DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400137 137 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS SEGMENTOS DE ÂMBITO NACIONAL Art. 3º Serão considerados segmentos de representação da sociedade civil de âmbito nacional: I - os representantes de usuárias(os) e organizações de usuárias(os) da assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em 5 (cinco) ou mais estados no âmbito do território nacional, contemplando a organização em duas ou mais regiões do Brasil, de acordo com a Resolução CNAS nº 99, de 2023; II - as entidades e organizações de assistência social que, comprovadamente, desenvolvam provisões socioassistenciais de modo continuado, permanente e planejado no SUAS há no mínimo dois anos em 4 (quatro) estados ou em 3 (três) estados e no Distrito Federal, em 2 (duas) regiões geográficas; e III - as entidades e organizações de trabalhadoras(es) do SUAS que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em duas regiões geográficas e em pelo menos 5 (cinco) estados ou em 4 (quatro) estados e no Distrito Fe d e r a l . Parágrafo único. Fica assegurada no segmento dos representantes de usuárias(os) e organizações de usuárias(os) da assistência social a participação de comunidades rurais, étnicas e povos e comunidades tradicionais no processo eleitoral, em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso II, da Resolução CNAS nº 99, de 2023. CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 4º Será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, dividida em Subcomissões de Habilitação e de Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidata(o)/eleitor(a), bem como as(os) postulantes a eleitoras(es). § 1º Os membros da Comissão Eleitoral, na qualidade de pessoa física ou jurídica, ficam impedidos de concorrer ao pleito como candidata(o). § 2º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral. § 3º A Comissão Eleitoral será composta por seis conselheiras(os) exclusivamente da sociedade civil, sendo dois representantes de cada segmento, e terá apoio técnico da Secretaria Executiva do CNAS. § 4º A Comissão será composta por conselheiras(os) nacionais, e, caso não haja número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidadas(os) conselheiras(os) estaduais de assistência social e do Distrito Federal. § 5º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição e elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente, de segmentos diferentes, e um (a) coordenador(ra) para cada Subcomissão. Art. 5º Na hipótese do art. 4º, § 4º, o CNAS convidará os Conselhos Estaduais de Assistência Social - CEAS e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF a indicar suas/seus conselheiras(os) para compor a Comissão Eleitoral. § 1º A(o) Conselheira(o) indicado não poderá ser representante de organizações de usuárias(os), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do SUAS concorrentes ao pleito na eleição do CNAS para a gestão 2026/2028. § 2º A indicação pelo Conselho Estadual ou do Distrito Federal deverá ser feita a/ao Presidente do CNAS, por meio de ofício assinado pela(o) representante legal, constando os seguintes dados da(o) conselheira(o): I - nome completo; II - nome social; III - Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - endereço; V - telefone; VI - endereço eletrônico; e VII - referência para contatos, segmento e entidade/organização que representa. § 3º O mandato da(o) conselheira(o) no CEAS e CAS/DF deverá ser compatível com o período das atividades do processo eleitoral. § 4º Somente serão convidados os conselhos estaduais de assistência social e do Distrito Federal que atenderem aos seguintes critérios: I - ter realizado no mínimo dez reuniões plenárias nos últimos 15 meses, ordinárias ou extraordinárias; II - realizar reuniões ou ações de mobilização descentralizadas ou ampliadas; III - realizar eleição dos representantes da sociedade civil em assembleia convocada para este fim; IV - contar em sua composição com representação de usuárias(os) ou representantes de organização de usuárias(os); V - contar em sua composição com representação de trabalhadoras(es) do SUAS; VI - contar em sua composição com representação de entidades e organizações de assistência social; VII - alternância na Presidência entre o governo e sociedade civil; VIII - proporcionalidade entre os três segmentos da sociedade civil na composição do conselho; IX - todos os segmentos terem sidos eleitos por fórum próprio; e X - não ter entre os seus membros conselheiras(os) que venham a concorrer ao pleito do CNAS. Seção I Da Subcomissão de Habilitação Art. 6º A Subcomissão de Habilitação terá as seguintes atribuições: I - verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer; II - habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a designar candidata(o)/eleitor(a) pessoa física, bem como os postulantes a eleitor(a); e III - divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados e não habilitados ao processo de eleição, ou seja, habilitados e não habilitados a designar candidata(o)/eleitor(a), bem como as(os) postulantes a eleitora(o). Seção II Da Subcomissão de Recursos Art. 7º A Subcomissão de Recursos terá as seguintes atribuições: I - analisar e julgar os pedidos de recursos; e II - divulgar as decisões sobre os recursos apresentados. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO PARA CANDIDATAS(OS) Art. 8º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação ao processo eleitoral: I - para as entidades e organizações de assistência social, conforme previsto no art. 2º, inciso I, e na Resolução CNAS nº 14, de 2014: a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-A, devidamente assinado por sua/seu representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar candidata(o)/eleitor(a) e o seu segmento. b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, juntamente com autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o); d) cópia de documento oficial com foto da(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o); e) declaração de funcionamento, assinado pela(o) representante legal da entidade ou organização, conforme modelo do Anexo II; f) comprovante de cadastramento no CNEAS ou documento físico ou digital, que comprove a solicitação de inclusão neste Cadastro; g) quanto à inscrição nos conselhos: 1. para as entidades de atendimento, cópia do documento de inscrição em pelo menos metade mais um dos conselhos municipais de assistência social dos estados nos quais atuem, observado o mínimo de 2 (dois) estados ou 1 (um) estado e Distrito Federal e comprovação de solicitação de inscrição