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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 216

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400216 216 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - calcular o valor-base da multa pela metodologia I, conforme o art. 56, § 2º, inciso I; II - calcular o valor-base da multa pela metodologia II, conforme o art. 56, § 2º, inciso II; III - aplicar os percentuais de agravantes e atenuantes em ambos os valores- base calculados; IV - verificar a ocorrência de reincidência em ambos os cálculos; e V - escolher o menor valor final obtido entre as duas metodologias, observados os limites mínimos e máximos previstos na legislação setorial. Parágrafo único. A decisão administrativa deverá explicitar ambos os valores calculados e a fundamentação para a escolha do menor valor. Art. 59. O valor da multa será majorado das frações abaixo, caso incidam uma das seguintes circunstâncias agravantes: I - 0,1 (um décimo), quando constatadas de uma a cinco sanções definitivas nos últimos cinco anos; II - 0,2 (dois décimos), quando constatadas de seis a dez sanções definitivas nos últimos cinco anos; III - 0,3 (três décimos), quando constatadas onze ou mais sanções definitivas nos últimos cinco anos; e IV - de 0,1 (um décimo) a vinte, a depender do dano resultante da infração. Parágrafo único. A relação de danos decorrentes da infração de que trata o inciso IV do caput, bem como as frações de acréscimo aos agravantes constam no Anexo V. Art. 60. Do valor da multa calculado na forma do art. 59, serão deduzidos os percentuais abaixo, de forma não cumulativa, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes: I - 60% (sessenta por cento), no caso de renúncia ao direito de recorrer, conforme art. 42, efetivado com o pagamento do auto de infração dentro do prazo de vinte dias após ciência; ou II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso da adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão em primeira instância. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. As normas regulamentares do setor mineral citadas nesta Resolução constam no Anexo IV-A ao Anexo IV-E. Art. 62. O disposto no Capítulo III se aplica a todo e qualquer processo administrativo sancionador em curso na data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 63. Os valores mínimo e máximo das multas previstas nesta Resolução são os definidos na regulamentação específica da ANM sobre valores de multas, taxas e emolumentos vigente à data de aplicação da penalidade. Art. 64. Os intervalos de valor das multas previstas na legislação do setor mineral serão reajustados anualmente, respeitada a variação do IPCA no exercício anterior. Art. 65. A aplicação da sanção, mesmo quando houver pagamento de multa, não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas de modo a retornar para a condição de conformidade com as obrigações legais. Art. 66. Em se tratando de sanções de natureza pecuniária, os valores para aplicação da sanção são aqueles vigentes na data da lavratura do auto de infração, de acordo com as regras de valores fixos ou de cálculos previstas na legislação aplicável no momento do fato gerador. Art. 67. A Diretoria Colegiada da ANM reavaliará, até 31 de dezembro de 2026, a efetividade da aplicação das duas metodologias, referidas no art. 56, § 2º, podendo propor ajustes ou a adoção de metodologia única. Art. 68. Fica revigorado, a partir da data de publicação desta resolução, o art. 221 da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016. Art. 69. A Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º As sanções serão aplicadas por inadimplemento de cada item ou subitem das Normas Reguladoras de Mineração - NRM, conforme regulamentado pela Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025." (NR) Art. 70. A Resolução ANM nº 103, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ......................... ......................... § 4º Reincidindo no inadimplemento desta obrigação, será instaurado procedimento para cancelamento do título após concluído o procedimento de aplicação da multa da reincidência, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989." (NR) Art. 71. A Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. A não apresentação da DIEF-CFEM no prazo ou a apresentação fora do prazo indicado no art. 4º desta Resolução constitui infração sujeita a multa nos termos do art. 23, § 3º, inciso VIII, da Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025. ........................." (NR) Art. 72. Ficam revogados: I - a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022; II - a Resolução ANM nº 136, de 31 de maio de 2023; III - a Resolução ANM nº 145, de 4 de dezembro de 2023; IV - a Resolução ANM nº 151, de 22 de março de 2024; e V - o art. 15 da Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024. Art. 73. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral ANEXO I-A PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA CÁLCULO DE VALOR-BASE DE MULTA, POR GRAVIDADE, CONFORME ART. 56, § 2º, INCISO I (GRUPOS III a VIII) Nível de Gravidade % do valor-base 1 0,03750% 2 0,11250% 3 0,33750% 4 1,01250% 5 3,03750% ANEXO I-B VALOR-BASE MÍNIMO E MÁXIMO, EM R$, DAS MULTAS, POR FAIXA E GRAVIDADE, CONFORME ART. 56, § 2º, INCISO II (GRUPOS III a VIII) Faixa / Gravidade 1 2 3 4 5 Faixa C Mínimo 5.316,25 5.316,25 5.316,25 5.316,25 5.316,25 Máximo 6.500,00 8.500,00 11.900,00 23.800,00 95.200,00 Faixa B Mínimo 7.200,00 9.400,00 13.100,00 26.200,00 104.700,00 Máximo 20.200,00 58.600,00 175.800,00 580.100,00 2.320.400,00 Faixa A Mínimo 22.200,00 64.500,00 193.400,00 638.100,00 2.552.400,00 Máximo 66.600,00 266.400,00 1.332.000,00 7.992.000,00 55.944.000,00 ANEXO II VALOR-BASE, EM R$, DAS MULTAS POR GRAVIDADE, CONFORME ART. 57 Escala / Gravidade 1 2 3 4 Pequena Escala 5.316,25 8.700,00 13.100,00 17.500,00 Média Escala 8.700,00 17.500,00 26.200,00 34.900,00 Grande Escala 13.100,00 26.200,00 39.300,00 52.400,00 ANEXO III LISTA DE NORMAS REGULAMENTARES DO SETOR MINERAL Normativo Tipo Descrição Data de Publicação NRM-01 Portaria DNPM Normas Gerais 19/10/2001 NRM-02 Portaria DNPM Lavra a Céu Aberto 19/10/2001 NRM-03 Portaria DNPM Lavras Especiais 19/10/2001 NRM-04 Portaria DNPM Aberturas Subterrâneas 19/10/2001 NRM-05 Portaria DNPM Sistemas de Suporte e Tratamentos 19/10/2001 NRM-06 Portaria DNPM Ventilação 19/10/2001 NRM-07 Portaria DNPM Vias e Saídas de Emergência 19/10/2001 NRM-08 Portaria DNPM Prevenção contra Incêndios, Explosões, Gases e Inundações 19/10/2001 NRM-09 Portaria DNPM Prevenção contra Poeiras 19/10/2001 NRM-10 Portaria DNPM Sistemas de Comunicação 19/10/2001 NRM-11 Portaria DNPM Iluminação 19/10/2001 NRM-12 Portaria DNPM Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação 19/10/2001 NRM-13 Portaria DNPM Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais 19/10/2001 NRM-14 Portaria DNPM Máquinas, Equipamentos e Ferramentas 19/10/2001 NRM-15 Portaria DNPM Instalações 19/10/2001 NRM-16 Portaria DNPM Operações com Explosivos e Acessórios 19/10/2001 NRM-17 Portaria DNPM Topografia de Minas 19/10/2001 NRM-18 Portaria DNPM Beneficiamento 19/10/2001 NRM-19 Portaria DNPM Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos 19/10/2001 NRM-20 Portaria DNPM Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras 19/10/2001 NRM-21 Portaria DNPM Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas 19/10/2001 068/2021 Resolução ANM Fechamento de Mina 04/05/2021 NRM-22 Portaria DNPM Proteção ao Trabalhador 19/10/2001 095/2022 Resolução ANM Barragens de Mineração 18/02/2022 006/2019 Resolução ANM cadastro de estrutura para distribuir CFEM a municípios afetados 03/04/2019 103/2022 Resolução ANM cadastro nacional do primeiro adquirente de PLG 27/04/2022