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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 57

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400057 57 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1410. Para a Basf, os "verdadeiros elementos de causa de dano à indústria doméstica" seriam os problemas enfrentados pela Tronox com seu principal fornecedor de ácido sulfúrico, que teria deixado de atender a demanda da empresa em novembro de 2021, período abarcado por P4, bem como o encerramento total da produção de ilmenita na mina de Guajú, de propriedade da Tronox. 1411. A importadora requereu o encerramento da investigação sem a aplicação de medidas definitivas, dada a ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica. 1412. Os argumentos apresentados pela Basf em 18 de novembro de 2024 foram reiterados em sua manifestação datada de 7 de abril de 2025. 1413. Também em sede de manifestação pós-audiência, as empresas do grupo Anastácio indicaram os impactos da "falta de um mercado de livre concorrência para o dióxido de titânio", destacando o aumento dos preços e custos de produção, redução da competitividade industrial, inovação limitada e a dependência do Brasil das importações, considerando que a indústria doméstica não produziria em quantidade suficiente para a atender à demanda nacional, a qual estaria entre 160 e 200 mil toneladas. A produção da indústria doméstica se situaria entre 43 e 50 mil toneladas por ano. O grupo teceu considerações também sobre inflação e aumento dos custos para o consumidor final, impacto nos setores industriais, desincentivo ao investimento, desequilíbrios na balança comercial e o número de empregos diretos e indiretos gerados pela indústria doméstica, em comparação àquele gerado setor de tintas. 1414. Em 18 de novembro de 2024, a CNCIA destacou que as informações fornecidas pela indústria doméstica parecem ter sido "deliberadamente alteradas" e mostrariam uma "incompatibilidade flagrante" com os dados de desempenho apresentados em suas próprias demonstrações financeiras. 1415. No entendimento da CNCIA, o período analisado para avaliação de dano coincidiu significativamente com a pandemia de COVID-19, que teria afetado os mercados global e local de TiO2 de P2 a P4, resultando em um aumento substancial dos preços internacionais. 1416. Na p. 21 das Demonstrações Financeiras Padronizadas da Tronox BR de 2020 (DPF 2020), a administração da Tronox teria detalhado uma série de fatores excepcionais impulsionados pela pandemia de COVID-19, que teriam significativamente distorcido os resultados operacionais, incluindo o aquecimento inesperado da construção civil, os auxílios emergenciais do governo federal e interrupções logísticas internacionais. A falta de consideração desses elementos levaria a interpretações equivocadas, sugerindo erroneamente que o quarto trimestre de 2020 representou um padrão de vendas normal, o que, de acordo com a entidade chinesa, não teria sido o caso. 1417. Nas DPF 2021, p. 22, novamente fazendo referência ao quarto trimestre (P4), se encontrariam dados de elevação de custos e queda de vendas expressivas, por "interrupções na cadeia de suprimentos" e dificuldades na obtenção de ácido sulfúrico, ainda mantida atipicamente alta a demanda por TiO2, em "injustificável ocultamento de informações essenciais à análise de não atribuição pela peticionária" 1418. De acordo com a CNCIA, durante P4, DPF 2022 (p. 23), o arrefecimento das vendas, o ganho nos preços médios em dólares nas vendas domésticas e o impacto das provisões por perdas em adiantamentos a fornecedor, indicadas no relatório da administração, teriam sido "cristalinamente omitidos" pela peticionária. 1419. Nas DPF 2023, p. 23, se encontrariam os números de desempenho da Tronox no imediato pós-COVID e referência a ganhos com o "mix do grade", que, no entendimento da CNCIA, apesar de relevante, teria sido solenemente desconsiderado. O esgotamento das reservas de ilmenita locais e o descomissionamento da mina de Guaju desde 2021 poderiam explicar as reduções de produção e vendas, mas a narrativa nas DPFs estaria "completamente dissociada" da narrativa que foi submetida pela peticionária para a abertura do presente processo. 1420. De acordo com a entidade chinesa, "as decisões de produção de empresa fabricante de TiO2 por processo de sulfato sem oferta interna de ilmenita são distintas e incomparáveis com a operação integrada que funcionou até P2, inexistindo nos autos referência para o obstáculo produtivo ou como ele seria superado a partir de 2024". 