DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400058 58 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.3.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a determinação preliminar 1448. Em relação à manifestação da Anjo Química, insta destacar que a investigação de prática de dumping é fundamentada no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping), promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping; no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, detalhando prazos, metodologias e critérios de análise a serem seguidos; e subsidiariamente, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, os quais foram estritamente observados. O dano sofrido pela indústria doméstica deve ser comprovado nos termos da legislação acima mencionada, conforme item 6 deste documento, não se confundindo com a comprovação do dano na responsabilidade civil a que se refere o Código Civil. 1449. Sobre a ausência de dano alegada pela Basf, remete-se às análises do impacto das importações originárias da China no item 7.1. acima. Insta destacar que o exame do impacto das importações objeto de dumping incluiu a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, incluindo as vendas, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, estoques, emprego, salários, a magnitude da margem de dumping, entre outros, nos termos do art. 30, § 3o, do Decreto no 8.058, de 2013. A análise apresentada pela Basf, com base na análise isolada de alguns desses fatores, não se coaduna com a normativa brasileira de defesa comercial. Conforme disposto no § 4º do mesmo artigo, nenhum dos fatores ou índices econômicos, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. 1450. Em relação às considerações da CNCIA, Basf e AkzoNobel sobre os impactos da exaustão da mina de ilmenita da Tronox Brasil, localizada em Mataraca, na Paraíba, e da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico, sobreleva notar que os referidos temas foram objeto de análise e manifestação desta autoridade por ocasião da determinação preliminar, uma vez que considerações sobre o tema já haviam sido apresentadas pela Abrafati em 10 de julho de 2024, bem como pela própria CNCIA, em 19 de agosto de 2024. 1451. Remete-se, assim, às conclusões delineadas nos itens 7.2.10. e 7.3.2, no qual o Departamento apresentou exercício contrafactual, a fim de distinguir e separar os efeitos da redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico em P4 e do aumento no custo da ilmenita em P5 sobre os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica. 1452. Sobre o pedido da AkzoNobel para que fossem considerados como elementos de não atribuição (i) as provisões de gastos com a desmobilização da mina de ilmenita localizada na Paraíba, (ii) o aumento do preço da ilmenita decorrente do fechamento da mina e do fim das receitas decorrentes da venda do produto, (iii) o aumento de provisões ambientais ao longo do período investigado e (iv) a incapacidade de atendimento da demanda nacional por parte da indústria doméstica, cabem as seguintes ponderações. 1453. A propósito do fator (iv), relativo à alegada incapacidade de a Tronox atender integralmente ao mercado brasileiro, também apontado pelo grupo Anastacio e pela Paumar, destaca-se que o argumento já tratado por ocasião da determinação preliminar. Reconhece-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não é suficiente para atender a demanda doméstica em sua totalidade. Contudo, a perda de participação do mercado brasileiro da indústria doméstica não decorre da limitação dessa capacidade, como levam a crer os argumentos apresentados, mas do ingresso do produto a preços de dumping, conforme análise exposta nos itens 6.2 e 7.2.2. acima. Reitera-se, ademais, que não há, no Acordo Antidumping, nem no Decreto nº 8.058, de 2013, exigência de que a indústria doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda nacional para a imposição de eventual medida antidumping. Nesse sentido, referido elemento não será considerado como outro fator de dano. 1454. Em relação ao fator (ii), não existem dados nos autos, tampouco elementos fornecidos pela AkzoNobel ou outra parte interessada, que permitam quantificar o impacto dos preços da ilmenita decorrentes do encerramento das atividades de mineração na Paraíba. Por ocasião da verificação in loco realizada nas dependências da Tronox, a indústria doméstica [CONFIDENCIAL] , conforme consignado no relatório de verificação, anexado aos autos em 12 de julho de 2024. Ademais, a análise prospectiva proposta pela AkzoNobel é característica de revisões de final de período, não de investigações originais, e, portanto, foge ao escopo do presente procedimento. 1455. Em relação aos fatores (i) provisões para gastos da desmobilização da mina de ilmenita localizada na Paraíba e (iii) provisões ambientais ao longo do período investigado, os montantes referentes a essas duas rubricas foram apurados a partir dos balancetes da Tronox de cada período de análise do dano, refletindo os valores efetivamente provisionados em cada período: . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Provisões ambientais (contas contábeis [CONFIDENCIAL] ) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Provisões para gastos de desmobilização da mina na PB (contas contábeis [CONFIDENCIAL] ) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Soma .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . .18,5% .(20,6%) .(11,8%) (45,2%) Fonte: indústria doméstica. Elaboração: DECOM 1456. Observa-se que os valores provisionados, diferentemente do apontado pela AkzoNobel, diminuíram, e as provisões foram sendo objeto de reversões, sobretudo a partir de P3, as quais resultariam em impacto positivo sobre a rentabilidade. Em P4 e P5, entretanto, conforme indicado pela própria importadora, nos períodos em que se verificou a maior expansão do volume importado da origem investigada, a indústria doméstica registrou as maiores quedas em seus indicadores de rentabilidade. Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em outro fator de dano. 1457. Sobre a essencialidade do dióxido de titânio importado para a indústria de tintas argumentada pela Abrafati, não se disputa o fato de que as importações desempenham papel importante no fornecimento do mercado nacional, o que, por outro lado, de modo algum não afasta a existência de prática de dumping e a ocorrência de dano à indústria doméstica dela decorrente. Reitera-se que o propósito dos mecanismos de defesa comercial é neutralizar os efeitos negativos causados pela venda do produto objeto da investigação a preços de dumping, não impedir seu ingresso no País. 1458. A respeito da IPA-OG-PI, argumento também já tratado por ocasião da determinação preliminar, destaca-se que o processo de atualização de valores realizados pelo DECOM tem por finalidade remover os efeitos da variação do poder de compra da moeda ao longo do tempo, transformando montantes correntes em constantes, de modo a permitir a extração de conclusões econômicas válidas. Esse processo é realizado por meio da utilização de um índice de preços adequado que reflita a variação dos preços num determinado período. Obviamente, a escolha do índice deve ter por base a natureza do valor que se pretende corrigir. 1459. O dióxido de titânio é um produto intermediário. Sua produção parte da aquisição de matérias-primas entre empresas e suas vendas são realizadas também para outras empresas, ambas no nível do atacado. 1460. O IPA-OG-PI registra variações de preços de produtos industriais nas transações interempresariais, isto é, nos estágios de comercialização anteriores ao consumo final. Segundo a FGV, "o IPA tornou-se cada vez mais um índice de preços de venda de produtos em nível de produtor. Por esse motivo, em abril de 2010, a nova nomenclatura, quando muD.O.U.... de Índice de Preços por Atacado para Índice de Preços ao Produtor Amplo, preservando a sigla IPA". 1461. Por outro lado, o IPCA "tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias". 1462. Nesse contexto, resta inelutável a maior aderência do IPA ao escopo das análises ora empreendidas. 1463. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, reforçando a estabilidade da prática da autoridade e que a escolha desse indicador se deu após amplo processo de análise e consulta pública sobre o tema, conforme indicou a própria CNCIA. 1464. A respeito de eventuais benefícios decorrentes da aplicação de medida provisória para produtores estrangeiros de outras origens, não cabe à autoridade investigadora de defesa comercial tecer comentários quanto a produtores eventualmente beneficiados de outras origens, situação comum em decorrência da aplicação de medidas que remediem práticas desleais de comércio. 1465. Quanto aos argumentos do grupo Anastacio sobre inflação e aumento dos custos e quanto ao pleito da Abrafati para que o DECOM leve em conta os impactos do direito antidumping sob a ótica dos setores consumidores, visto que a aplicação da medida provisória não teria resultado na substituição das importações pelo fornecimento doméstico, mas apenas no aumento do custo do insumo, onerando a indústria de tintas, volta-se a esclarecer que tais argumentos relacionam-se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos. 7.3.5. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais 1466. Em 5 de agosto de 2025, a Abrafati destacou que até o momento da aplicação do direito antidumping provisório, não havia registro de exportações de pigmentos de dióxido de titânio originárias da Arábia Saudita para o Brasil. No entanto, logo após a imposição da medida, a Arábia Saudita teria passado a figurar entre os países exportadores, com 2.720 toneladas exportadas no último período analisado (P7), respondendo por 34% das importações das outras origens no mesmo período. 1467. De acordo com a entidade, a mudança repentina no padrão de comércio levantaria questionamentos sobre o efetivo beneficiário da proteção conferida pela medida, sobretudo considerando que a Tronox possui subsidiária naquele país, "sugerindo, no mínimo, uma coincidência estratégica entre a origem da nova oferta e os interesses comerciais da peticionária". 1468. A Abrafati indicou, ainda, com base nas demonstrações financeiras publicadas pela Tronox Brasil até o primeiro trimestre de 2025, que, mesmo com o incremento da receita e o ligeiro aumento do volume de vendas, a Tronox teria apresentado lucro líquido negativo ou ínfimo durante a vigência do direito provisório (4º trimestre de 2024 e no 1º trimestre de 2025). 1469. Para a associação, conforme quadro denominado "Destaques Operacionais e Financeiros" da demonstração financeira da Tronox, os prejuízos enfrentados pela empresa não estariam relacionados a uma eventual queda na receita de vendas, mas ao custo do produto vendido, o principal responsável pelos prejuízos apurados pela empresa. Durante a vigência do direito antidumping provisório, esse custo teria representado 97% da receita obtida com vendas. 