DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400358 358 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto pela Sra. Veralucia Moura Nunes, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, dando ciência da decisão à recorrente e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos dos pareceres uniformes juntados ao processo: 1. Processo TC-006.206/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Veralucia Moura Nunes (076.646.485-72). 1.2. Recorrente: Veralucia Moura Nunes (076.646.485-72). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Salvador/ba - Inss/mps. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2365/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial referente aos superfaturamentos verificados nos Contratos de Locação 669/2007 e 670/2007, celebrados entre o município de Dourados/MS e o Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda., referentes à implantação do Hospital da Mulher pelo poder público, e dos valores pagos a maior quando da assinatura de distratos relacionados a esses contratos; Considerando que, mediante o Acórdão 1477/2019-Plenário, o Tribunal, entre outras medidas, decidiu: "9.8. sobrestar (...) o julgamento das contas de Delia Godoy Razuk, David Rodrigues Infante Vieira, Norato Marques de Oliveira e do Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda. até o recolhimento integral da dívida objeto do contrato de confissão e parcelamento de dívida formalizado nos autos do Processo Administrativo 24.670/2017 (...)"; e "9.9. determinar ao Município de Dourados/MS que encaminhe a este Tribunal, anualmente, a partir de janeiro de 2020, os comprovantes de recolhimento da dívida objeto do contrato de confissão e parcelamento de dívida formalizado nos autos do Processo Administrativo 24.670/2017, até a quitação da dívida ou a rescisão antecipada do ajuste (...)"; Considerando que a Prefeitura Municipal de Dourados/MS encaminhou os comprovantes dos recolhimentos mensais à conta do Fundo Municipal de Saúde (peças 385 a 418), registrados em demonstrativo de crédito (peça 419), em que se verifica saldo credor de R$ 128.685,09, a favor dos responsáveis; Considerando que, ante o atendimento aos mencionados comandos do Acórdão 1477/2019-Plenário, com o adimplemento da obrigação formalizada no Processo Administrativo 24.670/2017, o sobrestamento dos autos pode ser levantado, cabendo a expedição de quitação do débito e o julgamento das contas dos responsáveis pela regularidade com ressalva, sem prejuízo do reconhecimento de crédito em favor dos responsáveis, conforme disposições contidas na Portaria Conjunta Segecex-Segedam nº 1, de 2/6/2021; Considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 421 e 422) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 423); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", e inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: levantar o sobrestamento dos presentes autos, tendo em vista o adimplemento da obrigação decorrente do contrato de confissão e parcelamento de dívida formalizado nos autos do Processo Administrativo 24.670/2017; expedir quitação do débito a que se refere o contrato de confissão e parcelamento de dívida formalizado nos autos do Processo Administrativo 24.670/2017 aos responsáveis Delia Godoy Razuk, David Rodrigues Infante Vieira, Norato Marques de Oliveira e Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda., conforme predispõe o art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU; reconhecer, em favor dos responsáveis Delia Godoy Razuk, David Rodrigues Infante Vieira, Norato Marques de Oliveira e Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda., crédito no valor de R$ 128.695,09 (em 27/6/2025), tendo vista o recolhimento a maior da dívida decorrente do contrato de confissão e parcelamento de dívida formalizado nos autos do Processo Administrativo 24.670/2017; julgar as contas dos responsáveis Delia Godoy Razuk, David Rodrigues Infante Vieira, Norato Marques de Oliveira e Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda. regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhes quitação e) dar ciência desta deliberação ao responsáveis e demais interessados; e f) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-022.246/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.252/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Responsáveis: David Rodrigues Infante Vieira (004.337.859-50); Délia Godoy Razuk (480.715.441-91); Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda (15.453.640/0001-24); João Paulo Barcellos Esteves (037.673.928-28); Norato Marques de Oliveira (489.407.551-20). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dourados - MS. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (18634/OAB- MS), representando David Rodrigues Infante Vieira; Andrea de Liz Santana (1 3 . 1 5 9 / OA B - M S ) , representando Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda; Andrea de Liz Santana (13.159/OAB- MS), Rogerio Castro Santana e outros, representando Sizuo Uemura; Paulo Roberto Mainini, Andrea de Liz Santana (13.159/OAB-MS) e outros, representando Wilson Cezar Medeiros Alves; Andrea de Liz Santana (13.159/OAB-MS), Rogerio Castro Santana e outros, representando Eduardo Takashi Uemura; Waldno Pereira de Lucena (6.883/OAB-MS), representando Dirceu Aparecido Longhi; Andrea de Liz Santana (13.159/OAB-MS), Rogerio Castro Santana e outros, representando Anary Eiko Tsunori Uemura; Debora Olmos Lopes (6.927-E/OAB-MS), Carlos Alberto Galvao Filho (7.868/OAB-MS) e outros, representando Sizuo Uemura Junior; Janaina Prescinato Miranda Martins de Araujo (11.771/OAB-MS), representando Délia Godoy Razuk; Munder Hassan Gebara (5.485/OAB-MS), representando Sandro Ricardo Barbara; Alexandra Bastos Nunes (10.178/OAB-MS) e Laudelino Balbuena Medeiros (2.477/OAB-MS), representando Rodrigo Boschetti Medeiros; Tatiana Boschetti Medeiros (11.895/OAB-MS) e Cintia Jueci Menghini Barbosa (11.958/OAB-MS), representando Roosewelt Granja; Mauricio Nogueira Rasslan (6.921/OAB-MS) e Diego Neno Rosa Marcondes (11.433-B/OAB-MS), representando Evandro Silva Rosa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2366/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Simplificada (exercício de 2002) da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas (SR/DPF/AM), em que se apreciam, nesta fase processual, proposta de revisão de ofício do Acórdão 639/2017 - TCU - Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; Considerando que, mediante o item 9.9. do Acórdão 639/2017 - TCU - Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, o Tribunal declarou, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno/TCU, a inidoneidade para participar, pelo período de cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, das empresas Ekisi - Engenharia e Informática Ltda. (CNPJ 04.021.202/0001-70), Estrela 2000 Equipamentos Ltda. (CNPJ 03.401.646/0001-79) e K. B. dos Santos Silva (CNPJ 01.341.856/0001-93); Considerando, entretanto, que as empresas Ekisi - Engenharia e Informática Ltda. (CNPJ 04.021.202/0001-70), Estrela 2000 Equipamentos Ltda. (CNPJ 03.401.646/0001-79) e K. B. dos Santos Silva (CNPJ 01.341.856/0001-93) foram baixadas na base da Receita Federal em 2014, 2013 e 2002, respectivamente, conforme consulta acostada à peça 2192; Considerando que a unidade instrutora registra, peça 2193, que a revisão de ofício se faz necessária, em razão da baixa empresarial, por motivo extrajudicial, ocorrido antes da prolação do Acórdão condenatório e, portanto, antes do trânsito em julgado, com fundamento, por analogia, no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, peça 2193, e do Ministério Público junto ao TCU, peça 2210; ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005 e a Súmula 145/TCU, em apostilar o item 9.9 do Acórdão 639/2017 - TCU - Plenário a fim de tão somente tornar insubsistentes as sanções de inidoneidade cominadas às empresas responsáveis Ekisi - Engenharia e Informática Ltda. (CNPJ 04.021.202/0001-70), Estrela 2000 Equipamentos Ltda. (CNPJ 03.401.646/0001-79) e K. B. dos Santos Silva (CNPJ 01.341.856/0001-93). 1. Processo TC-006.994/2003-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 007.300/2013-1 (SOLICITAÇÃO); 024.260/2024-0 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Polícia Federal No Amazonas. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: Hildeberto Correa Dias (1127/OAB-AM) e Rodrigo Barbosa Vilhena (7396/OAB-AM), representando Norte Motores e Serviços Ltda; Alcides Ferreira Costa (4450/OAB-AM) e Natan Monteiro da Silva (4142/OAB-AM), representando Grafica e Editora Silva Ltda; Alcides Ferreira Costa (4450/OAB-AM) e Natan Monteiro da Silva (4142/OAB-AM), representando Printisilva Grafica, Editora, Industria e Comercio de Embalagens de Papeis Ltda; Dorothy Miranda da Silva (13077/OAB-CE), Joao Pontes Rocha Filho (15087/OAB-CE) e outros, representando Jose Edson Rodrigues de Souza; Vanderley Almeida Clarindo (8560/OAB-AM), representando Roger Freire Alves; Alcides Ferreira Costa (4450/OAB-AM) e Natan Monteiro da Silva (4142/OAB-AM), representando José Carlos Evangelista da Silva; Flavia Perroni Fedel (78071/OAB-DF), representando Estrela 2000 Processamento de Dados Ltda; Tatiane Medina Oliveira (6336/OAB-AM), representando Liomar Guimaraes Azevedo - Me; Hildeberto Correa Dias (1127/OAB-AM) e Rodrigo Barbosa Vilhena (7396/OAB-AM), representando W. de S. Rebouças; Izabelle Lima Assem (6075/OAB- AM), representando Oseias Alves de Souza; Marina Pereira Carvalho do Lago, representando Raimunda Ramos Balbi; Wilamis Rodrigues da Silva e Sebastião da Silva, representando Constrec Construcao Civil Ltda - Me; Fabianno Martins Frazao (7004/OAB-AM), representando Drl Barbosa; Giovana Dare Menocci (331371/OAB-SP), representando Aline do Nascimento Silva; Francisco Brasil Monteiro Filho (11604/OAB-PA), representando José Ferreira Sales; Antonio Azevedo de Lira (5474/OAB-AM) e Shirley da Silva Steck Silveira (566 9 / OA B - A M ) , representando José Ribamar Silva de Carvalho; Antonio Azevedo de Lira (5474/OAB-AM) e Shirley da Silva Steck Silveira (5669/OAB-AM), representando Comercial Castelo Branco Ltda; Giovana Dare Menocci (331371/OAB-SP), representando Patricia de Oliveira Marques; José Ercídio Nunes (14919/OAB-DF), representando Francisco Caninde Fernandes de Macedo; Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/OAB-AM), representando André Pinatto; Jonny Cleuter Simões Mendonça (8340/OAB-AM), Claudia de Santana (8369/OAB-AM) e outros, representando Ermindo Pinatto; Edilson Lima da Silva (5707/OAB-AM), representando G Jales Feitosa; Cristiane Yamada da Silva (3955/OAB-AM), representando Helena Yamada da Silva Ramos; Raineri Ramos Ramalho de Castro (7598/OAB-AM), Simone Rosado Maia Mendes (666/OAB-AM) e outros, representando El-shaddai-importacao e Comercio Ltda; Cristiane Yamada da Silva (3955/OAB-AM), representando José Marcolino Maia Ramos; Luciana da Silva Terças (4121/OAB-AM), representando Sol Brilhar Comercio e Representacoes Ltda; José Carlos Cavalcanti Júnior (3607/OAB-AM), representando Joao Jose Araujo Amorim. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos/Seproc/Segesc e às unidades instrutoras para análise das petições constantes às peças 2194 a 2209. ACÓRDÃO Nº 2367/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de acompanhamento decorrente do Acórdão 1.134/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que tratou de levantamento (TC 022.870/2023-7) com o objetivo de conhecer a política pública do setor postal a cargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Considerando que, no âmbito do levantamento, a Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações) mapeou três riscos principais, sendo um selecionado como objeto do presente acompanhamento, cujo foco foram licitações e contratações realizadas pela ECT (peça 17); Considerando que, com base nas informações prestadas pelos Correios e em reuniões realizadas pela AudComunicações com equipes da ECT, da Controladoria-Geral da União (CGU) e de outras unidades do Tribunal, como a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e a Unidade de Auditoria Especializada em Métodos e Inovação para o Controle (AudInovação), aquela unidade especializada concluiu que o risco então selecionado para o acompanhamento, na realidade, não se mostrou um risco estratégico para os Correios nem se materializou; Considerando o entendimento manifestado pela AudComunicações em sua instrução à peça 17, no sentido de que a unidade técnica deveria direcionar seus esforços para os riscos estratégicos da ECT a fim de contribuir para a eficiência, eficácia e efetividade de um serviço público essencial à sociedade e à economia; Considerando, ainda, que "uma atuação focada nos riscos estratégicos da empresa possibilita identificar desperdícios, antecipar problemas e aprimorar a governança", além de contribuir para "mitigar ameaças à política pública postal e à sustentabilidade econômico- financeira da ECT, possibilitando que suas operações estratégicas ocorram com melhor desempenho, beneficiando diretamente cidadãos e setores econômicos dependentes dos serviços postais" (peça 17, p. 3-4); Considerando a proposta da AudComunicações para encerrar o presente processo em razão de o acompanhamento não mais atender aos critérios de risco, materialidade e relevância, sem prejuízo de, futuramente, vir a propor a realização de novas ações de controle, dessa vez com foco nos riscos estratégicos identificados durante o acompanhamento (peça 17, p. 4-7); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações às peças 17-19, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) manter o sigilo dos autos, com fundamento no art. 86, § 4º, da Lei 13.303/2016, e nos arts. 8º, § 3º, inciso III, 11, inciso III, e 17, caput e § 2º, da Resolução-TCU 294/2018; b) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU; e c) informar a prolação deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, encaminhando-lhe cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução à peça 17. 1. Processo TC-016.333/2024-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2368/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, referente à licitação do terminal Tecon 10, no Porto de Santos, destinado à movimentação de contêineres e carga geral, a cargo da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), sob alegação de restrição injustificada à participação de operadores qualificados e direcionamento do certame; Considerando que as questões arguidas pelo denunciante já estão sendo tratadas no TC 009.367/2022-5, acompanhamento de desestatização do Terminal Tecon 10, sob a minha relatoria;