DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400090 90 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 expandiu 15,2% no período sob análise. Em P5, identificou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno do Brasil atingiu o pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ). No acumulado, a redução observada foi de [RESTRITO] p.p., sendo que o maior declínio de representatividade foi observado de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 15,2% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos ocorreu de P4 para P5 (11,6%). Nesse sentido, infere-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram tendência oposta à do mercado brasileiro, ao se considerar tanto os extremos da série quanto de P4 para P5; b) constatou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram tendência de crescimento constante. Tais vendas destinadas ao mercado externo iniciaram P1 representando cerca de [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica e encerraram P5 com representatividade de [RESTRITO] %. c) com relação ao volume de produção da Oxiteno, identificou-se tendência semelhante às vendas destinadas ao mercado interno. Assim, foram registrados aumentos de P1 a P3 e retrações nos volumes de produção em P4 e em P5. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P3. De maneira diversa do que foi apurado para as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, de P1 para P5, o volume de produção de etanolaminas da indústria doméstica expandiu 27,0%. Destaca-se que o volume de produção de outros produtos cresceu [RESTRITO] %, entre P1 e P5, e que o consumo cativo realizado pela Oxiteno aumentou no período sob análise (23,6%); d) identificou-se redução da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica na ordem de -1,7%, ao longo do período sob análise (P1 a P5). Frisa-se que a retração na capacidade instalada da indústria doméstica aliada ao aumento do volume da produção resultou no acréscimo do grau de ocupação da capacidade instalada entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.). Não obstante, constatou-se, no último período, redução no grau de ocupação na ordem de [RESTRITO] p.p., que foi insuficiente para alterar a tendência acumulada de alta no grau de ocupação. Assim, apurou-se o pior resultado relativo ao indicador de grau de ocupação em P1 ([RESTRITO] %); e) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se redução entre P1 e P2 ([RESTRITO] %), e, em seguida, registraram-se aumentos até P4, quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. Por fim, de P4 para P5, identificou-se redução de 12,4% nos estoques da indústria doméstica. A despeito da contração identificada no último período, registrou-se aumento dos estoques da Oxiteno na ordem de 34,3% ao ser comparado P5 em relação a P1. Assim, considerando que o aumento dos estoques finais no período analisado ocorreu com mais intensidade do que a expansão do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou aumento entre P1 e P5 ([RESTRITO] ); f) o número de empregados nas linhas de produção de etanolaminas da indústria doméstica apresentou diminuição de 12,3%, de P1 a P5. Com mesma tendência, a massa salarial referente a esses empregados apresentou contração de 27,2% quando comparado P5 em relação ao montante de P1. No tocante ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, observou-se, em P5, [RESTRITO] empregados a mais do que o número constado em P1, representado aumento de 27,3%. Por outro lado, a massa salarial desses empregados reduziu 4,4%, de P1 a P5. Destaca-se que houve melhora no indicador de produtividade por empregado no período analisado (44,8%), com redução observada apenas de P3 para P4 (-31,0%); g) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou reduções em quase todos os períodos, com exceção apenas de P3 para P4, quando o preço expandiu 5,5%. As reduções nos demais períodos ocasionaram contração no preço da indústria doméstica nas vendas de etanolaminas destinadas ao mercado brasileiro na ordem de 21,8%, de P1 a P5. A diminuição do preço, conjugada com a redução do volume das vendas, ocasionou a retração de 21,4% na receita líquida da empresa no mercado interno, no período sob análise (P1 a P5). h) o custo de produção unitário apresentou comportamento similar ao do preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro. Assim, de P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu [RESTRITO] . A relação custo de produção unitário/preço de venda piorou significativamente ao aumentar [CO N F I D E N C I A L ] p.p., de P1 a P5, apesar de terem sido registradas reduções nessa relação em P2 e em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Reitera-se o cenário de diminuições constantes no resultado bruto observado no período sob análise, de forma que o preço praticado pela indústria doméstica se mostrou suficiente para cobrir o custo do produto vendido, mas a margem bruta decresceu ao longo do período ([CONFIDENCIAL] p.p.); i) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro operacional em todos os períodos sob análise. Não obstante, a partir de P3 observaram-se reduções consecutivas no lucro operacional: 39,3% (P2 para P3), 42,8% (P3 para P4) e 75,7% (P4 para P5). Ressalta-se que a empresa vivenciou o resultado operacional positivo mais significante em P2 e o pior resultado em P5. j) O resultado operacional (exceto resultado financeiro) e o resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas) seguiram a mesma tendência do resultado operacional analisado anteriormente. A Oxiteno informou que as despesas financeiras aumentaram em P3 em decorrência de variação cambial de instrumentos de proteção ([CONFIDENCIAL]). Já em relação ao resultado financeiro, a empresa indicou que se trata de [CONFIDENCIAL], cujos valores não são recorrentes. 348. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico, aliada à redução do preço do produto similar, impactou de forma significativa os indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4. 349. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de determinação final da revisão, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado. 8 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 350. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o volume e o comportamento das importações do produto objeto da medida e o impacto dessas importações sobre a indústria doméstica (item 8.2); o preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4); o impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria doméstica (item 8.5) e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). 