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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 55

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400055 55 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.3. Das manifestações acerca da causalidade 7.3.1. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas até a determinação preliminar 1335. Em 10 de junho de 2024, a Abrafati destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023, que deveriam ser elucidadas por ocasião da verificação in loco realizada na Tronox Brasil. 1336. A primeira delas diria respeito à exaustão da lavra de ilmenita, principal matéria-prima do pigmento de dióxido de titânio, da mina de Grajú. O fornecimento de ilmenita para a fábrica da Bahia estaria garantido pelo estoque existente até 2024, data após a qual a fábrica da Bahia deveria ser suprida por fonte alternativa, a qual poderia incluir importação de uma das filiais da Tronox Global. 1337. Segundo a Abrafati, não haveria, até o momento, nenhuma explicação ou previsão sobre como a Tronox planejaria suprir a principal matéria-prima necessária para a produção de pigmentos de dióxido de titânio. Tampouco o balanço apresentaria os custos de aquisição do produto caso a peticionária deseje adquiri-lo no mercado internacional ou apresentaria o impacto do custo de aquisição da ilmenita no preço final do produto. 1338. Assim, a entidade requereu que o DECOM verificasse o impacto do esgotamento do estoque de ilmenita da Tronox, bem como o impacto na fabricação de pigmento de dióxido de titânio em caso de falta de suprimento de ilmenita. 1339. Ainda sobre a mina de Guajú, a entidade indicou que, de acordo com as informações obtidas nas demonstrações financeiras da Tronox, os gastos desprendidos com as obrigações destinadas à desmobilização da mina teriam sido significativos, impactando as atividades da indústria doméstica. Solicitou, assim, verificar os impactos dessa despesa no resultado operacional da empresa no período de investigação. 1340. No balanço patrimonial publicado em novembro de 2021, a Tronox teria apresentado ao mercado e aos seus acionistas comunicação a respeito da redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico pelo seu principal fornecedor desde outubro de 2021 (ou seja, início de P4), que teria levado a Tronox a reduzir seu volume de produção e a procurar outras fontes no mercado nacional e internacional para o produto, as quais teriam apresentado preço superior ao preço praticado pelo principal fornecedor da Tronox. 1341. A respeito das informações do supramencionado documento, a Abrafati enfatizou ainda (i) a informação a respeito do saldo a pagar aos fornecedores e (ii) o aumento dos custos com matérias-primas, da ordem de 150,2% e com materiais secundários, de 262,8%, enquanto a receita bruta teve aumento de 31,5% entre 2020 e 2021. 1342. Citando trechos do balanço patrimonial da Tronox de 2022, a Abrafati apontou que o problema de fornecimento teria persistido em 2022, e a Tronox ainda possuiria valores adiantados a este fornecedor de R$ 31,3 milhões. Ademais, não obstante a diminuição da receita verificada de 2021 para 2022 de 16,2%, o custo de vendas teria apresentado aumento de 16,73% especificamente em razão do problema enfrentado pela Tronox com relação à aquisição de ácido sulfúrico, afetando diretamente o lucro bruto da empresa. 1343. Por fim, a Abrafati apontou que, nas demonstrações financeiras de 2023, a Tronox comunicou o pedido de recuperação judicial do seu principal fornecedor de ácido sulfúrico, apresentado em caráter de urgência. Naquele ano, no período de nove meses (até 30 de setembro de 2023), o principal fornecedor de ácido sulfúrico da Tronox não fora capaz de suprir a demanda produtiva da empresa, que teve de buscar fontes alternativas do insumo. A entidade estimou que essas medidas teriam gerado um impacto de 23% de aumento no custo de produção por tonelada, com repercussão negativa na margem e no resultado operacional da indústria doméstica. 1344. Nessa linha, a associação requereu uma avaliação do impacto da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico pelo principal fornecedor da empresa sobre o custo de produção da indústria doméstica. 1345. Por fim, solicitou a verificação dos impactos das despesas financeiras no resultado operacional da empresa, assim como os montantes que compõem cada uma das rubricas reportadas no balanço patrimonial. 1346. Em resposta à Abrafati, a peticionária destacou, em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, que referida associação "parece reconhecer que eventuais impactos sobre os custos da produtora nacional não poderiam ser repassados aos preços no mercado interno brasileiro, tendo em conta a forte pressão exercida pelos preços chineses". A Abrafati, com seus argumentos, teria na verdade reforçado a existência de supressão de preço. De acordo com a Tronox Brasil, em situações não anômalas de mercado, eventuais elevações no custo de produção poderiam permitir ao produtor do bem repassá-las ao preço de venda. Conforme observado pelo DECOM, por exemplo, de P3 para P4, quando ocorreu elevação dos custos de produção, houve forte supressão de preços. 1347. A propósito das inconsistências destacadas pela Abrafati, a peticionária afirmou que o apontado no quadro apresentado pela Abrafati como "gastos com desmobilização da mina provisão" se refeririam na verdade ao saldo da provisão ao final de cada período após a sua movimentação. Os valores a serem considerados como gastos efetivos/saída de caixa seriam os montantes classificados como baixa dentro da movimentação da provisão contidos dentro das próprias demonstrações financeiras. 1348. Além disso, do ponto de vista contábil, não haveria nenhum impacto da provisão para desmobilização no custo da Tronox Brasil, visto que a provisão impactou o resultado contábil no momento da sua constituição, no exercício de 2016. Os demais movimentos se refeririam basicamente à recomposição do valor da provisão com ajuste a valor presente em decorrência a taxa de desconto utilizada no registro da estimativa. 1349. A peticionária destacou ainda que, ao longo da realização da provisão, os valores efetivos gastos com a desmobilização seriam inferiores aos valores orçados, em que há redução do valor da provisão por reavaliações anuais previstas pela norma contábil, fato que poderia ser observado principalmente nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Além dos valores baixados por pagamentos efetivos, haveria redução do valor da provisão por reavaliação da estimativa. 1350. A peticionária ressaltou ainda a existência de estoques relevantes de ilmenita que teriam permitido a continuidade da fabricação do produto similar nacional sem nenhum percalço, a não ser o ingresso maciço e crescente das importações a preços de dumping do TiO2 de origem chinesa que teria frustrado o planejamento da Tronox Brasil. 1351. Com relação ao ácido sulfúrico, os problemas enfrentados pelo fornecedor da Tronox Brasil seriam de conhecimento público, situação que a levou a buscar fontes alternativas de suprimento, impactando seu custo de produção. Contudo, reiterou que a sempre forte presença do produto chinês no mercado brasileiro teria gerado uma forte supressão de preços da indústria doméstica no período em que se verificou o fato mencionado. 1352. Isto não obstante, em P5, quando ocorreu redução de custos da Tronox Brasil, a expressiva subcotação do produto chinês teria culminado em redução de preços da indústria doméstica. Ou seja, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços domésticos teria sido duplo: depressão e subcotação. 1353. Muito embora não haja obrigação legal para a existência de efeitos acumulados sobre os preços da indústria doméstica, a peticionária ponderou que, de fato, no caso concreto, a subcotação e a depressão de preços teriam sido concomitantes. 1354. Para a peticionária, o DECOM teria efetivamente constatado a existência de redução da produção e das vendas da Tronox Brasil, as quais ocorreram concomitantemente ao aumento das importações a preços de dumping originárias da China e à consequente maior absorção de fatia do mercado brasileiro por parte do produto chinês. 1355. De P4 para P5, houve um crescimento de praticamente 116% no nível de estoque da produtora nacional. Em P5, os estoques finais alcançaram 26,4% do total da produção do período. Para a Tronox Brasil, não houve falta de material para ser comercializado, nem recusa por parte da indústria doméstica de vender TiO2, preferindo mantê-lo em estoque, mas, sim, ingresso maciço de produto chinês no mercado brasileiro, deslocando o produtor nacional. 1356. Quanto ao comentário da Abrafati acerca das despesas financeiras da Tronox Brasil, a peticionária argumentou que o DECOM constatou a compressão das margens operacionais, inclusive aquela desconsiderando os resultados financeiros da empresa, deterioração já observada na margem bruta. Dessa forma, o argumento da Abrafati careceria de fundamentação. 