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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 135

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400135 135 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - manter o diálogo e a troca de informações entre as unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome sobre o processo de apoio e orientação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no acesso às políticas desenvolvidas pelas Secretarias para enfrentamento às situações de emergência, inclusive com a possibilidade de apoio técnico local; III - disseminar os debates, demandas e encaminhamentos realizados no âmbito do Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências relacionados às políticas e programas de interesse do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - propor e/ou realizar estudos e levantamentos de políticas públicas, programas, ações e instrumentos no âmbito das competências das respectivas Secretarias para subsidiar a atuação do Ministério em situações de calamidades públicas e de emergência; V - apoiar na interlocução com representantes dos demais Ministérios e instituições parceiras, estabelecer novas parcerias, identificar ações que possam ser realizadas conjuntamente para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas ao desenvolvimento e implementação de respostas de proteção social em situações de calamidades públicas e de emergências; VI - contribuir para o alinhamento da ação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos diversos espaços institucionais que tratam de respostas de proteção social em situações de calamidades públicas e de emergências; VII - propor ações de sensibilização e formação de servidores e dirigentes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no tema; VIII - elaborar e apresentar aos dirigentes das unidades organizacionais que integram o Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências e ao Gabinete do Ministro relatórios periódicos das atividades do Comitê Permanente; IX - acompanhar e monitorar as metas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no Plano Clima, no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e nos demais instrumentos de planejamento referentes a situações de calamidades públicas e de emergências; X - fazer a proposição de um Protocolo Geral de Proteção Social em Calamidades Públicas e Emergência, estabelecendo critérios e níveis de operação para o Gabinete Extraordinário para tratamento de calamidades públicas e emergências; XI - elaborar plano de trabalho das ações e atividades a serem desempenhadas pelo Comitê; e XII - recepcionar e dar tratamento às demandas por informações de mídia e dos órgãos da Presidência da República nas situações de calamidades públicas e de emergências. CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ Art. 4º O Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências será composto por dois representantes, sendo um titular e um suplente, das seguintes unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Assistência Social; IV - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; VI - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; VII - Secretaria de Inclusão Socioeconômica; VIII - Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família; IX - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; X - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; XI - Subsecretaria de Assuntos Administrativos; XII - Assessoria Especial de Comunicação Social; XIII - Ouvidoria-Geral; e XIV - Assessoria de Participação Social e Diversidade. § 1º O Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências será coordenado pelo representante do Gabinete do Ministro e, na ausência dos respectivos titular e suplente, pelo representante da Secretaria-Executiva. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados por suas respectivas unidades e designados pelo Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em portaria. § 3º A Secretaria Nacional de Assistência Social exercerá o papel de Secretaria-Executiva do Comitê, dando suporte técnico, operacional e administrativo às reuniões e demais atividades. § 4º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelos titulares das respectivas unidades deverão subsidiar os Secretários na tomada de decisão, bem como informá-los sobre as discussões realizadas no âmbito do Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências. § 5º Em situações de calamidade pública ou emergências declaradas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal ou reconhecidas pelo Governo Federal, conforme o caso, a Mesa Diretora realizará reunião emergencial para deliberar sobre as medidas necessárias, comunicando as decisões aos membros do Comitê em até 48 (quarenta e oito) horas. Art. 5º A coordenação do Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades do Ministério que não as indicadas como representantes, ou de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que pos1sam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria, para participar de suas reuniões como colaborador eventual. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO ORGÂNICA Art. 6º O Comitê é composto pelos seguintes órgãos: I - Colegiado Pleno; II - Mesa Diretora; III - Secretaria-Executiva; e IV - Grupos de Trabalho. Art. 7º Compõem a Mesa Diretora: I - Presidência: pessoa indicada pelo Gabinete do Ministro; II - Primeira Vice-Presidência: pessoa indicada pela Secretaria Executiva; e III - Segunda Vice-Presidência: pessoa indicada pela Secretaria Nacional de Assistência Social. § 1º A Presidência do Comitê será exercida pela Primeira Vice-Presidência em caso de ausência ou impedimento do titular e suplente indicados pelo Gabinete do Ministro. § 2º Na ausência ou impedimento simultâneo da Presidência e da Primeira Vice-Presidência, a Presidência será exercida pela Segunda Vice-Presidência. § 3º À Presidência compete o exercício do voto de qualidade nas deliberações que resultarem em empate. Art. 8º O Colegiado Pleno é constituído pela totalidade dos integrantes do Comitê e é presidido pelo representante do Gabinete do Ministro. Art. 9º O Comitê poderá criar grupos de trabalho com participação de membros da sociedade civil organizada, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados. § 1º Cada Grupo de Trabalho será composto por, pelo menos, 3 (três) integrantes do Comitê. § 2º Poderão ser convidados especialistas e representantes de outros órgãos públicos e/ou da sociedade civil organizada. § 3º Os Grupos de Trabalho terão prazo determinado e objetivos específicos, definidos no ato de sua criação. § 4º O número máximo de membros por Grupo de Trabalho será de 8 (oito) pessoas. § 5º O prazo máximo de duração de cada Grupo de Trabalho será de 4 (quatro) meses, prorrogável quando necessário mediante justificativa. § 6º Poderão funcionar simultaneamente até 3 (três) Grupos de Trabalho. Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Art. 11. Compete ao Colegiado Pleno: I - deliberar e aprovar os protocolos por ciclo de gestão; II - acompanhar e avaliar a implementação dos protocolos por ciclo de gestão e de suas deliberações; III - definir e fomentar projetos, propostas e ações para aprimorar a atuação do comitê e dos seus procedimentos; IV - deliberar sobre a participação do Ministério em estudos e projetos relacionados com calamidades e emergências; V - apreciar e deliberar a respeito das decisões tomadas pela Mesa Diretora em caráter emergencial; VI - criar grupo de trabalho; VII - ratificar documentos produzidos pelos grupos de trabalho; e VIII - elaborar e deliberar anualmente sobre: a) plano de ação; b) relatório de atividades do exercício anterior; c) avaliação da efetividade de suas deliberações; e d) propostas de aprimoramento de procedimentos. Art. 12. Compete à Mesa Diretora: I - identificar necessidades e propor ações para subsidiar decisões do Comitê; II - estabelecer diálogo com outras políticas públicas sobre calamidades e emergências com outros órgãos da administração pública direta e indireta; III - elaborar proposta de estratégias para a atuação do Ministério nos assuntos relacionados com calamidades e emergências; IV - deliberar sobre medidas necessárias em caráter emergencial; e V - comunicar ao Colegiado Pleno da decisão emergencial em até 48 horas. Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê: I - organizar e secretariar as reuniões; II - elaborar atas, resoluções e demais atos do Comitê; III - manter arquivo e documentação; IV - acompanhar o cumprimento das deliberações; V - prestar suporte técnico e administrativo; VI - articular com as unidades organizacionais; VII - preparar relatórios de atividades; VIII - acompanhar a implementação das deliberações do Comitê; IX - manter comunicação permanente com as unidades organizacionais; X - preparar minutas de atos normativos; XI - coordenar a elaboração de relatórios periódicos; e XII - gerenciar o arquivo e a documentação do Comitê. Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho. I - tratar de temas e propor soluções específicas sobre o tema objeto da sua criação; II - Estabelecer diálogo sobre o tema pertinente com outros órgãos da administração pública direta e indireta; e III - Elaborar relatório final com os resultados obtidos. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS Art. 15. Compete à Presidência: I - convocar e presidir as reuniões; II - solicitar diligências e promover convocações; III - orientar os trabalhos do Comitê, sugerir debates e concluir as deliberações; IV - buscar apoio administrativo e de infraestrutura necessários; V - determinar as pautas do Colegiado Pleno; VI - gerenciar as votações colegiadas e proclamar os resultados; VII - delegar competências para tarefas específicas; VIII - exercer o voto de qualidade em caso de empate; IX - representar o Comitê perante outras instâncias; e X - autorizar a emissão de atos em situações emergenciais no exercício de suas competências. Art. 16. Compete às Vice-Presidências: I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II - auxiliar na coordenação dos trabalhos do Comitê; e III - apoiar na articulação entre as unidades organizacionais. Art. 17. Compete aos membros do Comitê: I - comparecer às reuniões do Comitê; II - participar das discussões e votações; III - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho das funções; IV - relatar matérias constantes da pauta quando designados; V - executar as decisões tomadas pelo Comitê, dentro de suas competências; VI - subsidiar os dirigentes de suas unidades na tomada de decisão; VII - participar de grupos de trabalho quando designados; e VIII - informar sobre as discussões realizadas no âmbito do Comitê. CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO Art. 18. O Comitê reunir-se-á: I - em caráter ordinário, mensalmente, respeitada a antecedência mínima de convocação de 3 (três) dias úteis da data da reunião; II - em caráter extraordinário, por convocação da Presidência, juntamente com a pauta convocatória; III - em caráter emergencial, por convocação da Presidência, e realizada pela Mesa Diretora, mediante calamidade pública ou emergências declaradas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal ou reconhecidas pela União conforme o caso, com comunicação das decisões aos membros do Comitê em até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião. § 1º O quórum mínimo para reunião e de aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros, presente, necessariamente, o presidente ou respectivos substitutos. § 2º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão especificados no ato de convocação. § 3º As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial ou, alternativamente, por videoconferência, nos termos da legislação vigente. § 4º As decisões tomadas pela Mesa Diretora em caráter emergencial deverão ser submetidas à apreciação e deliberação do Colegiado Pleno na reunião subsequente. Art. 19. As convocações para as reuniões serão encaminhadas a todos os membros pela Secretaria-Executiva do Comitê, informando: I - data, hora e local da reunião; II - pauta de deliberação; III - documentação necessária; IV - presença de eventuais convidados; e V - modalidade da reunião: presencial, virtual ou híbrida. Art. 20. As reuniões ordinárias seguirão a seguinte ordem de trabalho: I - verificação de quórum; II - abertura pela Presidência; III - aprovação da ata da reunião anterior; IV - apresentação e aprovação da pauta; V - informações da Presidência e dos demais membros; VI - acompanhamento de deliberações da reunião anterior;