DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400093 93 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.6.8 Do consumo cativo 436. De acordo com informações constantes na petição e na resposta ao pedido de informações complementares, os volumes destinados ao consumo cativo da Oxiteno são destinados ao processo de [CONFIDENCIAL]. 437. Ainda de acordo com os dados apresentados pela peticionária, o volume destinado ao consumo cativo da Oxiteno [CONFIDENCIAL]. Assim, considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão no volume destinado ao consumo cativo da Oxiteno na ordem de [CONFIDENCIAL], comparando-se P5 ao primeiro período (P1). 8.7 Das manifestações sobre a continuação ou retomada o dano 438. Em 23 de setembro de 2025, a Oxiteno apresentou manifestação em que defendeu que a indústria doméstica estaria operando em cenário de forte pressão, já registrando perda de espaço para importados e compressão de margens. Além disso, reforçou as conclusões alcançadas em sede de Nota Técnica sobre a existência de risco de agravamento da situação da indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping, advogando pela prorrogação da medida antidumping em sua integralidade. 439. Sobre o comportamento das importações das origens investigadas, a Oxiteno pontuou que durante parte do período de revisão, o direito antidumping aplicado às importações originárias da Alemanha esteve suspenso, momento em que se verificou aumento expressivo do fluxo exportador ao Brasil, acompanhado de preços significativamente inferiores aos da indústria doméstica. Em relação aos produtores/exportadores dos EUA, a peticionária ressaltou que estes mantiveram exportações contínuas ao Brasil, em volumes relevantes e a preços inferiores aos domésticos, configurando risco de retomada de dano. Por seu turno, a empresa Dow seria a maior produtora mundial e disporia de capacidade e de ociosidade para abastecer integralmente o mercado brasileiro. 440. Ainda na manifestação de 23 de setembro de 2025, a peticionária reforçou as conclusões alcançadas na Nota Técnica sobre aspectos relacionados ao efeito dos preços prováveis das importações das origens investigadas sobre os preços da indústria doméstica. Em relação ao preço provável das exportações da empresa Dow, a Oxiteno indicou que seria oportuno e fundamental que fossem verificados os preços reais praticados pela Dow entre P1 e P4 e comparados com o preço da indústria doméstica, de maneira a complementar a análise com um dado real efetivamente praticado ao Brasil e possibilitar verificar se os preços praticados pela Dow para o Brasil refletem os preços de exportação para outros destinos. 8.7.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 441. Os itens de 8.1 a 8.6 detalham a análise sobre o impacto das importações sujeitas à medida sobre a indústria doméstica, sendo pertinente reiterar a ausência de importações representativas dos EUA em P5 e o fato de que as importações alemãs ocorreram a preços sobrecotados com relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P5, com exceção apenas de P2. Nesse sentido, concluiu-se pela existência de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, dentre os quais se destacam as importações das outras origens. Insta, portanto, avaliar a probabilidade de retomada do dano decorrente das importações originárias da Alemanha e dos EUA, conforme conclusões apresentadas no item 8.8 a seguir. 442. Refuta-se o pleito da peticionária para que se analisassem os preços efetivos da Dow referentes ao período de P1 a P4. Em se tratando de análise de natureza prospectiva, considera-se pertinente a apuração do preço provável com base nos dados de exportação para terceiros mercados relativos ao período mais recente constante da revisão. Ademais, no mérito, pontua-se ter sido apurada a existência de subcotação dos preços praticados pelos EUA, nos diversos cenários analisados, na hipótese de extinção da medida. 443. Quanto ao montante da medida a ser prorrogada, remeta-se ao item 9 deste documento. 8.8 Das conclusões sobre os indícios de continuação/retomada do dano 444. No que tange às importações originárias da Alemanha e dos EUA, observou-se aumento nos volumes importados de P1 a P2 (129,0%). Nos três períodos seguintes (P3, P4 e P5), constataram-se contrações nos volumes importados de etanolaminas originárias dessas origens: 6,3%, de P2 para P3, 20,2%, de P3 para P4, e 62,9%, de P4 para P5. Ao serem comparados os extremos da série analisada, constatou- se redução de 36,6% no volume das importações objeto da medida. 445. Por sua vez, os volumes das vendas de etanolaminas pela indústria doméstica, no mercado interno brasileiro, cresceu 17,3% nos três primeiros períodos (P1 a P3) e, nos períodos seguintes, constataram-se reduções de 10,8%, entre P3 e P4, e de 6,4%, de P4 para P5. As vendas de etanolaminas da Oxiteno reduziram 2,0% entre P1 e P5. Constatou-se ainda deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, especialmente, de P4 para P5. 446. Conforme análise constante do item 8.4, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão às importações sujeitas à medida antidumping. Reitera-se que as importações originárias dos EUA alcançaram volume não representativo em P5. As importações originárias da Alemanha ocorreram em volumes representativos, porém a preços superiores ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado, tendo alcançado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. 447. Isso posto, deve-se avaliar, portanto, a probabilidade de retomada do dano decorrente das importações sob análise, na hipótese de extinção da medida. 448. Salienta-se, nesse contexto, a existência de elevado potencial exportador por parte das origens investigadas, as quais figuram dentre as principais exportadoras mundiais do produto sob análise. Quanto ao potencial exportador da Alemanha, identificou-se que o volume exportado entre P1 e P5 cresceu 14,7%. Essa origem finalizou P5 sendo o sexto maior exportador de etanolaminas do mundo, sendo que o volume exportado equivaleu a [RESTRITO] % do tamanho do mercado brasileiro de etanolaminas nesse período e a [RESTRITO] % do CNA. Destaca-se o fato de que foram identificadas somente exportações de trietanolaminas da Alemanha. Dessa forma, as exportações de etanolaminas da Alemanha para o mundo indicam capacidade exportadora relevante da origem, tomando por base os dados apresentados no item 5.2. 449. Além disso, verificou-se a relevância dos EUA como fonte das etanolaminas no mercado mundial. Os dados apresentados no item 5.2 deste documento revelam que os EUA foi o maior exportador mundial de etanolaminas entre P1 e P5, ainda que o volume dessas exportações tenha diminuído 29,6% nesse período. 450. Os dados apresentados pela peticionária, extraídos da publicação IHS, indicam o potencial de Alemanha (Europa Ocidental) fabricar [RESTRITO] toneladas de etanolaminas, o que representa [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro de P5, e o potencial produtivo de [RESTRITO] toneladas de etanolaminas pelos EUA, que representam cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro. 451. Constatou-se ainda a existência de [RESTRITO] de capacidade ociosa nos EUA e [RESTRITO] na Alemanha (Europa Ocidental), em 2024. Tais volumes representam, respectivamente, [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro verificado em P5. 452. Ademais, identificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial às exportações da Alemanha e dos EUA de produtos classificados nas subposições 2922.11 (MEA) e 2922.13 (TEA) do SH pela China. Além disso, apurou-se a existência de medida antidumping aplicada por Coréia do Sul contra as importações originárias dos EUA de produtos classificados nas subposições 2922.11 e 2922.13 do SH e pelo México contra as importações originárias dos EUA de produtos classificados na subposição 2922.13 do SH. 453. No que tange ao preço do produto objeto da revisão, reitera-se, no caso da Alemanha, que este estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5, caso não houvesse a cobrança da medida antidumping. Ademais, no caso dos EUA , apurou-se subcotação em todos os cenários de preço provável apresentados no item 8.3.2, desconsiderando-se dos cálculos os países integrantes do T-MEC. 454. Concluiu-se, pelo exposto, que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA . 9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 9.1 Da Alemanha 455. Consoante o §1º do art. 107 do mencionado Regulamento, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão. 456. O dispositivo citado determina ainda que o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão. Não houve cooperação por parte de produtores/exportadores alemães, para os quais encontra-se vigente direito de 41,2%, montante superior à margem apurada para a origem na presente revisão: Margem de dumping - Alemanha Valor normal (USD/t) (a) Preço de exportação (USD/t) (b) Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) 1.897,00 1.565,94 331,06 21,1% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 457. Dessa forma, o direito a ser prorrogado para a Alemanha deverá refletir a margem apurada na presente revisão. Considerando que se trata de medida ad valorem, o referido direito resultará da divisão entre a margem de dumping absoluta de USD 331,06/t e o preço CIF apurado para a Alemanha em P5, correspondente a USD [RESTRITO] /t. A medida ad valorem corresponde, portanto, a 20,0%. 9.2 Dos EUA 458. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor poderá ser recomendada. A eventual prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente deve ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto, especialmente, a cooperação dos produtores/exportadores da origem sob análise. 459. Cumpre pontuar que a produtora/exportadora The Dow Chemical Company (TDCC) e sua parte relacionada Union Carbide Corporation (UCC), dos EUA, foram cooperativas ao longo do processo, fornecendo os dados solicitados. Dessa forma, avaliou-se a possibilidade de atualização do montante da medida atualmente em vigor a partir dos dados primários fornecidos pelas empresas. 460. Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o direito antidumping poderá ser prorrogado em montante inferior ao direito vigente por meio da comparação entre o preço provável e o valor normal, ou da comparação entre o preço provável e o preço de venda do produto similar doméstico. Conforme dados constantes do item 8.3.2, os montantes de subcotação apurados para as produtoras/exportadoras estadunidenses, convertidos para alíquota ad valorem considerando-se o preço CIF de cada um dos cenários, mostraram-se superiores à medida vigente. 461. Adicionalmente, da comparação entre o valor normal das empresas e os diferentes preços prováveis apurados alcançaram-se montantes ad valorem superiores à medida vigente, conforme quadro a seguir: Valor Normal vs Preço Provável (USD/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Cenário Valor Normal FOB Preço Provável FOB Preço Provável CIF Diferença absoluta Montante ad valorem (a) (b) (c) (d) = (a-b) (e) = (d/c) Mundo (Top 10) [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 765,14 92% Top 5 [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 610,47 74% Principal destino [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 790,13 116% América do Sul [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 591,73 71% Fonte: TDCC/UCC. Elaboração: DECOM 462. Dessa forma, não constam dos autos elementos que viabilizem a prorrogação da medida em montante inferior ao do direito em vigor para as empresas TDCC/UCC. 9.3 Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping 463. Em manifestação apresentada em 11 de julho de 2025, a Dow pontuou, para fins argumentativos, que caso se decida pela prorrogação do direito antidumping, tal medida deveria observar os princípios da proporcionalidade e legalidade. A empresa fundamentou essa posição com base no artigo 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013 e no artigo 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 464. Foram apresentadas duas metodologias previstas na legislação para justificar a redução do direito: (i) a comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; e (ii) a comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 465. A Dow aplicou ambas as metodologias utilizando dados verificados e submetidos, demonstrando que a margem de dumping apurada seria significativamente inferior à margem atualmente aplicada. Em diversos cenários, a margem identificada ficou em torno de [CONFIDENCIAL] enquanto o direito vigente seria de 59,3%. 466. A empresa também apresentou cálculos de subcotação, revelando que, mesmo com o direito antidumping em vigor, seus preços prováveis de exportação seriam superiores aos preços da indústria doméstica em vários cenários. Isso indicaria que o direito atual não apenas excederia a margem de dumping, mas também não seria necessário para neutralizar qualquer dano. 467. Diante desses resultados, a Dow concluiu que, caso o direito seja renovado, ele deve ser ajustado para refletir a margem de dumping apurada a partir dos dados primários. 468. A Dow, em 4 de agosto de 2025, apresentou nova manifestação repisando os argumentos elencados anteriormente. 469. Em 28 de agosto de 2025, a Oxiteno argumentou que a redução do direito antidumping aplicado às importações de etanolaminas dos EUA, produzidas pela Dow, poderia resultar na retomada do dumping e do dano ao mercado brasileiro. A Oxiteno defendeu que os dados de P5 não refletiriam o comportamento dos produtores/exportadores estadunidenses ao longo de todo o período sob análise, notadamente nos períodos P1 a P4, em que os volumes teriam sido significativos e os preços substancialmente inferiores. 470. Em 23 de setembro de 2025, a Dow solicitou o encerramento da revisão sem a prorrogação do direito antidumping aplicado contra as importações da empresa considerando o entendimento da ausência de probabilidade de retomada do dumping. 471. Ainda assim, para fins argumentativos, a empresa defendeu que, em hipótese de renovação do direito, o montante deveria ser reduzido, conforme previsto na legislação. Para tanto, a Dow apresentou comparação entre os cenários de preço provável de exportação, previstos na legislação, e o valor normal, que indicaria que o