DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400077 77 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.2. Do comportamento das importações 291. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 292. Com exceção do período em que a aplicação do direito antidumping esteve suspensa, as importações objeto do direito antidumping não se mostraram representativas ao longo de todo o restante do período analisado, não superando 2% de participação no mercado brasileiro e atingindo seu menor nível em P5, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado interno, com participação de 1,1%. 8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro 293. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 294. Tendo em vista que, no período de análise de retomada de dumping, o volume das importações objeto do direito antidumping corresponderam a um montante equivalente a somente 1,3% do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno, o DECOM entende que o preço médio de tais importações não se mostra representativo para fins de apuração de seu preço provável na hipótese de extinção do direito. Ademais, com base em tal fato, pode-se concluir que os preços praticados pela indústria doméstica não sofreram efeitos significativos decorrentes das importações objeto do direito antidumping. 295. Registra-se que a prática deste Departamento em casos semelhantes é comparar o preço provável do produto objeto com o preço da indústria doméstica a partir de dados secundários, como os do sítio eletrônico trademap.org. Para o caso concreto, é sabido que a SH em que comumente o produto investigado é classificado contém diversos outros produtos que não o produto escopo da medida, como cadeados para bicicleta, motocicleta e computador, produtos que podem ter preço médio por quilograma significativamente inferior ao dos cadeados objeto do direito antidumping. 296. Nesse sentido, conforme já relatado, o direito antidumping em questão esteve suspenso após a última revisão, no período de 13 de novembro de 2019 a 6 de janeiro de 2021. Nesse período, a China passou a exportar para o Brasil volumes expressivos de cadeados objeto do direito, de forma que tal medida teve de ser reaplicada. 297. Assim, visto que se busca estimar o preço médio provável das importações brasileiras de cadeados objeto da medida antidumping no caso de não prorrogação do direito, entende-se que as importações brasileiras originárias da China realizadas no período de suspensão do direito representam base mais consistente que as exportações totais da China para se realizar tal estimativa, visto que: podem ser depuradas de modo a se considerar somente o produto em questão, foram realizadas sem incidência do direito antidumping e trata-se de exportações da China somente para o mercado brasileiro. 298. Assim, a partir dos dados detalhados de importação fornecidas pela RFB, apurou-se preço médio na condição de venda FOB de US$ [RESTRITO]/kg para as importações de cadeados objeto da medida no período de fevereiro a novembro de 2020. Registra-se que as importações desembaraçadas nos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 não foram consideradas em virtude de terem sido iniciadas em período anterior à suspensão do direito. Ademais, tais importações ocorreram em volumes bastante reduzidos, não tendo assim impacto significativo no preço médio apurado. 299. Cabe ressaltar que as importações nos meses de fevereiro a novembro de 2020 dos cadeados sob análise totalizaram volume expressivo de [RESTRITO] toneladas. Assim, a base utilizada no cálculo do preço provável se mostra adequada, vez que engloba período de 10 meses e um volume significativo. 300. De forma a se estimar o preço provável para o período de avaliação de retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024), apurou-se a variação do preço médio das importações brasileiras do produto em questão originárias de Taipé Chinês entre os períodos de fevereiro a novembro de 2020 e abril de 2023 a março de 2024, visto que tal origem foi a única que exportou para o Brasil cadeados similares aos produzidos pela indústria doméstica e aos importados da China no período de suspensão do direito em volumes significativos nos dois períodos de comparação. 301. Verificou-se que o preço médio das importações brasileiras do produto similar originárias de Taipé Chinês [RESTRITO] em US$/kg entre os períodos de fevereiro a novembro de 2020 e abril de 2023 a março de 2024. Aplicando-se tal variação ao preço médio FOB de US$ [RESTRITO]/kg, referente às importações do produto objeto do direito antidumping no período de suspensão de tal medida, apurou-se preço provável na condição FOB de US$ [RESTRITO]/kg. 302. Para fins de comparação com o preço médio da indústria doméstica, esse preço provável foi internalizado no Brasil, adicionando-se ao preço FOB: (i) frete e seguro internacional, obtidos das estatísticas de importação da RFB; (ii) Imposto de Importação de 14,4%; (iii) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 8% sobre o frete internacional; e (iv) despesas de internação de 3% sobre o preço CIF, conforme percentual utilizado na última revisão. Foi utilizada a taxa de câmbio de venda de R$ 4,933/US$1,00 constante no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para se obter o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses, a fim de comparar com o preço provável do produto investigado. 