo essencial no Brasil". 673. Também endereçando a manifestação da Tronox de 18 de março, a Paumar rebateu o argumento da peticionária de que esta poderia incluir uma etapa de moagem específica para reduzir o tamanho das partículas do produto fabricado pela rota sulfato e ofertar um produto que resulte em cor mais azulada, tal qual o produto da rota cloreto. O fato, todavia, é que não existiria, na prática, a opção de aquisição do produto nacional com partículas menores e cor mais azulada. A Tronox não possuiria capacidade de atender o mercado tanto em volume como em tipo de produto. 674. O aumento das importações, tanto das origens investigadas, quanto das origens não investigadas, demonstraria também a inaptidão da Tronox em atender o mercado brasileiro. 675. Em réplica às manifestações sobre ausência de similaridade, a Tronox reiterou, em 7 de abril de 2025, que, independentemente do processo produtivo a que a fonte de titânio seja submetida (via processo cloreto ou via processo sulfato), o produto final seria exatamente o mesmo, dióxido de titânio do tipo rutilo. O óxido resultante conteria duas moléculas de oxigênio e uma molécula de titânio com a mesma estrutura cristalina. 676. Quanto aos testes de performance dos variados tipos de pigmentos disponíveis no mercado brasileiro, a Tronox citou novamente as conclusões das análises realizadas pela peticionária, apresentadas em 18 de março de 2025, que teriam indicado que o desempenho do produto similar nacional seria tão bom ou melhor do que o do produto importado da China, fabricado pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto. 677. Em relação ao tamanho das partículas, indicou que reconhece que o produto importado da China possui tamanho de partícula inferior. Entretanto, conforme os testes, o mais relevante seria a distribuição do tamanho das partículas (na sigla em inglês, PSD) e não o tamanho de cada partícula. A performance do pigmento, portanto, seria definida pela distribuição, que teria impacto direto sobre a eficiência na dispersão da luz, estabilidade da dispersão, viscosidade, brilho, durabilidade e eficiência geral da formulação, sendo a distribuição e não o tamanho da partícula a métrica mais adequada. 678. Com relação às características físicas do pigmento, destacou que os pigmentos produzidos por ambas as rotas possuiriam o mesmo o aspecto visual, sendo um pó fino, inorgânico, de cor branca, inodoro e insolúvel em água, que possuem a mesma massa, a mesma densidade, o mesmo ponto de fusão, o mesmo ponto de ebulição e a mesma solubilidade em água. 679. Não haveria, em suma, características físicas peculiares que tornariam o produto similar nacional distinto do produto objeto da investigação, seja ele fabricado pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, que seriam utilizados indistintamente na produção de coatings e de masterbatch. 680. Assim, o grau de substitutibilidade entre os produtos seria elevado. 681. A Tronox também reafirmou que, tão logo iniciada a investigação, as demais partes interessadas tiveram ampla oportunidade de questionar a não existência de codificação específica para o produto, mas não propuseram a classificação ou categorização do dióxido de titânio. No entendimento da peticionária, não havia mesmo razão necessária para categorizar o óxido, já que diferentes rotas produtivas poderiam produzir o mesmo bem final. 682. A propósito das manifestações a respeito de um possível desvio de comércio para fornecedores terceiros países, após a aplicação direito antidumping provisório, afirmou que, em nenhum momento, desde que protocolou a petição inicial, a Tronox teve a intenção de inviabilizar a importação de dióxido de titânio, mas impedir que o dumping dos produtores/exportadores chineses continuasse a causar dano a sua produção de dióxido de titânio no Brasil. 683. Em relação aos pedidos de ajuste no valor normal, de forma a "refletir" supostas diferenças de custos no processo sulfato e no processo cloreto, a Tronox reiterou que, no caso concreto, o custo de produção dos diferentes produtores chineses seria irrelevante, dado que a China não foi considerada uma economia de mercado e, tendo em conta as diversas políticas implementadas pelo Partido Comunista Chinês, pelo governo central e pelos governos locais, nada se poderia concluir acerca de preços e custos no mercado chinês. 684. Sobre os argumentos de que continuidade das importações de origem chinesa, mesmo após a aplicação do direito antidumping provisório, caracterizariam a "inutilidade" da medida protetiva, reforçou que haveria indícios de que os produtores chineses poderiam estar absorvendo o direito antidumping, de forma a aniquilar os efeitos corretivos da medida antidumping. 685. Lembrou, ademais, em relação à absorção de direito, os dispostos no inciso II do art. 155 e no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2013, que possibilitariam a alteração da medida antidumping aplicada, em vista de prática de busque comprometer a eficácia da medida antidumping. 2.5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a data de corte da Nota Técnica de Fatos Essenciais 686. Destaque-se que o § 2º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que, na avaliação da similaridade, os critérios objetivos elencados no parágrafo anterior - matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição - não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. A conclusão pela similaridade - ou sua ausência - não constitui resultado da mera soma dos critérios diferenciadores dispostos no referido artigo, conforme sugere a Basf, mas da análise do conjunto das informações disponíveis nos autos do processo. 687. Nas verificações in loco realizadas nas dependências do grupo Gold Star e do grupo LB, observou-se que o produto da rota sulfato vem sendo aperfeiçoado, de modo a oferecer características como tamanho de partícula, dispersibilidade, resistência a intempéries, usos e aplicações, entre outros, bastante próximas ao produto da rota cloreto. Conforme consignado no relatório resultante da verificação in loco realizada no grupo Gold Star, [RESTRITO] . 688. Os próprios pleitos de exclusão do escopo do produto apresentados pela Abrafati, que sinalizam a diferenciação dos produtos em razão do tamanho da partícula (item 2.2.5.) e do tratamento de superfície aplicado ao produto, em particular, o tratamento com zircônia (item 2.2.4.), indicam a existência de atributos que não decorrem unicamente da rota produtiva, o que reforça que a alegada diferenciação não se dá exclusivamente pelo processo produtivo. 689. Reitera-se, de outra parte, conforme exposto no parecer de determinação preliminar, que, no curso desta investigação, nenhuma das partes aportou elementos concretos de diferenciação de custo e de preço por meio, por exemplo, de proposta de CODIP. Diferentemente do alegado pela CNCIA, a responsabilidade de propor CODIP não recai unicamente sobre a peticionária, mas sobre qualquer parte interessada, inclusive à entidade chinesa ou à Abrafati, se assim o desejassem. 690. A ausência de proposta de CODIP e de outros elementos diferenciadores concretos corrobora a conclusão alcançada pelo DECOM já em sede de determinação preliminar no sentido de que inexiste comprovação de diferenciação significativa de custo e de preço entre os produtos resultantes das diferentes rotas, tampouco elementos inequívocos e suficientes para afastar a similaridade entre ambos os produtos. 691. Em relação à diferenciação dos produtos em função da matéria-prima principal utilizada, AkzoNobel, Paumar e Gold Star indicaram que o insumo utilizado na rota cloreto seria o rutilo, natural ou sintético, enquanto a rota sulfato empregaria a ilmenita. Ressalte-se que não foram trazidas evidências concretas do emprego do rutilo natural por parte das produtoras de dióxido de titânio da rota cloreto, tampouco de como é produzido o rutilo sintético. Conforme verificação realizada no grupo LB, [CONFIDENCIAL]. 692. Remete-se, ainda, aos comentários deste DECOM expostos no item 4.2.3.1. a propósito da alegada diferenciação de preços dos produtos finais decorrentes dos insumos minerais utilizados em cada processo produtivo. 693. Por fim, reitera-se, conforme também destacado no parecer de determinação preliminar, que farta jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC) indica não ser necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica. Como decorrência, tampouco se exige que a substitutibilidade seja perfeita para fins de análise da similaridade. 694. Conclui-se, que, no âmbito desta investigação, não restou comprovada a diferenciação entre o dióxido de titânio produzido pela rota cloreto e aquele produzido pela rota sulfato, nos termos da legislação de defesa comercial, que possibilite afastar a similaridade entre ambos. 2.5.5. Das manifestações acerca da similaridade apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais 695. Em 6 de maio de 2025, a Tronox indicou que a alegação de que a empresa não seria capaz de produzir TiO€ para tintas e revestimentos automotivos no Brasil seria incorreta. 696. De acordo com a peticionária, a pintura em automóveis seria aplicada em várias etapas, iniciando-se por uma camada de primer para proteger a carroceria metálica contra a corrosão. Após a aplicação do primer, uma camada base de cor seria pulverizada, seguida por uma ou mais camadas de cobertura transparente para adicionar brilho e durabilidade. A pintura geralmente seria aplicada por meio de sistemas robóticos de pulverização em ambiente altamente controlado, a fim de garantir um acabamento uniforme e de alta qualidade. O TiO€ não seria empregado na camada de verniz transparente. 697. Nas camadas primer e base coat, poderia ser utilizado o pigmento de dióxido de titânio resultante das rotas sulfato ou cloreto. O TiO€por sulfato seria muito mais comum nas camadas de primer. Para camadas base premium, o TiO€ por cloreto seria mais frequentemente utilizado. Entretanto, essa preferência estaria relacionada ao costume do mercado e não exatamente ao desempenho físico do TiO€por sulfato. 698. De acordo com a peticionária, a Axalta Coating Systems, que até 2013 fez parte da DuPont, teria sido líder histórica na produção de tintas automotivas, especialmente nos sistemas de pintura de camada base e verniz. Até sua cisão da DuPont para se tornar uma empresa independente, a Axalta adquiria o dióxido de titânio para todas as tintas automotivas exclusivamente de sua empresa-irmã, a DuPont Titanium Technologies, que produzia o pigmento unicamente pela rota cloreto. A DuPont Titanium Technologies foi desmembrada da DuPont para se tornar a Chemours em 2015. 699. Por conta dessa relação histórica, a Chemours seria, até hoje, a maior fornecedora mundial de TiO€para tintas automotivas, especialmente para a camada base. No entendimento da Tronox, o motivo pelo qual o pigmento produzido pela rota cloreto da Chemours permaneceria como o mais popular nas formulações de revestimentos automotivos seria o fato de que, nesse segmento específico, todo novo pigmento, resina ou química de camada base precisaria passar por testes de durabilidade e resistência às intempéries extremamente caros e que durariam vários anos. 700. Dado o custo relativamente pequeno da camada base em relação ao custo total de fabricação de um automóvel, as montadoras seriam extremamente relutantes em inovar ou permitir mudanças no TiO€ utilizado nas formulações dos revestimentos que adquirem. 701. O custo total do revestimento em um automóvel (ou seja, primer, camada base, cobertura transparente, mão de obra e materiais) seria tipicamente em torno de 1% a 2% do custo total de fabricação do veículo. A camada base, isto é, a camada de cor, seria uma fração desse custo de revestimento, representando cerca de 20% a 30% do custo total dos revestimentos. 702. As oficinas de pintura automotiva, especialmente aquelas equipadas com robôs e linhas de pulverização automatizadas, realizariam ajustes precisos para definir propriedades específicas da tinta (por exemplo, viscosidade, tempo de secagem e comportamento eletrostático). Assim, alterar a química da camada base poderia exigir uma reengenharia significativa de seus processos. 703. De outra parte, os consumidores teriam expectativa de uma correspondência perfeita de cores entre os lotes de produção e os reparos. Qualquer alteração na fórmula da camada base poderia acarretar discrepâncias de cor dispendiosas. 704. Por fim, a garantias de pintura durariam cerca de 5 a 10 anos. Uma mudança na formulação poderia gerar uma camada base não ajustada à camada original, o que resultaria em necessidade de repintura em larga escala. 705. Portanto, concluiu a peticionária, embora os graus de dióxido de titânio da rota cloreto sejam normalmente associados às camadas base, diversos graus do produto da rota sulfato poderiam ser utilizados em formulações de camadas base. 706. Em resposta à manifestação da Tronox, a Abrafati destacou, em 23 de maio de 2025, que as alegações da peticionária seriam absolutamente falaciosas e não se sustentariam diante do conjunto probatório constante dos autos. 707. A Tronox Brasil teria se limitado a justificar que a eventual preferência pelo TiO€à base de cloreto em tintas automotivas se deveria a fatores históricos, mas não teria apresentado qualquer elemento que comprovasse que o TiO€ por ela fabricado poderia ser aplicado em tintas automotivas. Ao contrário, o TiO€produzido pela empresa não seria utilizado em tintas automotivas e o próprio catálogo da empresa continuaria afirmando que não haveria produção de TiO€destinado à aplicação em tintas automotivas OEM. 708. O pigmento de dióxido de titânio fabricado pelo processo de cloreto apresentaria maior grau de pureza, uma vez que seria produzido a partir de matéria- prima com aproximadamente 95% de teor de TiO€, sendo amplamente utilizado por diversos fabricantes de tintas automotivas. 709. Para a Abrafati, o argumento de que as montadoras seriam reticentes em substituir o TiO€ produzido pelo método do cloreto pelo produzido via método do sulfato, em razão dos onerosos e demorados testes de durabilidade e resistência às intempéries a que este deveria ser submetido, não possuiria qualquer respaldo probatório. Diferentemente do alegado, [CONFIDENCIAL] . 710. Nessa linha, reiterou a imprescindibilidade da exclusão, do escopo da investigação, do produto formulado pela rota sulfato, que [CONFIDENCIAL] , diante da inexistência de produção nacional.