DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400360 360 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 aprovados pela reserva de vagas para negros no Concurso Público do IFRJ, Edital nº 06/2023, de 8/3/2023, referente ao cargo de Técnico de Laboratório de Química - ND-02 - Região Metropolitana. Considerando que a denúncia, embora noticie indícios de irregularidade em órgão jurisdicionado ao TCU, visa, em sua essência, à tutela de direito subjetivo individual à nomeação em concurso público; considerando a vasta e consolidada jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que não lhe compete apreciar pleitos que se voltem substancialmente à salvaguarda de direitos e interesses subjetivos de particulares, sendo as vias administrativas e judiciais os foros adequados para tal discussão (Decisões 657/2000-TCU-Plenário, 1110/2000- TCU-Plenário e Acórdão 679/2005-TCU-Plenário); considerando, ademais, que a denúncia não atende integralmente aos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, por faltar a qualificação e o endereço completo do denunciante; considerando que a ausência de competência para tutelar direitos subjetivos é suficiente para o não conhecimento da Denúncia, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da documentação como denúncia, por não tratar de matéria de competência deste Tribunal (tutela de direito subjetivo) e por não atender integralmente aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 21 ao denunciante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.454/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2375/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 24/2023, sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), cujo objeto é a contratação de serviços de acesso à internet e link de comunicação de dados ponto a ponto. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, indeferida por meio de despacho do relator (peça 15); Considerando que, no mérito, a análise empreendida pela unidade técnica (peças 45-46) concluiu pela improcedência das alegações, uma vez que a inabilitação da representante se deu em conformidade com o edital, em razão do patrimônio líquido negativo apurado no balanço de 2021, não sendo cabível a retroação dos efeitos de incorporação societária ocorrida em 2022 nem a realização de diligência pelo pregoeiro para consolidar balanços, conforme o entendimento firmado no Acórdão 2.942/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; Considerando, ademais, que a representante não interpôs o devido recurso administrativo na via própria antes de acionar este Tribunal, em inobservância ao rito previsto no art. 169 da Lei 14.133/2021; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, informar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e a representante quanto ao teor desta decisão e arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-002.026/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (02.313.673/0001-27); Claro S.a. (40.432.544/0001-47). 1.2. Órgão/Entidade: Escritório Central da Anp/rj - Mme. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Vander Silva Furmaniak, representando Brfibra Telecomunicacoes Ltda; Guilherme Pimenta da Veiga Neves (14230/OAB-DF), Fernando Crespo Queiroz Neves (138094/OAB-SP), Alberto Fulvio Luchi (196164/OAB-SP), Fernando Anselmo Rodrigues (132932/OAB-SP) e outros, representando Claro S.a.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2376/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades nos investimentos realizados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto Eduardo Chaves, em Paranavaí/PR, notadamente quanto a indícios de patrimonialismo e desvio de finalidade. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, em sede de instrução processual, foram realizadas diligências junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) para que apresentassem esclarecimentos e documentos acerca dos fatos noticiados (peças 36-59); Considerando que, segundo os esclarecimentos prestados, o Plano Aeroviário Nacional (PAN) é instrumento de natureza orientadora, não possuindo caráter impeditivo à atuação da Infraero em aeródromos não contemplados, desde que devidamente justificado o interesse público; Considerando que a análise dos processos administrativos demonstrou que a atribuição do Aeroporto de Paranavaí/PR à Infraero seguiu trâmite análogo ao de outros aeródromos também não incluídos no PAN, como os de Olímpia/SP e Itaperuna/RJ, o que enfraquece a tese de patrimonialismo e desvio de finalidade; Considerando que a decisão de atribuir a gestão do aeródromo à estatal insere-se na esfera de discricionariedade do gestor público, não cabendo a este Tribunal substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, conforme jurisprudência consolidada; Considerando que, no curso do processo, foi juntada denúncia anônima com alegações de irregularidades em contratos da Infraero, incluindo o de Paranavaí/PR, e de suposto vínculo de gestores da estatal com empresa contratada; Considerando que as apurações realizadas pela unidade técnica, por meio de consulta a sistemas corporativos, não encontraram evidências que corroborassem as alegações da referida denúncia anônima; Considerando, por fim, as conclusões exaradas na instrução final da unidade técnica (peças 84-86); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente, informar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao representante o teor deste acórdão e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.477/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2377/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.301/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (tomada de contas especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Marcio Alexandre Cavalcanti Melo (021.417.164-70). 3.3. Recorrente: Marcio Alexandre Cavalcanti Melo (021.417.164-70). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre Teixeira do Nascimento (16.362/OAB-AL) e Leonardo de Moraes Araujo Lima (7.154/OAB-AL), representando Marcio Alexandre Cavalcanti Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 430/2025-Plenário, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas. 10. Ata n° 41/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2377- 41/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2378/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.397/2014-2. 1.1. Apenso: 015.694/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Denúncia) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Celio Fernandes Lopes (953.406.291-04); Conceição de Maria Cardoso Costa (392.603.805-53); Francisco José Dantas (152.872.381-34); Izabel Cristina de Oliveira Campos (342.351.406-04); Jessica Michelle de Lima Gallio (015.228.751-58); Kattiucy Sousa Costa Trajano (008.178.161-00); Luis Roberto Costa (066.233.988-64); Nicolas Nascimento (015.759.431-90). 3.2. Recorrente: Nicolas Nascimento (015.759.431-90). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes Filho, representando Gilberto Dias Custodio; Maxminiano Magalhães de Lima (36.815/OAB-DF), representando Nicolas Nascimento; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes Filho, representando Kattiucy Sousa Costa Trajano; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes Filho, representando Izabel Cristina de Oliveira Campos; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes Filho, representando Luis Roberto Costa; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes Filho, representando Tatiana Fatima Sturmer da Rosa; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes Filho, representando Conceição de Maria Cardoso Costa; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhães Filho, representando Francisco José Dantas.