303. A comparação entre o preço médio da indústria doméstica e o preço médio provável das importações do produto objeto do direito antidumping na hipótese de extinção da medida, encontra-se demonstrada na tabela a seguir: Comparação entre o Preço Provável do Produto Importado e o Preço do Similar Nacional [ R ES T R I T O ] (US$/kg) P5 Preço FOB Provável R ES T . Frete internacional R ES T . Seguro internacional R ES T . Preço CIF Provável R ES T . Imposto de Importação R ES T . AFRMM R ES T . Despesas de Internação R ES T . Preço CIF Internado Provável R ES T . Preço da Indústria Doméstica R ES T . Subcotação Provável 14,56 304. Verifica-se a existência de elementos aptos a indicar que o produto objeto do direito antidumping seria importado a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, caso a medida não seja prorrogada. 8.4. Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica 305. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 306. Conforme já demonstrado anteriormente, ao longo de quase todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. 307. Desse modo, pode-se concluir pela existência de elementos aptos a estabelecer que as importações objeto do direito antidumping não causaram impactos significativos no comportamento dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando se constata que, em P5, período em que ocorreu deterioração dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica, tais importações atingiram o menor nível no período analisado tanto em termos absolutos, como relativos, com volume correspondendo a somente 1,3% do volume de vendas internas da indústria doméstica, fato esse que afasta uma eventual correlação que pudesse suscitar dúvidas quanto à existência de algum impacto significativo à indústria doméstica decorrente das referidas importações. 308. Diante desse quadro, embora não se possa concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito, não se pode ignorar que a origem investigada apresenta considerável potencial para aumento de produção e exportações de cadeados para o Brasil. 309. Ademais, conforme demonstrado nos itens 5 e 8.3 deste documento, há indicações de que, na hipótese de extinção do direito antidumping, muito provavelmente as importações retornariam a preços de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar nacional. 310. Isso posto, há elementos indicando que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da origem objeto do direito antidumping muito provavelmente aumentarão, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, voltando a causar dano à indústria doméstica. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 311. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 312. De acordo com o exposto nos itens 5.5 e 5.6 supra, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar, e tampouco foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil. 8.6. Da conclusão sobre a retomada do dano 313. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.3 supra, pode-se concluir, para fins deste documento, ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado. 9. DAS DEMAIS MANIFESTAÇÕES 314. Em 18 de junho de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação sobre os dados e as informações constantes nos autos do processo, destacando a comprovação do potencial exportador dos produtores/exportadores chineses, a existência de retomada da prática de dumping e da consequente retomada do dano à indústria doméstica caso a medida antidumping não seja prorrogada, além da não-participação dos produtores/exportadores investigados e dos importadores no processo e da ilegalidade e a intempestividade de manifestação apresentada pela empresa Taurus Armas S.A . 315. Em 11 de agosto de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação citando inicialmente as disposições contidas nos artigos 50, 179, 180 e 184 do Decreto nº 8.058, de 2013. Com base em tais dispositivos, ressaltaram que, diante da inação das demais partes interessadas, tanto produtoras/exportadoras como importadoras, as conclusões constantes na Nota Técnica de fatos essenciais permanecem válidas e devem ser consideradas para fins de determinação final. 9.1. Dos comentários do DECOM 316. A manifestação da peticionária foi considerada no presente documento. Com relação à Taurus S.A., referida empresa foi notificada da intempestividade de seu pedido de habilitação. 10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 317. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, como no presente caso, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. 318. Quanto ao montante do direito a ser proposto para as empresas chinesas, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses. Não constam dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização do montante da medida. Ademais, trata-se de produto de uso final, caracterizado pela multiplicidade de tipos, o que aumenta as limitações inerentes aos dos dados secundários. 319. Ademais, conforme apresentado no item 7.2 supra, observou-se que a deterioração dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações do produto objeto do direito antidumping em tela. 320. Dessa forma, os termos do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a manutenção do montante da medida vigente. 10.1. Das manifestações acerca do direito antidumping 321. Em 11 de agosto de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação destacando que a margem de dumping calculada mediante comparação do preço provável de exportação do produto objeto da medida com o valor normal apurado é superior ao valor do direito antidumping ora vigente e que a subcotação apurada com base no referido preço provável também foi superior ao valor do direito. Com base no exposto, as peticionárias solicitaram que a presente investigação fosse encerrada, com a prorrogação do direito antidumping em montante igual ao do direito atualmente em vigor, equivalente a US$ 10,11/kg. RESOLUÇÃO GECEX Nº 804, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1683/2025/MDIC, de 13 de outubro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve: