DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400212 212 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - aproveitar substâncias minerais não abrangidas pelo título de licenciamento. Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações relacionadas aos incisos I a V serão aplicadas simultaneamente com a penalidade multa. Subseção II Caducidade e cancelamento do título Art. 8º Os direitos minerários para a execução de atividades de pesquisa ou lavra de bens minerais estarão sujeitos à declaração de caducidade nos termos da legislação, quando for constatada: I - caracterização formal do abandono da mina ou jazida; II - descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra, apesar de advertência e multa; III - prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa; IV - prosseguimento na prática de lavra ambiciosa, apesar de advertência e multa; V - prosseguimento na prática de extração de substância não constante do título autorizativo, apesar de advertência e multa; VI - não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de um ano, de infrações com multas; VII - prosseguimento na prática de atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente; e VIII - ocorrência de significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. § 1º O procedimento de aplicação da sanção de caducidade com fundamento no inciso II do caput, será aberto decorridos seis meses da aplicação da multa prevista. § 2º A aplicação da sanção de caducidade com fundamento nos incisos VII e VIII do caput deve ser fundamentada em parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, o qual ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente. Art. 9º O cancelamento do título de Licenciamento será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações: I - deixar o licenciado de requerer autorização de pesquisa, no prazo de sessenta dias após expedição de ofício de exigência ao titular; II - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor; III - suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração por prazo superior a seis meses; e IV - realizar o aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência. Art. 10. O cancelamento da Permissão de Lavra Garimpeira - PLG será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações: I - deixar o permissionário de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa no prazo de noventa dias contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União; II - reincidir o permissionário no inadimplemento de uma mesma obrigação legal, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da reincidência; e III - reincidir o permissionário que comercializar bem mineral proveniente do Regime de PLG para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de PLG, aplicável ao respectivo titular por meio do qual foi realizada a operação, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da reincidência. Subseção III Nulidade ex officio do Alvará de Pesquisa Art. 11. O alvará de pesquisa está sujeito à sanção de nulidade ex officio, após imposição de multa, quando constatado o não pagamento da taxa anual por hectare - TAH a que se refere o art. 20, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Subseção IV Apreensão de minérios, bens e equipamentos Art. 12. O descumprimento das obrigações a que estão sujeitos os titulares de direitos minerários pode resultar na apreensão de minérios, bens e equipamentos em operação nos empreendimentos, e será executada, conforme o caso, para prevenir: I - a continuidade de atividade danosa ao patrimônio mineral da União; II - a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável de mesa sem observância das normas do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais; ou III - o prosseguimento de operações não condizentes com a Política Nacional de Segurança de Barragens. Art. 13. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, ou caso a sua remoção se mostre demasiadamente custosa, estes deverão ser mantidos sob a custódia de responsável determinado pela ANM como fiel depositário, que se responsabilizará pela manutenção do bem. Art. 14. As substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades não autorizadas, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficam sujeitos a apreensão, destruição, leilão ou doação a instituição pública. Parágrafo único. É autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente para posterior transferência ao titular caso seja proferida decisão administrativa que reconheça a inexistência de infração. Subseção V Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração Art. 15. A suspensão, total ou parcial, de atividades, por descumprimento das obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral, será aplicada nos seguintes casos: I - execução de atividades que ponham em risco à vida, à integridade física dos funcionários, às instituições ou ao patrimônio alheio; II - fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas que possa comprometer as atividades de mineração; III - recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou estatísticas que possa comprometer as atividades de mineração; IV - descumprimento de procedimentos aprovados pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração; V - descumprimento de normas e padrões estabelecidos pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração; VI - reincidência na recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela ANM; VII - deixar de atender a exigências e determinações da ANM, após multa; VIII - a operação de estruturas de mineração, exceto as previstas no art. 17, de modo a colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros; IX - constatada a lavra ambiciosa; X - constatada a lavra sem a competente Licença Ambiental de Operação vigente; XI - lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão ou transferência de direitos minerários pela ANM; XII - lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental em seu nome, após averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários; ou XIII - lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas formalmente aprovadas pela ANM. Parágrafo único. A suspensão das atividades de lavra prevista no inciso VI do caput será determinada até o adimplemento da obrigação, além da aplicação da multa em dobro. Subseção VI Embargo de obra ou atividade Art. 16. Sem prejuízo das penalidades de advertência ou multa, constitui infração, sujeita à penalidade de embargo, de caráter acautelatório, prevista na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, respectivamente: I - a realização de obras ou a posse de estruturas de mineração, sem a necessária autorização, permissão ou concessão; e II - a operação de estruturas de mineração de modo a colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros. § 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de embargo de obras, o descumprimento à decisão que a impôs implicará multa diária, nas condições estabelecidas no art. 29. § 2º As despesas para a execução do embargo correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela Administração. § 3º Sempre que tecnicamente possível, o embargo não será impeditivo à realização de manutenções e monitoramentos que se fizerem necessários no local para garantir a segurança das estruturas. Subseção VII Demolição de obra Art. 17. Conforme disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, a ANM poderá, excepcionalmente, aplicar a sanção de demolição de obra, de natureza cautelar, nos casos em que a obra implique risco iminente de agravamento do dano ou ocorrência de graves riscos à segurança ou à vida. § 1º A demolição deverá ser: I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo; II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores da Agência; III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e IV - executada pelo infrator, pela Agência ou por terceiro autorizado. § 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la. § 3º A ANM procederá para garantir a demolição, caso o infrator não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de vinte dias. § 4º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 3º serão anexados à notificação. Subseção VIII Interdição de instalações Art. 18. A interdição de instalações é penalidade prevista no Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, aplicável para as seguintes situações: I - quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na lei; II - o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência; III - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra; IV -utilizar rótulo em desacordo com o disposto em resolução desta Agência sobre o tema; V - expor à venda água originária de outra fonte; e VI - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo. § 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de interdição de instalações, o descumprimento à decisão que a impôs implicará multa diária, nas condições estabelecidas no art. 29. § 2º As despesas para a execução da interdição correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela ANM. Seção III Das sanções pecuniárias Subseção I Multa Art. 19. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação. Art. 20. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e em até cinco níveis de gravidade, conforme indicado abaixo: I - Grupo I - infrações relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, com valor máximo de até 30% (trinta por cento) do valor apurado de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior, conforme a infração; II - Grupo II - infrações relacionadas às obrigações da fase de pesquisa mineral, com nível de gravidade entre um e quatro, e valores calculados conforme disposto no art. 57 e no Anexo II; III - Grupo III - infrações relacionadas a documentos e prazos legais, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56; IV - Grupo IV - infrações relacionadas a impactos ao meio ambiente, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56; V - Grupo V - infrações relacionadas ao aproveitamento econômico dos bens minerais, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56; VI - Grupo VI - infrações relacionadas à segurança operacional das atividades, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56; VII - Grupo VII - infrações relacionadas a riscos a populações - vida humana, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56; e VIII - Grupo VIII - infrações relacionadas a impactos a terceiros e patrimônio cultural, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56. Parágrafo único. Para os Grupos III a VIII, o valor final da multa será o menor valor resultante da aplicação das metodologias de cálculo previstas no art. 56, §§ 2º e 5º, observados os limites legais. Art. 21. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa: I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à CFEM; II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM; III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM; e IV - apuração de CFEM menor que a devida. § 1º Para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput, considera-se valor apurado aquele consolidado de débito da CFEM levantado após procedimento fiscalizatório, englobando valor principal, atualização monetária, juros legais e multa moratória, conforme demonstrado em relatório de fiscalização in loco ou de escritório. § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se valor apurado aquele obtido da multiplicação do maior valor mensal, devidamente atualizado, pago ou devido a título de CFEM no exercício anterior ao período alvo da fiscalização, pelo número de meses objeto da fiscalização.