DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400078 78 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de etanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 (monoetanolaminas) e 2922.15.00 (trietanolaminas) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados: . .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo (%) . .Alemanha .Basf S.E .20,0 . .Alemanha .Sasol Germany Gmbh .20,0 . .Alemanha .Merck KGAA .20,0 . .Alemanha .Sigma-Aldrich Chemie Gmbh .20,0 . .Alemanha .Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken .20,0 . .Alemanha .Demais empresas .20,0 . .Estados Unidos da América .Ineos Oxide .7,4 . .Estados Unidos da América .Norman Fox & Co .22,3 . .Estados Unidos da América .Sigma-Aldrich.Co. .22,3 . .Estados Unidos da América .The Dow Chemical Company .59,3 . .Estados Unidos da América .The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) .22,3 . .Estados Unidos da América .Union Carbide Corporation .59,3 . .Estados Unidos da América .Demais empresas .59,3 Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 (monoetanolaminas) e 2922.15.00 (trietanolaminas) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial). 1 DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação original - Alemanha e Estados Unidos da América (EUA) 1. Em 10 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX nº 20, de 9 de maio de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 2013 Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) Alemanha Basf S.E 41,2 Demais 41,2 Estados Unidos da América Ineos Oxide 7,4 The Dow Chemical Company 59 Union Carbide Corporation 59 Demais 59,3 Fonte: Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013 Elaboração: D ECO M . 1.2 Das avaliações de escopo 3. Por meio da Nota Técnica nº 94/2013/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2013, foi analisada a solicitação de esclarecimento protocolada pela empresa Alcoa Alumínio S.A. acerca da adequabilidade da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações do composto químico denominado NALCO® 7831, utilizado na produção de alumínio. 4. Determinou-se, nesse documento, que o mencionado composto químico, por apresentar característica físico-químicas distintas do produto objeto da medida, não estava sujeito à incidência do direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1o de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no 49, de 3 de julho de 2014. 5. Em 13 de maio de 2015, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 32, de 12 de maio de 2015, avaliação de escopo da medida antidumping aplicada às importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, a fim de determinar se 30 compostos químicos apresentados pela Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda. estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping. 6. A Resolução CAMEX nº 65, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015, encerrou a avaliação de escopo e determinou que os 30 produtos avaliados não estavam sujeitos à incidência de direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1o de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 3 de julho de 2014. 1.3 Da primeira revisão - Alemanha e EUA 7. Após cinco anos de vigência da medida aplicada pela Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, como resultado de revisão de final de período, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara De Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, no D.O.U. de 1º de novembro de 2019, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA, na forma das alíquotas ad valorem a seguir: Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 7, de 2019 Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (%) Alemanha Basf S.E 41,2 Sasol Germany Gmbh 41,2 Merck KGAA 41,2 Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 41,2 Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 41,2 Demais 41,2 Estados Unidos da América Ineos Oxide 7,4 Norman Fox & Co 22,3 Sigma-Aldrich.Co. 22,3 The Dow Chemical Company 59,3 The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) 22,3 Union Carbide Corporation 59,3 Demais 59,3 Fonte: Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019 Elaboração: DECOM. *Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 8. Ato contínuo, suspendeu-se, na mesma Resolução nº 7, de 2019, a aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 9. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolou petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, suspensa pela Resolução nº 7, de 2019. Como resultado, o Gecex publicou a Resolução nº 518, de 22 de setembro de 2023, no D.O.U. de 25 de setembro de 2023, reaplicando o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha, que passou a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos percentuais abaixo especificados: Direito antidumping reaplicado por meio da Resolução nº 518, de 2023 Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (%) Alemanha Basf S.E 41,2 Sasol Germany Gmbh 41,2 Merck KGAA 41,2 Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 41,2 Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 41,2 Demais 41,2 Fonte: Resolução nº 518, de 2023. Elaboração: DECOM. 1.4 Da investigação de dumping para outras origens sobre produtos correlatos 10. Em 30 de julho de 2024, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de etanolaminas (MEA e DEA), originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001668/2024-91 (restrito) e nº 19972.001667/2024-46 (confidencial). 11. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de etanolaminas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 3510/2024/MDIC, de 29 de novembro de 2024, recomendando o início da investigação. 12. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 69, de 2 de dezembro de 2024, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2024, foi iniciada a investigação em tela. 13. Em 26 de junho de 2025, por meio da Circular SECEX nº 49, de 25 de junho de 2025, foi tornado público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório em relação à investigação em tela. A investigação encontra- se ainda em curso. 2 DA ATUAL SEGUNDA REVISÃO - ALEMANHA E EUA 2.1 Dos procedimentos prévios 14. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos EUA, encerrar-se-ia no dia 1º de novembro de 2024. 15. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2 Da petição 16. Em 1º de julho de 2024, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial). 17. Em 2 de setembro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 5994/2024/MDIC (versão confidencial) e nº 5996/2024/MDIC (versão restrita), solicitou-se à empresa Oxiteno o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3 Do início da revisão 18. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi