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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 63

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400063 63 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 único fator causador de dano à indústria doméstica. Eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 1634. Ademais, é fundamental recordar que não existe no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para proceder à análise de não atribuição. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1. Das outras manifestações apresentadas após a determinação preliminar 1635. Em 18 de novembro de 2024, a Colortrade contestou a manifestação da Tronox feita durante a audiência, realizada em 6 de novembro, no sentido de que que, após a aplicação do direito provisório, a empresa canadense Largo, por identificar a perspectiva de um ambiente competitivo justo no Brasil, teria anunciado a expectativa de construção de fábrica no País. 1636. De acordo com a Colortrade, a empresa Largo teria anunciado intenção de investimento no Brasil desde 2021, de modo que a decisão não guardaria relação alguma com a presente investigação, muito menos com a aplicação do direito provisório. Além disso, a Largo não teria ainda iniciado a produção, embora a expectativa fosse de início de produção no primeiro semestre de 2023, atingindo uma capacidade instalada de 30 mil toneladas em 2024. 1637. Para a Colortrade, se trataria de uma alegação infundada e uma tentativa de "influenciar indevidamente na análise do DECOM, ao sugerir uma relação de causalidade inexistente entre as medidas provisórias e os planos de ampliação de capacidade no país". 1638. Em 7 de abril de 2025, a CNCIA requereu que, caso o DECOM utilize a margem de subcotação para o cálculo dos direitos definitivos das empresas selecionadas, o cálculo do direito antidumping definitivo aplicável às empresas identificadas, mas não selecionadas para análise individual, também seja realizado com base na média ponderada das margens de subcotação de preços verificadas entre as empresas selecionadas, considerando os princípios da razoabilidade, isonomia e efetiva neutralização do dano. 1639. Para a CNCIA, tal entendimento encontraria respaldo em jurisprudência administrativa recente, conforme a Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, na qual o DECOM, em relação a produtores/exportadores identificados da Malásia (não selecionados), optou por aplicar o direito provisório com base na margem de subcotação do Grupo Supermax (US$ 15,30/mil unidades de luvas) em vez da margem de dumping (US$ 17,26/mil unidades de luvas). 1640. Essa abordagem também encontraria respaldo no §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza a aplicação de um direito antidumping inferior à margem de dumping, desde que suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, o que se evidenciaria, neste caso, de acordo com a CNCIA, pela própria margem de subcotação. 8.2. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações apresentadas após a determinação preliminar 1641. O DECOM não tecerá comentários sobre a atuação da Largo, uma vez que não se trata de parte interessada desta investigação e não há informações sobre a referida empresa nos autos deste processo. 1642. A propósito da proposta da CNCIA, o cálculo do menor direito não é tratado na Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que será objeto de comentários por ocasião do parecer de determinação final. 8.3. Das outras manifestações apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais 1643. Em 5 de maio de 2025, a Abrafati estimou que a capacidade instalada efetiva da Tronox, não obstante referido dado ter sido apresentado como confidencial nos presentes autos, seria de 51 mil toneladas, 15% inferior à nominal, como seria usual nas indústrias brasileiras. 1644. Com base em dados do relatório técnico elaborado pelo Ministério de Minas e Energia sobre dióxido de titânio, datado de fevereiro de 2010, a entidade destacou que à época do relatório, a produção da Tronox seria de 50 mil toneladas/ano, o que corresponderia a 55% da demanda aparente do mercado interno. O restante seria suprido por importações, conforme apontado no relatório, provenientes da DuPont (México e Estados Unidos), de produtores chineses, da própria Tronox/KMG e de fabricantes ucranianos. Naquela ocasião, o mercado nacional giraria em torno de 90 mil toneladas. Atualmente, o mercado brasileiro seria de aproximadamente 180 mil toneladas. De outra parte, a capacidade instalada nominal da empresa permaneceria inalterada há 28 anos, ou seja, desde 1997. 1645. A justificativa para a ausência de investimentos na ampliação da capacidade instalada - notadamente, a falta de retorno econômico - já teria sido, à época, apontada no próprio relatório, segundo o qual o mercado mundial seria ofertante e não haveria retorno para este investimento. Por outro lado, as novas fábricas tendem a adotar a rota cloreto, para o qual a ilmenita não constituiria a matéria-prima desejável. Haveria ainda que se considerar o fato de que existem importantes reservas de rutilo em diversos países, particularmente na África, além de abundante escória de rutilo sintético no mercado internacional, que favoreceriam a implantação de fábricas da rota cloreto fora do país. 1646. Para a Abrafati, a estagnação da capacidade instalada da Tronox não decorreria de descompasso pontual ou recente, mas de uma decisão estratégica sustentada ao longo dos anos, com fundamento na baixa atratividade econômica do investimento, bem como nos problemas ambientais enfrentados há anos pela empresa na Bahia, em razão da contaminação causada pelo despejo de resíduos de ferro no mar, alvo da investigação pelo Ministério Público da Bahia, e na limitação de acesso às principais matérias-primas - ilmenita e ácido sulfúrico - no Brasil. 1647. Nesse contexto, a importação de dióxido de titânio seria imprescindível para a cadeia produtiva nacional. A imposição de um eventual direito antidumping definitivo teria como único impacto o aumento do preço do dióxido de titânio e elevação dos custos para toda a cadeia produtiva, especialmente a indústria de tintas no Brasil. 1648. Os mesmos argumentos foram apresentados pela Abrafati em sua manifestação de 17 de setembro de 2025, na qual conclui que , a análise conjunta dos dados de capacidade instalada e das importações realizadas pela própria Tronox - resumidas no item 7.3.5 - conduziria a uma conclusão "inequívoca": a aplicação de direito antidumping definitivo não traria benefício à indústria nacional, que permaneceria limitada estruturalmente e representaria apenas aumento de custos para toda a cadeia produtiva de tintas, comprometendo sua competitividade. 1649. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel destacou a necessidade de aplicação da regra do menor direito aos exportadores cooperativos com a investigação, na hipótese de eventual recomendação de direitos antidumping. 