nos demais conselhos; e 2. para as entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos, cópia da inscrição do conselho municipal de assistência social da cidade da sua Sede; h) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; i) comprovante de exercício da atual diretoria, devidamente registrado; e j) cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional, de acordo com a Resolução CNAS nº 14, de 2014; II - para as entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do SUAS previstas no art. 2º, inciso III, e conforme as Resoluções CNAS nº 17, de 2011, nº 09, de 2014, e nº 06, de 2015: a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-B, devidamente assinado por seu representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar candidata(o)/eleitor(a) e o seu segmento; b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; c) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, juntamente com autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pela(o) representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o); d) cópia de documento oficial com foto da(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o); e) declaração de funcionamento, conforme o Anexo II, assinado pela(o) representante legal da entidade ou organização; f) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; g) cópia da ata de eleição da atual diretoria; h) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e i) relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 2015, que comprove a atuação em âmbito nacional, referentes aos dois últimos exercícios; e III - para os representantes ou organizações das(os) usuárias(os) da assistência social previstos no art. 2º, inciso II, e conforme Resolução CNAS nº 99, de 2023: a) para os representantes das(os) usuárias(os) da assistência social: 1. requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-D, devidamente assinado por seu representante legal, pela(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar candidata(o)/eleitor(a) e o seu segmento; 2. formulário de designação da pessoa física a ser eleita, comprovando vinculação com este grupo, movimento ou fórum, juntamente com autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pela(o) representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o); 3. cópia de documento oficial com foto da(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o); 4. declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal, podendo ser assinado pela(o) Secretária(o), conforme o Anexo III; 5. cópia da carta de compromisso ou documento similar conforme o art. 4º da Resolução CNAS nº 99, de 2023; 6. relatório de atividades que atenda à Resolução CNAS nº 99, de 2023, comprovando a atuação em âmbito nacional, referente aos dois últimos exercícios, assinado pelo representante legal; e b) para as organizações das(os) usuárias(os) da assistência social: 1. requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-C, devidamente assinado por seu representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar candidata(o)/eleitor(a) e o seu segmento. 2. cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; 3. formulário de designação da pessoa física a ser eleita, juntamente com autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o); 4. cópia de documento oficial com foto da(o) candidata(o)/eleitor(a) designada(o); 5. declaração de funcionamento, conforme o Anexo II, assinado pela(o) representante legal da organização; 6. cópia do Estatuto social ou ato constitutivo da organização em vigor; 7. cópia da ata de eleição da atual diretoria; 8. cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; 9. relatório de atividades, conforme a Resolução CNAS nº 99, de 2023, referente aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional, assinado pela(o) representante legal; e 10. declaração da(o) dirigente afirmando não ter a inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS, conforme o Anexo V. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como candidata(o)/eleitor(a) a pessoa física designada a votar e ser votada durante a Assembleia da Eleição. CAPÍTULO V DA DOCUMENTAÇÃO PARA ELEITORAS(ES) Art. 9º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação da designação de eleitoras(es): I - para as entidades e organizações de assistência social, previstas no art. 2º, inciso I, e na Resolução CNAS nº 14, de 2014: a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-A, devidamente assinado por seu representante legal e pelo) eleitora(o) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu segmento; b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; c) formulário de designação do eleitor(a) designada(o), juntamente com autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pelo representante legal e pela(o) eleitor(a) designada(o); d) cópia de documento oficial com foto da(o) eleitor(a) designada(o); e) declaração de funcionamento assinada pela(o) representante legal da entidade ou organização, conforme o modelo do Anexo II; f) comprovante de cadastramento no CNEAS ou documento físico ou digital que comprove a solicitação de inclusão neste Cadastro; g) quanto à inscrição nos conselhos: 1. para as entidades de atendimento, cópia do comprovante de inscrição no conselho municipal de assistência social, em pelo menos 4 (quatro) estados ou em 3 (três) estados e no Distrito Federal, em 2 (duas) regiões geográficas; e 2. para as entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos, cópia de comprovante de inscrição no conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, em pelo menos 4 (quatro) estados ou em 3 (três) estados e no Distrito Federal, em 2 (duas) regiões geográficas, observado o art. 3º, inciso II; h) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; i) comprovante de exercício da atual diretoria, devidamente registrado; j) cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional, de acordo com a Resolução CNAS nº 14, de 2014; II - para as entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do SUAS, previstas no art. 2º, inciso III; a) requerimento de habilitação, conforme o Anexo I-B, devidamente assinado por seu representante legal e pela(o) eleitor(a) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar eleitor(a) e o seu segmento; b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; c) formulário de designação da(o) eleitor(a), juntamente com a autodeclaração, conforme o Anexo IV, devidamente assinado pela(o) representante legal da entidade ou organização e pela(o) eleitor(a); d) cópia de documento oficial com foto da(o) eleitor(a) designada(o);