1357. Em que pese a tendência de aumento observado dentro do grupo de despesas financeiras, ao mesmo tempo também restaria evidenciado o crescimento das receitas financeiras ao longo dos anos, em decorrência, principalmente, dos juros de aplicações financeiros e do mútuo junto à controladora, tornando o resultado financeiro positivo nos últimos anos sob avaliação. Portanto, não teriam sido os resultados financeiros da empresa que impactaram negativamente os seus resultados operacionais. 1358. A CNCIA, em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2024, pontuou o que, em seu entendimento, seriam as verdadeiras causas do enfraquecimento da Tronox Brasil. Destacou, inicialmente, as questões relacionadas ao esgotamento da única mina de ilmenita da Tronox Brasil (na cidade de Guajú, Estado da Paraíba), descomissionada em dezembro de 2021, que teria causado um aumento significativo nos custos de matéria-prima e logística na planta TiO2 da Tronox na cidade de Camaçari, Bahia. Sem acesso local à ilmenita extraída por conta própria, a viabilidade econômica das operações no Brasil teria sido severamente afetada. 1359. Com capacidade efetiva de cerca de 60 mil toneladas/ano, a oferta de TiO2 da Tronox Brasil seria limitada pela escala e também pelos altos custos associados à complexa conformidade ambiental na rota de sulfato. 1360. Considerando a potencial imposição de medidas de defesa comercial, não haveria expectativas de redução do desabastecimento no mercado doméstico sem as minas locais de ilmenita, juntamente com os custos mais altos, prejudicando significativamente os principais usuários de pigmentos TiO2, incluindo os setores de tintas, plásticos, papel e tintas de impressão, "o Brasil passaria a servir como uma desinteressante alternativa ambiental para o processamento de minérios importados, transferindo para cá a parte mais suja da produção". 1361. A petição incluiria uma referência ao fechamento da mina de Guajú. No entanto, os autos do processo não mencionariam que o estoque existente de minério se esgotará até 2024, necessitando de suprimento alternativo, provavelmente de uma subsidiária estrangeira do grupo Tronox. A CNCIA argumentou que, sem um aumento significativo nos preços, também seria improvável que a operação doméstica permaneça viável. 1362. A peticionária estaria solicitando uma investigação para permitir a importação de ilmenita para processamento ou produtos acabados de TiO2 de unidades estrangeiras do grupo Tronox para o mercado brasileiro. Os desafios logísticos existentes dificultariam essa importação sem uma proteção robusta para o mercado brasileiro. 1363. A peticionária não teria, ainda, abordado os custos e obrigações ambientais associados ao Termo de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público de Camaçari em 2012. Para tratar do potencial impacto ambiental, seria essencial que o DECOM informasse o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado da Bahia sobre esse procedimento e fornecesse os esclarecimentos necessários, conforme determinaria o art. 225 da Constituição Federal de 1988. Essa etapa seria fundamental para evitar que as autoridades de defesa comercial do Brasil sejam implicadas como corresponsáveis por infrações ou crimes ambientais. 1364. De acordo com a entidade chinesa, a transformação de ilmenita em TiO2 de rutilo pela rota de produção de sulfato geraria de 10 a 12 toneladas de resíduos por tonelada produzida. 1365. A Tronox Brasil teria, ademais, omitido os graves problemas com o suprimento de ácido sulfúrico, bem como os efeitos da superação da Covid-19 sobre os preços globais e domésticos do TiO2, que seriam efetivamente as únicas razões de sua fragilização de P4 a P5. 1366. A CNCIA pontuou que, desde novembro de 2021 (ou seja, o início de P4), a peticionária estaria enfrentando graves problemas com o fornecimento de ácido sulfúrico no Brasil, um insumo essencial e insubstituível em seu processo de produção. 1367. No entendimento da entidade, o exame dos indicadores de dano material indicaria que o declínio da Tronox Brasil deveria ser atribuído principalmente a fatores independentes dos fluxos comerciais sob análise, incluindo o fechamento permanente da mina local de ilmenita em dezembro de 2021, as interrupções no fornecimento local de sulfato em P4 e P5 e as repercussões das ocorrências de Covid-19 do segundo trimestre de P2 ao segundo trimestre de P4. Essas descobertas trariam à tona as deficiências da petição inicial, justificando o encerramento imediato dessa investigação. 