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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 95

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400095 95 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Como a essência de apuração do preço de exportação visa o preço praticado pelo produtor, foi necessária sua reconstrução a partir do preço de exportação praticado pela exportadora relacionada, consoante o art. 20 do regulamento pátrio mencionado. Ainda em relação ao argumento da parte, enfatiza-se que a atuação da autoridade brasileira de defesa comercial está firmemente ancorada em um arcabouço jurídico e normativo nacional próprio. Esse regramento é construído com base nos compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), como o Acordo Antidumping no caso em questão, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.355, de 1994, além de normas infralegais que detalham os procedimentos administrativos aplicáveis. Nesse contexto, é importante destacar que, embora o DECOM mantenha diálogo técnico e cooperação com autoridades investigadoras de outros países - como os Estados Unidos da América, por exemplo - tais interações têm caráter estritamente informativo e visam ao aperfeiçoamento institucional e à troca de boas práticas. Elas não implicam, em hipótese alguma, subordinação ou vinculação às práticas adotadas por essas jurisdições. Assim, práticas estrangeiras, ainda que consolidadas em outras autoridades investigadoras, não possuem o condão de alterar, moldar ou influenciar a condução das investigações brasileiras. O DECOM atua com independência técnica, observando rigorosamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade. Portanto, as decisões proferidas pelo DECOM refletem exclusivamente a aplicação do ordenamento jurídico nacional e a análise objetiva dos elementos constantes nos autos de cada processo, sem qualquer ingerência externa. No tocante ao segundo pedido, acerca da apuração do preço de não dano da Aperam Tubos, cumpre enfatizar que a peticionária apresentou cenário consistente de prejuízo operacional ao longo do período de análise de dano. Observou-se ainda que outros fatores contribuíram para o referido dano, dentre os quais se destacam as importações de outras origens. Nesse contexto, buscou-se fator de ajuste que refletisse o cenário da investigação. Optou-se, dessa forma, por utilizar o resultado bruto auferido em P4, momento em que as importações investigadas recuaram a níveis comparáveis a P1, tendo os indicadores financeiros da Aperam Tubos apresentado melhora em relação aos períodos anteriores. Ademais, a margem de lucro utilizada foi o único parâmetro consistente considerando o período de análise de dano. Fazendo-se valer do argumento apresentado pela peticionária, as impetrantes refutam a utilização da margem bruta de P4, no entanto não apresentaram justificativas técnicas ou alternativas concretas para sustentar sua substituição. Salienta-se que a margem bruta considerada reflete cenário de prejuízo operacional. Ao sugerir a adoção de parâmetro de ajuste com base em referencial externo, chegar-se-ia, muito provavelmente, a uma margem de lucro superior àquela considerada pela autoridade. Ademais, não se vislumbra apuração de menor direito, a partir do cálculo de subcotação, sem o devido ajuste no preço da indústria doméstica que vise refletir cenário de ausência de concorrência desleal. Do contrário, eventual direito antidumping apurado não teria o condão de não causar dano à indústria doméstica, nos termos do § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058/2013. Seria inócuo. Em relação ao terceiro pedido, cumpre ressaltar que a apuração do valor normal a partir do custo de produção, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, não leva em consideração a categoria de cliente. O inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, destaca que o valor normal construído consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de: a) despesas gerais; b) despesas administrativas; c) despesas de comercialização; d) despesas financeiras; e e) lucro. O § 14 do referido artigo ainda menciona que o cálculo da margem de lucro será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação no curso de operações comerciais normais. Apresenta-se, ainda, o conteúdo constante do Caderno DECOM nº 3 - A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial sobre o tema: 1.1.3.3) Apuração da margem de lucro [...] Para apuração do lucro, são utilizadas as vendas no mercado interno reportadas pelo produtor/exportador que tenham sido realizadas em condições normais de comércio. [...] O lucro do produtor/exportador estrangeiro será calculado a partir do valor bruto total das vendas realizadas em condições normais de comércio. Dessa receita bruta total deverão ser deduzidos os montantes referentes aos descontos e abatimentos, aos impostos incidentes na operação, ao custo de produção dessas vendas, às despesas diretas de vendas reportadas no apêndice de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador e aos custos de oportunidade, quais sejam o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque. Desse modo, será apurado lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto das despesas indiretas de vendas, uma vez que, via de regra, estas não são deduzidas do preço de exportação utilizado na comparação com o valor normal. Com base no lucro apurado, é calculado percentual referente à margem de lucro. [...] a margem de lucro corresponde à razão entre o lucro encontrado e o valor ex fabrica total das vendas em condições normais de comércio. (grifos nossos) Considerando o exposto, a solicitação apresentada pelas requerentes não encontra respaldo na legislação nacional, tampouco na prática reiterada deste Departamento. Para o caso concreto, a apuração do valor normal da Prakash para os CODIPs vendidos em quantidades insuficiente considerou os custos de produção conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, eventualmente ajustado em verificação in loco, acrescidos de razoável montante a título de lucro, apurado a partir dos dados da Prakash em suas vendas normais do produto similar no mercado interno indiano. Além do mais, a racional de produção de um bem não leva em consideração a categoria de cliente adquirente do produto. Seria ilógico pensar em tal distinção no momento de sua produção. Nesse sentido, a construção do valor normal a partir do custo de produção não se valeria de acréscimo de margem de lucro apurada com base em vendas para determinada categoria de cliente. Desse modo, em relação aos pedidos da parte, não foram apresentados novos elementos que alterassem as conclusões do DECOM. Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração da Prakash e da Seth, mantendo-se integralmente a decisão de aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos com costura de aço inoxidável austenítico originárias da Índia e Taipé Chines, conforme Resolução Gecex nº 764, de 25 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2025. RESOLUÇÃO GECEX Nº 807, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo desta Resolução. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota estabelecida para o produto mencionado no Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHOR Presidente do Comitê ANEXO . .NCM .Nº Ex .Alíquota (%) .Descrição .Quota .Início da Vigência .Término da Vigência . .2931.49.11 .001 .0 .Ácido fosfonometiliminodiacético .- .28/10/2025 .14/08/2027 . .3004.90.79 .053 .0 .Contendo mesilato de dabrafenibe .- .28/10/2025 .- . .3004.90.99 .066 .0 .Contendo Deucravacitinibe .- .28/10/2025 .- . .8407.34.90 .094 .0 .Motor de combustão interna, gasolina ou bicombustível, utilizado em veículos de passeio, com capacidade volumétrica de 1,987 cc, com 4 cilindros em linha, diâmetro e curso dos pistões de 80,5 x 97,6 mm, possuindo duplo comando variável de válvulas inteligente, combinando sistemas de injeção direta e indireta, otimizado para obter eficiência térmica igual ou superior a 38%, potência de até 130 kW a 6.600 rpm e torque de 210 Nm a 4.400 rpm, taxa de compressão de 13.0:1, com ou sem amortecedor torcional. .- .28/10/2025 .30/04/2026 . .8407.34.90 .095 .0 .Motor de combustão interna, gasolina ou bicombustível, utilizado em veículos de passeio, específico para uso no sistema comercialmente conhecido como HSD (Hybrid Synergy Drive) de veículos híbridos, com capacidade volumétrica de 1,496 cc, com 4 cilindros em linha, diâmetro e curso dos pistões de 72,5 x 90,6 mm, possuindo duplo comando variável de válvulas inteligente, otimizado para obter eficiência térmica igual ou superior a 38%, potência de até 67 kW a 5.500 rpm e torque de 12,1 daN-m a 4.000 rpm, taxa de compressão de 12.9:1, com ou sem amortecedor torcional. .- .28/10/2025 .30/04/2026 . .8407.34.90 .096 .0 .Motor de combustão interna, gasolina ou bicombustível, utilizado em veículos de passeio, com capacidade volumétrica de 1,496 cc, com 4 cilindros em linha, diâmetro e curso dos pistões de 72,5 x 90,6 mm, possuindo duplo comando variável de válvulas inteligente, otimizado para obter eficiência térmica igual ou superior a 38%, potência de até 90 kW a 6.000 rpm e torque de 15,0 daN-m a 4.800 rpm, taxa de compressão de 12.9:1, com ou sem amortecedor torcional. .- .28/10/2025 .30/04/2026 . .8529.10.20 .001 .0 .Antena para radar primário em banda L .4 unidades .28/10/2025 .27/01/2026 RESOLUÇÃO GECEX Nº 808, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, e o Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução. Art. 4º Os Ex-tarifários listados no quadro abaixo, constantes do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: . .NCM .Descrição . .8407.90.00 .Ex 031 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola, pecuária de pequeno porte entre outros, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso entre 56 e 60 x 40 e 43mm com cilindrada entre 98CC e 125CC, com rotação de 3.600rpm, potência entre 3CV e 5CV, com partida manual. . .8407.90.00 .Ex 051 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 77 x 58mm com cilindrada de 270cc, com rotação estacionária de 3.600rpm, potência entre 8,0 e 8,5cv, com partida manual e/ou elétrica e alternador incorporado para a versão que contém partida elétrica. . .8407.90.00 .Ex 052 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola, pecuária de pequeno porte entre outros, monocilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão entre 84 e 90mm x 62 e 70mm com cilindrada entre 389 e 430cc, com rotação entre 3.600rpm e 4.000rpm, potência entre 10 e 18cv, com partida manual e/ou elétrica e alternador incorporado para a versão que contém partida elétrica. . .8407.90.00 .Ex 064 - Motores estacionários, de ignição por centelha, a gasolina, até 4 tempos, monocilíndrico, com cilindro em alumínio, pistão entre 34mm e 39mm de diâmetro, curso entre 28mm e 30mm, com cilindrada entre 25,4CC e 36CC, torque entre 1,15Nm e 1,6Nm a 5.500rpm, potência máxima entre 0,87kW N e 1kW, e rotação entre 7.000rpm a 8.000rpm, embreagem centrífuga, refrigerado a ar, carburador do tipo diafragma de Venturi de até 12mm, partida manual, tanque de combustível com capacidade para até 0,7L, para montagem em diversos equipamentos agrícolas, para jardinagem, entre outros. . .8407.90.00 .Ex 065 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola, pecuária de pequeno porte entre outros, monocilíndrico ou bicilíndrico com bloco em alumínio injetado ou ferro fundido e camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão entre 78 e 95mm x 64 a 79mm, com volume varrido pelo pistão compreendido ou cilindrada entre 389 e 999cc, taxa de compressão entre 8:1 e 9,5:1, com controle automático ou manual de velocidade entre 3.600rpm e 4.000rpm com ou sem carga, potência líquida ou nominal de 10 a 35HP, com ou sem ignição eletrônica, com partida manual ou elétrica. . .8413.60.19 .Ex 025 - Motobombas a gasolina de 4 tempos, potência entre 1,5 e 3,6kW, pressão nominal máxima de 700bar, volume útil entre 2,0 e 3,60 litros, refrigerada a ar, partida tipo retrátil, para uso em salvamento e resgate; acionamento simultâneo para 1 ou 2 ferramentas hidráulicas, com 1 ou 2 conexões do tipo "engate rápido"; dispositivos de segurança contra incêndios e excesso de pressão; chassi ergonômico em metal não oxidante.