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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 359

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400359 359 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o aspecto concorrencial integra o escopo do referido processo de acompanhamento, que inclusive já possui análise por parte da unidade técnica, contudo ainda pendente de apreciação pelo Tribunal; Considerando que a AudPortoFerrovia, em parecer uníssono (peças 23 e 24), não identificou os requisitos para concessão de medida cautelar, nos termos do art. 276 do Regimento Interno; Considerando que, de fato, a presente denúncia encontra-se suficientemente instruída para a decisão de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 276 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da denúncia, indeferir o pedido de medida cautelar, bem como notificar o denunciante e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que a matéria está sendo tratada no TC 009.367/2022-5 e arquivar os autos. 1. Processo TC-015.383/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2369/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de suposto descumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011 - LAI) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); Considerando que o denunciante aduz que a Capes teria indeferido, sem justificativa, dois pedidos de acesso à informação para obter a prestação de contas de alguns programas da entidade; Considerando que, no que se refere aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Federal, os pedidos de acesso à informação são tramitados pela plataforma Fala.BR, mantida pela Controladoria-Geral da União (CGU), sendo previstos, na LAI, recursos à autoridade hierárquica superior à que denegou o pedido (art. 15) e à própria CGU (art. 16); Considerando que, no caso em concreto, não constam dos autos que as decisões denegatórias tenham sido objeto de recurso com base nos arts. 15 e 16 da LAI; Considerando que a atuação corretiva da entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno pode ser suficiente para dar o adequado tratamento aos fatos denunciados, afastando-se, assim, neste momento, a necessidade de ação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, Resolução TCU 259/2014); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 8-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução à peça 8 à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior para a adoção das providências internas de sua alçada, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014; c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) informar a prolação do presente Acórdão ao denunciante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.966/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2370/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 90/2021, decorrente do Pregão Presencial 25/2021, celebrado entre o Município de Itaetê (BA) e a UniBrasil Saúde - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Saúde, cujo objeto é a prestação de serviços de saúde com recursos do Sistema Único de Saúde, envolvendo fornecimento de profissionais e apoio técnico para atividades assistenciais, com vigência atual de 3/7/2025 a 3/7/2026; Considerando que o denunciante aduz a ocorrência das seguintes supostas ilicitudes: pesquisa de preços viciada, com indícios de conluio; terceirização ilícita, configurando intermediação irregular de mão de obra; oito aditivos e um apostilamento sem previsão clara no edital; pagamentos sem cobertura contratual, extrapolando em 109% o valor atualizado; sobreposição com credenciamento e duplicidade de despesas na área de saúde; Considerando que a denúncia não se faz acompanhada de indícios concernentes às ilegalidades ou irregularidades alegadas, não tendo o expediente apontado objetivamente quais condutas configurariam as ilicitudes observadas pelo denunciante; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-19, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Itaeté (BA) e ao denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-018.526/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Itaeté (BA). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2371/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de documento encaminhado pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União com pedido para que o Tribunal conheça a peça como representação e obtenha informações junto ao Ministério Público Federal (MPF) quanto às apurações em andamento sobre possíveis irregularidades em contrato de produção de vacinas de Covid-19 firmado entre a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Astrazeneca; averigue a ocorrência de possíveis irregularidades em contrato de produção de vacinas de Covid-19 celebrado entre a Fiocruz e a Astrazeneca; e em se confirmando as irregularidades, proceda a instauração de tomada de contas especial para responsabilização dos agentes envolvidos (peça 1). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde propõe em pareceres uniformes (peças 10 e 11): "I) realizar diligência, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, ao Ministério Público Federal, para que, no prazo de quinze dias, informe a existência de inquérito de apuração de possíveis irregularidades na relação contratual entre a Fundação Oswaldo Cruz e a farmacêutica Astrazeneca, para aquisição de doses prontas da vacina Astrazeneca contra Covid-19 e de Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA) e transferência de tecnologia para produção deste imunizante no país, disponibilizando, asseguradas as regras de sigilo, a documentação pertinente; II) Encaminhar cópia da presente instrução ao Ministério Público Federal, a fim de subsidiar as manifestações a serem requeridas." Considerando, no entanto, que na análise de admissibilidade, registra a unidade técnica, verbis: "A ausência da indicação da irregularidade e da suficiência dos indícios seria motivo para proposta de não conhecimento do documento como representação e arquivamento do processo. Todavia, diante da possibilidade de existência de irregularidade apurada pelo Parquet, da relevância da matéria e de sua materialidade, entende-se, que preliminarmente, deve-se procurar sanear os autos para validação ou não das informações noticiadas na imprensa e pelo interessado." Considerando que o Ministério Público Federal (MPF) está apurando as possíveis irregularidades no contrato de produção de vacinas de Covid-19 firmado entre a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Astrazeneca; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que representações que não apontem, de forma específica e fundamentada, irregularidades ou ilegalidades, não devem ser conhecidas, nos termos de precedentes como os Acórdãos 2.264/2025 - Plenário; 1.636/2025 - Plenário; 936/2025 - Plenário; 773/2025 - Plenário; 1.147/2024 - Plenário; 1.097/2024 - Plenário; 438/2023 - Plenário; 4.108/2020 - 1ª Câmara. Considerando, assim, que a representação em análise não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 143, 169, inciso V e 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), em não conhecer a documentação como representação e arquivar os autos. 1. Processo TC-010.343/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 010.982/2025-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos; Marcos Alencar Martins Friaca (70649/OAB-RJ) e Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Fundação Oswaldo Cruz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2372/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Banco Central do Brasil (Wendell Seiji Okamoto, Chefe de Subunidade Substituto), dilatando por 60 (sessenta) dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 2616/2024-TCU-Plenário, a contar do vencimento da data do prazo concedido anteriormente por meio do Acórdão nº 1803/2025 - TCU - Plenário (peça 112), comunicando-se a presente deliberação ao requerente. Processo TC-009.557/2021-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Responsáveis: Bruno Serra Fernandes (077.783.207-03); Carlos Viana de Carvalho (012.049.677-17); Carolina de Assis Barros (035.613.586-16); Fabio Kanczuk (081.286.078-04); Fernanda Feitosa Nechio (079.240.887-09); Ilan Goldfajn (980.031.607-82); Joao Manoel Pinho de Mello (265.595.338-08); Mauricio Costa de Moura (523.491.281-72); Otavio Ribeiro Damaso (563.686.231-87); Paulo Sergio Neves de Souza (091.221.898-31); Roberto de Oliveira Campos Neto (078.602.017-20); Sidnei Correa Marques (098.905.481-00); Tiago Couto Berriel (032.149.917-44). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Natalia Alves Duarte Barbosa (29341/OAB-DF), representando Banco Central do Brasil. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2373/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de eventuais irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90016/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) - Montes Claros/MG - 1ª Superintendência Regional (SR). Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU; considerando que o denunciante apontou indícios de conluio entre as empresas Dream BMX Comércio de Bicicletas e Triciclos Ltda. e SR Comércio de Bicicletas e Triciclos Ltda. ("Dream Bike"), além da participação indevida desta última em item reservado para ME/EPP; considerando que a própria Unidade Jurisdicionada, em análise jurídica no âmbito de recurso administrativo do PE 90016/2024, identificou indícios de fraude e recomendou a instauração de processo próprio para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções às empresas envolvidas; considerando que a atuação da estatal para sancionar as licitantes que possivelmente cometeram fraude só foi iniciada após a diligência deste Tribunal, o que torna plausíveis as alegações do denunciante e, no mérito, a denúncia procedente; considerando que o processo administrativo de apuração de responsabilidade já se encontra em andamento na Corregedoria da Codevasf, de modo que a finalidade da Denúncia está sendo atendida, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106, §§ 2º, inciso II, e 4º, inciso II, e 108, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia; b) retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante; c) informar o teor desta deliberação ao denunciante e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) - Montes Claros/MG - 1ª Superintendência Regional (SR); e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-007.843/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Montes Claros/MG - 1ª Sr. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2374/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) - Campus Maracanã, em razão de violação à ordem de classificação e preterição arbitrária na convocação de candidatos