1421. Por fim, a peticionária não teria feito qualquer menção ao Termo de Ajuste de Conduta e seus impactos econômicos sobre a Tronox, em silêncio que "preocupa quando consideradas as demais omissões estratégicas em sua petição inicial". As informações colhidas na imprensa, pouco precisas ou detalhadas, seriam, todavia, indícios fortes a merecer esclarecimento. 1422. Para a CNCIA, se a peticionária tivesse agido com maior transparência e precisão ao apresentar as informações, seria provável que esta investigação não tivesse sido iniciada. 1423. A CNCIA reiterou ainda a "problemática do inflator", ou seja, a avaliação dos dados monetários com correção por indicador distinto do IPA-OG Produtos Industriais da FGV (IPA-OG PI). 1424. O histórico uso do IPA-OG PI pelo DECOM remontaria a 2015, tendo o indicador para correção inflacionária sido escolhido após a realização da consulta pública. Na análise da coevolução entre o IPA-OG PI e o IPCA (IBGE) entre janeiro de 2015 e setembro de 2024, a CNCIA indicou que ao tempo da consulta pública, o IPA-OG PI e o IPCA teriam padrões de oscilação bastante similares, sendo o IPCA (IBGE) a referência nacional de evolução de preços, aplicável inclusive às metas inflacionárias. Entretanto, considerado o período de investigação de dano no presente processo, que se superpõe à disruptiva COVID e aos graves conflitos Rússia-Ucrânia, se encontraria um claro descolamento das séries. 1425. A entidade chinesa solicitou, "sem questionar a importância da estabilidade das metodologias usadas pelas autoridades brasileiras de defesa comercial ou a higidez de outras recomendações nela embasadas", o aprofundamento analítico pela avaliação dos indicadores corrigidos pelo IPCA (IBGE). A "depressão de preços" de -6% entre P1 e P5, usando o indicador do IPA-OG PI, seria substituída por ganho real nos preços de 21% quando se usa o IPCA (IBGE). 1426. Ajustados pelo IPCA, os preços médios da Tronox não apresentariam o "comportamento errático" observado com a correção pelo IPA-OG PI. Ao utilizar o IPCA, se observaria uma consistência qualitativa entre os preços médios locais e os em dólares das importações investigadas. A CNCIA ressaltou que, nas demonstrações financeiras da peticionária, os referenciais de preço seriam baseados em dólares dos EUA, uma realidade mais precisamente refletida pelo IPCA, ao contrário do que ocorre com o IPA- OG PI, cuja aplicação resultaria em avaliações de preço questionáveis. 1427. Na mesma linha das manifestações da Basf e da CNCIA, a AkzoNobel destacou, em 7 de abril de 2025, que teriam contribuído de maneira relevante para o alegado dano da indústria doméstica (i) os gastos expressivos com a desmobilização da mina de Guajú, que estaria gerando grandes custos desde 2018, além da queda da receita com a venda da ilmenita, que passou de R$ 39,4 milhões em 2018 para R$ 32,6 milhões em 2023, sendo que não houve venda desse minério em 2022, conforme pontuados nas demonstrações financeiras da Tronox de 2019, 2021 e 2023; e (ii) a considerável elevação de custos com as matérias-primas ilmenita como decorrência do fechamento da mina. De acordo com a AkzoNobel, os usuários de pigmentos de dióxido de titânio permaneceriam à mercê da imprevisibilidade dos impactos concretos da desmobilização da mina e suprimento de ilmenita sobre o custo e preço final do pigmento. A importadora pontuou também os problemas de fornecimento de ácido sulfúrico; (iii) o aumento de provisões ambientais ao longo do período investigado, especialmente em P4 a P5, que coincidiria com os períodos de maior deterioração dos indicadores financeiros da Tronox; e (iv) a incapacidade de atendimento da demanda doméstica. Para a AkzoNobel, o aumento das importações seria efeito da incapacidade de atendimento da demanda doméstica. 1428. No entendimento da AkzoNobel, o exercício hipotético realizado pelo DECOM por ocasião do parecer de determinação preliminar deveria levar em conta não apenas o aumento dos custos do ácido sulfúrico e da ilmenita, mas o conjunto de todos os outros fatores de dano, como: os gastos com a desmobilização da mina, que, de acordo com levantamento da AkzoNobel, teriam variado entre R$ 96,3 milhões em 2018 a R$ 54,8 milhões em 2023; o aumento de custos com matérias-primas; o aumento de provisões ambientais, que teriam passado de R$ 760 mil em 2018 para R$ 17,3 milhões em 2023, tendo alcançado seu maior nível em 2022, quando chegou a R$ 33,3 milhões. 1429. A AkzoNobel ressaltou, por fim, que as importações realizadas para atender uma demanda que não pode ser suprida pela indústria doméstica não seriam capazes de lhe causar dano. Assim, requereu que a incapacidade de atendimento da indústria doméstica seja também considerado como outro fator de dano. 1430. Em 18 de março de 2025, a Abrafati se manifestou no sentido de que existiriam indícios de que o grupo Tronox teria se beneficiado da medida antidumping provisória então em vigor, sendo responsável pela exportação de produtos de suas outras unidades para o Brasil, notadamente, EUA, Reino Unido e Arábia Saudita, cujo volume teria aumentado significativamente após a aplicação dos direitos provisórios. 1431. A entidade reforçou que os direitos antidumping, como medida de defesa comercial, teriam a função de proteção da indústria doméstica contra práticas de comércio desleal e não deveriam ser instrumentalizados para desvio das importações com o objetivo de beneficiar de conglomerados econômicos. 1432. A Abrafati também pleiteou que o DECOM reconheça a essencialidade do dióxido de titânio para a indústria de tintas, especialmente para a conformidade com a regulamentação técnica e requisitos de qualidade de tintas. 1433. A esse respeito, indicou que o setor de tintas produzidas no Brasil e, em particular, as tintas imobiliárias, estariam sujeitas a uma série de normas técnicas estabelecidas pela ABNT, que permitiriam classificar as tintas em quatro categorias de desempenho: tintas econômicas (destinadas para ambientes interno, com cobertura e resistência limitadas), standard (para ambientes internos e externos, com cobertura e resistência superiores à tinta econômica), premium (para uso interno e externo, com maior cobertura, resistência e durabilidade) e super premium (que apresentaria o mais alto nível de desempenho). 1434. A qualidade das tintas imobiliárias seria também controlada pelo Programa Setorial de Qualidade (PSQ), iniciativa que buscaria assegurar que as tintas comercializadas no Brasil atendam a padrões técnicos de desempenho e qualidade, por meio do monitoramento e certificação dos produtos disponíveis no mercado. 1435. Esse controle teria um impacto direto no setor da construção civil, uma vez que obras habitacionais financiadas por bancos oficiais, como a Caixa e o Banco do Brasil, exigiriam produtos utilizados certificados pelo PSQ. As indústrias brasileiras fabricantes de tintas que fazem parte do PSQ representariam mais de 90% das empresas brasileiras existentes no País. 1436. De acordo com a Abrafati, a representatividade do dióxido de titânio na fabricação de cada uma das categorias de tintas seria a seguinte: na tinta econômica, seria utilizado de [CONFIDENCIAL] % de TiO2 nas fórmulas, tendo impacto de [CONFIDENCIAL] % sobre o custo, com estimativa de impacto de R$ [CONFIDENCIAL] , com base nos dados de volume de 2024; na standard, seria utilizado de [CONFIDENCIAL] % de TiO2, com [CONFIDENCIAL] % de impacto sobre o custo e impacto total estimado em R$ [CONFIDENCIAL] ; na premium, o TiO2 corresponderia de [CONFIDENCIAL] % da fórmula, sendo [CONFIDENCIAL] % do custo, com impacto estimado de R$ [CONFIDENCIAL] ; e na super premium, o TiO2 representaria [CONFIDENCIAL] % da fórmula, sendo [CONFIDENCIAL] % do custo. A estimativa de impacto nos custos seria de R$ [CONFIDENCIAL] . 1437. Em relação à tinta industrial, o dióxido de titânio [CONFIDENCIAL] corresponderia a [CONFIDENCIAL] % da formulação, e o dióxido de titânio [CONFIDENCIAL] . Na tinta automotiva, o TiO2 representaria [CONFIDENCIAL] % do custo de matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % no custo total. 1438. Nessa linha, reiterou que a indústria doméstica não produziria o dióxido de titânio com as especificações exigidas pelo setor de tintas imobiliárias premium e super premium, principalmente no que tange à necessidade de cobertura adequada, e de pigmentos com tratamentos avançados, como os que contêm zircônia, o que levaria os fabricantes de tintas a recorrerem às importações. 1439. Assim, o DECOM deveria também levar em conta os impactos do direito antidumping sob a ótica dos setores consumidores, visto que a aplicação da medida provisória não teria resultado na substituição das importações pelo fornecimento doméstico, mas apenas no aumento do custo do insumo, onerando a indústria de tintas. 