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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 167

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400167 167 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do resultado presumido ou o do resultado ajustado. Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018. . Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Cofins, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.;. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. A consulta é considerada ineficaz em relação aos questionamentos formulados nos itens c, d, e, f, g, h, i, j, k, segundo preceitua o art. 52, I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, I, II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ PORTARIA DRF/CBA Nº 112, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Exclui pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata o art.1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,no uso da competência estabelecida no § 1º do art.1ºda Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.341, de 24 de abril de 2000, declara: Art. 1º Fica excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, de acordo com seu art. 5º, inciso II, a pessoa jurídica ANDRADE & TEIXEIRA LTDA, CNPJ 15.351.711/0001-88, tendo em vista que foi constatada em mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, relativa às parcelas concedidas, conforme Despacho exarado no Processo nº13153.000880/2007-05. Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GELSON JOSE SCHWENDLER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 11, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 10, de 2 de outubro de 2025. A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.146090/2023-34, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 10, de 2 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O presente alfandegamento abrange uma área total de 151.798,72 m2, nela compreendida um píer flutuante, na qual poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, com carga geral do tipo solta: .................................................................................................................... VII - despacho aduaneiro de internação de mercadorias que estejam saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM)." (NR) "Art. 5º Fica dispensada a disponibilização de equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) nos termos do art. 14, § 12, inciso II da Portaria RFB nº 143/2022," (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ALTAIR DE FÁTIMA CAPELA SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.051, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024. Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços. DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO E X E R C Í C I O. Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de compensação em períodos subsequentes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024. Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços. DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO E X E R C Í C I O. Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Disit/SRRF03 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024. Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços. DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO E X E R C Í C I O. Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de compensação em períodos subsequentes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024. Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços. DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO E X E R C Í C I O. Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024, a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão