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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 82

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400082 82 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 129. Desse modo, dividindo-se os valores totais FOB das importações de cada tipo de produto (MEA e TEA), no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelos respectivos volumes importados, em toneladas, apurou-se o preço ponderado de exportação da Alemanha de USD 1.565,94/t (um mil, quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição FOB. 5.1.1.3 Da margem de dumping da Alemanha para fins de início da revisão 130. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 131. Para fins de início da revisão, considerou-se que os preços de exportação apurados em base FOB seriam comparáveis ao valor normal sem desconto de valor relativo a frete interno. 132. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha, para cada tipo de produto, e as margens de dumping. Margem de dumping - Alemanha Valor normal (USD/t) (a) Preço de exportação (USD/t) (b) Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) 1.897,00 1.565,94 331,06 21,1% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 5.1.2 Dos EUA 133. Apurou-se que as importações de etanolaminas originárias dos EUA alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Assim, considerou- se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades não representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping para os EUA. 5.1.2.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão 134. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 135. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 136. A peticionária apresentou, com o intuito de apurar o valor normal dos EUA para fins de início de revisão, o preço de venda no mercado interno deste país obtido por meio da base de dados da IHS - Chemical Market Analytics by OPIS. 137. Cumpre ressaltar que a peticionária pontuou que não constariam as especificações das monoetanolaminas e das trietanolaminas na publicação IHS, utilizada como parâmetro para apuração do valor normal dos EUA. 138. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas nos EUA, a peticionária utilizou como parâmetro o preço na condição "Delivered US East Cost", que conteria o valor do frete interno (local de produção/armazenamento até o cliente doméstico). De acordo com a metodologia proposta pela peticionária, o frete interno nos EUA precisaria ser descontado para se obter o valor normal ex fábrica. 139. O valor do frete interno nos EUA foi estimado pela Oxiteno com base em cotações realizadas pela empresa, considerando-se os principais players da região, que resultou no valor de USD 39,60/t, tanto para MEA quanto para TEA. Sendo assim o valor normal apresentado considera o valor reportado pelo IHS, subtraído o valor do frete interno nos EUA. Valor Normal - EUA - P5 (peticionária) Produto Preço delivered (Delivered US East Cost) (USD/t) Frete interno EUA (USD/t) Valor normal EXW (USD/t) MEA (A) - NCM 2922.11.00 2.656,54 39,6 2.616,94 TEA (B) - NCMS 2922.15.00 1.457,79 39,6 1.418,19 Fonte: Petição inicial/IHS Elaboração: DECOM 140. A Oxiteno destacou que os preços indicados estariam livres de tributos internos, como seria a prática comum no setor químico. 141. Para fins de início da revisão, efetuaram-se ajustes na metodologia apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, de forma a aprimorar os cálculos que foram apresentados. 142. De início, partiu-se dos preços da monoetanolamina e da trietanolamina, na condição "Delivered US East Cost", indicados pela Oxiteno a partir da publicação IHS. Para as monoetanolaminas, o valor indicado foi USD 2.656,54 por tonelada e para as trietanolaminas o valor foi USD 1.457,79 por tonelada. 143. Considerando a baixa representatividade das exportações de etanolaminas dos EUA para o Brasil, em P5, buscou-se proxy que permitisse a ponderação dos preços para posterior internação no mercado brasileiro. Assim, julgou- se adequado utilizar a cesta dos produtos vendida pela indústria doméstica em P5, considerando que o valor normal será comparado ao preço da indústria doméstica para apuração da diferença entre esses valores. Isso posto, chegou-se aos percentuais de [CONFIDENCIAL]% para a MEA e de [CONFIDENCIAL]% para a TEA, em P5. 144. A partir desse resultado, apurou-se valor normal médio dos EUA de USD 1.954,24/t (um mil, novecentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição "Delivered US East Cost" (IHS), ponderado pela cesta de produtos das vendas da indústria doméstica de P5. 5.1.2.2 Do valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro 145. Ao valor normal médio dos EUA, na condição FOB, foram adicionados o frete e o seguro internacionais, de forma a se apurar o valor normal médio na condição CIF. Para tanto, foram obtidos os valores do frete e do seguro internacionais nos dados das importações de etanolaminas dos EUA, de P1 a P4, fornecidos pela RFB e depurados conforme item 6.1 deste documento (USD [RESTRITO] /t + USD [RESTRITO] /t). 146. Passo seguinte, passou-se à internalização do valor normal médio dos EUA, na condição CIF, no mercado brasileiro, pelo acréscimo dos seguintes valores: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12,6% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido nas importações de etanolaminas originárias dos EUA entre P1 e P5; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3,07%, utilizado para fins de determinação final na revisão anterior de etanolaminas, conforme consta da Resolução CAMEX nº 7, de 2019, aplicado sobre o valor CIF. 147. Resumem-se abaixo os resultados alcançados: Valor Normal delivered dos EUA internado no mercado brasileiro (USD/t) [ R ES T R I T O ] Valor Normal delivered médio ponderado (US$/t) (a) 1.954,24 Frete internacional (US$/t) (b) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (US$/t) (c) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12,6% [ R ES T R I T O ] AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8% [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07% [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) [ R ES T R I T O ] Fonte: Indústria Doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 148. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal médio para os EUA, na condição CIF, ponderado pela cesta de produtos vendida pela indústria doméstica em P5 e internalizado no mercado brasileiro, de [RESTRITO]. 5.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 149. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e na resposta ao pedido de informações complementares. 150. Assim, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ponderado pelo volume de cada tipo de etanolamina, em P5, foi apurado deduzindo-se do faturamento bruto as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções, para cada tipo de etanolamina (MEA e T EA ) . Preço médio ponderado de venda do produto similar no mercado brasileiro [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] Tipo Faturamento líquido (USD) Volume (t) Preço médio ponderado (USD/t) M EA [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] T EA [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Total [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: petição inicial Elaboração: DECOM 151. Assim, apurou-se o preço médio ponderado de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fábrica. 5.1.2.4 Da diferença entre o valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão 152. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fábrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 153. Demonstra-se, na tabela a seguir, os valores apurados para o valor normal na condição CIF internado, para o preço da indústria doméstica na condição ex fábrica e as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA. Comparação entre valor normal internado e o preço da indústria doméstica Valor Normal CIF Internado (USD/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (USD/t) (b) Diferença Absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 339,24 17,2% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 154. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço médio ponderado de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. 5.2 Da existência de dumping durante a vigência da medida para fins de determinação final da revisão 5.2.1 Da Alemanha 155. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Alemanha e dos EUA. Considerando que não houve resposta de empresas alemãs, a apuração da probabilidade de continuação de dumping nas exportações de etanolaminas dessa origem para o Brasil foi realizada com base na melhor informação disponível no processo, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 156. Nesse sentido, a probabilidade de continuação de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal da Alemanha apurado na condição posto cliente para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.1.1, e o preço de exportação apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme o item 5.1.1.1.2. 157. Desse modo, apresentam-se a seguir o valor normal, o preço de exportação e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha para fins de determinação final. Margem de dumping - Alemanha Valor normal (USD/t) (a) Preço de exportação (USD/t) (b) Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) 1.897,00 1.565,94 331,06 21,1% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 5.2.2 Dos EUA 158. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Alemanha e dos EUA. Considerando a resposta recebida tempestivamente de produtor/exportador dos EUA, como indicado no item 2.5.3, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de etanolaminas dos EUA para o Brasil foi realizada com base nas informações fornecidas pela empresa produtora/exportadora TDCC/UCC, considerando os ajustes realizados durante procedimento de verificação in loco, conforme informado no relatório de verificação acostado aos autos. 159. O valor normal da TDCC/UCC foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno estadunidense, validados por ocasião da verificação in loco, consideradas apenas as operações comerciais normais, e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.