1440. Em 18 de março de 2025, a peticionária destacou que a União Europeia encerrou em janeiro de 2025 a investigação antidumping, com decisão de impor medidas definitivas aos produtores/exportadores chineses nos montantes de EUR 0,25/kg a EUR 0,74/kg. Apesar da imposição das medidas antidumping definitivas, a Tronox europeia continuaria sofrendo dano em razão da competição desleal das importações originárias da China, já que os produtores/exportadores chineses teriam absorvido o direito antidumping em seus preços, intensificando a prática de dumping. A peticionária indicou que, em março de 2025, o grupo Tronox se viu forçado a encerrar a produção de TiO2 na planta de Botlek (Países Baixos). 1441. Por sua vez, o Directorate General of Trade Remedies da Índia teria publicado, em 12 de fevereiro de 2025, a determinação final da investigação antidumping sobre dióxido de titânio originário da China, concluindo pela existência de dumping, dano e nexo causal, propondo a aplicação de direitos de US$ 460/tonelada métrica a US$ 681/tonelada métrica. 1442. Nesse sentido, para a Tronox, a prática desleal de comércio chinesa teria afetado os três principais mercados de exportação dos produtores/exportadores da China, tornando-se mais evidente a necessidade de aplicação de direitos antidumping definitivos no Brasil, considerando que os dois maiores mercados consumidores de dióxido de titânio da China colocaram barreiras ao seu ingresso. Seria esperado que os produtores chineses direcionem para o País grande parte de seu potencial exportador, caso o Brasil não adote medidas definitivas contra uma possível "enxurrada" de dióxido de titânio. 1443. De acordo com a peticionária, já poderiam ser observadas no mercado tentativas de "evitar" o pagamento do direito antidumping provisório, via prática de circunvenção e de classificação "equivocada" das mercadorias, por meio, por exemplo, da oferta de dióxido de titânio do tipo rutilo com teor de TiO2 inferior a 80%, ou seja, pela descaracterização do produto objeto da investigação, via pequena modificação, ou mesmo pela classificação no Capítulo 28 do Sistema Harmonizado, em especial no subitem 2823.00.90 da NCM/SH. 1444. A Tronox indicou que, a partir de outubro de 2024, constatou "redução paulatina dos preços de importação do TiO2 originário da China, sugerindo uma possível absorção do direito antidumping provisório, de forma a reduzir o impacto sobre os importadores brasileiros". De acordo com levantamento da peticionária, de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, o preço CIF de importação do TiO2 originário da China teria sofrido redução de US$ 305,06/t, equivalente a 11,5%. 1445. Em 7 de abril de 2025, a Paumar destacou que, dada a ausência de similaridade entre os pigmentos da rota do sulfato, produzidos pela indústria nacional, e os pigmentos da rota cloreto, importados, a inclusão dos pigmentos da rota cloreto no escopo da investigação antidumping comprometeria a análise da relação de causa e efeito entre as importações supostamente realizadas a preço de dumping e o dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica. 1446. A manutenção dos pigmentos da rota cloreto na base de dados da investigação (i) elevaria artificialmente o volume total das importações consideradas na investigação, sugerindo um impacto concorrencial que, na realidade, não existiria; (ii) tendo em vista a dinâmica de mercado distinta entre os pigmentos cloreto e os pigmentos sulfato, alteraria significativamente a média ponderada dos preços das importações, não refletindo a verdadeira competição enfrentada pela indústria nacional; e (iii) contaminaria os indicadores como participação de mercado, análise de subcotação e desempenho da indústria doméstica. 1447. A Paumar indicou, por fim, que a Tronox não possuiria condições de atender à demanda do mercado brasileiro. Ainda que operando em sua capacidade completa, a Tronox atenderia apenas uma média de 40% do mercado. Assim, a imposição das medidas antidumping provisórias não atenderia aos objetivos de interesse público: além de prejudicar gravemente a cadeia produtiva a jusante, não ofereceria benefícios práticos para a indústria doméstica e ainda elevaria os preços de grande parcela do mercado sem qualquer contrapartida à Tronox, que não possuiria capacidade suficiente para atender à demanda nacional.