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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 213

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400213 213 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Na ausência de informações, será arbitrado um valor-base utilizando a produção projetada em Plano de Lavra versus o valor de mercado do bem mineral, devidamente demonstrado em relatório. § 4º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores que resultaram na aplicação das infrações. § 5º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior. § 6º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput. § 7º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 2º do caput. Art. 22. Constitui infração do Grupo II, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso II: § 1º Grupo II-1, com nível um de gravidade: I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare - TAH a que se refere o art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; II - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio; e III - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral. § 2º Grupo II-2, com nível dois de gravidade: I - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa; II - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de três meses consecutivos, ou por cento e vinte dias acumulados e não consecutivos; III - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa; IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa; V - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado; VI - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos; e VII - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano. § 3º Grupo II-3, com nível três de gravidade: I - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; II - prestar o titular da autorização de pesquisa informações ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público; III - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental; e IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão. Art. 23. Constitui infração do Grupo III, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III: § 1º Grupo III-1, com nível um de gravidade: I - deixar de preencher o Extrato de Inspeção Regular - EIR no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM até o final da quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da Ficha de Inspeção Regular - FIR; II - deixar o empreendedor de emitir e enviar, via SIGBM, a Declaração de Encerramento de Emergência - DEE; III - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Relatório Conclusivo de Inspeção Especial - RCIE; e IV - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Relatório de Causas e Consequências do Acidente - RCCA. § 2º Grupo III-2, com nível dois de gravidade: I - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de iniciar os trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado; II - deixar o titular da concessão de lavra de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer; III - deixar o exportador de comunicar à ANM, em até trinta dias subsequentes à perda de validade do Certificado do Processo Kimberley - CPK emitido, que o mesmo não foi utilizado; IV - deixar de manter seus dados cadastrais e endereço de correspondência atualizados juntos à ANM; V - deixar de elaborar, manter e apresentar, quando solicitado, os volumes I, II e III (itens 1 a 5) do volume III do Plano de Segurança da Barragem - PSB (anexo II); VI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB; VII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Relatório de Inspeção Regular - RISR; VIII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Processo de Gestão de Risco - PGRBM; e IX - não possuir ou não apresentar a RPSB na periodicidade prevista. § 3º Grupo III-3, com nível três de gravidade: I - deixar o titular de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra; II - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM; III - deixar de apresentar, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado; IV - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União; V - deixar, as cooperativas legalmente constituídas, titulares de direitos minerários, de apresentar ou apresentar de forma intempestiva ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros cooperados; VI - deixar o titular de direito minerário de apresentar ou apresentar de modo intempestivo ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria; VII - deixar de cadastrar ou deixar de manter seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento de CFEM; VIII - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a Declaração de Informações Econômicas Fiscais da CFEM - DIEF CFEM, de que trata a Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024; XI - deixar de manter os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira; X - deixar de preencher o Relatório de Transações Comerciais - RTC ou preenchê-lo de forma incompleta ou incorreta ou fora do prazo; XI - deixar o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos (alumínio, cobre, chumbo, estanho, níquel e zinco) de apresentar à ANM, trimestralmente, mapas estatísticos das respectivas produção e comercialização; e XII - não enviar o RCCA. § 4º Grupo III-4, com nível quatro de gravidade: I - deixar os arrematantes de leilão público de bens sujeitos à inscrição no Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes - CNCD, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados, de se inscrever no CNCD; II - deixar de apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM; III - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso; IV - deixar de apresentar à ANM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, referente ao regime de Licenciamento; V - deixar de declarar o Relatório de Transações Comerciais - RTC à ANM os produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território nacional; e VI - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares, nos termos do Grupo III do Anexo IV-A. Art. 24. Constitui infração do Grupo IV, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III: § 1º Grupo IV-3, com nível três de gravidade: I - deixar de cumprir com as obrigações e as responsabilidades até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador; II - deixar de responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; III - deixar de evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração; IV - deixar de remover equipamentos e bens das minas que estão sendo fechadas; e V - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. § 2º Grupo IV-4, com nível quatro de gravidade: I - deixar de realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento; II - deixar de evitar o extravio das águas e de drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; III - deixar de proteger e conservar as fontes e de utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais; e IV - não evitar o extravio das águas servidas ou não drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros. § 3º Grupo IV-5, com nível cinco de gravidade: I - deixar de realizar recuperação do ambiente degradado, compreendendo, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos; II - deixar de executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; III - realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem observar a legislação ambiental; e IV - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares, nos termos do Grupo IV do Anexo IV-A ao Anexo IV-E. Art. 25. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III: § 1º Grupo V-2, com nível dois de gravidade: I - deixar o titular de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; e II - deixar o titular de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de Licenciamento ou na Permissão de Lavra Garimpeira. § 2º Grupo V-3, com nível três de gravidade: I - deixar de iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM. § 3º Grupo V-4, com nível quatro de gravidade: I - adquirir bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira sem a efetivação da inscrição prévia no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira; II - comercializar bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (aplicável ao titular da Permissão de Lavra Garimpeira por meio do qual foi realizada a operação); III - deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional de se inscrever no Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes - CNCD; IV - lavrar a jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM; V - deixar de confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; VI - deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública; VII - deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, não permitindo a retomada das operações; e VIII - deixar de atender às determinações previstas em legislação específica relativas à compra, à venda e ao transporte de bens minerais pelo primeiro adquirente de ouro e de diamante proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira. § 4º Grupo V-5, com nível cinco de gravidade: I - extrair substâncias minerais não autorizadas no título; II - realizar lavra ambiciosa, conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida; III - abandonar a mina ou a jazida; IV - prestar ao poder público informações ou dados comprovadamente inverídicos; e V - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo V do Anexo IV-A ao Anexo IV-E. Art. 26. Constitui infração do Grupo VI, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III: § 1º Grupo VI-1, com nível um de gravidade: I - deixar de manter atualizados os dados de responsabilidade dos empreendedores contidos no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM; II - não observar os requisitos mínimos quanto à execução de quaisquer documentos técnicos constantes da norma ou quanto à composição das equipes; III - não enviar a Declaração de Condição de Estabilidade - DCE da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB; e IV - não possuir ou não apresentar o Relatório de Inspeção Regular - RISR na periodicidade prevista. § 2º Grupo VI-2, com nível dois de gravidade: I - deixar de realizar a Inspeção de Segurança Regular - ISR contemplando as prescrições descritas no art. 13, incisos I e II, do art. 19 e art. 20, da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, ou ato normativo que a suceda; II - deixar de realizar a Inspeção de Segurança Especial - ISE; III - preencher incorretamente as informações a serem reportadas no SIGBM, quando não houver benefício ao empreendedor;