8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 351. Consta do art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 352. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou certa estabilidade (aumento de 0,5%) ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano Apesar disso, observou-se que a participação das vendas internas de etanolaminas da Oxiteno no mercado brasileiro de etanolaminas diminuiu nos dois últimos períodos analisados (P4 e P5), encerrando P5 com participação de [RESTRITO] %, ou queda de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. 353. O volume de produção do produto similar doméstico seguiu o mesmo comportamento das vendas destinadas ao mercado interno, com aumentos sucessivos entre P1 e P3, seguidos de retrações em P4 e P5. Da mesma forma do que o verificado para as vendas internas, o maior volume de produção foi constatado em P3 ([RESTRITO] toneladas). Contudo, de maneira diversa, notou-se que o volume produzido de etanolaminas pela indústria doméstica aumentou 27,0% ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano. Constatou-se que o grau de ocupação da Oxiteno melhorou ao longo do período sob análise, na ordem de [RESTRITO] p.p. 354. O aumento da produção associado à contração nas vendas internas ocasionou incrementos tanto nos volumes em estoque (34,3%) quanto nas vendas destinadas ao mercado externo (1.484,4%). 355. O mercado brasileiro de etanolaminas se expandiu em 15,2%, de P1 a P5, tendo sido registrada retração apenas em P4 (-7,3%). O CNA seguiu a mesma tendência do mercado brasileiro, tendo aumentado 16,7%, com a única contração tendo sido registrada em P4 (-5,6%). 356. Ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se que o preço médio das vendas destinadas ao mercado interno reduziu 21,8%, sendo que houve um único período que foi observado aumento do preço (P4). 357. Sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, identificou-se que a receita líquida da Oxiteno obtida com as vendas de etanolaminas destinadas ao mercado interno cresceu apenas de P1 para P2. Após, averiguaram-se quedas sucessivas até o fim de P5. Dessa forma, constatou-se contração de 21,4% na receita líquida da indústria doméstica de P1 a P5. 358. Ainda, identificou-se que a empresa operou com resultados operacionais positivos em todos os períodos sob análise. Contudo, houve tendência de redução da margem de lucro desde P3, quando se apurou aumento expressivo no custo de produção, que não foi repassado ao preço do produto similar (supressão). Dessa forma, a partir de P3, a empresa passou a ter margens cada vez menores com a venda das etanolaminas no mercado brasileiro. 359. Notou-se que a Oxiteno adotou política de redução de seus preços médios de venda para buscar manter o volume de suas vendas. Ao não conseguir repassar os sucessivos aumentos no custo de produção ao preço final do produto, houve piora significativa nos indicadores de lucratividade da empresa. 360. Assim, tendo em vista as análises apresentadas neste documento, observou-se piora da situação da indústria doméstica ao longo do período analisado. 8.2 Do volume e do comportamento das importações do produto objeto da medida 361. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a análise do volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 362. De início, frisa-se que as importações de etanolaminas estiveram sujeitas à medida antidumping, durante o período de análise de dano da presente revisão, quando originárias da Alemanha e dos EUA. 363. Não obstante, pontua-se que o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha ficou suspenso entre 1º de novembro de 2019 e 25 de setembro de 2023, em decorrência da suspensão de sua aplicação, como forma de monitorar a evolução dessas importações, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Após reavaliação, o Gecex publicou a Resolução nº 518, de 2023, reaplicando o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha. 364. Isso posto, observou-se que o volume das importações originárias da Alemanha e dos EUA diminuiu durante o período de análise de continuação/retomada de dano, de P1 para P5, alcançando redução acumulada de 36,6%. Nesse sentido, ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume importado da Alemanha e dos EUA no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] . Ressalte-se que, no caso dos EUA, o volume importado alcançou volume não representativo em P5. Já as importações originárias da Alemanha alcançaram, em P5, [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de etanolaminas e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto. 365. Com vistas a melhor compreender os dados de importação da presente revisão, insta mencionar que as importações a preços de dumping apuradas na investigação original alcançaram volume correspondente a [RESTRITO] % do total importado e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5 da referida investigação, período em que causaram dano à indústria doméstica. 8.3 Do preço do produto objeto da revisão e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 366. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 367. Nesse sentido, uma vez que as importações de etanolaminas da Alemanha durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir. 368. Por seu turno, as importações de etanolaminas originárias dos EUA ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada do dumping, de modo que se utilizou metodologia distinta a fim de analisar seu provável efeito sobre o preço do produto similar nacional. A referida metodologia levou em consideração a comparação entre o preço provável das importações a preços de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme relatado no item 8.3.2 a seguir. 8.3.1 Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro - Alemanha 369. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 370. Assim, a fim de se comparar o preço das etanolaminas importadas da Alemanha com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da Alemanha no mercado brasileiro. 371. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão quando originários da Alemanha, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, foram somados os valores efetivamente recolhidos: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping, ressaltando-se que a cobrança do direito esteve suspensa entre 30 de outubro de 2019 e 25 de setembro de 2023; e d) as despesas de internação, aplicando- se o percentual de 3,07% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, obtido conforme considerado na Resolução CAMEX nº 7, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha e dos EUA.