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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 214

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400214 214 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do mapa de inundação; V - deixar de manter o barramento com revestimento vegetal controlado; VI - deixar de atender as providências indicadas pela fiscalização da ANM no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens ou normas complementares; VII - não enviar a DCE do RISR; VIII - não possuir ou não apresentar o Relatório Conclusivo de Inspeção Especial - RCIE; IX - deixar de executar anualmente a Avaliação de Conformidade e Operacionalidade - ACO do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM; e X - não possuir ou não implementar o Processo de Gestão de Risco - PGRBM. § 3º Grupo VI-3, com nível três de gravidade: I - deixar de abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco nos estudos e planos a serem executados para o barramento principal; II - deixar o Engenheiro de Registro - EdR de avaliar a estrutura continuamente, com emissão de relatórios e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; III - deixar de encaminhar à ANM, em até setenta e duas horas após protocolização, o recibo eletrônico de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade; IV - deixar de realizar a avaliação dos empilhamentos drenados periodicamente ou não deixar o documento disponível para a fiscalização no empreendimento; V - não manter sistema de monitoramento de segurança de barragem; VI - deixar de designar um Engenheiro de Registro - EdR; e VII - deixar de implementar ou operacionalizar o PAEBM. § 4º Grupo VI-4, com nível quatro de gravidade: I - deixar de realizar o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas; II - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado; III - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações; IV - deixar de adotar medidas visando a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; V - deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; VI - deixar de reportar no SIGBM, em até vinte e quatro horas, a ocorrência de anomalia com pontuação dez; VII - não cadastrar de imediato o empilhamento drenado no SIGBM se constatada susceptibilidade à liquefação; VIII - deixar de informar à ANM situação que implique reclassificação para Categoria de Risco - CRI alto; IX - não cumprir as recomendações da RPSB; X - não cumprir as recomendações do RISR; e XI - admitir na Zona de Autossalvamento - ZAS a permanência de trabalhadores estranhos ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados. § 5º Grupo VI-5, com nível cinco de gravidade: I - para as barragens em construção, deixar de observar aos requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017; II - não considerar o tempo de retorno mínimo para dimensionamento do sistema extravasor durante o período de operação da barragem; III - deixar o empreendedor de prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até o descadastramento da estrutura; IV - implantar novas barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS; V - deixar de possuir projeto técnico, ou deixar de executar obras e de descaracterizar as barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido; VI - realizar novos alteamentos na barragem de rejeito que não se enquadrem nos casos de exceção exigidos no projeto técnico executivo para fins de descaracterização; VII - não manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura de barragem, ou deixar de declarar periodicamente essa condição; VIII - deixar de recuperar, desativar ou descaracterizar a barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente; IX - deixar de manter as condições de segurança das estruturas de contenção de rejeitos, ou deixar de atender às exigências da legislação vigente, requisitos previstos nos planos e projetos de engenharia e condicionantes definidas no licenciamento ambiental; X - deixar de interromper o lançamento de efluentes ou rejeitos no reservatório nos casos previstos em Resolução da ANM; e XI - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VI do Anexo IV-A ao Anexo IV-E. Art. 27. Constitui infração do Grupo VII, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III: § 1º Grupo VII-2, com nível dois de gravidade: I - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM. § 2º Grupo VII-3, com nível três de gravidade: I - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM; II - não possuir sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na Zona de Autossalvamento - ZAS; e III - não possuir ou não apresentar mapa de inundação. § 3º Grupo VII-4, com nível quatro de gravidade: I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra; II - expor à venda água originária de outra fonte; III - não possuir ou não apresentar o PAEBM; e IV - não cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em operação e desativadas e as estruturas de contenção à jusante - ECJ, com a periodicidade exigida. § 4º Grupo VII-5, com nível cinco de gravidade: I - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo; II - não permitir o acesso irrestrito da ANM, da autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança; III - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, que beneficiem o empreendedor; IV - deixar o empreendedor de alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Emergência 3; V - deixar o empreendedor de notificar imediatamente à ANM, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil, qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre; VI - construir, manter e operar na ZAS instalações, barragens, obras ou serviços de que tratam o art. 55 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, ou ato normativo que a suceda; e VII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares, nos termos do Grupo VII do Anexo IV-A ao Anexo IV-E. Art. 28. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III: § 1º Grupo VIII-5, com nível cinco de gravidade: I - deixar de descaracterizar a barragem, ou não reassentar a população, ou não resgatar o patrimônio cultural, ou não executar obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, no caso de barragens de mineração que iniciaram a instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, em que seja identificada comunidade, conforme conceito de áreas urbanas, aglomerados rurais ou subnormais e aldeias definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na Zona de Autossalvamento - ZAS; e II - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VIII do Anexo IV-A ao Anexo IV-E. Subseção II Multa diária Art. 29. A multa diária será aplicada sempre que as infrações se prolonguem no tempo, quando a continuidade da infração colocar em risco a vida e a saúde de populações, causar danos ao meio ambiente ou ao aproveitamento racional da jazida, assim como nas seguintes situações: I - descumprimento de conformidade estipulada em ofício de exigência ou em notificação, em que haja previsão da aplicação de multa diária; e II - descumprimento de apreensão, de interdição, de suspensão, de embargo ou de demolição. Parágrafo único. A multa diária será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor-base da base de cálculo indicada no art. 56, limitada ao valor máximo previsto no art. 53 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS Seção I Das disposições preliminares Art. 30. O procedimento administrativo para apuração de infrações será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANM, de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na forma do art. 36 e art. 37. Art. 31. Constatada infração, será aberto processo administrativo específico e lavrado auto, ressalvado o disposto no § 4º, que conterá, obrigatoriamente: I - numeração sequencial; II - identificação e endereço do autuado; III - local e data da lavratura do auto; IV - a descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração objeto de apuração, incluindo data e, quando pertinente, a hora e local da ocorrência; V - indicação do fundamento legal da obrigação descumprida e do fundamento legal da sanção prevista, incluindo, se necessário, a legislação complementar infringida; VI - indicação da penalidade imposta ao agente regulado; VII - indicação do prazo e forma para manifestação do autuado; e VIII - identificação e assinatura da autoridade sancionadora. § 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator. § 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado, de prepostos ou de testemunhas. § 3º Para cada auto de infração, ensejador de sanção pecuniária, será instaurado um único PAS. § 4º A aplicação de medidas cautelares dispensa a imediata abertura do PAS, podendo ser lavrado o respectivo auto no momento da constatação da infração, seja presencialmente ou por meio remoto utilizado pela fiscalização da ANM. Art. 32. Os vícios processuais sanáveis, meramente formais ou de competência presentes no auto de infração, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ou de dispositivos legais que as sucedam, são passíveis de convalidação em qualquer fase do processo, por ato da autoridade competente para julgamento, com indicação do vício e da respectiva correção, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. § 1º No caso de convalidação dos vícios meramente formais que tenham potencial para prejudicar o direito de defesa, será concedido novo prazo de defesa ou de recurso ao autuado, conforme a fase processual, para a manifestação. § 2º No caso de convalidação de vícios processuais que não tenham potencial para prejudicar o direito de defesa do autuado, inclusive os de competência, não será concedido o prazo indicado no § 1º, do caput. Art. 33. Verificada a existência de vício insanável, deverá ser declarada a nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 34. Não serão conhecidas as manifestações referentes a defesas e recursos protocoladas em processos que não sejam o PAS específico da autuação a que se referem. Parágrafo único. Não serão conhecidas as manifestações apresentadas por outro meio, diverso do Protocolo Digital da ANM, em inobservância ao regulamentado na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, ou em norma que a suceda, ainda que apresentadas nos autos do processo minerário, nos parâmetros estabelecidos na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, ou em legislação que a suceda. Seção II Da comunicação dos atos e prazos do processo Art. 35. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da ciência do autuado, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou de dispositivo legal que a suceda, em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia da ciência da intimação e incluindo-se o do vencimento. Art. 36. O autuado será intimado sobre todos os atos do PAS que resultem em imposição de obrigações, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, de seu interesse, especialmente sobre: I - a lavratura de auto de infração; e II - a prolação de decisão. § 1º As intimações sobre as decisões administrativas deverão conter o teor da decisão exarada, o prazo para apresentação de manifestação e as formas de obtenção de vista do processo, devendo fazer referência ao número do PAS e do auto de infração que o instaurou. § 2º Expirado o prazo para apresentação de impugnação da sanção em forma de defesa ou recurso, será lavrada certidão que ateste a não apresentação, e o PAS terá seguimento normal, sendo que eventual petição apresentada fora do prazo não será tratada como impugnação. § 3º A impugnação apresentada fora do prazo não será conhecida. Art. 37. As intimações serão consideradas válidas e efetuadas, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou de dispositivo legal que o suceda, conforme as seguintes regras: I - por meio de sistema eletrônico, quando disponibilizado pela ANM, na data em que for registrada a ciência; II - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no aviso de recebimento ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal; III - por comparecimento espontâneo do intimado, na data da ciência da notificação realizada pessoalmente ou na data comprovada de suas vistas aos autos processuais do PAS; ou