DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400200 200 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento. § 9º A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação correspondente do IPCA. Art. 13. Para empreendimentos termelétricos a gás natural deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art. 4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, excluído o equivalente à IP do empreendimento, observando-se os seguintes requisitos: I - período mínimo inicial de sete anos; e II - período adicional de cinco anos ou equivalente à duração remanescente do CRCAP. § 1º Os titulares de empreendimentos termelétricos conectados ao STGN deverão apresentar termo de compromisso para contratação do serviço de transporte firme para o suprimento de gás natural, que viabilize a operação do empreendimento na capacidade máxima e de modo contínuo. § 2º Para os empreendimentos termelétricos conectados ao STGN, a assinatura do CRCAP ficará condicionada a comprovação junto a ANP de contratação firme de que trata o § 1º observando-se os seguintes requisitos: I - período mínimo inicial de sete anos; e II - período adicional de cinco anos ou equivalente à duração remanescente do CRCAP. § 3º A renovação do período adicional ou remanescente de que trata o inciso II do caput e do § 2º deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos do término do último período já comprovado. § 4º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua prevista no caput e nos §§ 2º e 3º não ensejará alteração de cláusulas econômicas do CRCAP. § 5º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível e do contrato de serviço de transporte firme para o suprimento de gás natural perante a Aneel, nos prazos e condições estabelecidos neste artigo, ensejará a rescisão do CRCAP, após o término do último ano de disponibilidade de combustível ou do último ano da contratação firme de capacidade de gás natural já comprovados, o que ocorrer primeiro. § 6º Para empreendimentos a gás natural de origem nacional, poderão ser aceitos, para fins de Habilitação Técnica, reservatórios com volumes de gás classificados como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa independente e nos valores apresentados nos documentos exigidos no Contrato de E&P (Exploração e Produção), conforme instruções da EPE e regulamentação da ANP. § 7º A comprovação da disponibilidade de combustível dos recursos contingentes de que trata o § 6º, no caso dos empreendimentos que se sagrarem vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de Gás Natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao atendimento do inciso I do caput, em até dezoito meses após a data de realização do Leilão. § 8º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 7º não ensejará alteração de cláusulas econômicas do CRCAP. § 9º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no prazo e condições estabelecidos no § 7º ensejará a rescisão do CRCAP. § 10. Caso não estejam disponíveis produtos de transporte compatíveis com os prazos definidos nos incisos I e II do § 2º, a obrigação de contratação de capacidade de transporte de entrada e de saída será pelo maior prazo aprovado pela ANP. Art. 14. Para fins de classificação dos lances do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016. § 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, para os empreendimentos de geração cuja potência elétrica será objeto de CRCAP, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998. § 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016. § 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, deverá ser publicada até 16 de janeiro de 2026, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016. § 4º Exclusivamente no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, não se aplica o disposto no art. 4º, § 1º e § 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas: I - as instalações homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja posterior às datas do início do suprimento contratual; II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja posterior às datas do início do suprimento contratual; e III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão realizados até o mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual. § 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo ser consideradas as usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final de Cadastramento, um dos seguintes documentos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas de Distribuição. § 6º Para o LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento. § 7º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração será realizado considerando os cenários energéticos que foram utilizados pela EPE e pelo ONS para a definição do déficit de ponta. § 8º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT e ICG deverá conter o detalhamento dos cenários de que trata o § 7º. § 9º Para cada Barramento Candidato será calculada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração considerando o cenário descrito no § 7º. § 10. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curto- circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas de bloqueio, cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração. § 11. O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até trinta dias a contar da realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, relatório que detalha a eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos de geração no referido Certame, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE. § 12. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos decorrentes dos reforços de que trata o § 11. § 13. A Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs e do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel será calculada em conjunto e publicada na Nota Técnica de que trata o § 3º. Art. 15. Para fins de realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Óleo e Biodiesel, dos quantitativos de capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração de energia elétrica serão subtraídos os montantes associados aos empreendimentos de geração que tenham se sagrado vencedores no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs. Parágrafo único. Será utilizado, como critério para definição dos empreendimentos vencedores nos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência, o resultado obtido nas respectivas sessões públicas. Art. 16. No Leilão de que trata esta Portaria Normativa, não se aplica o disposto no art. 10. da Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia e potência produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial, bem como nos casos de ausência de Capacidade Remanescente do SIN para escoamento da geração. Art. 17. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria MME nº 481, de 26 de novembro de 2018. Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que: I - comprometa o montante de disponibilidade de potência comercializado no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs; II - resulte em descumprimento dos parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para participação no LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs; e III - resulte em modificação na logística de suprimento de gás natural que altere o enquadramento do projeto nos produtos definidos no art. 4º. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs é aquela estabelecida no Anexo desta Portaria Normativa. § 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser prevista a aceitação de propostas para oito produtos: I - Produto Potência Termelétrica 2026 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, conectados ao Sistema de Transporte de Gás Natural - STGN, e existentes a carvão mineral; II - Produto Potência Termelétrica 2027 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, conectados ao STGN, e existentes a carvão mineral; III - Produto Potência Termelétrica 2028 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás natural, e existentes a carvão mineral; IV - Produto Potência Termelétrica 2029 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás natural, e existentes a carvão mineral; V - Produto Potência Termelétrica 2030 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás natural, e existentes a carvão mineral; VI - Produto Potência Hidrelétrica 2030, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos com ampliação de capacidade instalada, mediante a instalação de novas unidades geradoras adicionais em usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar aquelas licitadas sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; VII - Produto Potência Termelétrica 2031 sem inflexibilidade operativa, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos ou existentes a gás natural, e existentes a carvão mineral; e VIII - Produto Potência Hidrelétrica 2031, em que o compromisso de entrega consiste na disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos com ampliação de capacidade instalada, mediante a instalação de novas unidades geradoras adicionais em usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente, que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como poderão participar aquelas licitadas sob o regime de cotas que tenham parte da garantia física de energia não enquadrada nesse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. § 2º Será elegível à participação como empreendimento existente nos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VII, do § 1º, o empreendimento: I - que possua outorga de concessão ou de autorização e cuja operação comercial tenha sido liberada pela Aneel até a data de publicação do Edital, mesmo que esteja com operação comercial suspensa; II - que tenha obtido outorga de concessão ou de autorização, mesmo que essa tenha se encerrado em decorrência de prazo, desde que a operação comercial tenha sido liberada pela Aneel durante a vigência da respectiva outorga. § 3º Mediante declaração do agente na etapa de cadastramento junto à EPE, o acréscimo de capacidade instalada de empreendimento poderá ser considerado nos produtos de que trata o § 2º, desde que participe no Leilão em conjunto com a parte do empreendimento que se encontra em operação comercial ou com operação comercial suspensa, sendo o conjunto classificado, neste caso, para fins do LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, como empreendimento existente. § 4º Será elegível à participação como empreendimento novo nos produtos de que tratam os incisos III, IV, V e VII, do § 1º: I - o empreendimento que não satisfaça as condições estabelecidas no § 2º; ou II - parte de empreendimento existente decorrente de ampliação exclusivamente por meio de novas unidades geradoras adicionais, restrito ao acréscimo de capacidade da ampliação. § 5º Será elegível à participação nos produtos de que tratam os incisos VI e VIII, do § 1º, a ampliação de empreendimento hidrelétrico exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras. Art. 19. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de energia de empreendimentos hidrelétricos e termelétricos, adotar-se-á como referência o Programa Mensal de Operação - PMO do mês imediatamente anterior ao término do Cadastramento. Art. 20. Aplica-se a Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, no que couber, ao LRCAP de 2026 - UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs. Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO