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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 201

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400201 201 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO SISTEMÁTICA DE LEILÃO PARA CONTRATAÇÃO DE POTÊNCIA ELÉTRICA, A PARTIR DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO TERMELÉTRICA A GÁS NATURAL NOVOS E EXISTENTES, A CARVÃO MINERAL EXISTENTES, E AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS, DENOMINADO "LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs" Este Anexo estabelece a SISTEMÁTICA para o Leilão de Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração termelétrica a gás natural novos e existentes, a carvão mineral existentes, e ampliação de empreendimentos hidrelétricos denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 - LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs". CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES Art.1º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados correspondem às seguintes definições: I - ACL: Ambiente de Contratação Livre; II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada; III - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL CUMPRIMENTO por determinação expressa da ANEEL; IV - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica; V - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão; VI - BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016; VII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW), calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE; VIII - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em Megawatt (MW), nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE G E R AÇ ÃO ; IX - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; X - CRCAP: Contrato de Potência de Reserva de Capacidade, constante do EDITAL; XI - CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO T E R M E L É T R I CO ; XII - DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano); XIII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais, aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO; XIV - DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do LEILÃO; XV - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: montante de potência associada aos EMPREENDIMENTOS habilitados para o LEILÃO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o atendimento das necessidades do SIN; XVI - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA máxima disponível para ser comercializada no LEILÃO de cada um dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS de ampliação da capacidade instalada habilitados em cada PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, definida nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, limitada pela multiplicação entre a POTÊNCIA ADICIONADA e o FATOR DE CONTRIBUIÇÃO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; XVII - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA OFERTADA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO em cada PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, limitada à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; XVIII - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO para o respectivo PRODUTO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; XIX - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA máxima disponível para ser comercializada no LEILÃO de cada um dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS habilitados em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, calculada considerando a POTÊNCIA, o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA, as indisponibilidades forçadas e programadas, e o fator de capacidade máximo, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o atendimento das necessidades do SIN, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; XX - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA OFERTADA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA, limitada à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; XXI - EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO; XXII - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica, ou unidade geradora do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO, ou agrupamento de unidades geradoras do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO aptos a participarem do LEILÃO, mediante declaração do agente na etapa de cadastramento junto à EPE, e conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA; XXIII - EMPREENDIMENTO COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO: EMPREENDIMENTO que tenha celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos: a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição; XXIV - EMPREENDIMENTO SEM CONTRATO DE USO E CONEXÃO: EMPREENDIMENTO que não tenha celebrado ou apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos: a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição; XXV - EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO: ampliação de capacidade instalada, exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras, em usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como aquelas que foram licitadas sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja comercialização de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ocorrerá em cada PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA; XXVI - EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO: central de geração, a partir de fonte termelétrica, cuja comercialização de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ocorrerá em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA; XXVII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021; XXVIII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL; XXIX - EPE: Empresa de Pesquisa Energética; XXX - ETAPA: período para submissão de LANCES; XXXI - ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO específico; XXXII - ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE para os PRODUTOS, pelos PROPONENTES VENDEDORES, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE G E R AÇ ÃO ; XXXIII - FATOR DE CONTRIBUIÇÃO: grandeza adimensional estabelecida pela EPE, por subsistema, para estimar a quantidade máxima de capacidade passível de ser comercializada pelos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS a partir do acréscimo de potência instalada nas usinas existentes, conforme metodologia definida pela EPE no Informe Técnico nº EPE-DEE-IT-017/2024-r3 ou outro que venha a substituí-lo; XXXIV - GARANTIAS DE FIEL CUMPRIMENTO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos VENCEDORES, conforme estabelecido no EDITAL; XXXV - GARANTIAS DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL; XXXVI - HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES; XXXVII - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR; XXXVIII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA; XXXIX - LEILÃO: processo licitatório para compra de potência elétrica e/ou para outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos, subdividido em RODADAS; XL- MME: Ministério de Minas e Energia; XLI - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA (DP): quantidade de potência que não poderá ser comercializada no LEILÃO, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a referência de sua DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA até o Barramento da Subestação de Conexão do EMPREENDIMENTO; XLII - NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE, prevista na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL; XLIII - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos para os barramentos, subáreas e áreas do SIN, prevista na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL; XLIV - OFERTA ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA de cada um dos PRODUTOS, em todas as RODADAS, ou que seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE D E M A N DA DA ; XLV - OFERTA EXCLUÍDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de EMPREENDIMENTO que não tenha sido ofertada ou que não tenha sido classificada na ETAPA INICIAL da respectiva RODADA do LEILÃO, e que não poderá ser submetida em LANCES na ETAPA CONTÍNUA da respectiva RODADA; XLVI - OFERTA MARGINAL: corresponde, para cada um dos PRODUTOS, em todas as RODADAS, ao LANCE cuja DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, quando somada à(s) OFERTA(S) ATENDIDA(S), resulte em montante superior à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; XLVII - OFERTA NÃO ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associada a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA de cada um dos PRODUTOS, em todas as RODADAS, ou que não seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE D E M A N DA DA ; XLVIII - ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico; XLIX - PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO: cada um dos parâmetros inseridos no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que serão utilizados para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e da QUANTIDADE DEMANDADA DA RODADA, na ETAPA CONTÍNUA, em cada uma das RODADAS do LEILÃO; L - PARÂMETRO DO PRODUTO: cada um dos parâmetros inseridos no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que serão utilizados para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, na ETAPA CONTÍNUA, em cada uma das RODADAS do LEILÃO; LI - PARTICIPANTES: são os PROPONENTES VENDEDORES; LII - POTÊNCIA: potência de cada EMPREENDIMENTO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW); LIII - POTÊNCIA ADICIONADA: potência, em MW, adicionada ao SIN, proveniente da ampliação de capacidade instalada de EMPREENDIMENTO HIDREL É T R I CO, exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras, conforme Informe Técnico nº EPE-DEE-IT-017/2024-r3 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE; LIV - POTÊNCIA INJETADA: máximo valor de potência exportada pelo EMPREENDIMENTO para o ponto de conexão, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais; LV - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO; LVI - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA TERMELÉTRICA: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que se constituirá no PREÇO DE LANCE em cada PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA; LVII - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA HIDRELÉTRICA: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que se constituirá no PREÇO DE LANCE em cada PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA; LVIII - PREÇO INICIAL: valor ou valores definidos pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) para os PRODUTOS, nos termos do EDITAL; LIX - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) nos PRODUTOS, correspondente à submissão de novos LANCES; LX - PREÇO DE VENDA FINAL: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que constará nas cláusulas comerciais dos CRCAP; LXI - PRODUTO: produtos a serem negociados no LEILÃO, conforme disposto no caput; LXII - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA: subconjunto de produtos formado pelo PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030 e pelo PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2031; LXIII - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030: produto a ser negociado no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável e que sejam objeto de ampliação de capacidade instalada, exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras, em usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar aquelas que foram licitadas sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA , em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2030;