DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400217 217 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 106/2022 Resolução ANM Cadastro Nacional do Comércio de Diamante - CNCD e emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) 03/05/2022 374/2009 Portaria DNPM Normas Técnicas para aproveitamento de água mineral 07/10/2009 155/2016 Portaria DNPM Consolidação Normativa 17/05/2016 158/1999 Portaria DNPM Fichas de apuração de CFEM 17/06/1999 156/2024 Resolução ANM Dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM 08/04/2024 120/2022 Resolução ANM Regulamenta o pagamento da taxa anual por hectare 26/10/2022 015/2008 Portaria DNPM estabelece que requerentes e titulares devem se identificar com CNPJ da matriz 08/01/2008 519/2013 Portaria DNPM Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM 11/12/2013 ANEXO IV-A . . .NORMAS REGULAMENTARES PARA AS QUAIS PODE-SE APLICAR MULTA, COM NÍVEL UM DE GR AV I DA D E . .TEMA .GRUPO III . 1 .I - Deixar de prever no PAE medidas de prevenção de inundação referentes aos serviços relativos ao desvio de cursos de água e ao isolamento das águas superficiais em áreas da mina, conforme item 8.2.5 das NRM. . . .II - Deixar de registrar ou deixar de disponibilizar à fiscalização os dados de monitoramento do lençol freático, conforme item 8.2.7.1 das NRM . 2 .I - Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro de tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante de cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-d das NRM . .II - Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro de tipo de resultado das inspeções realizadas nos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-e das NRM . . .III - Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro da natureza e consequências dos eventuais acidentes com cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-g das NRM . 3 .I - Deixar de levantar topograficamente e representar em plantas adequadas todas as obras de mineração no subsolo e na superfície, conforme item 17.1 das NRM . .II - Deixar de considerar, para fins de elaboração dos correspondentes mapas e plantas, todas as escavações subterrâneas e de superfície como poços, planos inclinados, galerias, chaminés, áreas mineradas, áreas com movimentação de material, inclinação dos taludes, drenagens, níveis de água, acidentes geográficos, obras civis, construções na superfície e demais elementos notáveis, conforme item 17.1.1 das NRM . .III - Deixar que os levantamentos topográficos, a elaboração de mapas, plantas e trabalhos correlatos não respeitem as normas e instruções vigentes, conforme item 17.3.2 das NRM . .IV - Deixar de constar nos mapas e plantas as linhas de alta e média tensão, conforme item 17.12-h das NRM . .V - Deixar de indicar na planta de superfície as áreas para estocagem de estéril, produtos e rejeitos; conforme item 17.13-n das NRM . .VI - Deixar de indicar na planta de superfície os pontos de acesso nas minas, tais como, poços, galerias de encostas ou planos inclinados; conforme item 17.13- o das NRM . . .VII - Deixar de indicar na planta de superfície os condutos importantes de água, gás e outros e, conforme item 17.13-p das NRM . .4 .I - Deixar de disponibilizar ao público, em local visível no fontanário, uma ou mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte; resultado mais recente de análise microbiológica da água da fonte, com indicação da data da análise; e quadro informativo com instruções ao consumidor sobre procedimentos ara coleta e consumo, conforme art. 48 da Resolução ANM nº 193, de 2024; . .5 .II - Deixar de disponibilizar ao público, em local visível no balneário, uma ou mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte; e indicações, contraindicações e metodologia de uso como bebida ou em balneoterapia, conforme art. 50 da Resolução ANM nº 193, de 2024; . . . ANEXO IV-B . . .NORMAS REGULAMENTARES PARA AS QUAIS PODE-SE APLICAR MULTA, COM NÍVEL DOIS DE GRAVIDADE . .TEMA .Grupo III . 1 .I- Impedir ou dificultar o acesso aos registros e relatórios da CIPAMIN, conforme item 1.2.1.16 das NRM . . .II - Deixar de apresentar o projeto de reabilitação de áreas junto ao PCIAM, de que trata a NRM-01, item 1.5.1.j, conforme item 21.6 das NRM . 2 .I- Não possuir mapas contendo representação completa com amarração topográfica da localização de todas as áreas em lavra e mineradas e dos sistemas de disposição de estocagem de solo vegetal, estéril, produtos, rejeitos sólidos e líquidos, conforme item 2.1.2 das NRM . .II - Deixar de atualizar semestralmente ou em periodicidade exigida pela ANM, em conformidade com o ritmo de avanço previsto no Plano de Lavra, a geometria da cava, pilhas e de outras estruturas, cuja atualização deverá ser mantida na mina, bem como a documentação topográfica pertinente, para exame por parte da fiscalização, conforme item 2.3.1 das NRM . .III- Não possuir acervo de plantas que contemplem os perímetros das cavas e sistemas de disposição, conforme item 2.3.3-b das NRM . .IV - Não possuir acervo de plantas que contemplem limites das faixas de segurança; conforme item 2.3.3-c das NRM . .V - Não possuir acervo de plantas que contemplem as falhas e diques interceptados, conforme item 2.3.3-j das NRM . . .VI - Não possuir acervo de plantas que contemplem a delimitação das áreas de risco e de influência da lavra, conforme item 2.3.3-l das NRM . 3 .I - Deixar de possuir projetos específicos e detalhados para a construção de aberturas não lineares, ou prever no Plano de Lavra as aberturas não lineares de relevância para o funcionamento do sistema produtivo, observadas as condições geomecânicas de segurança, tais como, silos, câmaras de britagens, casas de máquinas, oficinas, refeitórios, câmaras de refúgio, conforme item 4.3.1 das NRM . . .II - Deixar de apresentar à ANM relatório contendo Método e Periodicidade dos Monitoramentos dos Ruídos e Vibrações, no caso dos impactos excederem os limites estabelecidos no item 4.5.2.3, conforme item 4.5.2.3-a das NRM . 4 .I - Deixar de constar no plano de tratamento ou fortificação a representação gráfica, conforme item 5.1.5-b das NRM . . .II - Deixar de conter no Plano de Lavra da mina os tipos de materiais usados para sistemas de suporte ou fortificação mineira, conforme item 5.5.1 das NRM . 5 .I - Não disponibilizar o fluxograma de ventilação aos trabalhadores ou seus representantes e à fiscalização, conforme item 6.1.4.1 das NRM . . .II - Deixar de apresentar à ANM projeto, estudo, etc. que contenha comprovação de que trata o item 6.2.4.7 (uso de ar de adução na composição do cálculo da vazão das frentes de trabalho), conforme item 6.2.4.7.1 das NRM . 6 .I - Deixar de atualizar ou de disponibilizar para a fiscalização os dados da mina referentes às épocas em que se registraram vazões máximas e o seu tempo de duração, conforme item 8.2.2-b das NRM . . .II - Deixar de atualizar ou de disponibilizar para a fiscalização os dados da mina referentes à natureza química e física da água, conforme item 8.2.2-c das NRM . 7 .I - Deixar de manter por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores o registro de equipamentos ou veículos de transporte, conforme item 14.2.13.1 das NRM . . .II - Deixar de manter por, no mínimo, 1 ano os registros citados no item 14.4.1.4 à disposição dos órgãos fiscalizadores, conforme item 14.4.1.5 das NRM . 8 .I - Deixar de manter atualizado em toda mina os documentos referentes ao esquema elétrico de alimentação das instalações em subsolo e superfície, especialmente com as seguintes indicações: tensão nominal; tipo, comprimento e seção dos cabos principais de força; localização destes cabos; documentos referentes aos aparelhos de interrupção, tipos, corrente nominal dos relés ou dos fusíveis; consumidores principais de energia elétrica, tipo, potência ou corrente nominal; pontos principais e secundários de ligação à terra, conforme item 15.2.31-a das NRM . .II - Deixar de manter atualizado em toda mina os documentos referentes ao esquema das redes elétricas de acionamento das locomotivas indicado na planta da mina; e, conforme item 15.2.31-b das NRM . .III - Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com o nome do fabricante; conforme item 15.2.33-b das NRM . . .IV - Deixar de registrar as interrupções de energia elétrica, programadas ou não, conforme item 15.2.34 das NRM . 9 .I - Deixar que os levantamentos topográficos não sejam baseados, preferencialmente, em uma rede de triangulação com coordenadas em sistema UTM - Projeção Universal Transversa de Mercator, conforme item 17.3 das NRM . .II - Deixar que os levantamentos topográficos não sejam baseados em redes locais já adotadas em minas vizinhas caso não exista uma rede de triangulação UTM, conforme item 17.3.1 das NRM . .III - Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar o mapa geral de localização, conforme item 17.5-a das NRM . .IV - Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar os mapas e plantas de superfície, conforme item 17.5-b das NRM . .V - Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar as plantas com representação das atividades nas minas e, conforme item 17.5-e das NRM . .VI - Deixar de adotar a mesma escala na planta de superfície e na planta geral da mina, conforme item 17.6 das NRM . .VII - Deixar de utilizar formatos padronizados na elaboração das plantas, mapas e desenhos, conforme item 17.7 das NRM . .VIII - Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho o título da planta, mapa ou desenho; conforme item 17.8-a das NRM . .IX - Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a denominação do empreendedor; conforme item 17.8-b das NRM . .X - Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a denominação da mina, da área e da concessão; conforme item 17.8-c das NRM