DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400076 76 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 [CONFIDENCIAL], e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 264. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição [CONFIDENCIAL] entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda [CONFIDENCIAL], enquanto que de P3 para P4 houve crescimento [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1. Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Quilograma (R$/kg) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 A. Receita Líquida Mercado Interno R ES T . R ES T . R ES T . R ES T . R ES T . R ES T . Variação - (9,5%) (4,3%) 3,1% 1,6% (9,3%) B. Custo do Produto Vendido - CPV CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - (3,1%) 3,2% (9,6%) 12,2% + 1,5% C. Resultado Bruto {A-B} CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - (20,3%) (19,8%) 36,5% (16,9%) (27,5%) D. Despesas Operacionais CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - (11,6%) (22,4%) 23,3% 4,9% (11,3%) D1. Despesas Gerais e Administrativas CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. D2. Despesas com Vendas CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. D3. Resultado Financeiro (RF) CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. E. Resultado Operacional {C-D} CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - (103,9%) 579,1% 504,0% (174,3%) (183,5%) F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - (10,5%) (25,3%) 15,9% (59,4%) (68,6%) G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - 4,6% (42,2%) 46,1% (83,0%) (85,0%) 7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 265. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais das empresas e não somente às operações relacionadas ao produto similar. Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - 25,8% (140,3%) 165,4% 549,4% + 115,4% Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - 84,1% 463,9% (219,5%) 292,4% + 232,8% C. Ativo Total CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - (0,8%) (17,2%) (1,4%) 153,1% + 105,0% D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Capacidade de Captar Recursos E. Índice de Liquidez Geral (ILG) CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. - Variação - (10,0%) (10,4%) 10,1% 54,9% + 37,5% F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. - Variação - (9,7%) 38,9% (20,3%) (30,3%) (30,3%) Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 266. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 25,8% de P1 para P2 e reduziu 140,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 165,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 549,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 115,4% em P5, comparativamente a P1. 267. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1. 268. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 10,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 54,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 37,5% em P5, comparativamente a P1. 269. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 9,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 38,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 20,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 30,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 270. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 em [RESTRITO]%, sendo ainda superior ao volume observado em P4 em [RESTRITO]%. 271. Todavia, verificou-se que o mercado brasileiro se expandiu em magnitude semelhante ao crescimento de tais vendas nos intervalos de P1 a P5 e P4 a P5. Desse modo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 se manteve no mesmo patamar de P1 e de P4, com ligeira queda de RESTRITO] p.p. em relação a P1. 272. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou aumento de suas vendas no mercado brasileiro em termos absolutos, porém sem variações significativas em termos relativos. 7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 273. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/kg) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - (3,0%) 1,9% (10,5%) 15,1% + 1,8% A. Custos Variáveis CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. A1. Matéria Prima CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. A2. Outros Insumos CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. A3. Utilidades CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. B. Custos Fixos CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. B1. Gastos Gerais de Fabricação CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. B2. Mão de Obra CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. B3. Depreciação CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. B4. Outros Custos Fixos CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação - (3,0%) 1,9% (10,5%) 15,1% + 1,8% D. Preço no Mercado Interno R ES T . R ES T . R ES T . R ES T . R ES T . R ES T . Variação - (9,5%) (4,3%) 3,1% 1,6% (9,3%) E. Relação Custo / Preço {C/D} CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. Variação CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. CO N F. 274. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção [ CO N F I D E N C I A L ] . 7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 275. A partir da avaliação dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumentos de 8,9%, de P1 a P5, e de 9,1% entre P4 e P5. 276. A despeito do crescimento no volume de vendas, a participação da indústria doméstica no mercado interno permaneceu no mesmo patamar, com ligeira queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, tendo em vista que o mercado brasileiro se expandiu em magnitude semelhante, ou seja, as vendas da indústria doméstica apenas acompanharam o crescimento do mercado. 277. O crescimento das vendas gerou aumento nos volumes produzidos. De P1 a P5, a produção teve incremento de 16,0%, sendo que, de P4 a P5, verificou-se aumento de 21,5%. 278. Por ser um setor intensivo em mão de obra, o crescimento das vendas e da produção contribuiu para um aumento expressivo no número de empregados ligados à produção. Em P5, o número de empregados diretos cresceu 45,1% em relação a P1 e 38,6% quando comparado a P4. Com tais aumentos, a produção por empregado caiu 20,1% de P1 a P5. 279. A receita líquida obtida pela indústria doméstica nas vendas internas em P5 manteve-se no mesmo patamar de P1, com ligeira redução de 1,2%, em virtude da queda de 9,3% no preço médio de tais vendas. No entanto, essa receita apresentou crescimento de 10,8% entre P4 e P5, visto que o preço médio não sofreu variação significativa nesse intervalo, subindo somente 1,6%, sendo que o volume vendido cresceu 9,1%. 280. Observou-se [CONFIDENCIAL] da relação custo/preço de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) tendo havido ligeira elevação do custo de produção unitário (1,8% de P1 a P5) paralela à redução de 9,3% do preço médio da indústria doméstica no mesmo intervalo. 281. O resultado bruto apresentou redução de 21,0% de P1 a P5, e de 9,4% de P4 a P5. Para os mesmos intervalos, a margem bruta [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. 282. O resultado operacional foi negativo em P5. Porém, desconsiderando-se o resultado financeiro, verifica-se resultado positivo nesse período, mas bem inferior aos resultados obtidos em P1 e P4, com reduções de, respectivamente, 65,8% e 55,7%. 283. Considerando-se somente as despesas mais recorrentes (administrativas e comerciais), observa-se desempenho ainda mais negativo do resultado operacional, com quedas de 83,6% de P1 a P5, e de 81,5% de P4 a P5, com reduções nas margens de lucro superiores a [CONFIDENCIAL] p.p. em tais intervalos. 284. Em face do exposto, pode-se constatar que, embora tenham ocorrido aumentos nos volumes de venda e produção, verificou-se deterioração nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica no período analisado. 8. DA RETOMADA DO DANO 285. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto das importações a preços de continuação do dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e a não atribuição (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 286. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 287. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou tanto de P1 a P5 (8,9%) quanto de P4 a P5 (9,1%). Não obstante o crescimento das vendas em termos absolutos, o mesmo não ocorreu em termos relativos, visto que a participação da indústria doméstica no mercado não sofreu variações significativas. 288. Em que pese a receita líquida com vendas internas não ter apresentado variação significativa ao se comparar P1 e P5, verificou-se crescimento de 10,8% nesse último período em relação a P4. 289. No entanto, constatou-se deterioração nos indicadores de lucratividade sobretudo em P5, período em que a empresa apresentou prejuízo operacional e redução substancial nos montantes e nas margens de lucro. 290. Cabe registrar que, considerando a baixa representatividade das importações investigadas de P3 a P5 conforme detalhado no item 6.2 deste documento, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica a essas importações nesse período.