1650. A importadora manifestou ser imperativa, caso imposta a medida antidumping, a abertura de procedimento de interesse público de ofício, tendo em vista: a insuficiência da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica; a indisponibilidade de alternativa viável de abastecimento senão a importação de dióxido de titânio da rota cloreto para a indústria de tintas e revestimentos; o risco de desabastecimento de ilmenita e elevação significativa dos custos para o setor de tintas e revestimentos; e a concentração de mercado em razão da existência de um único produtor no mercado doméstico de produto da rota sulfato. Tendo em vista se tratar de tópico eminentemente referente a interesse público, essa parte da manifestação não será resumida, nem será objeto de comentários. 1651. A Paumar também reiterou a importância de o DECOM levar em conta o caráter colaborativo das empresas exportadoras chinesas, postura que deveria ser considerada como elemento atenuante na definição da medida antidumping por meio da adoção do "lesser duty rule". 1652. Adicionalmente, destacou que parcela relevante das importações de dióxido de titânio provenientes da rota do cloreto seriam tecnicamente insubstituíveis em relação ao produto nacional, fabricado pela rota do sulfato, o que descaracteriza a ideia de competição plena entre eles. A ausência dessa substitutibilidade deveria ser considerada na definição do direito antidumping, de modo a evitar que a medida recaia de forma desproporcional sobre segmentos da cadeia produtiva que dependem exclusivamente do produto importado. 1653. A Paumar trouxe, ao final de sua manifestação, considerações sobre a diferença entre os produtos em razão de sua rota produtiva, aliada à limitada capacidade da Tronox. Em caso de imposição de medida antidumping, esses fatores impactariam severamente a cadeia a jusante, elevando preços sobre produtos que a Tronox não fornece. Tendo em vista se tratar de tópico eminentemente referente a interesse público, essa parte da manifestação não será resumida, nem será objeto de comentários. 1654. A CNCIA reiterou o pedido, apresentado em 7 de abril de 2025, no sentido de que o DECOM utilize a margem de subcotação para o cálculo dos direitos definitivos das empresas selecionadas. Em relação ao direito antidumping definitivo aplicável às empresas identificadas, mas não selecionadas para análise individual, reforçou o pedido para que o cálculo também seja realizado com base na média ponderada das margens de subcotação de preços verificadas entre as empresas selecionadas, considerando os princípios da razoabilidade, isonomia e efetiva neutralização do dano, abordagem que encontraria respaldo no §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1655. A PPG, em 16 de setembro de 2025, ressaltou que a aplicação de eventual direito antidumping definitivo limitaria o livre comércio de um produto sem similar nacional. Dentre os principais prejudicados por eventual medida antidumping, a indústria doméstica de tintas e revestimentos seria severamente impactada pelo aumento de custo em sua cadeia de produção, sem a possibilidade de migrar para um fornecedor alternativo do mesmo insumo no mercado doméstico), o que, em última instância, também prejudicaria os usuários finais. 1656. A PPG também ressaltou que a planta da Tronox no Brasil não possuiria capacidade suficiente para atender à demanda total do mercado nacional de dióxido de titânio, situação agravada pelas notícias de redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico e do esgotamento das reservas de ilmenita. No caso da demanda da PPG, considerando [CONFIDENCIAL] . 8.4. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais 1657. A respeito das manifestações acerca da aplicação da regra do menor direito aos exportadores cooperativos com a investigação, remete-se ao item 9 infra. 1658. Volta-se a esclarecer que argumentos referentes à capacidade de atendimento à demanda e ao impacto no custo de produção na cadeia a jusante relacionam-se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos. 1659. No que concerne a eventual abertura de procedimento de interesse público de ofício, cumpre observar ser prorrogativa do governo brasileiro. Caso se entenda apropriado, poderá ser instaurado procedimento para esse fim. 1660. Quanto ao pleito da CNCIA em relação ao direito antidumping definitivo aplicável às empresas identificadas, mas não selecionadas para análise individual, para que o cálculo também fosse realizado com base na média ponderada das margens de subcotação de preços verificadas entre as empresas selecionadas, "considerando os princípios da razoabilidade, isonomia e efetiva neutralização do dano, abordagem que encontraria respaldo no §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013", entende-se que tal leitura não guarda consonância com as disposições do Regulamento Antidumping brasileiro. A leitura sistemática do ordenamento indica que a norma que rege a mencionada hipótese é o art. 80, § 1º, cujo teor integral transcreve-se a seguir: Art. 80. Nas situações em que, nos termos do art. 28, tenha sido determinado que a análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para o DECOM ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos, serão aplicados direitos antidumping individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, mesmo não tendo sido incluídos na seleção, tenham fornecido as informações solicitadas no § 6º e no § 7º do art. 28. § 1º Os direitos antidumping individuais de mesmo valor a que faz referência o caput serão calculados com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28. (grifo nosso). 1661. Quanto à manifestação da Paumar de que "a ausência dessa substitutibilidade deveria ser considerada na definição do direito antidumping", desacompanhada de sugestão de metodologia, não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esses outros fatores poderiam impactar na análise de causalidade. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes, de forma que não se requer que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (decisão do Painel em Russia - Commercial Vehicles): An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the investigating authority's task largely impossible 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 1662. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 1663. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir. Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%) Gold Star Group 1.148,72 61,6 Grupo LB 1.267,74 63,5 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 1664. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 1665. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados e os resultados das verificações in loco. 1666. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de cliente. 1667. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condição ex fabrica - líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.