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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 215

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400215 215 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - por intimação, via Diário Oficial da União, na data de sua publicação, apenas nos casos em que nenhuma das formas de ciência previstas nos incisos I, II e III tiverem efetividade. § 1º A intimação por via postal, com aviso de recebimento, é considerada válida quando: I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado; II - recebida no endereço indicado no cadastro do autuado; III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edifícios ou loteamentos com controle de acesso; e IV - enviada para o endereço da pessoa física ou jurídica junto à Receita Federal do Brasil. § 2º É válida a intimação na pessoa do representante legal, formalmente constituído, ou de preposto do autuado. § 3º A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do autuado em assinar. § 4º O comparecimento do autuado no PAS, ou de seu representante legal, supre eventual falta ou irregularidade da intimação. § 5º A intimação publicada no Diário Oficial da União, nos casos de tentativas frustradas de intimação por outros meios ou de autuados com domicílio indefinido, deve conter: I - a identificação do intimado; II - o número do processo administrativo sancionador - PAS; III - o número do auto de infração e a unidade emissora; IV - a sanção aplicável e a disposição legal infringida; e V - a informação quanto ao prazo e local para apresentação de defesa, recurso ou manifestação. § 6º É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados cadastrais junto aos sistemas da ANM, sob pena de multa prevista no Grupo III constante no art. 23. Seção III Da defesa Art. 38. Do auto de infração caberá defesa escrita, que deverá ser interposta no prazo de vinte dias, a contar da data de ciência da intimação, conforme art. 37. Art. 39. Na sua defesa o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova que julgar necessários. Art. 40. Decorrido o prazo fixado no art. 38, o processo será submetido à autoridade competente da ANM para julgamento. Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida e comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 36. Art. 41. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata esta Resolução caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de vinte dias, a contar da data de ciência da decisão. Art. 42. Quando se tratar de sanção pecuniária, o agente regulado poderá, no prazo de apresentação de defesa a que se refere o art. 38, e em substituição a esta defesa, reconhecer o cometimento da infração objeto da apuração e renunciar a seu direito de recorrer, hipótese em que fará jus a aplicação de atenuante para pagamento à vista, conforme disposto no art. 60. § 1º A opção a que se refere o caput constitui confissão irrevogável e irretratável de dívida, devendo o pagamento do valor de multa resultante da redução ali prevista ser realizado dentro do prazo de dez dias contados da disponibilização do respectivo documento de cobrança para o interessado. § 2º Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo a que se refere o § 1º do caput, a cobrança do débito prosseguirá quanto a seu valor originário, acrescido de juros de mora. Seção IV Da decisão em primeira instância Art. 43. O PAS encaminhado para julgamento em primeira instância deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - auto de infração; II - relatório de fiscalização, relatório de sistema automatizado ou documento equivalente que indique os fatos que evidenciam a necessidade de autuação; III - comprovante de intimação do autuado; IV - defesa ou manifestação do autuado, se houver; V - certidão de decurso de prazo ou de juntada da defesa; e VI - parecer técnico ou de sistema automatizado com a análise dos documentos indicados no inciso IV do caput, quando aplicável. Parágrafo único. A ausência dos documentos previstos nos incisos IV e V do caput não impedirá o prosseguimento do PAS. Art. 44. A autoridade competente para julgamento em primeira instância poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração. Parágrafo único. Se, em decorrência das diligências efetuadas, forem acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão administrativa, o autuado será intimado para, no prazo de vinte dias, se manifestar sobre a documentação juntada. Art. 45. A decisão de primeira instância conterá motivação explícita e congruente, abordando as alegações do autuado, indicando os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Parágrafo único. As decisões que cominarem sanções deverão discriminar a prática de cada uma