1368. Durante a pandemia, o governo brasileiro teria implementado reduções tarifárias para evitar aumentos excessivos de preços. Também teria reduzido temporariamente a alíquota para a NCM 3602.11.10 pela LETEC, resultando em um aumento dos volumes de importação durante o período de investigação. 1369. Para a CNCIA, a justificativa pública para a aplicação de tarifas de importação abaixo de 12% desde P1 teria sido a de diminuir a "margem de conforto do monopolista doméstico". Essas justificativas deveriam ser reconhecidas como não relacionadas a, ou não causadas por, práticas de dumping. 1370. As medidas de isolamento sanitário tiveram, de acordo com a entidade, um impacto diferente na China, o principal fornecedor global de TiO2, o que teria resultado em aumentos significativos de preços de 2020 (P3) a 2022 (P5), conforme dados do Trade Map. O aumento temporário nos preços das exportações chinesas poderia ser atribuído ao aumento da demanda global pelo pigmento durante a pandemia, o que, somado às medidas de isolamento sanitário e às interrupções logísticas, teria ocasionado custos de produção elevados mesmo na China. 1371. No período de 2021 a 2022, as multinacionais ocidentais teriam capitalizado o aumento da demanda global aumentando os preços e esgotado os estoques, sem um aumento proporcional na produção ou na capacidade. Após a normalização da situação pós-pandemia, os preços médios de exportação em 2023 teriam voltado aos níveis de 2019, erradicando o aumento temporário de preços ocorrido durante a era da Covid-19. Assim, para a CNCIA, inexistiria fundamento para considerar normais os preços chineses excepcionais observados em tempos pandêmicos. 1372. No entendimento da CNCIA, a peticionária teria, conscientemente, deixado de cumprir a obrigação prevista no art. 124 da Portaria SECEX no 171/2022 ao omitir as alterações de mercado entre P2 e o início de P4, durante o período de pandemia, no qual houve um ajuste natural nos preços internacionais, o que não justificaria qualquer suspeita de dumping. 1373. Ademais, o dano material alegado poderia ser, na realidade, atribuído à interrupção no fornecimento de ácido sulfúrico, também não relacionado às supostas práticas de dumping citadas como justificativa para iniciar esse procedimento. 1374. Conforme as demonstrações financeiras de 2022 e 2023 da Tronox Brasil, os problemas com o fornecimento de ácido sulfúrico teriam levado a um aumento nos custos médios de produção de 45% no 4o trimestre de 2021 (1o trimestre de P4) e 21% em 2022 (2º a 4º trimestres de P4 e 1º de P5). De acordo com as demonstrações financeiras de 2023, houve um aumento de 23% nos custos médios de produção devido ao mesmo problema (abrangendo os 2º a 4º trimestres de P5). Como os períodos P4 e P5 coincidiriam com a vulnerabilidade econômica da peticionária, restaria claro que a petição enviada à autoridade brasileira de defesa comercial carece de boa-fé, fabricando uma narrativa inexistente de dano material causado por dumping. 1375. Em relação aos preços da TiO2 existiria, nos termos da CNCIA, "um desalinhamento antigo e significativo entre as referências de preço na China e aquelas estabelecidas pelo oligopólio ocidental equivalente. É de fato paradoxal que os preços chineses competitivos sejam considerados inadequados quando comparados àqueles determinados pelas ações coordenadas dos oligopolistas ocidentais". A entidade chinesa ressaltou que o grupo Tronox opera uma fábrica de TiO2 de rota sulfato na província de Jiangxi, na China, e ainda assim propôs uma metodologia de valor normal utilizando as vendas domésticas de uma fábrica na rota do cloreto dentro do mercado doméstico distorcido de TiO2 dos EUA. 1376. A entidade chinesa destacou, por fim, uma notável ausência de evidência confiável de dumping, que decorreria do uso inadequado das vendas da Tronox no mercado norte-americano como referência de valor normal, uma vez que as faturas de vendas locais seriam provenientes de uma instalação que emprega um processo de produção de TiO2 reconhecidamente mais caro em comparação com o processo predominante na China. Além disso, as distorções catalisadas pela tarifa de 25% cobrada sobre os produtos chineses devido a disputas geopolíticas, em alinhamento com a Section 301 do Trade Act of 1974, teriam tido ramificações significativas.