DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400064 64 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1668. Tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria doméstica em P1 e P2, períodos nos quais o volume de importações realizadas a preço de dumping foi menor. 1669. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da Tronox de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas. 1670. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e despesas com vendas incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DGA + DV de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)] 1671. Dessa forma, ao se filtrar somente as vendas realizadas em P5, obteve- se, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t). A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL] . Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5. 1672. Cumpre destacar haver se observado erro material na obtenção do preço médio da indústria doméstica em dólar estadunidense por tonelada em P5 para fins de menor direito no âmbito da determinação preliminar. Naquela ocasião, o preço no qual se aplicou o ajuste não refletia apenas as operações realizadas em P5, mas as operações de todo o período de análise de dano, em valores correntes. 1673. Após a correção para que fossem consideradas apenas as vendas realizadas em P5 e após aplicado o fator de ajuste supramencionado, obteve-se preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como distribuidor e US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como usuários. 1674. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das tradings relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso, em base CIF. 1675. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa/grupo selecionado são apresentados nos itens seguintes. 9.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group 1676. Os cálculos apresentados no item 4.4.1.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Gold Star Group para o Brasil, de US$ 1.148,72/t. 1677. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam. 1678. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas importações da Gold Star Group. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 1,7% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.4 deste documento). 1679. A respeito do preço CIF (US$/t), cumpre esclarecer ajuste realizado com relação aos valores obtidos no cálculo do menor direito apresentado no âmbito da determinação preliminar. Naquela ocasião, não haviam sido deduzidos os valores de impostos reportados pelo grupo Gold Star nas operações de exportação para o Brasil referentes às vendas da Gold Star Group [CONFIDENCIAL], impostos que haviam sido deduzidos para fins de cálculo da margem de dumping, conforme reportado nos itens 4.2.1.2. e 4.3.1.2 deste documento. 1680. Nesse sentido, é de rigor esclarecer que se subtraíram, além de despesas de venda, gerais e administrativas e lucro, valores referentes a impostos para eliminar o efeito de exportador relacionado sobre o preço e se computar este na condição CIF no fabricante. 1681. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. 1682. Com os preços CIF internados da Gold Star Group, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada, pelo volume exportado para cada categoria de cliente, de US$ 1.310,30/t, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Gold Star Group [ CO N F I D E N C I A L ] Distribuidor Usuário CIF (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Imposto de Importação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] AFRMM (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Despesas de Internação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] CIF Internado (US$/t) (A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (B-A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Volume [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (% CIF) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação Gold Star (US$/t) 1.310,30 Subcotação Gold Star (US$/t) 66,0% Fonte: RFB, Indústria doméstica e Gold Star. Elaboração: DECOM. 9.2. Do grupo LB 1683. Os cálculos apresentados no item 4.4.2.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo LB para o Brasil, de US$ 1.267,74/t. 1684. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que, para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional, calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam, de acordo com o reportado para cada empresa produtora/exportadora do grupo. 1685. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas importações das produtoras/exportadoras do grupo LB. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 1,7% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. 1686. A respeito do preço CIF (US$/t) cumpre esclarecer ajuste realizado com relação aos valores obtidos no cálculo do menor direito apresentado no âmbito da determinação preliminar. Naquela ocasião, não haviam sido deduzidos os valores de impostos reportados pelo grupo LB nas operações de exportação para o Brasil referentes às vendas das produtoras para [CONFIDENCIAL], impostos que haviam sido deduzidos para fins de cálculo da margem de dumping, conforme reportado no item 4.3.2.2 deste documento. 1687. Nesse sentido, é de rigor esclarecer que se subtraíram, além de despesas de venda, gerais e administrativas e lucro, valores referentes a impostos para eliminar o efeito de exportador relacionado sobre o preço e se computar este na condição CIF no fabricante. 1688. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. 1689. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo LB, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 1.159,18/t, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Grupo LB [ CO N F I D E N C I A L ] Distribuidor Usuário CIF (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Imposto de Importação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] AFRMM (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Despesas de Internação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] CIF Internado (US$/t) (A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (B-A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Volume [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (% CIF) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação Grupo LB (US$/t) 1.159,18 Subcotação Grupo LB (US$/t) 55,5% Fonte: RFB, Indústria doméstica e LB. Elaboração: DECOM. 9.3. Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping definitivo 1690. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati contestou os cenários de depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 para P5, razão pela qual foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma a refletir uma situação de não dano. De acordo com a entidade, P4 teria sido atípico em comparação com os demais períodos. 1691. Com relação ao volume importado da China, a associação apontou queda de 9,5% de P3 para P4. Já quanto ao preço das exportações ao Brasil, sublinhou incrementos de 35,2% no mesmo período e de 11% no preço da indústria doméstica. 1692. A atipicidade observada no volume das importações e nos preços praticados nas exportações da China ao Brasil, bem como no preço da indústria doméstica em P4, decorreria exclusivamente de fatores mercadológicos, como a redução da oferta mundial de TiO€ e o aumento da demanda, circunstâncias externas às importações analisadas. 1693. O mercado global de TiO€, reconhecidamente cíclico, teria sido influenciado por mudanças na oferta e demanda, incertezas de mercado e fatores não recorrentes, como o desequilíbrio na logística internacional e na cadeia de suprimentos. Além disso, o aumento dos custos de transporte marítimo teria impactado diretamente o preço CIF das importações brasileiras. 1694. De acordo com a Abrafati, tal fato estaria expresso nas demonstrações financeiras da Tronox relativas a P4. A indústria doméstica teria se beneficiado da redução da oferta de TiO€no mercado internacional para elevar seus preços e lucros. 1695. Isso porque, segundo a Abrafati, devido às dificuldades enfrentadas pela Tronox na aquisição de ácido sulfúrico, o CPV aumentou, enquanto houve redução na produção e vendas internas. A Tronox teria se aproveitado do cenário externo para repassar custos de forma desproporcional, elevando os preços no mercado interno, "caracterizando, assim, abuso de posição no mercado", conforme estaria evidenciado nos extratos da DRE da Tronox referente ao período P4. 1696. Assim, restaria evidente que o incremento observado no preço da indústria doméstica em P4, que aumentou 11% em relação a P3 e decresceu 9,1% em comparação a P5, não guardaria qualquer relação com as importações originárias da China, "sendo atribuído exclusivamente ao aumento da demanda por TiO€decorrente da evolução do mercado de tintas e à redução da oferta internacional em P4". 1697. Para a Abrafati, seria equivocado o entendimento do DECOM de que teria ocorrido depressão dos preços de P4 a P5. Na realidade, o que se verificou teria sido o incremento de preços em P4 por fatores absolutamente externos, tendo os preços em P5 apenas se alinhado aos níveis praticados no mercado internacional. De fato, a partir dos dados extraídos das Demonstrações Financeiras da Tronox, a entidade teria constatado um aumento de aproximadamente 45% nos preços na comparação de P4 com P3. 1698. Dessa forma, não haveria que se falar em ajuste dos preços da indústria doméstica em razão de depressão, uma vez que o preço do produto importado não teria exercido efeito significativo de rebaixamento sobre os preços da indústria doméstica de P4 para P5. 1699. A Abrafati questionou, ademais, o entendimento de houve supressão do preço da indústria doméstica em P5, haja vista que os aumentos nos custos de produção reportados teriam decorrido de problemas relacionados ao suprimento de ácido sulfúrico em P5, que não teria ocorrido caso a empresa contasse com fornecimento regular do insumo. Conforme os demonstrativos financeiros da empresa referentes ao 3T de 2023 (período de janeiro a setembro de 2023 - P5), o custo de produção aumentou 23%, impactando negativamente a margem e o resultado operacional da companhia. 1700. A entidade refutou, assim, a necessidade de realização de ajuste no preço da indústria doméstica para fins do cálculo da margem de subcotação, haja vista que "restou comprovada" a inexistência de depressão ou supressão nos preços praticados pela indústria doméstica em P5. 1701. Caso o DECOM ainda entenda ser necessária a realização de ajustes no preço da indústria doméstica para um cenário de não dano, a Abrafati sugeriu, inicialmente, que tanto o CPV quanto as despesas gerais e administrativas de P5 teriam sido impactados por rubricas alheias às operações normais da empresa, devendo, portanto, tais valores ser excluídos para a correta apuração do cálculo do CPV + DGA + DV de P5. 1702. As "rubricas alheias" consistiriam dos diversos adiantamentos de recursos para o principal fornecedor de ácido sulfúrico em 2022, no montante total de R$ 46.791 (nota 7 da DRE da Tronox do 4T 2022 (1º trimestre de P5). 1703. Ocorre que, no dia 30 de novembro de 2022 (1T de P5), o fornecedor de ácido sulfúrico divulgou pedido de Recuperação Judicial. Sendo assim, em 31 de dezembro de 2022, a empresa registrou provisão para perda do saldo de adiantamento para o seu principal fornecedor, no montante de R$ 13.001, conforme da DF da Tronox do 4T de 2022. 1704. Dessa forma, o custo de venda do 4T2022 (1º tri de P5) estaria superestimado pois inclui o montante referente à perda do adiantamento de R$ 13.011. O custo com vendas sem a inclusão do valor supra seria de R$ 129.823 mil em 4T22. 1705. Ademais, as despesas com provisão ambiental (R$ 79 mil), provisão para gastos com desmobilização da mina (R$ 19.319 mil), provisão para benefício pós emprego (não foram lançados valores), ajuste de inventário (concentrado magnético, R$ 3.322 mil) e outros (R$ -994 mil) deveriam também ser expurgadas do "custo de vendas e das despesas gerais e administrativas" reportadas pela Tronox, uma vez que que não se relacionariam nem à produção do bem a ser vendido, nem à gestão e ao funcionamento da empresa. 1706. Em relação ao CPV de janeiro a setembro de 2023, a Abrafati indicou que, para o período de nove meses findo em 30 de setembro de 2023, a capacidade de fornecimento do fornecedor de ácido sulfúrico não foi suficiente para suprir a demanda produtiva da empresa, que precisou realizar compras do ácido sulfúrico de fontes alternativas no mercado nacional e internacional. 1707. A entidade estimou, com base na DRE da Tronox do 3T 2023 (4º trimestre de P5), que o custo de produção teve aumento de 23%, por tonelada, de TiO€, avaliado em R$ 9,00 por tonelada. Dessa forma, do custo de produção da Tronox Brasil de janeiro a setembro de 2023 (abrangendo três dos quatro trimestres de P5) deveria ser