DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400079 79 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 elaborado o Parecer DECOM SEI nº 3358/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 19. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 58, de 31 de outubro de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2024, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019, permanece em vigor. 2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas 20. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a associação de classe que representa o produtor doméstico, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Alemanha e dos EUA. 21. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano. 22. Registra-se que a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) enviou comunicação, em 16 de setembro de 2024, informando que a Oxiteno seria a única fabricante nacional de etanolaminas (MEA e TEA). 23. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 4 de novembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 58, de 2024, que deu início à revisão. 24. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens sob análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares. 25. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 26. [CONFIDENCIAL]. 2.5 Do recebimento das informações solicitadas 2.5.1 Do produtor nacional 27. A Oxiteno, única produtora nacional, apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares. 2.5.2 Dos importadores 28. A empresa importadora Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador, porém tal resposta foi tida como intempestiva, conforme comunicado à empresa pelo Ofício SEI Nº 133/2025/MDIC, de 10 de janeiro de 2025. Assim, as conclusões alcançadas neste documento não consideram as informações prestadas pela referida empresa. 29. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador. 2.5.3 Dos produtores/exportadores 30. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de etanolaminas (MEA e TEA) que exportaram o produto para o Brasil no período de análise de retomada dano e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Alemanha e dos EUA para o Brasil. 31. Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador as empresas BASF SE, da Alemanha, e Ineos Oxide, dos EUA, contudo, tais empresas não apresentaram resposta à solicitação de dados. 32. Por outro lado, a empresa estadunidense The Dow Chemical Company (TDCC) e sua relacionada Union Carbide Corporation (UCC) apresentaram resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador, dentro do prazo inicial, qual seja, 11 de dezembro de 2024. Doravante, as empesas em conjunto poderão ser chamadas de Dow, TDCC/UCC ou ainda empresas do Grupo Dow. 33. Após análise, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares à resposta ao questionário das empresas respondentes. As produtoras/exportadoras TDCC/UCC encaminharam suas respectivas respostas tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, a prorrogação do prazo concedido no ofício de pedido de informações complementares. 2.6 Das verificações in loco 2.6.1 Da indústria doméstica 34. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Oxiteno, no período de 10 a 14 de fevereiro de 2025, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da revisão. 35. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 36. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados referentes aos valores de PIS e de COFINS incidentes sobre as operações de venda, à quantidade de empregados e a massa salarial associada e à capacidade instalada efetiva. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Oxiteno. 37. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial. 2.6.2 Dos produtores/exportadores 38. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo dos EUA foi notificado da intenção de realização de verificação in loco nas empresas produtoras/exportadoras UCC e TDCC, que apresentaram tempestivamente resposta voluntária ao questionário. 39. A verificação in loco foi realizada nas referidas empresas, no período de 7 a 11 de abril de 2025, na cidade de Midland, nos EUA. 40. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco. 41. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 2.7 Da prorrogação e da divulgação dos prazos da revisão 42. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 22, de 2 de abril de 2025, publicada no D.O.U. em 3 de abril de 2025, consoante os art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 43. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir: . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da revisão .11 de julho de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .4 de agosto de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .3 de setembro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .23 de setembro de 2025 . .art. 63 .Expedição do parecer de determinação final .13 de outubro de 2025 Fonte: Circular SECEX nº 22, de 2025 Elaboração: DECOM 44. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 91/2025/MDIC e os Ofícios SEI nº 2241/2025/MDIC, nº 2242/2023/MDIC e nº 2243/2023/MDIC, todos de 3 de abril de 2025. 2.8 Do encerramento da fase de instrução 2.8.1 Do encerramento das fases probatória e de manifestações sobre os elementos constantes dos autos 45. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 11 de julho de 2025. 46. Em 4 de agosto de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.8.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 47. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 3 de setembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 1844/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 2.8.3 Das manifestações finais 48. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 23 de setembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária e a empresa produtora/exportadora Dow apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por ambas foram apresentados nos itens correlatos deste documento. 3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto do direito antidumping 49. O produto objeto da revisão são as etanolaminas - monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e as trietanolaminas (TEA), comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), doravante, simplesmente, denominadas etanolaminas. 50. As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (M EA ) , dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). 51. A MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno, gerando a TEA. 52. O número máximo de combinações é limitado pelo número de átomos de hidrogênio, ou seja, três, conforme figura abaixo: (IMAGEM SUPRIMIDA) 53. No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo. 54. As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas, como a temperatura. 55. A monoetanolamina (MEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%. 56. A trietanolamina (TEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%. 57. Cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (100%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W). 58. A peticionária informou que seria comum encontrar etanolaminas tanto na forma tal qual, quanto em forma de sal, porém a TEA seria menos utilizada na forma salina se comparada à MEA e à DEA. Segundo a Oxiteno, a TEA seria utilizada como agente alcalinizante para formar o sal diretamente na aplicação final e, por isso, a descrição do subitem não conteria a expressão "os sais", enquanto a MEA e a DEA poderiam ser utilizadas na forma tal qual ou na forma salina, trazendo performances equivalentes. 59. Segundo a Oxiteno, os sais da MEA seriam formados a partir da reação de MEA com ácido. Alguns exemplos de sais resultantes seriam o cloreto de monoetanolamina (MEA Cl), o sulfato de monoetanolamina (MEA€SO€), o nitrato de monoetanolamina (MEA NO€), o fosfato de monoetanolamina (MEA€PO€) e o acetato de monoetanolamina (MEA Ac). 60. A armazenagem das etanolaminas é feita normalmente a granel, em tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para