das infrações cometidas, observado o art. 53. Art. 46. A autoridade competente para julgar em primeira instância: I - determinará o arquivamento do processo sem aplicação de sanção, em caso de constatação de inocorrência de infração ou ausência de elementos que a comprovem; II - determinará o arquivamento do processo por nulidade do auto de infração, em caso de constatação de vício insanável; ou III - aplicará a sanção, quando ausentes ou não acatadas, no todo ou em parte, as manifestações de defesa do interessado, sendo que, no caso de acatamento parcial dos argumentos da manifestação, a sanção deverá levar em conta os ajustes necessários em dosimetria e valor para a sua aplicação, quando couberem. § 1º O arquivamento do PAS por nulidade do auto de infração poderá ensejar a lavratura de novo auto de infração, sem os vícios identificados, para apuração da ocorrência, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. § 2º Na hipótese de decisão conforme os incisos I e II, o interessado será comunicado mediante sistema eletrônico da ANM, quando implementado, ou via edital em Diário Oficial da União, sendo dispensada a comunicação por via postal. § 3º Na hipótese de decisão conforme o inciso III, quando se tratar de sanções pecuniárias, será expedida comunicação da decisão ao autuado e imposição de multa, observados o art. 36 e art. 45. § 4º Na hipótese de decisão conforme o inciso III, quando se tratar de medidas cautelares, a decisão e a comunicação devem conter o prazo de vigência, assim como as condições para levantamento das medidas cautelares impostas, observados o art. 36 e art. 45. Seção V Do recurso e da decisão em segunda instância Art. 47. Da decisão em primeira instância que aplicar providência administrativa sancionatória caberá recurso, a ser interposto no prazo de vinte dias, a contar da data de ciência da decisão. Parágrafo único. O recurso deverá fazer menção ao número do PAS e do auto de infração. Art. 48. Antes de ser enviado à autoridade competente para julgamento em segunda instância, o recurso será dirigido à autoridade competente para julgamento que proferiu a decisão em primeira instância, que poderá reconsiderar sua decisão no todo ou em parte. Parágrafo único. Não havendo reconsideração da decisão, a autoridade que proferiu a decisão em primeira instância se manifestará acerca da admissibilidade do recurso, observado o disposto no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o encaminhará à instância superior. Art. 49. O julgamento do recurso pode resultar em: I - confirmação da providência administrativa sancionatória aplicada; II - reforma, total ou parcial, da decisão de primeira instância; ou III - declaração de nulidade da decisão ou de qualquer outro ato do PAS. Parágrafo único. O infrator será comunicado da decisão em segunda instância, observado o art. 36. Art. 50. O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo. Seção VI Do pagamento da multa Art. 51. Uma vez exauridas as possibilidades de contestação previstas no art. 38 e art. 47, e mediante decisão formal da autoridade competente, o infrator será comunicado da decisão definitiva de aplicação da multa, a qual deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar da data de ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 36. Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator aos acréscimos moratórios previstos em lei. Art. 52. Esgotado o prazo para pagamento da multa até seu vencimento sem contestação administrativa, ou exaurido o eventual contencioso sem seu cancelamento, será remetido eletronicamente às áreas competentes o correspondente PAS para inscrição do crédito em dívida ativa e Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Púbico Federal - CADIN. Art. 53. Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, contados a partir da constituição do crédito do PAS conforme art. 51, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro. Art. 54. Para a quitação dos débitos originários de multas, o autuado deverá emitir Guia de Recolhimento da União em sistema próprio da ANM, ou poderá optar por pagamento parcelado, conforme regras previstas no Manual de Parcelamento de Débitos da ANM. CAPÍTULO IV DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA Art. 55. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo: I - para sanções referentes às infrações do Grupo I, indicadas no art. 21, será utilizado o Valor Apurado de CFEM devida com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais de CFEM - DIEF-CFEM, conforme § 1º e § 2º do art. 21; II - para sanções referentes às infrações do Grupo II, indicadas no art. 22, o preço médio do hectare dos arremates efetivamente pagos na quinta rodada de Disponibilidade de Áreas da ANM, calculado em R$ 21,82 (vinte e um reais e oitenta e dois centavos), corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período; e III - para sanções referentes às infrações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas nos arts. 23 ao art. 28, o Valor da Produção Mineral - VPM, apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra - RAL da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao mais recente entre os últimos cinco anos-base anterior à abertura do PAS, corrigido pelo IPCA do período. § 1º As informações para a definição da base de cálculo serão aquelas exigidas e disponíveis na ANM ou em outro órgão da administração pública federal, no momento da abertura do PAS. § 2º Quando não for possível determinar a base de cálculo indicada nos incisos II e III devido à ausência de declarações do agente regulado, a base de cálculo será arbitrada pela ANM como sendo igual à faixa de média escala para os casos do inciso II e à mediana do ano-base mais recente da distribuição de valores apurados para a base de cálculo do inciso III. § 3º Para os casos de arbitramento da base de cálculo, o infrator poderá, no decorrer do prazo para defesa, apresentar documentos comprobatórios para a correção do seu enquadramento. Art. 56. Na fixação do valor final das multas para as infrações previstas nos art. 23 a art. 28, serão consideradas a gravidade, os danos resultantes da infração, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º No cálculo do valor da multa, serão considerados, para fins de gradação da sua gravidade, entre outros, a proporcionalidade entre a natureza da infração e a intensidade da penalidade, podendo ser adotados pisos e tetos. § 2º Para as infrações dos Grupos III a VIII, a ANM realizará duas metodologias de cálculo para determinação do valor-base da multa: I - metodologia I: valor-base obtido através da aplicação do percentual de referência sobre o VPM, conforme fator de gravidade definido pelo nível da infração, constante no Anexo I-A; e II - metodologia II: valor-base obtido pela interpolação entre o mínimo e o máximo, de acordo com o nível de gravidade e faixa de capacidade econômica do infrator, conforme tabela constante no Anexo I-B, sendo a capacidade econômica indicada a partir da segmentação das empresas, conforme o VPM, em três faixas: a) faixa C: empresas com VPM de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); b) faixa B: empresas com VPM entre R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e c) faixa A: empresas com VPM acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). § 3º Os danos resultantes das infrações previstas nos arts. 23 a 28 serão, após o registro formal do resultado danoso nos autos do PAS, utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa. § 4º Em ambas as metodologias previstas no § 2º, após o cálculo do valor-base, serão adicionados os percentuais de agravantes, reduzidos os percentuais de atenuantes e então verificada a ocorrência da reincidência de que trata o art. 53. § 5º O valor final da multa será o menor valor obtido entre as duas metodologias previstas no § 2º, após a aplicação dos agravantes, atenuantes e verificação da reincidência, desde que não seja inferior ao mínimo ou superior ao máximo previsto na legislação setorial. § 6º Os antecedentes do infrator serão considerados como agravantes para fins de majoração da multa, conforme o art. 59, incisos I a III, bem como para verificação da reincidência de que trata o art. 53. Art. 57. Na fixação do valor das multas para as infrações previstas no art. 22, serão consideradas a gravidade, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º A capacidade econômica será indicada a partir da segmentação das empresas em três faixas de escala, de acordo com o somatório da área dos alvarás vigentes no momento de aplicação da sanção: I - pequena escala: empresas cujo somatório seja inferior ou igual a três mil e quinhentos hectares; II - média escala: empresas cujo somatório esteja entre três mil e quinhentos hectares e onze mil e quinhentos hectares; e III - grande escala: empresas cujo somatório seja superior a onze mil e quinhentos hectares. § 2º O valor da multa será calculado a partir do seu valor-base, conforme Anexo II, aos quais serão acrescidos os percentuais de agravantes, sendo posteriormente reduzidos os percentuais de atenuantes e então verificada a ocorrência de reincidência de que trata o art. 53. § 3º Os antecedentes do infrator serão considerados como agravantes para fins de majoração da multa, conforme o art. 59, incisos I a III, bem como para verificação da reincidência de que trata o art. 53. Art. 58. Para as infrações dos Grupos III a VIII, a autoridade competente deverá: