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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 94

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400094 94 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 montante do direito antidumping não deveria ser superior a [CONFIDENCIAL], que seria o percentual apurado entre o preço provável calculado para as exportações da Dow para todos os destinos reportados ([CONFIDENCIAL]) e o valor normal. 472. Por fim, a empresa solicitou a desconsideração da manifestação apresentada pela Oxiteno em 28 de agosto de 2025, por ser intempestiva. 473. Em 23 de setembro de 2025, a Oxiteno apresentou manifestação em que teceu comentários sobre eventual cálculo do montante do direito antidumping para a empresa Dow em hipótese de redução do direito. Não obstante, a empresa reforçou seu entendimento de que o direito deveria ser prorrogado sem redução. 474. Assim, a peticionária indicou que ainda que fossem utilizadas as duas metodologias de cálculo de margem de dumping previstas no art. 252 da Portaria Secex nº 171, de 2022 (preço provável comparado ao valor normal da Dow e preço provável da Dow comparado ao preço da indústria doméstica), o resultado invalidaria a possibilidade de redução da margem apurada para a empresa Dow, considerando-se o preço provável apurado para fins de Nota Técnica. 9.3.1 Dos comentários sobre as manifestações 475. No tocante aos argumentos apresentados pelas partes interessadas, repisa-se toda a argumentação apresentada ao longo dos itens 9.1 e 9.2, que buscou exprimir o racional sobre o cálculo de direito antidumping. 476. A peticionária argumentou pela inviabilidade de redução do montante da medida para a Dow, uma vez que os dados de P5 não refletiriam o comportamento dos produtores/exportadores estadunidenses ao longo de todo o período sob análise, notadamente nos períodos P1 a P4. Conforme se depreende do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise quanto ao comportamento dos produtores/exportadores poderá ser realizada para fins de avaliação quanto à utilização ou não de margem de dumping apurada para o período de revisão. Entretanto, no presente caso, sequer houve cálculo de margem de dumping para os EUA, diante da ausência de importações em quantidades representativas para a origem em P5. 477. Buscou-se apurar, nesse sentido, a probabilidade de retomada do dumping para os EUA, tendo sido realizada ainda determinação individualizada para as empresas do Grupo Dow que cooperaram com a revisão. A avaliação quando à eventual atualização do montante da medida aplicada para as empresas estadunidenses considerou, por fim, as metodologias previstas na legislação. 478. Sobre o questionamento da Dow acerca da intempestividade da manifestação apresentada pela Oxiteno em 28 de agosto de 2025, indica-se que os argumentos abordados na referida manifestação foram tidos como intempestivos para fins da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos e sequer foram incorporados à Nota Técnica de fatos essenciais. Entretanto, foram considerados tempestivos para fins de manifestações finais, considerando que foram abordadas apenas informações que já constavam dos autos. 10 DA RECOMENDAÇÃO 479. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a continuação da prática de dumping nas exportações de etanolaminas (MEA e TEA) originárias da Alemanha para o Brasil e de continuação do dano à indústria doméstica, no caso de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor para a Alemanha. Dessa forma, com fundamento no art. 107, §1º, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA), originárias da Alemanha, conforme margem de dumping apurada na presente revisão. 480. Por seu turno, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de etanolaminas (MEA e TEA) originárias dos EUA para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica, no caso de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor para os EUA. 481. Dessa forma, com fundamento no art. 107, § 4º, recomenda-se a prorrogação da medida nos montantes atualmente em vigor para os EUA. 482. O quadro a seguir sumariza os montantes das medidas antidumping a serem prorrogadas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) Alemanha Basf S.E 20,0 Sasol Germany Gmbh 20,0 Merck KGAA 20,0 Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 20,0 Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 20,0 Demais empresas 20,0 Estados Unidos da América Ineos Oxide 7,4 Norman Fox & Co 22,3 Sigma-Aldrich.Co. 22,3 The Dow Chemical Company 59,3 The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) 22,3 Union Carbide Corporation 59,3 Demais empresas 59,3 RESOLUÇÃO GECEX Nº 805, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1662/2025/MDIC, de 14 de outubro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: . .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Provisório (em US$/t) . .China .Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. .1.973,23 . .China .Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd. .1.973,23 . .China .Zhejiang Yate New Material Co., Ltd. .1.973,23 . .China .Yiwu Dingte New Material Co., Ltd. .1.973,23 Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO Da Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. 1. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 2. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de fios de náilon para o Brasil, e estão demonstrados a seguir: Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%) Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. 2.192,48 71,7% 3. Inicialmente esclarece-se que a produtora/exportadora Huading requereu que as empresas Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd., Zhejiang Yate New Material Co., Ltd. e Yiwu Dingte New Material Co., Ltd. fossem consideradas empresas relacionadas. Esse grupo será doravante denominado Grupo Huading. 4. Tendo em vista os resultados da verificação in loco na Huading, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente todas as operações de exportações destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que fez com que irregularidades comprometessem a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise. 5. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível. 6. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada com base no valor normal construído para Taipé Chinês, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, e o preço de exportação do fio de náilon produzido pela Huading e exportado para o Brasil, consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. DA RECOMENDAÇÃO 7. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de fios de náilon a preços de dumping da origem investigada. 8. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de fios de náilon originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada. 9. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo. 10. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10%. 11. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos. RESOLUÇÃO GECEX Nº 806, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Prakash Steelage Limited e Seth Steelage Private Limited em face da Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de 2025. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 1945 de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Indefere, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Prakash Steelage Limited e Seth Steelage Private Limited, objeto do Processo SEI nº 19971.000960/2025-87, em face da Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia e Taipé Chinês. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO Sobre o mérito do pleito, quanto ao primeiro pedido, saliente-se que tais pontos já foram tratados no âmbito da investigação, e o posicionamento da autoridade investigadora constou do item 4.3.5 do Parecer DECOM SEI nº 1298/2025/MDIC, bem como de seu homólogo no anexo único da Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de 2025. De todo modo, repisa-se o conteúdo do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013: Art. 20. Na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil (grifos nossos) Tendo em mente que se busca a apuração do preço de exportação a partir da ótica do produtor (Prakash), a reconstrução foi necessária e buscou retirar os efeitos do exportador relacionado (Seth) por intermédio da dedução de suas respectivas despesas administrativas e margem de lucro que teriam sido detidas com a exportação em questão. Cumpre informar que a autoridade investigadora não se valeu de uma premissa incorreta ou mal interpretada para realizar a reconstrução do preço de exportação da Seth com base no art. 20 do Regulamento Brasileiro. O DECOM se valeu de jurisprudência da OMC (DS417: Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabrics e DS177: United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand) na qual foi evidenciado, quando há operações de tolling, que a produtora do bem seria aquela que deu origem ao produto, no caso em questão, a Prakash. Desse modo, mesmo a Seth sendo a detentora do produto, quem o produziu foi a Prakash. Inclusive, a Seth tampouco unidade fabril possui, impossibilitando- a de produzir qualquer tipo de tubo.