1470. Segundo análise da entidade, no 1º trimestre de 2025, houve um aumento da receita com vendas na ordem de 36,7% em comparação com o 1º trimestre de 2024. No mesmo período, o custo dos produtos vendidos (CPV) aumentou em proporção semelhante, 35,5%. As despesas operacionais, de vendas e administrativas também apresentaram crescimento similar, em torno de 30%. Entretanto, não obstante o aumento da receita com vendas, o prejuízo apurado no período cresceu 161% na comparação entre o 1º trimestre de 2024 e o 1º trimestre de 2025, passando de R$ 2,363 milhões para R$ 6,191 milhões. 1471. Restaria evidenciado, assim, no entendimento da Abrafati, de que o problema enfrentado pela empresa não estaria relacionado às importações originárias da China, mas, sim, ao elevado custo do produto vendido pela empresa. 1472. Não se justificaria o nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido pela Tronox Brasil e as importações de TiO€originárias da China, considerando que, mesmo com o direito provisório em vigor, a empresa continuou registrando prejuízos no período: no 1º trimestre de 2025, a margem de lucro registrado pela empresa foi -3% e, no primeiro trimestre de 2024, de -2%. 1473. A entidade destacou, ademais, que a Tronox dependeria da importação dos principais insumos. De acordo com a demonstração de resultados publicada pela empresa, com relação à ilmenita, a Tronox estaria sendo suprida pela Largo, empresa situada na Bahia. De acordo com a Abrafati, porém, conforme documento de março de 2025, a Largo estaria sem estoque para abastecer o mercado brasileiro de ilmenita, sem previsão para retomar a produção. A Tronox dependeria ainda das importações para fornecimentos de duas outras matérias-primas essenciais, ácido sulfúrico e slag. 1474. Considerando que se trata de produto "totalmente dependente de insumos importados, o que implica alto impacto da variação cambial", o eventual dano sofrido pela peticionária não guardaria qualquer relação com as importações de origem chinesa, mas, sim, com custo de produção da empresa. Assim, no 4º trimestre de 2024, período em que o direito provisório estava em vigor, a relação custo/receita fora de 91%, e o lucro líquido registrado no período, de apenas 1%. 1475. Tampouco haveria qualquer relação entre a aplicação da medida antidumping provisória e o aumento de 3% no volume de vendas observado entre o 4º trimestre de 2024 e o 1º trimestre de 2025. 1476. Por fim, a Abrafati destacou que o preço de importação dos produtos originários da China não apresentou variações significativas ao longo do período de análise de dano, à exceção de P4, nem mesmo durante a vigência do direito antidumping provisório. A queda de 29,1% entre P4 e P5 se justificaria pela atipicidade do preço praticado em P4, corroborada pelos relatórios publicados pelo ICIS (Independent Commodity Intelligence Service), segundo os quais, durante o período correspondente a P4, houve aumento nos preços de dióxido de titânio exportados pela China que se manteve até junho de 2022, quando os preços atingiram patamar superior a US$ 3.000,00/t. Após esse período, iniciou-se trajetória de queda nos preços, verificada desde o período P5 até os meses mais recentes. 1477. O movimento de elevação de preços entre o terceiro trimestre de 2021 e o terceiro trimestre de 2022 também fora constatado em relação aos preços de exportação praticados por países localizados na região do Noroeste da Europa, que inclui importantes produtores e exportadores de TiO€, como Alemanha, Países Baixos, Bélgica, França e Reino Unido. 1478. Não haveria, portanto, nexo causal entre as importações originárias da China e o eventual dano sofrido pela indústria doméstica. 1479. Em 5 de agosto de 2025, a Abrafati reiterou que a Tronox passou a importar volumes significativos de pigmentos de TiO€da rota cloreto de suas subsidiárias localizadas na Arábia Saudita e nos EUA, conduta que reforçaria que o verdadeiro interesse da Tronox Brasil com a presente investigação seria o de excluir o produto de origem chinesa do mercado brasileiro, de modo a viabilizar o abastecimento por meio de suas subsidiárias no exterior. 1480. Empresas associadas à Abrafati, nomeadamente [CONFIDENCIAL] . 1481. Ademais, os preços médios praticados pelas subsidiárias da Tronox Brasil localizadas na Arábia Saudita e nos EUA, de US$ [CONFIDENCIAL] /kg (FOB ponderado) e US$ [CONFIDENCIAL] /kg (CIF ponderado), seriam bastante semelhantes aos praticados pela China nas exportações ao Brasil durante o período da investigação. 1482. Restaria demonstrada, assim, a inadequação de imposição de medida antidumping definitiva neste caso, tendo em vista o desvirtuamento de sua finalidade protetiva, que estaria sendo utilizada para restringir a concorrência internacional em benefício de importações internas do grupo Tronox. 1483. Em resposta à Abrafati, a Tronox destacou, em 11 de agosto de 2025, que a fase probatória da referida investigação se encerrou em 18 de março de 2025, e que a fase de manifestações sobre as informações contidas nos autos, em 7 de abril de 2025, nos termos do item 1.13 da Circular SECEX no 54, de 2024, e lembrou que, nos termos do parágrafo único do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, eventuais elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não deveriam ser juntados aos autos do processo. De acordo com a Tronox, "não satisfeita em protocolar informações intempestivas, a referida associação ainda apresentou dados de períodos estranhos ao período de investigação". 1484. Para a Tronox, mais grave, entretanto, seria que a manifestação da Abrafati menciona documentos e dados confidenciais, que dizem respeito a operações de importação realizadas pela Tronox Brasil.