DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400136 136 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - discussão e deliberação dos itens da pauta, com tempo de fala destinado a cada unidade organizacional interessada para apresentações e retornos; VIII - outros assuntos de interesse do Comitê; e IX - encerramento. Parágrafo único. Observar-se-ão os seguintes prazos: I - encaminhamento das atas aos membros em até 10 (dez) dias úteis após a reunião para sugestões, com solicitação de indicação de temas de pauta para a reunião subsequente; e II - convocação para reunião ordinária com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, acompanhada dos materiais de apoio e documentos relativos aos itens da pauta. CAPÍTULO VIII DOS INSTRUMENTOS Art. 21. O Comitê exercerá suas competências por meio dos seguintes instrumentos: I - deliberações: para decidir sobre matérias de sua competência; II - recomendações: para orientar a atuação das unidades organizacionais em situações específicas, implementação de políticas e para subsidiar o Gabinete do Ministro em situações que demandem instalação de Gabinete Extraordinário; III - pareceres: para manifestar-se tecnicamente sobre questões submetidas pelas unidades organizacionais, outros órgãos ou pela própria Mesa Diretora; e IV - relatórios: para prestar contas de suas atividades, avaliar resultados e monitorar a implementação de deliberações e recomendações. § 1º As recomendações, os pareceres e os relatórios têm caráter orientativo, devendo ser considerados na tomada de decisão pelas unidades organizacionais e pelo Gabinete do Ministro. § 2º Todos os instrumentos serão numerados sequencialmente. § 3º O arquivo e controle dos instrumentos ficarão a cargo da Secretaria- Executiva do Comitê, que manterá registro histórico para consulta e acompanhamento. CAPÍTULO IX DOS PROTOCOLOS POR CICLO DE GESTÃO Art. 22. O Comitê adotará abordagem sistêmica, considerando todo o ciclo de gestão de riscos e desastres, de: I - prevenção; II - preparação; III - resposta; IV - desmobilização; e V - reconstrução social. § 1º Cada fase será objeto de protocolos específicos e poderá conter indicadores de monitoramento. § 2º O Comitê promoverá avaliações periódicas da efetividade de cada fase. Art. 23. O Comitê elaborará, para organizar a atuação ministerial, protocolos específicos, organizados por fases do ciclo de gestão de riscos e desastres, de: I - Protocolo de Prevenção para coordenação de ações de sensibilização, fortalecimento comunitário e diagnósticos socioterritoriais promovidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. II - Protocolos de Preparação para: a) orientação às unidades organizacionais para identificação, mapeamento e monitoramento contínuo de territórios com vulnerabilidades sociais que apresentem exposição a riscos de calamidades públicas e situações de emergência; b) coordenação de ações de capacitação de servidores das unidades organizacionais; c) articulação intersetorial para desenvolvimento de sistemas de alerta e monitoramento; e d) orientação às unidades organizacionais para elaboração de planos de contingência por área de atuação; III - Protocolos de Resposta para: a) coordenação do acionamento emergencial das unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; b) articulação das ações entre as secretarias e com outros ministérios; c) orientação às unidades organizacionais sobre interfaces com Estados, Municípios e Distrito Federal e órgãos internacionais; d) coordenação da comunicação institucional e transparência das ações ministeriais; e e) articulação com a sociedade civil organizada e fortalecimento comunitário; IV - Protocolos de Desmobilização para: a) coordenação da transição gradual das ações emergenciais para serviços regulares; b) orientação às unidades organizacionais sobre reorganização de recursos e estruturas; e c) monitoramento do restabelecimento da reintegração social, econômica e institucional; V - Protocolos de Reconstrução Social a) orientação para avaliação de impactos das ações ministeriais da resposta e reconstrução social; b) orientação às unidades organizacionais sobre restabelecimento e normalização dos serviços; c) coordenação de ações para reconstrução fortalecida das políticas ministeriais nos territórios; e d) sistematização de lições aprendidas e proposição de melhorias nos processos internos. Parágrafo único. Cada protocolo poderá conter indicadores específicos de monitoramento das ações das unidades organizacionais e critérios de avaliação da efetividade da coordenação ministerial. CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS EMERGENCIAIS Art. 24. Em situações de calamidade pública ou emergências declaradas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, ou reconhecidas pela União, conforme o caso, a Mesa Diretora realizará reunião emergencial para deliberar sobre as medidas necessárias, conforme estabelecido no artigo 15 deste regimento. § 1º A Mesa Diretora poderá tomar decisões emergenciais, incluindo a proposição da criação de Gabinete Extraordinário, quando identificadas situações que se caracterizem por: I - calamidade pública de grande proporção que afete múltiplos Estados, Municípios ou Distrito Federal; II - emergência que demande coordenação ministerial intensiva; III - situação crítica que exija mobilização excepcional de recursos do Ministério; ou IV - eventos que comprometam significativamente a capacidade de resposta regular das estruturas ministeriais; e V - necessidade de gestão de créditos extraordinários fornecidos para situação específica de calamidades pública ou emergência. Art. 25. Compete aos membros do Comitê, após informada sobre as medidas emergenciais: I - comunicar as deliberações da Mesa Diretora no âmbito de suas respectivas unidades organizacionais; II - apresentar à Mesa Diretora sobre o andamento das ações implementadas nas respectivas unidades organizacionais; III - propor ajustes nas medidas adotadas, quando necessário; e IV - colaborar na avaliação da eficácia das ações emergenciais. CAPÍTULO XI DA PROPOSIÇÃO DE FORMAÇÃO DO GABINETE EXTRAORDINÁRIO Art. 26. O acionamento para proposição da instalação de Gabinete Extraordinário seguirá o seguinte fluxo: I - o Comitê, por meio de sua Secretaria-Executiva, consolidará as informações recebidas e elabora relatório técnico com análise da situação; II - a Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará o relatório técnico à Presidência, subsidiando a análise técnica da situação emergencial; e III - o Comitê ou a Mesa Diretora, com base no relatório técnico, recomendará ao Gabinete do Ministro a instauração do Gabinete Extraordinário e encaminhará minuta de instauração. Art. 27. O Comitê elaborará manual operacional específico contendo procedimentos detalhados para articulação e interface com o Gabinete Extraordinário, incluindo fluxos de informação, cronogramas de avaliação e critérios de encerramento. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. O Comitê elaborará anualmente: I - plano de ação; II - relatório de atividades do exercício anterior; III - avaliação da efetividade de suas deliberações; e IV - propostas de aprimoramento de procedimentos. Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Comitê, por maioria simples dos presentes. Art. 30. O Regimento Interno será objeto de revisão a cada 2 (dois) anos ou sempre que necessário, com base na experiência acumulada de funcionamento do Comitê. Parágrafo único. As propostas de revisão poderão ser apresentadas por qualquer membro do Comitê e deverão ser analisadas pelo Colegiado Pleno em reunião convocada para esse fim. CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 209, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, para compor a Gestão 2026/2028. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, nos Acórdãos do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU nº 2.809/2009 (subitem 9.6) e nº 1.002/2011, na Resolução CNAS nº 28, de 29 de outubro de 2013, na Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, na Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015, e na Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas regras e critérios do processo eleitoral para a representação da sociedade civil na gestão 2026/2028 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em Assembleia especialmente convocada para este fim por meio de edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, sob a fiscalização do Ministério Público Federal. §1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á, presencialmente, em Brasília/DF, no dia 8 de maio de 2026, convocada por meio de edital. §2º O ato de homologação dos representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, habilitados a participar do processo eleitoral para compor a gestão CNAS 2026-2028, será publicado no DOU no prazo de 28 de abril de 2026 a 30 de abril de 2026. § 3º O CNAS convidará o Ministério Público Federal para fiscalizar o pleito. §4º Os representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do SUAS serão doravante denominados segmentos de representação da sociedade civil. CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS Art.2º Poderão participar do processo eleitoral, exclusivamente, os segmentos de representação da sociedade civil que atuam em âmbito nacional, conforme o art. 3º da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que estiverem habilitados a designar candidatas(os) e eleitoras(es), incluídas: I- as entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo art. 3º da Lei nº. 8.742, de 1993, que executam serviços, programas e projetos, conforme as Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, nº 33, de 28 de novembro de 2011, e nº 34, de 28 de novembro de 2011, bem como as que atuam com assessoramento, defesa e garantia de direitos, conforme a Resolução CNAS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025, e a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, e que constem no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS; II- os representantes e organizações de usuárias(os) que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, desde que não sejam detentoras de inscrição nos conselhos de assistência social e no CNEAS; e III - as entidades e organizações que representam trabalhadoras(es) do SUAS, em conformidade com as Resoluções CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 15 de abril de 2014, nº 6, de 21 de maio de 2015. § 1º Os segmentos da sociedade civil, mencionados neste artigo, que já possuam representação com dois mandatos consecutivos e os respectivos representantes pessoas físicas não poderão concorrer ao pleito como candidatas(os), mesmo que indicada(o) por outra organização ou segmento, a fim de garantir a alternância de representatividade no Conselho, sendo admitida a participação como eleitoras(es); § 2º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão indicar o segmento a que pertencem para habilitação, observando seu estatuto ou carta de princípios, e relatório de atividades, obedecendo às normas que regulamentam cada segmento, em conformidade com os incisos I a III; § 3º Os segmentos de representação da sociedade civil devem indicar a sua condição enquanto pretendentes ao designarem candidatas(os)/eleitoras(es) ou eleitoras(es) no ato do pedido de habilitação. § 4º Serão habilitados a designar candidata(o)/eleitor(a) ou eleitor(a) os segmentos de representação da sociedade civil de âmbito nacional, os quais designarão pessoa física. § 5º Os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a participar do processo eleitoral na condição de designarem eleitor(a) devem seguir os critérios mencionados no art. 9º. § 6º Os segmentos de representação da sociedade civil terão o período do dia 2 de janeiro de 2026 ao dia 06 de fevereiro de 2026 para apresentar pedido de habilitação, a fim de designar seu/sua candidata(o)/eleitor(a), bem como das(os) postulantes a eleitoras(es). § 7º A pessoa física candidata(o)/eleitor(a) ou eleitor(a) só poderá representar um único segmento. § 8º As(os) candidatas(os)/eleitoras(es) e as(os) eleitoras(es) poderão ser representados por seus procuradores na assembleia da eleição mediante apresentação da cópia da procuração no ato do credenciamento.