DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400211 211 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 3.154, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.032425/2025-00, decide: liberar as unidades geradoras UG3, de 9.000,00 kW, e UG4, de 270,00 kW, totalizando 9.270,00 kW de capacidade instalada da PCH Saltinho RS, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.RS.037249-8.01, localizada no município de Ipê no estado do Rio Grande do Sul, de titularidade da Saltinho Energia S.A., para início da operação comercial a partir de 24 de outubro de 2025. RAFAEL ERVILHA CAETANO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.114, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 6.823, de 4 de maio de 2023, com fundamento na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e no Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovado por meio da Resolução Normativa nº 905, de 17 de dezembro de 2020, e no que consta do Processo nº 48500.005855/2025-89, decide: (i) indeferir os pedidos administrativos formulados pela Atlas Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 24.337.192/0001-94, referente a determinação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para realocar a capacidade extraordinária não contratada em favor de projetos da fila ordinária. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR DESPACHO Nº 3.145, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 6.823, de 4 maio de 2023 e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001866/2025-90, decide: (i) indeferir a solicitação da EDP Transmissão Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.022.221/0001-91, de retificação do Termo de Liberação de Receita TLRONS/006/03/2024, emitido para a FT TR 230/138 kV TUBARÃO SUL ATR2, com vista ao reconhecimento da receita referente ao período de 02/12/2023 até 30/01/2024. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANM Nº 223, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, e com base nos autos do processo nº 48051.001278/2022-49, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando for o caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das obrigações previstas na legislação do setor mineral. CAPÍTULO I Seção I Das definições Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa; II - apreensão: medida cautelar que visa impedir a operação de atividade de mineração ou comercialização de bens minerais extraídos sem autorização ou em desacordo com obrigações previstas em lei, regulamento ou norma da ANM; III - agravantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de majorar o valor de sanção pecuniária, até o seu limite legal, nos termos do art. 59; IV - atenuantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir o valor de sanção pecuniária, desde que a esta não tenha sido aplicada o valor mínimo, nos termos do art. 60; V - auto de infração: documento produzido por autoridade competente da ANM, de caráter punitivo, contendo a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, sua natureza, o dispositivo legal infringido, a sanção correspondente e o procedimento para apresentação de defesa ou pagamento; VI - autoridade competente: autoridade definida em ato da ANM à qual compete a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução; VII - caducidade: sanção administrativa que acarreta a extinção de direito minerário pela autoridade competente, conforme critérios definidos em lei; VIII - cancelamento: ato de extinção de direito minerário pela autoridade competente, aplicável aos regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, conforme critérios definidos em lei; IX - conformidade: cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM; X - embargo de obra ou atividade: suspensão, total ou parcial, de atividades relacionadas a barragens de rejeito, estruturas geotécnicas correlatas e de obras civis, de forma cautelar, aplicável aos infratores detentores de títulos e direitos minerários sujeitos aos preceitos da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; XI - infração ou não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM; XII - interdição: paralisação ou suspensão, total ou parcial, de atividades, de caráter cautelar ou punitivo, aplicável apenas aos infratores detentores de títulos e direitos minerários sujeitos aos preceitos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais; XIII - multa de valor fixo: sanção pecuniária cujo valor esteja fixado em lei e sofre somente a atualização monetária anual pelo índice de inflação; XIV - multa de valor variável: sanção pecuniária cujo valor é definido por dosimetria dos critérios estabelecidos no art. 53, § 1º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018; XV - multa diária: sanção pecuniária aplicada quando a infração se prolongar no tempo ou por descumprimento de prazo estabelecido para atendimento de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM; XVI - multa: sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação prevista na legislação do setor mineral, seja em lei, regulamento ou norma da ANM; XVII - normas regulamentares: atos normativos infralegais que disciplinam a atividade de aproveitamento dos recursos minerais em território nacional; XVIII - paralisação: medida cautelar, decorrente do poder de polícia, que visa à cessação total de atividade de mineração sem a autorização da autoridade competente ou realizada de modo incompatível com a autorização concedida, de forma a prevenir a continuidade de irregular utilização dos bens minerais de propriedade da União e de ações potencialmente danosas ao meio ambiente; XIX - processo administrativo sancionador - PAS: processo administrativo instaurado para aplicação de penalidades em decorrência de irregularidades identificadas pela autoridade competente da ANM; XX - recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato, observado o que prevê o Regimento Interno da ANM; XXI - reincidência: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada no mesmo tipo infracional de penalidade anterior contra a qual não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa; XXII - suspensão total ou parcial de atividades, por descumprimento das obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral: medida temporária punitiva ou cautelar que visa à cessação total ou parcial de atividade de mineração, aplicada aos infratores detentores de títulos e direitos minerários, quando as instalações ou as operações do empreendimento não obedecerem às prescrições legais e regulamentares; XXIII - título autorizativo ou direito minerário: título que autoriza a seus detentores a pesquisa mineral ou o aproveitamento econômico de substâncias minerais, segundo os preceitos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração e legislação correlata, com base nos seguintes regimes: Autorização, Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização; e XXIV - valor da produção mineral - VPM: valor monetário, em R$ (reais), obtido a partir da soma das receitas com vendas, transferências e consumo apuradas para o último Relatório Anual de Lavra - RAL declarado pela Pessoa Física ou Jurídica. Seção II Do exercício da fiscalização Art. 3º A fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais visará o aumento dos níveis de conformidade das atividades do setor regulado. Art. 4º São autoridades competentes para apurar inconformidades relativas às obrigações legais, e propor a instauração do correspondente procedimento administrativo, os servidores da ANM incumbidos da ação fiscalizadora. § 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações dos empreendimentos que exerçam atividade vinculada à mineração, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função. § 2º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANM são obrigadas a facilitar aos seus agentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecerem aos prepostos da Agência todas as informações necessárias ao desempenho da função. § 3º A ANM requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para garantir o pleno exercício de suas atribuições. § 4º A aplicação de medidas cautelares pode preceder a abertura de processo administrativo, garantida a ciência do infrator. § 5º Na hipótese de adoção de medidas cautelares, em campo, com regular ciência ao interessado, será providenciada a abertura, com a devida celeridade, do processo administrativo para albergar o exercício do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das penalidades Art. 5º O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - caducidade do título; IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa; V - cancelamento do título; VI - multa diária; VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração; VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; IX - embargo de obra ou atividade; X - demolição de obra; XI - interdição; e XII - sanção restritiva de direitos. § 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete: I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I, II, V a XII; II - à Diretoria Colegiada da ANM, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos nos incisos III e IV para os títulos cuja outorga seja de sua competência; e III - ao Ministério de Minas e Energia - MME, por proposta da ANM, na hipótese prevista no inciso III para os títulos cuja outorga seja de sua competência. § 2º O Superintendente responsável pela ação fiscalizadora poderá delegar competências para a aplicação das penalidades previstas no caput. § 3º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo: I - das sanções de natureza civil e penal; e II - das sanções administrativas específicas previstas na legislação setorial, incluindo normas editadas, aprovadas ou homologadas pela ANM, desde que não impliquem mais de uma sanção de igual natureza para um mesmo fato gerador. § 4º As sanções previstas nos incisos VI a XI poderão ser aplicadas em caráter cautelar, desde que fundamentado o uso do caráter cautelar. § 5º Quando a obrigação se tratar de item constante do Anexo IV-A, Anexo IV- B, Anexo IV-C, Anexo IV-D e Anexo IV-E, o descumprimento de uma ou mais normas pertencentes ao mesmo tema, grupo e gravidade resultará em uma única infração. Seção II Das sanções não pecuniárias Subseção I Advertência Art. 6º Constitui infração sujeita à penalidade de advertência na fase de autorização de pesquisa: I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa; II - executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título; e III - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações relacionadas aos incisos I a II serão aplicadas simultaneamente com a penalidade multa. Art. 7º Constitui infração sujeita à penalidade de advertência nos regimes de concessão de lavra, da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento enquadrado no art. 8º da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978: I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra; II - dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento econômico da jazida; III - extrair outra substância mineral não constante do título de lavra; IV - deixar o detentor de título autorizativo de lavra de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio; V - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de cumprir as obrigações constantes no art. 9º, incisos I a X, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e