DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400173 173 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.379, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.276770/2025-72, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica VIP BA XLVII - LOCACAO DE GERADOR SPE LTDA, CNPJ nº 48.484.772/0001-72, relativa ao projeto de minigeração distribuída de energia elétrica da unidade constituída por fonte solar fotovoltaica, totalizando 1.000 kW de potência instalada, conforme dados enviados pela Distribuidora Neoenergia Coelba, vinculado ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD nº 5064580, número da Unidade Consumidora (UC) - BA, sem nº de CNO informado, de sua titularidade, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.958, de 12 de junho de 2025, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - MME (publicação no DOU de 13/06/2025, seçã0 1 , p. 119), Anexo 36, com data prevista de conclusão em 15/10/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº 19265 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como transportador, a empresa PHENIX - COMÉRCIO, LOCACÕES, LOGÍSTICA, SERVICOS & TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.039.758/0001-10. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROGÉRIO BRANDÃO CIPOLLA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº: 18160 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de Carga, a empresa ATUALI COMERCIO EXTERIOR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.197.705/0001-67. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAMON DIAS LÓPES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXS Nº 43, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Inscreve no Registro Especial e autoriza engarrafamento dos produtos que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo nº 13033.237720/2025-50, declara: Artº 1º. Está inscrito no Registro Especial sob o n° 10101/596, como ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa CACHAÇA DO GAÚCHO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 57.617.521/0001-00. Artº 2º. O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir/engarrafar os produtos abaixo discriminados . .Produto .Marca Comercial .Classificação Fiscal .Tipo do Recipiente/ML . .CACHAÇA PRATA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22072020 .Vidro 700ml . .AGUARDENTE DE CANA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22072020 .Vidro 700ml . .CACHAÇA PRATA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22072020 .PET 2L . .CACHAÇA PRATA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22072020 .PET 5L . .AGUARDENTE DE CANA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22072020 .PET 5L . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL BANANA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL NOZES .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MEL C/ LIMÃO .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CATUABA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL JABUTICABA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CRAVO E CANELA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL UVA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL DAMASCO .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CEREJA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MENTA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MARACUJÁ .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MORANGO .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL AMENDOIM .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MEL .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CANELA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .Vidro 700ml . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL BANANA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .PET 2L . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL NOZES .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .PET 2L . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL MEL C/ LIMÃO .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .PET 2L . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CATUABA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .PET 2L . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL JABUTICABA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .PET 2L . .LICOR COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA 20 GL CRAVO E CANELA .CACHAÇA DO GAÚCHO .22087000 .PET 2L