DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400138 138 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) declaração de funcionamento assinada pela(o) representante legal da entidade ou organização, conforme modelo do Anexo II; f) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; g) cópia da ata de eleição da atual diretoria; h) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e i) relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 2015, que comprove a atuação em âmbito nacional, referentes aos dois últimos exercícios; e III - para os representantes ou organizações das(os) usuárias(os) da assistência social, previstos no art. 2º, inciso II: a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-C e I-D, de acordo com o segmento organização ou representante de usuária(o), devidamente assinado pela(o) representante legal da organização, grupo, movimento ou fórum e pela(o) eleitor(a) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu segmento; b) documento com a indicação de seu representante para participação na Assembleia de Eleição do CNAS, juntamente com a autodeclaração, comprovando sua vinculação com o respectivo grupo, movimento ou fórum, conforme o Anexo IV; c) declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal, podendo ser assinado pela(o) Secretária(o) ou pela(o) coordenadora(o) da respectiva unidade de serviço socioassistencial, conforme o Anexo III; d) declaração da(o) dirigente afirmando não ter a inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS, para as organizações de usuários, conforme o Anexo V; e) cópia do estatuto para as organizações de usuários, carta de compromisso ou documento similar, para os representantes de usuárias(os), conforme o art. 4º da Resolução CNAS nº 99, de 2023; e f) relatório de atividades, conforme a Resolução CNAS nº 99, de 2023, referentes aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional, assinado pela(o) representante legal. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como eleitor(a) a pessoa física designada a votar em seu respectivo segmento na Assembleia da Eleição. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 10. A documentação necessária para a habilitação e recurso deverá ser enviada via formulário eletrônico a ser divulgado no blog do CNAS (https://www.blogcnas.com ). § 1º A cópia da documentação encaminhada deverá ser legível. § 2º O prazo para envio da documentação necessária à habilitação é de 02 de janeiro de 2026 a 06 de fevereiro de 2026, e o prazo para recurso é de 16 a 20 de março de 2026. Art. 11. A Subcomissão de Habilitação analisará os pedidos no período de 14 de janeiro de 2026 a 06 de março de 2026 e publicará, entre os dias 11 de março de 2026 e 13 de março de 2026, a ata de reunião com a relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidatas(os)/eleitoras(es) e eleitoras(es) e as não habilitadas a participar do pleito. Art. 12. Cabe recurso da decisão da Subcomissão de Habilitação, que deverá ser encaminhado à Subcomissão de Recursos no período de 16 de março de 2026 a 20 de março de 2026, na forma procedimental adotada para a habilitação, observada a data de envio por meio eletrônico. § 1º Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral via formulário eletrônico a ser divulgado no blog do CNAS (https://www.blogcnas.com). § 2º Cabe à Subcomissão de Recursos julgar os recursos apresentados, entre os dias 23 de março de 2026 e 31 de março de 2026. § 3º Quando houver fato novo ou omissão, caberá pedido de revisão para a Comissão Eleitoral das decisões da Subcomissão de Habilitação. § 4º O prazo para apresentação do pedido de revisão mencionado no § 3º será do dia 13 a 14 de abril de 2026. § 5º O Ato de Homologação da relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidata(o)/eleitor(a) e eleitor(a) para a participação no pleito deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral entre os dias 28 a 30 de abril de 2026. CAPÍTULO VII DA ASSEMBLEIA DA ELEIÇÃO Art. 13. A Assembleia de Eleição será instalada pela Presidência do CNAS e terá uma Mesa Coordenadora. § 1º Para a instalação da Assembleia de Eleição, a Presidência do CNAS terá como atribuições: I - apresentar os representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidata(o)/eleitor(a) ao pleito, juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita; e II - coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição, a ser composta por 3 (três) representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo um de cada segmento, não candidatas(os) ao pleito. § 2º A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição terá como atribuições: I - eleger entre os seus membros um Presidente; II - fazer a leitura do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pelo Pleno do CNAS; III - eleger a Mesa Receptora e Apuradora dos votos, composta por três representantes, um de cada segmento, desde que não candidatas(os) ao pleito; IV - proceder à votação, conforme o Regimento Interno aprovado; V - coordenar o processo de apuração de votos; VI - fazer a leitura e aprovação da ata da Assembleia de Eleição; e VII - decidir os casos omissos, considerando todos os dispositivos legais e Resoluções do CNAS sobre a matéria. Art. 14. Cada representante dos segmentos da sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidata(o)/eleitor(a), bem como as(os) habilitadas(os) enquanto eleitoras(es) para a participação na Assembleia de Eleição, poderá votar em até três candidatas(os) de seu segmento. Art. 15. Terminada a Assembleia de Eleição, a Mesa Coordenadora proclamará o resultado e assinará a ata aprovada com a relação dos segmentos de representação da sociedade civil eleitos, juntamente com seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. Art. 16. A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição entregará à Presidência do CNAS a relação de eleitos dos segmentos de representação da sociedade civil, juntamente com seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, para publicação no DOU até o dia 14 de maio de 2026. Parágrafo único. É vedada a segunda recondução consecutiva do mesmo representante como pessoa física ou jurídica, independente da condição de titular ou suplente, conforme o caput do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993. Art. 17. Serão consideradas(os) como conselheiras(os) titulares eleitas(os) as(os) três candidatas(os) que obtiverem o maior número de votos, na ordem de classificação por segmento, e como conselheiras(os) suplentes as(os) três candidatas(os) subsequentes na ordem de classificação por segmento e, em caso de empate, será considerada(o) a(o) candidata(o) com maior idade. CAPÍTULO VIII DA VACÂNCIA Art. 18. Em caso de vacância, será convocada(o) para ocupar a vaga a(o) candidata(o) sequencialmente mais votada(o) no processo eleitoral do seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá a(o) candidata(o) com mais idade. § 1º Na hipótese de que trata este artigo, o CNAS solicitará ao Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a publicação da alteração da portaria de designação dos membros eleitos na Assembleia de Eleição da sociedade civil, para reordenar as vagas das(os) candidatas(os) sequencialmente mais votados. § 2º A(O) candidata(o) que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato da(o) conselheira(o) que foi substituída(o). Art. 19. Após a posse, caso a(o) conselheira(o) eleita(o) não possa ocupar o cargo por motivo de força maior, assumirá a(o) candidata(o) que, na Assembleia da Eleição, obteve quantidade de votos imediatamente inferior à quantidade de votos do terceiro suplente, respeitando a maior idade em caso de empate. § 1º A(O) candidata(o) com quantidade de votos imediatamente inferior tomará o lugar de terceiro suplente, que assumirá a vaga do segundo e assim sucessivamente. § 2º Na hipótese de não haver outra(o) candidata(o) para ocupar a vacância, nova eleição para ocupar a vaga naquele segmento será realizada. CAPÍTULO IX DA NOMEAÇÃO E DA POSSE Art. 20. A nomeação das(os) conselheiras(os), conforme o Decreto nº 5.003, de 04 de março de 2004, deverá ser publicada até 29 de maio de 2026. Art. 21. A posse das(os) conselheiras(os) eleitas(os) para o biênio 2026/2028 titulares e suplentes dar-se-á entre os dias 01 a 18 de junho de 2026. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho ANEXO I-A REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CANDIDATA(O) E ELEITORA(O) À Comissão Eleitoral, Fundamentado nos dispositivos da Resolução CNAS/MDS nº 209, de 23 de outubro de 2025 venho pelo presente requerer HABILITAÇÃO AO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL NO CNAS - GESTÃO 2026-2028. Nome da Entidade / organização:
Presidente: _______ CNPJ:___ Endereço: _________ Telefone:( ) ___ Endereço Eletrônico: Referência para contatos: (nome, nome social, qualificação, telefone e e-mail) Habilitação: Condição: (Campo obrigatório. Escolha apenas uma alternativa) ( ) Eleitora(o) ( ) Candidata(o)/eleitora(o) c) Classificação: (Pode ser assinalado um ou mais opções) ( ) Entidade de Atendimento, conforme Resoluções CNAS nº 109, de 2009; nº 33, de 2011 e nº 34, de 2011. ( ) Entidade de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, conforme Resolução CNAS nº 182, de 2025. Local ___ , Data _ de _______ de 2026.
(Assinatura da(o) Representante Legal) (Identificação e qualificação de quem assina o documento)
Assinatura da(o) candidata(o)/eleitora(o) ou eleitora(o) designada(o) ANEXO I-B REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORAS(ES) DO SUAS CANDIDATA(O)/ELEITORA(O) E ELEITORA(O) À Comissão Eleitoral, Fundamentado nos dispositivos da Resolução CNAS/MDS nº 209, de 23 de outubro de 2025 venho pelo presente requerer HABILITAÇÃO AO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL NO CNAS - GESTÃO 2026-2028. Nome da Entidade/organização:
Presidente: ______ CNPJ: ____ Endereço: _________ Telefone: ( )____ Endereço Eletrônico: _ Referência para contatos: (nome, nome social e qualificação, telefone e e-mail) __________