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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 81

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400081 81 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 95. Segundo a Oxiteno, a sua planta de etanolaminas tem capacidade produtiva limitante conforme a tabela abaixo. Não houve alteração de capacidade efetiva durante o período da revisão. Além disso, nos termos da petição, não houve investimentos de ampliação da capacidade instalada em razão de atualmente haver capacidade de produção com nível elevado de ociosidade: Capacidade produtiva limitante [ CO N F I D E N C I A L ] kg/h %P t/ano M EA [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] D EA [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] T EA [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] TEA D [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Total [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte e elaboração: peticionária 96. Por fim, a Oxiteno destacou que as etanolaminas são um produto homogêneo, sem diferentes subtipos ou características que influenciem o custo de produção e o preço de venda. Dessa forma, a empresa apresentou entendimento de que não seria necessária a adoção de diferentes CODIPs e de que, na Oxiteno, não haveria possibilidade de individualizar os custos de produção contabilmente. 97. Ainda de acordo com informações constantes da petição inicial, tendo em vista que as etanolaminas são consideradas como uma commodity homogênea, a forma de concorrência predominante neste mercado é o preço. Não obstante, outros fatores podem interferir na escolha do consumidor, tais como a disponibilidade local, o atendimento, o prazo de entrega e a assistência técnica. 98. Segundo a Oxiteno, em condições de concorrência leal de comércio, não existira qualquer fator de ordem técnica e econômica que determine a opção do consumidor pelo produto importado em detrimento do produto doméstico. 3.4 Da similaridade 99. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 100. O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, uma vez que se trata de commodity do setor químico resultante da reação do óxido de eteno purificado e da amônia. De acordo com informações da petição, o processo produtivo das etanolaminas é amplamente difundido na indústria química, não apresentando, portanto, variações significativas. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si. 101. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações anteriores. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens sujeitas à medida (Alemanha e EUA), nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 102. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que as etanolaminas são o produto objeto da revisão, quando originárias da Alemanha e dos EUA. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.3 deste documento. 103. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da revisão, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão. Ademais, a similaridade foi ratificada por conclusões alcançadas em revisões/investigações passadas. 4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 105. Segundo consta da petição inicial, a Oxiteno seria a única produtora brasileira de monoetanolaminas e de trietanolaminas, no período entre abril de 2019 a março de 2024. Ainda de acordo com a peticionária, a empresa informou ser associada da Abiquim, que é a entidade que congrega indústrias petroquímicas de grande, médio e pequeno portes e que representaria os interesses em comum do setor no Brasil. De acordo com a Oxiteno, a Abiquim deteria estrutura para realizar o acompanhamento estatístico do setor químico brasileiro, com dados de produção, vendas, utilização da capacidade instalada, dentre outros. A peticionária informou que também seria associada de outras entidades e associações, entretanto, essas entidades estariam relacionadas aos diferentes mercados de atuação da Oxiteno, tais como de saneantes, de produtos de higiene, de limpeza, de cosméticos, de tintas etc. 106. Buscando confirmar a informação de a Oxiteno seria a única produtora brasileira de monoetanolaminas e de trietanolaminas no período sob análise, enviou-se, em 30 de agosto de 2024, o Ofício SEI nº 5959/2024/MDIC, no qual solicitou informações à Abiquim, de quem a peticionária é associada, acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de monoetanolaminas e de trietanolaminas, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 107. Em 16 de setembro de 2024, a Abiquim apresentou resposta à solicitação do Departamento em que confirmou que a Oxiteno seria a única fabricante nacional de etanolaminas (monoetanolaminas e trietanolaminas). 108. Dessa forma, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de etanolaminas da empresa Oxiteno, que representou a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2023 a março de 2024. 5 DA CONTINUAÇÃO E DA RETOMADA DO DUMPING 109. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 110. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 111. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 112. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA. 5.1 Da existência de dumping durante a vigência da medida para fins de início da revisão 5.1.1 Da Alemanha 113. As importações de etanolaminas originárias da Alemanha alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping para a Alemanha. 5.1.1.1 Do valor normal da Alemanha para fins de início da revisão 114. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 115. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 116. A peticionária apresentou, com o intuito de apurar o valor normal da Alemanha para fins de início de revisão, o preço de venda no mercado interno deste país obtido por meio da base de dados da IHS - Chemical Market Analytics by OPIS, uma empresa do grupo Dow Jones, que, segundo informações constantes em seu sítio eletrônico, forneceria "análises de última geração, insights aprofundados, perspectivas futuras e descoberta de preços para as partes interessadas na indústria química global" e "análises de energia e matérias-primas e cobertura de mais de 200 produtos químicos essenciais". 117. Segundo a Oxiteno, a IHS disponibilizaria os preços médios da etanolaminas em publicação neutra e independente, segregados para cada um dos tipos de etanolaminas. A peticionária ressaltou que essa base de dados seria notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas. 118. Por outro lado, pontuou-se que o acesso à base da IHS seria restrito a assinantes e seus dados seriam de divulgação restrita, deste modo, a peticionária indicou que o acesso poderia ser realizado durante os procedimentos de verificação in loco na empresa. 119. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas na Alemanha, a peticionária utilizou como parâmetro o preço para a Europa Ocidental, uma vez que a publicação IHS não disponibilizaria o preço individualizado por país europeu. A peticionária destacou que os preços foram identificados pela IHS como "FD NW Europe", que estariam na condição delivered. 120. Visando obter o valor normal na condição ex fábrica, a peticionária indicou a necessidade de ser desconsiderado o valor do frete interno na Alemanha. Para tanto, a Oxiteno apresentou estimativa, com base em cotação spot, no valor de USD 119,00/t, para o frete interno de MEA, e USD 108,00/t, para o frete de TEA. Valor Normal - Alemanha - P5 (peticionária) Produto Valor normal delivered (Preço FD NW Europe) (USD/t) Frete interno Alemanha (USD/t) Valor normal ex fábrica (USD/t) MEA (A) - NCM 2922.11.00 1.897,11 119,00 1.778,11 TEA (B) - NCMS 2922.15.00 1.559,94 108,00 1.451,94 Fonte: Petição inicial/IHS Elaboração: DECOM 121. A Oxiteno destacou que os preços indicados estão livres de tributos internos, como seria a prática comum no setor químico. 122. Para fins de início da revisão, efetuaram-se ajustes na metodologia apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, de forma a aprimorar os cálculos da margem de dumping. 123. Assim, foram utilizados os preços "FD NW Europe" da monoetanolamina e da trietanolamina, obtidos pela Oxiteno na publicação IHS, porém sem qualquer ajuste de frete. Além disso, ponderaram-se tais valores pela cesta de etanolaminas importada pelo Brasil da Alemanha em P5. 124. Isso posto, o valor normal da Alemanha foi considerado na condição delivered, a partir da publicação IHS, ponderado pela cesta das exportações de etanolaminas da Alemanha para o Brasil, em P5, conforme demonstrado abaixo: Valor Normal - Alemanha - P5 [ R ES T R I T O ] Produto Valor normal FOB (Preço FD NW Europe) (USD/t) Volume importações da Alemanha - P5 (toneladas) Valor normal FOB ponderado pelo volume de P5 (USD/t) MEA (A) - NCM 2922.11.00 1.897,11 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] TEA (B) - NCMS 2922.15.00 1.559,94 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] MEA e TEA 1.897,00 Fonte: Petição inicial/IHS Elaboração: DECOM 125. Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB para a Alemanha de US$ 1.897,00/t (um mil, oitocentos e noventa e sete dólares estadunidenses) para as etanolaminas (MEA e TEA). 5.1.1.2 Do preço de exportação da Alemanha para fins de início da revisão 126. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida. 127. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento. 128. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por tonelada, para as monoetanolaminas e para as trietanolaminas, conforme tabela a seguir. Preços de exportação - Alemanha [ R ES T R I T O ] Produto Valor FOB (USD) Volume (toneladas) Preço de exportação FOB (USD/t) Preço de exportação FOB ponderado pelo volume (USD/t) M EA [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1.562,66 T EA [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 3,28 Preço de exportação FOB (USD/t) - ponderado (MEA e TEA) 1.565,94 Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração: DECOM.